PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CRITÉRIO ECONÔMICO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
- O julgado analisou o requisito econômico com base em entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, estabelece requisito objetivo de pobreza absoluta, porém não impede a análise das situações subjetivas de condição de miserabilidade.
- O estudo socioeconômico esclareceu que a requerente reside em imóvel próprio apenas com seu marido de 67 anos. A requerente não aufere proventos e a renda da unidade familiar, à época, era proveniente do benefício de aposentadoria por idade do marido, no valor de um salário mínimo.
- Com base em entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal o valor de um salário mínimo da aposentadoria restou afastada do cálculo da renda familiar per capita, o que levou à conclusão de que a requerente não possui meios de prover a própria subsistência.
- Os rendimentos dos filhos não devem ser computados na renda familiar da requerente, uma vez que eles possuem núcleo familiar independente, a teor do disposto no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
- Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício assistencial , o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior.
- Quanto à intenção do embargante de viabilizar a interposição de recursos excepcionais, anoto que, para efeitos de prequestionamento, mostra-se desnecessário a citação expressa de todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBUSCURIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Ainda que a hipótese dos autos não permita a efetivação do procedimento de reafirmação da DER, merece parcial acolhida a pretensão recursal a fim de sanar a apontada omissão do acórdão quanto ao tema.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MAJORAÇÃO DOS TETOS. MOMENTO ADEQUADO PARA INCIDÊNCIA DOS COEFICIENTES UTILIZADOS PARA DEFINIÇÃO DA RMI.
1. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral). 2. Nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, valor do salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na DIB. Trata-se, portanto, a limitação, de operação concernente à definição da expressão econômica do próprio salário-de-benefício. Obtido o salário-de-benefício, o qual já deve estar limitado ao teto, é que são aplicadas as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial do benefício. 3. Desta forma, na apuração da RMI da aposentadoria proporcional (por tempo de serviço ou tempo de contribuição), os coeficientes para definição da RMI são aplicados posteriormente à limitação do salário-de-benefício ao teto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO. DIREITO À REVISÃO DA RMI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA E DO INSS.1. A decisão integrada pelo v. acórdão ora embargado incidiu em erro material, na medida em que o registro na CTPS do autor (id. 104223947, p. 17), o extrato do INSS (id.10422394, pp. 23 e 130), assim como a consulta atual ao CNIS, demonstram, de modo cabal, que o autor laborou na empresa DECA S/A Indústria e Comércio (Duratex S/A) no período de 27/01/1969 a 04/12/1986.2. A soma desse período com os demais períodos trabalhados, inclusive aquele reconhecido nestes autos como especial, resulta no total de 35 anos, 0 meses e 10 dias de tempo de serviço. Assim, em 13/06/1995 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/913. Tendo em vista a data reconhecida para revisão do benefício (13/06/1995), há de ser saneada a omissão apontada, para declarar que estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecedeu o ajuizamento do presente feito, ocorrido em 15/04/2011.4. Embargos de declaração da parte autora e do INSS acolhidospara, com efeitos infringentes, corrigir o cálculo de tempo de serviço e, assim, consignar o direito do autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 13/06/1995 (DER), respeitada, para fins de revisão do benefício, a prescrição quinquenal, mantendo-se, no mais, o v. acórdão embargado. jpc
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃOSANADA. ARTIGO 11, VII, § 1°, DA LEI N° 8.213/91. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PERMANENTES. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Nos termos a legislação, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
3. Hipótese em que comprovada a qualidade de segurada especial da autora, pelo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, conforme estabelecido no artigo 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O entendimento da Turma foi no sentido de que o pedido de recálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão do benefício, pois é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesma data de início do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) da renda mensal inicial. Com isto, entendeu o órgão julgador que o que está em discussão é o mesmo ato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qual incide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O entendimento da Turma foi no sentido de que o pedido de recálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão do benefício, pois é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesma data de início do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) da renda mensal inicial. Com isto, entendeu o órgão julgador que o que está em discussão é o mesmo ato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qual incide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O entendimento da Turma foi no sentido de que o pedido de recálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão do benefício, pois é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesma data de início do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) da renda mensal inicial. Com isto, entendeu o órgão julgador que o que está em discussão é o mesmo ato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qual incide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO.
1. Verificada a ocorrência de omissão, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Viável acolher os embargos de declaração parasanar a omissão existente no julgado, em relação aos recolhimentos das contribuições vertidas pelo Plano Simplificado, os quais contemplam alíquotas reduzidas de 11% (onze por cento) ou de 5% (cinco por cento), não sendo possível o cômputo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Decisão integrada para agregar fundamentos na análise de pedido, alterando o resultado do julgado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O entendimento da Turma foi no sentido de que o pedido de recálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão do benefício, pois é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesma data de início do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) da renda mensal inicial. Com isto, entendeu o órgão julgador que o que está em discussão é o mesmo ato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qual incide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OBSCURIDADE/OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Rejeitados os embargos de declaração do INSS e acolhidos os embargos da parte autora para sanar a obscuridade/omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes para dar provimento ao apelo da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O entendimento da Turma foi no sentido de que o pedido de recálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão do benefício, pois é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesma data de início do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) da renda mensal inicial. Com isto, entendeu o órgão julgador que o que está em discussão é o mesmo ato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qual incide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTÉM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O entendimento da Turma foi no sentido de que o pedido de recálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão do benefício, pois é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesma data de início do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) da renda mensal inicial. Com isto, entendeu o órgão julgador que o que está em discussão é o mesmo ato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qual incide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O entendimento da Turma foi no sentido de que o pedido de recálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão do benefício, pois é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesma data de início do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) da renda mensal inicial. Com isto, entendeu o órgão julgador que o que está em discussão é o mesmo ato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qual incide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O entendimento da Turma foi no sentido de que o pedido de recálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão do benefício, pois é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesma data de início do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) da renda mensal inicial. Com isto, entendeu o órgão julgador que o que está em discussão é o mesmo ato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qual incide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O entendimento da Turma foi no sentido de que o pedido de recálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão do benefício, pois é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesma data de início do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) da renda mensal inicial. Com isto, entendeu o órgão julgador que o que está em discussão é o mesmo ato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qual incide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Omissão sanada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O entendimento da Turma foi no sentido de que o pedido de recálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão do benefício, pois é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesma data de início do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) da renda mensal inicial. Com isto, entendeu o órgão julgador que o que está em discussão é o mesmo ato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qual incide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O entendimento da Turma foi no sentido de que o pedido de recálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão do benefício, pois é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesma data de início do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) da renda mensal inicial. Com isto, entendeu o órgão julgador que o que está em discussão é o mesmo ato de concessão, e não pedido de benefício ainda não requerido, razão pela qual incide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.