PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO VISANDO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. TESE DA "REVISÃO DA VIDA TODA". AFASTAMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 3º, § 2º, DA LEI Nº 9.876/99. APLICAÇÃO. DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO, NO PONTO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Trata-se de ação que visa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e especial e aproveitamento de vínculo de labor anotado em CTPS, bem assim à condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Não há, na petição inicial, qualquer referência à tese da "revisão da vida toda" e tampouco pedido de afastamento, no cálculo do benefício postulado, da regra de transição prevista no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99.
3. Nada obstante, a sentença, ao reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (anterior à EC nº 103/2019), definiu o critério de cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício, determinando, de um lado, que o período básico de cálculo deve se estender por todo o período contributivo e, de outro, que a incidência do fator previdenciário sobre a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição.
4. Outrossim, a sentença determinou a aplicação da regra definitiva do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, independentemente de ser esse critério mais favorável ao segurado do que a regra de transição.
5. Nessas condições, verifica-se a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que não observado o princípio da congruência, impondo-se a anulação da sentença exclusivamente no ponto relativo ao critério de cálculo da renda mensal inicial.
6. Consequentemente, resta prejudicado o exame da apelação do INSS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. DATA DA CESSAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A perícia foi realizada na vigência da Lei n. 13.457/2017 (DOU 27/06/2017), estabelecendo que, para fins de recuperação da capacidade laboral, a proposta terapêutica é de seis meses.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 6 (seis) meses a partir da perícia, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/1993. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- Nos termos do § 6º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a concessão do Benefício de Prestação Continuada ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o §2º do mesmo dispositivo, por exame médico conduzido por médicos peritos.- In casu, a r. sentença reconheceu a procedência do pleito autoral e concedeu o benefício de prestação continuada, louvada, exclusivamente, louvada, exclusivamente, na documentação médica, no estudo social e no depoimento pessoal prestado pela autora no processo nº 0801621-20.2018.8.12.0014, que visa à interdição desta.- A ausência de elaboração da perícia médica conduz à nulidade do feito, por cerceamento de defesa.- Parecer do Órgão Ministerial acolhido.- Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.- Manutenção do benefício concedido, em sede de antecipação de tutela, até a produção da prova médico pericial.- Recurso de apelação do INSS prejudicado.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/1993. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- Nos termos do § 6º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a concessão do Benefício de Prestação Continuada ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o §2º do mesmo dispositivo, por exame médico conduzido por médicos peritos.- In casu, a r. sentença reconheceu a procedência do pleito autoral e concedeu o benefício de prestação continuada, louvada, exclusivamente, na documentação médica e no estudo social acostados aos autos.- A ausência de elaboração da perícia médica conduz à nulidade do feito, por cerceamento de defesa.- Parecer do Órgão Ministerial acolhido em parte.- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.- Manutenção do benefício concedido, em sede de antecipação de tutela, até a produção da prova médico pericial.- Recurso de apelação do INSS prejudicado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição da patologia diagnosticada, seus sintomas e implicações para o desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a exame físico no periciando e à análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua conclusão, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Preliminar rejeitada.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Após a cessação do auxílio-doença, a parte autora não readquiriu a condição de segurado e houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Assim, a demandante não ostentava a condição de segurado quando da constatação de sua incapacidade laboral, em 14/03/2013.
- Ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, não faz jus a parte autora à cobertura previdenciária vindicada.
- Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Os registros constantes da CTPS, assim como os dados do CNIS, revelam que o autor manteve vínculos empregatícios descontínuos de 02/1987 a 10/2016.
- Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo trabalhista, em 10/2016, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, em 24/10/2018, o demandante não mais detinha a condição de segurado.
- Apelação da parte autora desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Os registros constantes da CTPS, assim como os dados do CNIS, revelam que a autora manteve vínculos empregatícios descontínuos de 11/1986 a 12/2010, bem como esteve em gozo de auxílio-doença de 30/12/2010 a 31/05/2013.
- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo trabalhista, em 12/2010, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subseqüentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, em 24/08/2015, a demandante não mais detinha a condição de segurado.
- Apelação da parte autora desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Os dados constantes do CNIS, revelam que a parte autora verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social nos períodos de 01/03/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/03/1991, 01/05/1991 a 30/11/1991, 01/05/1993 a 30/06/1994, 01/08/1993 a 31/08/2003, 01/03/2007 a 31/07/2007, 01/09/2007 a 31/03/2008, 01/08/2012 a 30/11/2012, 01/12/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 31/05/2013 e de 01/10/2013 a 31/12/2013.
- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação da última contribuição, em 12/2013, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, no de ano de 2017, a demandante não mais detinha a condição de segurado, cabendo destacar que a documentação coligida aos autos apenas atesta que em 2013/2014 ela era portadora das patologias constatadas na perícia judicial, sem, todavia, trazer dados que pudessem concluir pela incapacidade laboral desde aquela data.
