CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (id, art. 467). 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationis em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationis em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA EM QUE IMPLEMENTADO O TEMPO PARA APOSENTADORIA . INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO LEGAL. SENTENÇA CITRA PETITA. ATIVIDADE ESPECIAL. TECELÃO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS A APOSENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PEDIDO SUCESSIVO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1 - A r. sentença condenou o INSS a computar períodos de atividades especiais, convertendo-os em comum. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Não conhecida a apelação da parte autora que versa, exclusivamente, sobre a fixação da DIB na data em que completou os 30 (trinta) anos de serviço, e, em consequência, devolução dos valores recolhidos posteriormente como contribuinte facultativo, eis que se trata, às claras, de inovação recursal, a caracterizar, inclusive, evidente supressão de instância.
3 - A despeito de haver manifestação administrativa sobre a reafirmação da data do requerimento, mediante o pagamento das competências faltantes, é certo que tal pleito não constou da presente lide.
4 - Com efeito, na inicial, a parte autora postulou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição "para fixação do seu início em 18/09/2008 data do requerimento" e "pagamento das mensalidades do período de 18/09/2008 a 30/04/2011" (fls. 08/09). Sustentou que "convertendo os períodos laborados em condições especiais, (..) implementa as condições para aposentadoria proporcional, na data do requerimento do benefício (18/09/2008) e por não ser segurada obrigatória, não mais é devido o recolhimento de contribuições" (fl. 08), tendo a r. sentença analisado exatamente o quanto requerido.
5 - Desse modo, a pretensão manifesta na apelação caracteriza verdadeira modificação do objeto da demanda, atitude vedada no ordenamento jurídico pátrio
6 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
7 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, após reconhecer a especialidade nos interregnos vindicados, apenas analisou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria integral à época do requerimento administrativo (18/09/2008), tendo a parte autora alegado ter implementado as condições para a aposentadoria proporcional, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
8 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
9 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
10 - Restou comprovada a especialidade nos interregnos de 02/02/1976 a 31/05/1980, 1º/06/1980 a 31/01/1982 e 03/01/1983 a 13/05/1991, laborados na empresa "Helvetia Etiquetas e Tecidos Ltda.", no setor de tecelagem, como aprendiz de tecelã e tecelã, através da cópia da CTPS de fls. 13/14, do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 21/22 e do laudo pericial de fls. 90/94.
11 - A ocupação da autora é passível de reconhecimento como tempo especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, a despeito da ausência de previsão expressa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que sedimentou a jurisprudência, uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens, cabendo ressaltar que tal entendimento aplica-se até 28/04/1995, data de promulgação da Lei nº 9.032. A partir de então, tornou-se indispensável a comprovação da efetiva submissão a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade do labor.
12 - Somando-se os períodos reconhecidos como especiais aos demais indicados às fls. 103/104, constata-se que a autora contava com 29 anos, 02 meses e 01 dia de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (18/09/2008), o que lhe garante o direito à percepção do benefício aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, de acordo com as regras de transição.
13 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/09/2008), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Tendo em vista a retroação da DIB para a data do requerimento administrativo, necessária à análise do pleito subsequente de devolução das contribuições vertidas posteriormente, no interregno de 18/09/2008 a 30/04/2011.
17 - Neste ponto, esta E. Corte Regional já se manifestou, reiteradas vezes, pela necessidade de extinção do feito, sem análise do mérito, tendo em vista a patente ilegitimidade passiva do INSS.
18 - Mantida a sucumbência recíproca.
19 - Apelação da parte autora não conhecida. Remessa necessária, tida por submetida, parcialmente provida. Integração do julgado. Extinção sem julgamento do mérito do pleito sucessivo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO AUXÍLIO-DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE À DIB DO PRIMEIRO BENEFÍCIO. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO.
- Considerando que o autor não pretende o recálculo (revisão do ato de concessão) de seu benefício de auxílio-doença, concedido em 20.09.03, não se há falar em decadência do direito, ex vi da redação do artigo 103 da Lei 8.213/91.
- Trata-se de pedido de pagamento de diferença mensal oriunda do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de concessão do auxílio-doença pelo demandante recebido, a partir de 2003.
