ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS DE REMUNERAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. SITUAÇÃO PECULIAR, NA QUAL EVIDENCIADA, ADEMAIS, A BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. ACOLHIMENTO DO PEDIDOPARA RECONHECER A ILICITUDE DOS DESCONTOS.
1. Trata-se o percentual referente à URP de parcela remuneratória que foi incorporada à folha de pagamentos entre as décadas de 1980 e 1990, incorporação que decorreu, tenha ou não havido interpretação equivocada do título, em tese, de decisão judicial (ação trabalhista). Os servidores, saliente-se, figuraram como substituídos, pelo que a iniciativa, de rigor, sequer foi pessoal.
2. Razoável o entendimento de que, em tese, os valores, até que afirmado em definitivo que deveria ocorrer a cessação, estavam sendo recebidos (e a própria Administração entendia assim) por força de decisão judicial (ação trabalhista). Sendo este o quadro, aplicável a mesma ratio que inspirou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que descabida a restituição de valores recebidos por conta de decisão judicial transitada em julgado.
3. Acolhimento do pedido para declarar indevidos os descontos questionados.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS DE REMUNERAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. SITUAÇÃO PECULIAR, NA QUAL EVIDENCIADA, ADEMAIS, A BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. ACOLHIMENTO DO PEDIDOPARA RECONHECER A ILICITUDE DOS DESCONTOS.
1. Trata-se o percentual referente à URP de parcela remuneratória que foi incorporada à folha de pagamentos entre as décadas de 1980 e 1990, incorporação que decorreu, tenha ou não havido interpretação equivocada do título, em tese, de decisão judicial (ação trabalhista). Os servidores, saliente-se, figuraram como substituídos, pelo que a iniciativa, de rigor, sequer foi pessoal.
2. Razoável o entendimento de que, em tese, os valores, até que afirmado em definitivo que deveria ocorrer a cessação, estavam sendo recebidos (e a própria Administração entendia assim) por força de decisão judicial (ação trabalhista). Sendo este o quadro, aplicável a mesma ratio que inspirou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que descabida a restituição de valores recebidos por conta de decisão judicial transitada em julgado.
3. Acolhimento do pedido para declarar indevidos os descontos questionados.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS DE REMUNERAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. SITUAÇÃO PECULIAR, NA QUAL EVIDENCIADA, ADEMAIS, A BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. ACOLHIMENTO DO PEDIDOPARA RECONHECER A ILICITUDE DOS DESCONTOS.
1. Trata-se o percentual referente à URP de parcela remuneratória que foi incorporada à folha de pagamentos entre as décadas de 1980 e 1990, incorporação que decorreu, tenha ou não havido interpretação equivocada do título, em tese, de decisão judicial (ação trabalhista). Os servidores, saliente-se, figuraram como substituídos, pelo que a iniciativa, de rigor, sequer foi pessoal.
2. Razoável o entendimento de que, em tese, os valores, até que afirmado em definitivo que deveria ocorrer a cessação, estavam sendo recebidos (e a própria Administração entendia assim) por força de decisão judicial (ação trabalhista). Sendo este o quadro, aplicável a mesma ratio que inspirou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que descabida a restituição de valores recebidos por conta de decisão judicial transitada em julgado.
3. Acolhimento do pedido para declarar indevidos os descontos questionados.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. TERMO INICIAL DOS ATRASADOS. PALAVRA AMBÍGUA. ADOÇÃO DO SIGNIFICADO COMPATÍVEL COM O TEOR DA FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO DA RENDA MENSAL. ACOLHIMENTO DO PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, requerendo, preliminarmente, a sua nulidade, ante a ausência de apreciação de todas as questões suscitadas na petição inicial destes embargos, mormente no que se refere à utilização indevida do índice integral de reajustamento da renda mensal do benefício na competência de junho de 2000. No mérito, pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, ser o termo inicial para apuração das prestações atrasadas a data da perícia médica realizada em juízo.
2 - A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os embargos à execução de título judicial têm natureza jurídica de ação autônoma, submetendo-se, portanto, às condições da ação e à fixação das verbas sucumbenciais. Precedentes.
