PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE APÓS DECISÃO DO STJ. REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR. OMISÃO/CONTRADIÇÃO SANADAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MARCO INICIAL. ALTERAÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Sanada a omissão/contradição acerca da análise da importância percebida pelo autor (vínculo empregatício do autor desde 20/09/2014, com remuneração mensal superior ao salário mínimo), com a poderação de que para o preenchimento do requisito da hipossuficiência familiar dev-se levar em conta diversos fatores, os quais acima já forma referidos e examinados, pelo que restou demonstrado o risco social do grupo familiar, mantendo o julgado de procedência da concessão do benefício assistencial.
2. Em juízo de retratação, restou sanada a omissão/contradição apontada para análise, em face da determinação da Corte Superior, com alteração parcial do julgado.
3. Termo inicial do benefício alterado para a data do ajuizamento da ação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃOSANADA.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar as omissões apontadas, sem atribuição de efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃOSANADA.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar as omissões apontadas, sem atribuição de efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER.
- São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015. No caso vertente, o acórdão recorrido de fato incorreu em omissão, ao deixar de analisar o pedido sucessivo do autor, ora embargante, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de trinta anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53, e cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, o embargante faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 82% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional deve ser fixado na a data do requerimento administrativo, isto é, desde 11/06/2010, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". Sendo o embargante beneficiário da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Embargos de declaração a que se dá provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃOSANADA. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. Sanada a omissão quanto à extensão da propriedade rural do grupo familiar, sem modificação do resultado do julgado.
2. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere inexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR. PEDIDO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Prevê o art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por invalidez ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença. Hipótese em que, todavia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois comprovado que a incapacidade laborativa ocorreu após o ingresso da parte segurada.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
5. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, pois a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada via embargos de declaração.- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OMISSÃO A SER SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. - Reconhecida a omissão no que tange à apreciação de início de prova material consubstanciado em documentação que se acha a qualificação como lavrador.- Efeitos infringentes atribuídos aos embargos para sanar a omissão.- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRETOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
- Tendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sido concedido à parte autora em 01/02/2005, e havendo pedido revisional na via administrativa em 14/08/2014, o prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial) encerraria em 14/08/2024, e como o ajuizamento da ação se deu antes em 27/07/2016, resta afastada a ocorrência de decadência.
- A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao requerimento de revisão administrativa em 14/08/2014.
- É devido o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora, considerando os corretos salários-de-contribuição do período de 01/01/1999 a 01/07/2003, laborado na empresa Fitas Elásticas Estrela Ltda, no período básico de cálculo, elevando o fator previdenciário incidente sobre a média dos salários-de-contribuição, e comprovado nos autos.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar procedente o pedido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AO NOVO TETO PREVIDENCIÁRIO ESTABELECIDO PELA EC 41/2003. EQUÍVOCOS NA CONTA EMBARGADA. MAJORAÇÃO INDEVIDA DO PRIMEIRO ÍNDICE DE REAJUSTE DA RENDA MENSAL. INOBSERVÂNCIA DOS EFEITOS DECORRENTES DA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PELA APLICAÇÃO DO ÍNDICE-TETO. DESCONSIDERAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS AO SE PROCEDER À EVOLUÇÃO DA RENDA MENSAL. FALTA DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ACOLHIMENTO DO PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM EXECUTADAS RATIFICADA. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra o r decisum, alegando haver diferenças a serem executadas decorrentes da readequação da renda mensal do benefício ao novo teto previdenciário estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/2003.
2 - A conta embargada somente apurou diferenças a executar, decorrentes da aplicação do critério revisional consignado no título executivo judicial, pois incorreu nos seguintes erros: aplicou índice muito superior ao devido no primeiro reajuste da renda mensal do benefício; desconsiderou os efeitos corretivos da aplicação do índice-teto, nos termos do artigo 21, §3º, da Lei n. 8.880/94; não observou os índices oficiais ao fazer a evolução da renda mensal do benefício, bem como não compensou os valores pagos administrativamente.