- Pelo que observo das cópias da pesquisa ao sistema PLENUS colacionadas, o demandante recebeu auxílio doença de 20.09.03 a 18.01.10 e passou a auferir a aposentadoria por invalidez, a partir de 19.01.10 (DIB) (ID 123517070, p. 19).
- O pedido de pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 20.09.03 (DIB do auxílio-doença), trazido na exordial desta demanda sob o pleito de “pagamento das diferenças recebidas a menor (9%) durante o período em que esteve em gozo de auxílio-doença”, já foi analisado e julgado improcedente nos autos do Processo nº 0006173-48.2009.4.03.6000, motivo pelo qual deve ser reconhecida a coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do CPC.
- Mesmo que reste afastada a decadência e a prescrição quinquenal, haja vista ter a discussão do direito à aposentadoria por invalidez permanecido sub judice até o ano de 2013, tendo a parte autora ajuizado a vertente demanda em 2016, não merece acolhimento a procedência do pedido, mas se faz necessária a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC (reconhecimento da existência de coisa julgada).
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- De ofício, julgado extinto o feito sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RETROAÇÃO DA DIB. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. Cabível a retroação da DIB à data do requerimento administrativo anterior sempre que, naquela época, já estarem cumpridos todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
3. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no artigo 84 do CPC.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência, com fundamento no artigo 14 da Lei nº 10.259/2001, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.2. Em acórdão proferido por esta Turma Recursal, foi dado parcial provimento ao recurso do INSS tão somente para reconhecer a ocorrência da prescrição dos valores decorrentes da revisão objeto desta demanda no que tange ao período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação.3. Admitido o Pedido de Uniformização, em sede de agravo, foi proferido o seguinte ato ordinatório na TNU: “Nos termos do art. 15, §2º do Regimento Interno da TNU, devolvo os presentes autos à turma recursal de origem para sobrestamento, conforme decisão proferida em feito similar de n. 0504108-15.2016.4.05.8201, da lavra do Ministro Presidente da Turma Nacional, para que se aguarde o julgamento do tema 208, afetado como representativo da controvérsia, de forma que promova a posterior confirmação do acórdão recorrido ou sua adaptação à decisão que vier a ser proferida no tema indicado, após seu trânsito em julgado, conforme disposto no art. 16, §6º, VI do RITNU. Questão controvertida: "Saber se é necessária a indicação, no PPP, do profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial."4. Outrossim, ante o julgamento do TEMA 208 pela TNU, o feito foi devolvido à esta Turma Recursal para eventual juízo de retratação quanto ao pedido de uniformização nacional interposto pelo INSS.5. O acórdão recorrido assim decidiu, no que tange ao período especial pleiteado pela parte autora:“(...)9. Período de 29/04/1995 a 08/04/2009: PPP (fls. 32/33 – evento 02) atesta o exercício da função de auxiliar de enfermagem, com exposição a agente biológico e a agentes químicos (sabão neutro, álcool 70%, benzina, PVPI), exercendo as seguintes atividades:(...)Outrossim, ao contrário do sustentado pelo recorrente, pelas atividades descritas nos documentos, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora aos agentes nocivos, passíveis de caracterizar os períodos como especiais, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Anote-se que o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670.Ainda, conforme consignado na sentença: “ Cumpre destacar que embora no PPP apresentado conste responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 01.12.2003, a atividade exercida pela autora é a mesma desde 05.08.1990.” De fato, as informações existentes no PPP demonstram que a autora sempre laborou no setor de enfermagem, exercendo as mesmas atividades e função desde 05/08/1990. Assim, possível o reconhecimento do período como especial.(...)”6. Insurge-se, pois, o recorrente em relação ao reconhecimento do período especial supra apontado, em razão da ausência de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período em tela.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. Ante o exposto, tendo em vista o decidido no TEMA 208, supra apontado, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias, a parte autora apresente: a) declaração fornecida pela empresa empregadora, quanto à manutenção ou não das condições ambientais verificadas no período em existia responsável técnico, ou b) laudo técnico pericial referente ao período não acobertado pela atividade do responsável técnico indicado no PPP.9. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos. .
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. PEDIDO ANALISADO COMO DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA.