3 - Por outro lado, verifica-se que a sentença realmente não se pronunciou sobre o excesso de execução decorrente da utilização de índice equivocado no reajustamento da renda mensal do benefício.
4 - Fixados os limites da lide pelas partes, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 492 do CPC/2015), aplicável à fase executiva em razão do disposto no artigo 598 do CPC/73 (atual artigo 771 do CPC/2015).
5 - Desta forma, a sentença é citra petita, eis que não analisou o excesso decorrente da utilização de índice equivocado de reajustamento da renda mensal do benefício, devendo, portanto, ser integrada neste aspecto, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
6 - Infere-se da sentença prolatada na fase de conhecimento, que o MM. Juízo 'a quo' consignou que "(...) dado o nível intelectual do autor, de quem não se pode exigir outra atividade que não aquelas onde a força física integral do corpo é utilizada, impõe-se o reconhecimento da invalidez extrema e definitiva. Logo, faz jus o autor ao benefício da aposentadoria, cujo termo inicial do benefício recairá no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ex vi do artigo 43, Lei nº 8.213/91" (fl. 167 - autos principais)
7 - Todavia, constou no dispositivo da sentença que o INSS deveria pagar as prestações atrasadas "a partir da realização da perícia" (fl. 167 - autos principais).
8 - Por ocasião da apreciação da aparente contradição entre o contido na fundamentação e no dispositivo, o MM. Juízo 'a quo' consignou na sentença dos embargos que "infere-se dos autos principais que a sentença proferida condenou o instituto/réu a pagar a aposentadoria por invalidez ao requerente, a partir da realização da perícia. Assim, subentende-se que se trata da data da perícia e alta médica dada pelo requerido, que corresponde à data da cessação do auxílio-doença . Assim, corretos os cálculos do embargado, que utilizou a data inicial do benefício como sendo 01.09.2000" (grifo nosso) (fl. 42).
9 - Assim, em que pesem as considerações do INSS, extrai-se da leitura da sentença prolatada na fase de conhecimento que o termo inicial do benefício foi, na verdade, fixado na data da cessação do benefício.
10 - A referência à palavra "perícia", em que se arvora a tese jurídica do embargante, só gerou controvérsia em virtude da ambiguidade do referido termo, cuja elucidação no caso concreto só pode ser realizada examinando o desenvolvimento do raciocínio lógico expresso na fundamentação que serviu de premissa à conclusão do silogismo, consagrada no dispositivo da sentença.
11 - No que tange ao índice de reajustamento adotado para junho de 2000, verifica-se que o órgão contábil auxiliar desta Corte apurou o quantum debeatur em R$ 4.610,70 (quatro mil, seiscentos e dez reais e setenta centavos), atualizados até junho de 2007, considerando a DIB do benefício em 01/9/2000, expurgando, consequentemente, qualquer excesso decorrente de equívoco no índice de reajustamento da renda mensal adotado na competência de junho de 2000.
12 - De fato, instado a ser pronunciar sobre o parecer da Contadoria Judicial, o INSS não suscitou qualquer objeção quanto aos índices de reajustamento por ela adotados nos cálculos de liquidação confeccionados nesta Corte, de modo que devem ser considerados adequados, em observância ao princípio da eventualidade.
13 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
14 - Logo, deve ser determinado o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito, atualizado até junho de 2007, de R$ 4.610,70 (quatro mil, seiscentos e dez reais e setenta centavos).
15 - O INSS se sagrou vitorioso ao ver afastado o excesso de execução. Por outro lado, o embargado logrou êxito em ver reconhecida a existência de valores a serem executados.
16 - Desta feita, devem-se dar os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte embargada beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE MEDIANTE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.605.554/PR, em 27/2/2019, deliberou que a pensionista somente terá legitimidade para pleitear a revisão do valor do benefício originário enquanto não decaído o direito material do segurado instituidor.- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.- Embargos de declaração desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. VALORES RECEBIDOS PELO INSTITUIDOR À TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . INCLUSÃO. ART. 34, II, DA LEI 8.213/91.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A autora não está pleiteando a revisão de benefício percebido por falecido segurado, sequer para obter reflexos em sua própria benesse, e sim e tão-somente o recálculo da própria pensão por morte de que é titular, não havendo que se cogitar de carência de ação por ilegitimidade ad causam.