- Apelação da parte autora desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Os dados do CNIS demonstram que a parte autora manteve vínculos empregatícios contínuos de 08/1978 a 09/1993, 04/1995 a 08/1995, 09/1999 a 06/2002, 06/2004 a 09/2005, 03/2008 a 12/2013, verteu contribuições, como contribuinte individual e facultativo, respectivamente de 01/07/2015 a 30/11/2016 e de 01/08/2018 a 31/03/2019, bem como esteve em gozo de auxílio-doença de 07/12/2012 a 20/03/2013.
- Consoante o art. 15, inciso II, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será prorrogada para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
- Na hipótese, tem-se que as contribuições realizadas no período compreendido entre 03/2008 a 30/11/2016 são insuficientes para assegurar ao autor o período de graça previsto na referida norma.
- Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, em 05/10/2018, o demandante não mais detinha a condição de segurado.
- Apelação da parte autora desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Os dados constantes do CNIS, revelam que a autora manteve vínculos empregatícios no interregno de 01/1993 a 09/1996, bem como esteve em gozo de auxílio-doença de 07/02/2012 14/05/2018.
- Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo trabalhista, em 09/1996, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- É importante destacar que, muito embora a requerente tenha se qualificado como lavradora no exame médico-pericial, em momento algum relatou o desempenho de atividade rurícola, tendo apresentado apenas registros de vínculos urbanos.
- Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, no ano 2009, a demandante não mais detinha a condição de segurado.
- Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios nos interregnos de 04/03/1991 a 15/04/1991 e de 26/03/2002 a 21/02/2007; esteve em gozo de auxílio-doença entre 09/08/2005 e 11/09/2005, bem como de 14/11/2006 a 22/11/2006.
- A qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91). Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
- Na hipótese, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do vínculo trabalhista, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes (até 03/2008), nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- A autora foi submetida à cirurgia de hérnia, em 15/05/2008. Assim, a demandante não ostentava a condição de segurado quando de sua internação.
- Ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, não faz jus a parte autora à cobertura previdenciária vindicada.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios nos interregnos de 01/11/2000 a 30/11/2000, 01/01/2001 a 31/10/2001, 01/12/2002 a 30/11/2003, 01/01/2004 a 28/02/2005, 01/03/2012 a 31/12/2012 e de 01/06/2013 a 31/10/2014 bem como verteu contribuições, como facultativo, nos períodos de 01/04/2010 a 30/04/2010 e de 01/07/2010 a 31/07/2010 (Id 5592438, p.1/7).
- A qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91). Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
- Na hipótese, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do vínculo trabalhista, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes (até 12/2015), nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- A demandante não ostentava a condição de segurado quando do surgimento da incapacidade em 01/04/2016.
- Ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, não faz jus a parte autora à cobertura previdenciária vindicada.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do NCPC.
- Apelação da parte autora desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Os dados do CNIS acostados aos autos revelam que o requerente manteve vínculos empregatícios nos interregnos de 01/06/1996 a 14/11/1996, 01/09/1997 a 15/05/1998, 16/05/1998 a 11/1998 (última remuneração), 04/03/1999 a 20/01/2000, 01/11/2000 a 19/01/2001, 01/08/2001 a 01/01/2002, 02/01/2002 a 03/2003 (última remuneração), 02/02/2004 a 01/2009 (última remuneração), 23/02/2010 a 25/05/2010, 17/06/2010 a 16/01/2011 e de 01/03/2012 a 09/04/2012.
- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação do vínculo trabalhista, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes (até 06/2012), nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Assim, considerando que a documentação médica, emitida em 02/06/2014 e 16/08/2014, apenas atesta que o autor é portador de doença, sem, contudo, fornecer elementos capazes de aferir o início da incapacidade, pode-se concluir que à época do agravamento do quadro clínico, em 2017, o demandante não mais detinha a condição de segurado.
- Apelação da parte autora desprovida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes.
- Incontroversa a deficiência e constatada, pelo laudo pericial, a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENO. ART. 496, §3º, I, NCPC. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NECESSIDADE. ANEXO I, DEC. Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. ACRÉSCIMO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. CONSECTÁRIOS.
-Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A majoração pleiteada pela parte autora em seu benefício de aposentadoria por invalidez é devida, por haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente, como demonstrou o conjunto probatório.