I - O Embargante sustenta a existência de omissão no Julgado, eis que pleiteia a substituição do benefício ( aposentadoria especial, concedida em 16/03/1992), pela aposentadoria por tempo de serviço que lhe é mais benéfica, tendo em vista que desde 02/07/1989 já preenchia os requisitos para a aposentação. Aduz que não se trata de revisão do ato de concessão ou de pedido de desaposentação.
II - No Acórdão embargado foi analisada a possibilidade de renúncia ao benefício, julgando procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à desaposentação.
III - Houve equívoco na analise do pedido, que se refere à possibilidade de retroação da DIB e não a desaposentação.
IV - Necessário examinar a incidência do prazo decadencial, tendo em vista que o autor pede a alteração da DIB, enquadrando-se, portanto, em um pedido de revisão.
V - Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria).
VI - O benefício do autor teve DIB em 16/03/1992, sendo que a presente ação foi ajuizada em 26/03/2014, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
VII - Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para esclarecer que se trata de pedido de revisão do benefício, objetivando a alteração da DIB para 02/07/1989, momento em que já preenchia os requisitos para a aposentação.
VII - Decadência do direito de ação reconhecida, extinguindo o feito com fundamento no artigo 269, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO DE CAUSAS. POSSIBILIDADE. RETROAÇÃO SEM MUDANÇA DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) À DER. IMPOSSIBILIDADE
1. É possível a reunião de processos para julgamento conjunto de modo a evitar decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que uma das ações tramite perante o Juizado Especial Federal, nos termos do art. 55, §3º, do NCPC.
2. O direito adquirido não se resume a uma garantia contra o advento de lei mais restritiva. Antes, representa garantia contra qualquer evento que venha a ocorrer no plano fático e jurídico. A proteção, pois, é contra qualquer variável superveniente que possa influenciar em uma situação validamente incorporada ao patrimônio jurídico.
3. Reconhecido e exercido o direito ao benefício previdenciário em determinado momento, não é possível a retroação apenas para fins de pagamento de parcelas pretéritas com base em data anterior sem que haja mudança na data de início do benefício (DIB) e que já é mais benéfica para o segurado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PELA PARTE AUTORA. CONTROVÉRSIA SOBRE A FIXAÇÃO DA DIB. RECURSO IMPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG. DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONFORMIDADE COM ITEM 8 DA DO JULGADO. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICEDE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947. TEMA 810. APLICABILIDADE DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Esta C. Turma conhece o entendimento do STJ - e com ele se alinha - de que, quando não há o requerimento administrativo, somente com a citação válida a autarquia ré toma conhecimento dos fatos. Contudo, o caso dos autos é uma das hipóteses previstasno julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida.2. Com esteio em dita decisão, a Suprema Corte entendeu, com relação às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento (03.09.2014), e na ausência do prévio requerimento administrativo: "(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de JuizadoItinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais açõesquenão se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas." In casu, o INSS já havia apresentado defesa de mérito, hipótese do inciso II supracitado.3. Na conformidade com o item 8 da do acórdão proferido no citado recurso extraordinário, em todos os casos acima epigrafados itens (i), (ii) e (iii) , e para todos os efeitos legais, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverãolevar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento. Correta a fixação, pelo Juízo a quo, da DIB na data do ajuizamento da ação.4. Em julgamento ocorrido em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810), afastando a incidência da TR definitivamente como índicede correção monetária.5. O Juízo a quo fixou os índices de atualização monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual se encontra harmonizado com a jurisprudência das Cortes Superiores. Nada a reparar.6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO E DESCONTOS POR ERRO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE DESCONTADO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