III – A pensão por morte corresponderá a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento e em seu cálculo deverá ser computado o valor mensal do auxílio-acidente, o que se justifica porque o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, não o substituindo, eis que se trata de benefício de caráter indenizatório, podendo, inclusive, ter valor inferior ao salário mínimo, não lhe sendo aplicada a vedação do art. 201, §2º, da Constituição da República.
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIB DA PENSÃO POR MORTE: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO NA SUA FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: HIPÓTESE QUE NÃO A COMPORTA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. A habilitação tardia do cotitular da pensão por morte não produz efeitos retroativos. Isto significa que tais efeitos devem ser contados a partir da DER, e não a partir da data em que a administração previdenciária ou o poder judiciário reconhece o direito do copensionista. Embargos de declaração rejeitados, quanto ao tema.
2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, quando ocorre o provimento parcial da apelação, descabe a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor do apelante, na sentença. Sendo este o caso dos autos, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, quanto ao tema.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TEMA STF 1.125. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos. Especificamente no caso do Tema 1.125, o STF julgou os embargos de declaração e negou-lhes provimento. Pedido de sobrestamento do feito indeferido.
2. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
3. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29 DA LEI 8.213/91. VÍNCULOS RURAIS FORMALMENTE REGISTRADOS. OMISSÃOSANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR PROVIDOS EM PARTE.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.3 - A sistemática de cálculo constante no art. 143 da Lei nº 8.213/91 foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.4 - O demandante laborou com alguns vínculos empregatícios de natureza rural devidamente registrados em CTPS.5 - Devido o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados pelo art. 29 da referida lei, a partir da data da citação, compensados os valores pagos administrativamente6 – Embargos de declaração providos em parte.
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
1. O princípio da adstrição ao pedido atua como delimitador da atividade jurisdicional, vedando que seja deferido o que não foi postulado pela parte exequente quando deu início ao cumprimento de sentença.
2. A aplicação de índice de correção monetária mais benéfico, diverso do utilizado pela parte exequente nos cálculos iniciais e previsto no título executivo, de ofício, contrariou não apenas o princípio da adstrição ao pedido, como também o instituto da coisa julgada e a orientação estabelecida no Tema 905/STJ.
3. Também como consequência do princípio da adstrição do pedido, a homologação de valor superior ao executado configura decisão ultra petita, o que é vedado pelo ordenamento.
4. A executada apontou como devida quantia minimamente superior à apurada pela Contadoria a partir da base de cálculo utilizada (e limitada) pela parte exequente (adstrição ao pedido) e nos termos do título executivo, pela qual deverá prosseguir o cumprimento de sentença, pois, além de incontroversa, é mais benéfica à parte exequente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Embargos de declaração acolhidosparasanaromissão quanto à possibilidade de se apurar o benefício mais vantajoso ao impetrante.
2. É dever do INSS proceder à manutenção da devida prestação previdenciária mais vantajosa ao segurado, considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria com data de requerimento precedente ou o da aposentadoria concedida a posteriori.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SANADA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Verificada a ocorrência da alegada omissão, de rigor o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSA. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. OMISSÃO SANADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada em 18/04/2013, no Recurso Especial 580963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, e que o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por idoso integrante do grupo familiar não pode compor o cálculo da renda familiar "per capita" para a apuração da condição de hipossuficiente da parte requerente do benefício assistencial .
2. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RENDA URBANA DE MEMBRO FAMILIAR INSUFICIÊNCIA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. CONSECTÁRIOS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Reconhece-se a atividade agrícola desempenhada na condição de segurado especial, quando os rendimentos de familiar que atua no meio urbano não retiram a indispensabilidade da renda auferida na agricultura para a subsistência da família.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA-PETITA.PRONÚNCIA DA NULIDADE. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DA EMBARGADA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Insurge-se e embargada contra o r. decisum, argumentando que a conta homologada apurou valor inferior àquele considerado devido pelo próprio INSS.