- O rol constante do Anexo I do Decreto nº 3.048/99 é exemplificativo, de modo a não obstar a concessão do acréscimo. Precedentes.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida e apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A majoração pleiteada pelo autor em seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição é indevida, por ausência de previsão legal, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia ante a prevalência do princípio da contrapartida. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. MATÉRIA DE MÉRITO. ART. 1.013, §3º, I, NCPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA COMUM. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- A pretensão de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria não está expressamente proibida pelo ordenamento jurídico, de modo que não se pode falar em impossibilidade jurídica do pedido, pois, se o autor tem ou não razão ensejará uma solução de mérito e não o exame das condições da ação.
- Estando o feito em condições de imediato julgamento, possível a análise do mérito propriamente dito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do NCPC.
- A parte autora argumenta que o cálculo das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição é o mesmo, a permitir que o tempo especial convertido em comum resulte em coeficiente de cálculo superior também nas hipóteses de aposentadoria por idade.
- A legislação previdenciária expressamente distingue a forma de cálculo da RMI das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição (arts. 50 e 53 da Lei n. 8.213/91), restando vedada a possibilidade de se computar o período de tempo decorrente da conversão da atividade especial em comum para o fim de majorar o cálculo da aposentadoria por idade.
- Embora a conversão de período especial em comum reflita na contagem de tempo para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, esta não repercute na majoração da aposentadoria por idade, pois o tempo ficto apurado não influencia o número de contribuições efetivamente recolhidas.
- Parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação a que se dá parcial provimento, para anular a r. sentença. Improcedente o pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, 26 E 74 A 79 DA LEI N° 8.213/91 COM ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR VALORES QUE O DE CUJUS TERIA DIREITO SE O BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO FOSSE CONCEDIDO EM DATA ANTERIOR. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS ANTES DA LEI Nº 10.666/2003. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- No caso de reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade pelo instituidor da pensão por morte desde 15.05.2000, haveria reflexos na pensão por morte concedida aos autores, pois tal benefício é originário do benefício de aposentadoria por idade. Assim, os autores possuem legitimidade para o pleito acima especificado. Contudo, não há legitimidade para o pedido de pagamento das parcelas que porventura o falecido teria direito entre o primeiro requerimento administrativo (15.05.2000) e o segundo (30.05.2003), caso fosse compreendido que já em 15.05.2000, o instituidor da pensão teria direito ao recebimento da aposentadoria por idade, pois, nesse caso, tal pleito caberia somente ao de cujus.
- Os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade antes do advento da Lei nº 10.666/2003 são: idade, carência e qualidade de segurado. Benefício requerido em 15.05.2000 não restando, à época, comprovada a qualidade de segurado. Dessa forma, agiu corretamente a Autarquia, pois conforme exposto acima, em 15.05.2000, o requisito qualidade de segurado era necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade e não havendo o falecido cumprido com tal requisito, era de rigor o indeferimento do pleito.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial MF 15, de 16.01.2018, estabelece que a partir de 01.01.2018, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.645,81, sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC).
3. No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE APELAÇÃO ACOLHIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONTINUIDADE DO LABOR. SEM ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. PEDIDO EXORDIAL. ARTIGO 141 DO CPC. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. ARTS. 46 E 57, §8º, DA LEI N. 8.213/1991. NÃO OFENSA. PERMISSIVO LEGAL. ART. 49, INCISO I, ALÍNEA "B". INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VEDAÇÃO. CÁLCULO DO EXEQUENTE. ERRO MATERIAL. RENDAS MENSAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. CÁLCULO DO INSS. PEDIDO SUCESSIVO. INTEGRAÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO À EXORDIAL DOS EMBARGOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO MANTIDA. BASE DE CÁLCULO ALTERADA. COBRANÇA SUSPENSA (ART.98, §3º, CPC). APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Matéria preliminar acolhida, por verificar que a parte autora interpôs o competente recurso de apelação, cabível na hipótese de decisão que extingue a execução.
- É da essência do processo - pedido exordial - a concessão da aposentadoria especial, pela consideração de atividade especial, na forma do decisum, sendo que durante a tramitação da ação, até a competência setembro de 2013, o segurado deu continuidade ao labor.
- Vale dizer, a cessação da atividade especial ocorreu logo após a juntada aos autos do ofício de cumprimento da tutela autorizada no decisum, em que foi noticiado o pagamento retroativo à data da sentença exequenda (7/5/2013).
- Nota-se que o exequente cessou o exercício da atividade nociva bem antes do trânsito em julgado da demanda, ocorrido em 9/6/2015, a demonstrar a sua preocupação em cumprir o decisum e a legislação previdenciária.
- Desse modo, não houve alteração da situação fática, cuja continuidade de labor decorreu justamente da negativa do INSS em enquadrar como atividade especial a atividade laborativa do exequente.