O reconhecimento do pedido, no curso da ação, inclusive quanto à devolução dos valores indevidamente descontados, impõe a extinção do feito com julgamento do mérito, com base no art. 269, II, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE INDICAR O NOVO ENDEREÇO (ARTS. 319, II, E 321, DO CPC).CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios). Todavia, para a comprovação do exercício da atividade rural exige-se o início razoável de provamaterial, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.3. O magistrado de origem determinou a intimação das partes para a audiência de instrução e julgamento e foi noticiado pelo Oficial de Justiça, à fl. 59 da rolagem única, que "em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me ao endereço constante do mandado, eali deixei de intimar a Sra Aldeires Fonseca da Silva, em vista de encontrar a casa sempre fechada, tendo sido informado pelo Sr. Pedro de Tal, residente ali próximo, que há mais de ano a mesma mudou-se para endereço desconhecido. Assim, devol eaguardonovas determinações."4. O que se observa nos autos é que, apesar de certificado que a autora não mais residia no endereço cadastrado na serventia judicial, não foi determinada a sua intimação para indicar o novo endereço, conforme prevê os arts. 319, II, e 321, do NCPC(corresponde aos arts. 282 , II, e 284, do CPC/73), passando-se à prolação de sentença de improcedência do pedido.5. Está evidenciado o cerceamento de defesa da autora, uma vez que o magistrado de origem não adotou as providências legais para viabilizar o regular prosseguimento do feito, inclusive para assegurar à suplicante o direito à produção da prova oral,indispensável para a comprovação de sua qualidade de segurada especial. Nesse sentido: TRF-1 - AC n. 00224352620154019199, Relator Desembargador Federal Cândido Moraes, PJe 04/09/2015.5. A sentença, portanto, deve ser anulada com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja intimada a advogada da parte autora para que forneça o endereço atualizado dela, sob pena de extinção do processo sem análise de mérito.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JULGAMENTO DO RE 870.947 PELO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
2. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
3. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. Macula o postulado da correlação entre pedido e sentença (arts. 128, do Código de Processo Civil de 1973, e 141, do Código de Processo Civil) provimento judicial que decide o mérito da lide fora dos limites propostos pelas partes, o que enseja a decretação de nulidade do ato sentencial.
- DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao 1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.
- DA INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO. As verbas remuneratórias reconhecidas em demanda trabalhista, após a concessão do benefício, devem integrar os salários de contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração de nova renda mensal inicial.
- Dado provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (para reconhecer a nulidade da r. sentença recorrida) e, com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, julgado improcedente o pedido revisional formulado neste feito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DO ÓBITO E DA REGULARIDADE DO ATO DE CONCESÃO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ANTECIPADO A PEDIDO DO AUTOR. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o restabelecimento do benefício da pensão por morte rural instituído por seu falecido cônjuge, e, por conseguinte, a indenização por danosmorais e materiais em razão da cessação.2. In casu, verifica-se que foi concedida administrativamente à autora pensão por morte de seu cônjuge falecido em 13/7/2004 (fl. 19) em 25/6/2013 e que em 15/7/2013 tal benefício foi cessado por "constatação irregular/erro adm" (fls. 21/22). Foiacostada aos autos declaração assinada pelo Gerente da APSMA Tutoia onde restou declarado que o benefício foi cessado após constatação de erro administrativo na concessão do benefício, dada a não comprovação da qualidade de segurado, uma vez que o decujus teria transferido seu domicílio eleitoral meses antes de seu óbito e a parte autora teria apresentado declarações de atividade rural até a data do óbito onde consignado domicílio divergente do eleitoral (fl. 57).3. A autora assevera que restou demonstrada a condição de dependente e a qualidade de segurado especial do cônjuge e que o fato de o de cujus ter transferido seu título de eleitor por exigência dos proprietários de terras paraenses onde trabalhou e terfalecido no estado do Pará não significa que tenha se separado da autora e deixado de ser lavrador, fixando residência naquela localidade, pois sempre viajava para fazer roças como meeiro em municípios daquele Estado e voltava para o município deBrejo/MA, onde tinha roça a tratar e seus familiares.4. Os documentos colacionados aos autos que, segundo a autora, demonstrariam a condição de dependente e a qualidade de segurado especial do de cujus, falecido em 13/7/2004, são (i) a certidão de casamento registrado em 25/9/1989, na qual o de cujus foiqualificado como lavrador (fl. 16); (ii) as carteiras de identidade de filhos do casal, nascidos em 1°/7/1990 e 13/7/1991 (fls. 17/18); e (iii) os comprovantes de recebimento de auxílios salário maternidade rural com DIB em 19/10/1996, 1°/3/1998 e12/6/2000 e DCB em 15/2/1997, 28/6/1998 e 9/10/2000, respectivamente (fls. 96 e 103/106).5. Embora deferido administrativamente o benefício por suposto preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, nos termos da súmula 473 do Supremo Tribunal Federal "A administração pode anular seus próprios atos,quandoeivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".6. Analisando detidamente