2 - Em que pesem as considerações da Contadoria Judicial, não é possível acolher a conta de liquidação por ela elaborada, pois apura quantia inferior àquela considerada devida pelo próprio INSS.
3 - Por outro lado, é firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra-petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedentes.
4 - Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito, atualizado até agosto de 2015, de R$ 49.630,33 (quarenta e nove mil, seiscentos e trinta reais e trinta e três centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo INSS.
5 - Apelação da embargada provida. Sentença parcialmente reformada.
PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.2. Na espécie, a UNIÃO alega “a impossibilidade de extinção da execução fiscal com o consequente cancelamento da CDA, dado que as retificações podem ser feitas por meros cálculos aritméticos”.3. Ao contrário do que alega a União, o aresto analisou a questão de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado. No que se refere à questão abordada, a sentença, ao julgar procedente o pedido de anulação da CDA nº 80.1.14.087498-2-30 que instrui a Execução Fiscal nº 0000525-62.2015.403.6102, expressamente consignou “ressalvado o recálculo do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza eventualmente devido pela parte autora-embargante, com observância do regime de competência para incidência do tributo sobre rendimentos recebidos acumuladamente e concessão de prazo para o contribuinte no procedimento administrativo fiscal para prova dos valores recebidos em cada competência”. Quanto à sucumbência, a sentença expressamente consignou: “Ante a sucumbência mínima da parte autora-embargante, nas quatro ações ora julgadas, condeno a União a pagar a advogada da parte autora-embargante honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da causa somado das quatro ações, observadas as alíquotas mínimas previstas no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando a somatória dos valores das causas”. Assim, não procede a alegação da União, de que teria reconhecido espontaneamente “grande parte do pedido” do contribuinte. De fato, ante a sentença que julgou procedente o pedido de anulação da CDA que instrui a Execução Fiscal nº 0000525-62.2015.403.6102 e determinou o levantamento da penhora do veículo modelo FORD/F4000 G, placas DFN0624, ano 2002, penhorado nos autos da referida execução fiscal, a União opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, e interpôs o presente recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) do percentual fixado na sentença, considerado o trabalho adicional em grau recursal e os critérios do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.4. Recurso que visa engendrar rediscussão sobre o mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.5. No que e refere ao prequestionamento, ainda que o propósito seja o de prequestionar matérias, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, a constatação de efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ou seja, "os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado" (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 03/05/2017).6. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/03. RENDA FAMILIAR. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. EXCLUSÃO. RE Nº 580.963/PR. HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIOS PARA ANÁLISE.1. Aplicação, por analogia, do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. RESP 1.355.052/SP.2. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.3. O conjunto probatório não indica a existência de situação de miserabilidade. A parte autora está amparada pela família. O cálculo da renda per capita por si só não tem o condão de descaracterizar o conjunto probatório apresentado nos autos.4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos apenas parasanar a omissão. Julgado mantido, no mais.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/03. RENDA FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIOS PARA ANÁLISE. 1. Aplicação, por analogia, do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. RESP 1.355.052/SP.2. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.3. O conjunto probatório não indica a existência de situação de miserabilidade. A parte autora está amparada pela família. O cálculo da renda per capita por si só não tem o condão de descaracterizar o conjunto probatório apresentado nos autos.4. Embargos de Declaração do MPF parcialmente acolhidos apenas parasanar a omissão. Julgado mantido, no mais.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
2. Diante da existência de omissão, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, ainda que, sanada a omissão, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária.
3. Verifica-se a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/9, a partir de 1º de abril de 2003, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, independentemente da época da competência, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto.
4. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA RESTABELECIMENTO. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO MONTANTE RECEBIDO POR IDOSO. COMPANHEIRO APOSENTADO. POSSIBILIDADE.
1. Deve ser anulado o ato administrativo que considera, na apuração da renda per capita familiar, o valor integral do benefício recebido pelo progenitor idoso, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado. 2. É própria a exclusão, do valor de um salário mínimo, do cálculo do montante da renda familiar, quando percebido por idoso aposentado.