3 - Desse modo, ao se proceder à liquidação da obrigação, observando-se estritamente os limites objetivos da coisa julgada, verifica-se que não há valores a serem executados, conforme bem assinalado pelo órgão contábil auxiliar desta Corte.
4 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
5 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- A Autarquia Previdenciária deve verificar dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas é a mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006).
- Preenchendo a parte autora os requisitos para a revisão do benefício de aposentadoria por idade, para fins de recálculo da renda mensal inicial e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, é de rigor a sua revisão.
- Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (11/04/2004), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o deferimento da aposentadora especial.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCABIMENTO. OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E AO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material. 2. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento é incabível via embargos de declaração. 3. Constatando-se a procedência da alegação de omissão no acórdão embargado, tal irregularidade deverá, de pronto, ser sanada. Resta, no entanto, acolhido apenas em parte o pedido recursal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Verificando-se erro material no acórdão embargado, devem ser acolhidos os declaratórios. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria especial, a contar da data do ajuizamento da demanda em face da reafirmação da DER, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E ERRO MATERIAL. ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE. INCLUSÃO DE TEMPO COMUM NÃO COMPUTADO EM PROL DA AUTORA. RECALCULADO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição, e,ainda, para corrigir eventual erro material.
2. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas pela Entidade Previdenciária e parte da matéria suscitada pela autoria.
3. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
4. Constatado o erro material apontado, necessário o recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos.
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Diante da existência de contradição, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, ainda que, sanado o vício, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. 3. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 4. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, percebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de inviabilização do referido instituto no âmbito dos direitos previdenciários. 5. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. ERRO MATERIAL A SER SANADO.1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.3 - No caso de revisão de benefício, esta poderá ser formulada diretamente em juízo, nos moldes do inciso 4, da do R.E. 631.240/MG, representativo de controvérsia.4 - Quanto aos embargos de declaração do autor, de fato há erro material a ser sanado, sendo de rigor a correção do dispositivo do julgado para dele constar que os períodos reconhecidos por meio do apelo do autor referem-se a 06.03.97 a 02.05.00 e 01.02.01 a 15.02.17.5 - Embargos de declaração do INSS rejeitados e embargos de declaração do autor acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. REFORMATIO IN PEJUS. COEFICIENTE DA PENSÃO POR MORTE. REDAÇÃO ORIGINAL DOS ARTIGOS 75 E 144 DA LEI Nº 8.213/91. EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Em novo julgamento, decorrente da anulação de acordão em sede de REsp, conhece-se dos embargos de declaração, em virtude do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O efeito financeiro conferido pelo revogado art. 144 da Lei 8.213/91 foi no sentido de que até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos no denominado "buraco negro" teriam suas rendas mensais recalculadas e reajustadas, exatamente nos termos fixados pela r. sentença de 1º Grau; de sorte que resta configurada reforma para pior no julgamento levado a efeito a f. 101/106, o qual reconheceu as diferenças devidas desde nov./91, sem recurso impugnatório da parte autora.
- A despeito da observação (não propriamente declaração) de inconstitucionalidade tecida, à época, pelo e. relator em seu voto acerca do paragrafo único do art. 144 da LB, hodiernamente a tese perde sentido diante da patente constitucionalidade consolidada no âmbito do C. STF: "... O parágrafo único do art. 144 da Lei 8.213/1991 não ofende a Magna Carta de 1988". (STF, AI nº 710.580/MG-AgR, 2T, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 24/6/11).
- A redação original do art. 75 da Lei 8.213/91 disciplinava a composição da pensão por morte em uma renda de 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 2; a decisão singular fixou-a diretamente de 60% para 90% do valor da aposentadoria, em desacordo à pretensão deduzida.
- Quanto ao prequestionamento suscitado, não houve desrespeito algum à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte para, conferindo-lhes excepcionais efeitos modificativos, sanar a omissão apontada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL.
- Os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a parte autora alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 535 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGREGAR FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Viável acolher os embargos de declaração para, agregando fundamentação, sanar a omissão existente no julgamento.