- Ocorrência de preclusão. Entendimento contrário estaria a malferir o artigo 128 do CPC de 1973 (art. 141 do CPC), que limita a atividade jurisdicional: "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
- A vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/1991, cuja remissão fez o seu artigo 57, §8º, obsta o recebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social e de salário decorrente de atividade considerada especial, somente no caso de retorno voluntário ao trabalho, o que aqui não se verifica, porque o segurado necessitou trabalhar para o seu sustento e de sua família, durante o trâmite da ação judicial.
- O artigo 49, inciso I, alínea "b" da Lei n. 8.213/1991, que fixa a data de benefício na data do requerimento administrativo, para os segurados que optarem pela continuidade do trabalho, não faz qualquer distinção com relação à aposentadoria especial, até porque referida espécie de benefício é uma subespécie da aposentadoria por tempo de contribuição, de sorte que não é permitido fazer-se uma interpretação extensiva.
- Não obstante, persiste o desacerto do cálculo do exequente, na forma apontada na exordial dos embargos à execução, conforme pedido subsidiário do INSS.
- Em sede de pedido subsidiário, o INSS ofertou cálculos de liquidação, em que contradita os cálculos do embargado, o que se justifica à luz do decisum.
- Nota-se, de início, desacerto nas rendas mensais, pois o exequente projeta a renda mensal inicial (RMI), fixada na data de início do benefício em 21/11/2011, para a data de implantação da tutela em maio de 2013, apurando rendas mensais inferiores desde a competência janeiro de 2012, inclusive, com desacerto da proporcionalidade da primeira diferença.
- Mas o valor apurado pelo exequente suplantou a condenação, à vista de que corrigiu os valores atrasados, mediante a aplicação da Resolução n. 267/2013 do e. CJF (INPC).
- Na hipótese, isso não será possível, por ter o decisum elegido como critério de correção monetária a Resolução n. 134 do e. CJF, que abarca a Taxa Referencial (TR), desde a entrada em vigor da Lei n.11.960/2009.
- Nessa esteira, muito embora a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE n. 870.947, em 20/9/2017, em sede de repercussão geral, posteriormente mantida na sessão extraordinária certificada em 3/10/2019 (sem modulação de seus efeitos), tenha declarado inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), ainda assim há de ser respeitada a coisa julgada.
- Como o v. acórdão foi proferido na data de 28/5/2014, após a vigência da Resolução n. 267/2013 do e. CJF (INPC), deve prevalecer a coisa julgada, porque a referida decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e, portanto, não há se cogitar em inexigibilidade da obrigação decorrente de coisa julgada inconstitucional/relativização da coisa julgada, haja vista o disposto no artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC.
- A parte autora não interpôs recurso contra o v. acórdão, não sendo a fase de execução o momento adequado para mostrar sua insatisfação com o título exequendo.
- Observância do princípio da fidelidade ao título judicial.
- Fixação do total da condenação, conforme cálculo do INSS, apresentado em sede de pedido subsidiário.
- O acolhimento do pedido subsidiário do INSS, em detrimento do pedido principal acolhido pela r. sentença recorrida, provoca alteração no plano recursal.
- Em tema de sucumbência, denota-se que o INSS deduziu pedido sucessivo na exordial dos embargos, composto do pedido principal e de um pedido subsidiário, de menor importância para a autarquia.
- Na cumulação subsidiária, os pedidos são formulados em grau de hierarquia, imprimindo-lhe caráter de prejudicialidade (singularidade da pretensão).
- Assim, o acolhimento do pedido subsidiário do INSS materializa o seu interesse em recorrer, porque foi acolhido pedido de menor relevância para a autarquia, ficando configurada a sucumbência recíproca, cujo ônus sucumbencial deve ser imputado a ambas as partes, de acordo com o proveito econômico obtido por cada uma (EREsp 616.918/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010).
- O interesse de recorrer, que justifica a sucumbência, é delimitado pelo valor da causa atribuído aos embargos à execução, base do proveito econômico pretendido pela autarquia.
- A esse respeito, o INSS considerou como valor da causa, quantia que se aproxima do excedente entre o valor apurado no cálculo do embargado e o valor que espelhou o seu pedido subsidiário.
- Nessa esteira, entendo justificada a manutenção da sucumbência do embargado declarada na sentença recorrida, porém, alterando-lhe a base de cálculo, que passará a ser o aludido excedente, excluída a verba honorária para que não ocorra bis in idem.
- O exequente aquiesceu-se do valor da causa atribuído à exordial dos embargos à execução, de modo que o proveito econômico pretendido pela autarquia equipara-se ao seu pedido subsidiário, na forma do cálculo acolhido nesta decisão.
- A impugnação ao valor da causa encontra-se acobertada pelos efeitos da preclusão.
- De todo modo, o exequente não trouxe em seu recurso pedido de condenação do INSS em honorários sucumbenciais.
- Apelação provida em parte.