os autos, verifica-se que os documentos acostados não são suficientes à comprovação das alegações da autora acerca da qualidade de segurado especial do de cujus e da regularidade do processo de concessão do benefício. Tambémseobserva que não foram acostadas aos autos cópias do processo administrativo de concessão do benefício nem do processo de revisão, a fim de se analisar a regularidade ou irregularidade do ato revisional.7. Apesar de instada a especificar provas, a parte autora deixou de fazê-lo requerendo, em diversas oportunidades, o julgamento antecipado da lide, sem abertura de fase instrutória, ao fundamento de tratar-se de matéria exclusivamente de direito, semnecessidade produção de prova testemunhal nem de novas provas além daquelas encartadas nos autos e não contestadas pela autarquia previdenciária, a qual somente apresentou alegações finais (fls. 42/43, 61, 66/70, 127/129 e 136/138). Entretanto, após ojulgamento pela improcedência dos pedidos, em sede de apelação a autora requereu a inversão do ônus da prova, determinando-se ao INSS a juntada aos autos do processo administrativo, ao fundamento de tratar-se de documento em seu poder e da recusa emapresentá-lo.8. Desse modo, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito nem a regularidade do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 373, I, do CPC, que preconiza que o ônus da provaincumbeao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, restando precluso o direito à produção de novas provas.9. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. VALORES PAGOS A MAIOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. NOVO JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COM RETROAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS À DATA DA PRIMEIRA DIB.
Em se tratando de ação revisional objetivando a melhoria da renda mensal de benefício previdenciário, os efeitos financeiros (ipso facto: com repercussão no valor da causa e competência) devem ser contados a contar da DER originária, e não a do pedido de revisão. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. ARTIGO 329 DO CPC. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA.
1. O artigo 319, IV, do CPC é expresso no sentido de que a petição inicial deve apresentar "o pedido com suas especificações". E, no caso dos autos o autor, na inicial, efetuou pedido genérico, não especificando os tempos de labor urbano e especial que queria ver averbados e, mesmo tendo apresentado especificação posterior, foi alterando seus pedidos no curso do processo.
2. A alteração do pedido, no curso do processo, além de submeter-se ao disposto no artigo 329 do CPC, implica modificações no valor da causa e na competência do Juízo.
3. Não houve pedido administrativo de contabilização de tempo de labor rural, não havendo pretensão resistida nem interesse de agir. Da mesma forma, embora instado pelo INSS a apresentar PPPs referentes às atividades exercidas sob condições especiais, não cumpriu a exigência nem apresentou qualquer justificativa na esfera administrativa.
4. Mantida a sentença, que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, IV e VI, do CPC.
PROCESSO CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO . ENTENDIMENTO DO E. STJ. DECADÊNCIA. PEDIDO NÃO APRECIADO À OCASIÃO DA CONCESSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO POR INCIDÊNCIA DE DEMANDA REPETITIVA.
1. Nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC/73, com redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998, que dispõe que se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. No caso, os acórdãos às fls. 125/129vº e 144/146vº, que negaram seguimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração opostos pela parte autora, não estavam em conformidade com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, o instituto da decadência, disciplinado pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91, não alcança questões não resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício.
3. Assim, em face do que era decidido pelo E. STJ, de rigor apreciar a questão.
4. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
5. Realmente o v. acórdão embargado padece da omissão apontada pelo autor embargante, porquanto não se pronunciou quanto ao ponto arguido em sede de apelação e agravo, qual seja o da incidência, ou não, dos efeitos da decadência do direito de revisar benefícios previdenciários quando a matéria sub judice não foi analisada pela Administração no ato da concessão.
6. De fato, a controvérsia desta demanda, ajuizada aos 22.08.2008, cinge-se à revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/025.305.945-3, mediante averbação de labor especial nos períodos de 13.04.1987 a 04.01.1988 e 15.10.1992 a 20.02.1995, questão não submetida à análise do ente autárquico quando do requerimento administrativo em 16.06.1995, a atrair, portanto, possível incidência do instituto da decadência.
7. Trata-se, portanto, de "Questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão", Tema nº 975, que se encontra sub judice do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, com a determinação de suspensão nacional dos processos em um curso que envolvam a controvérsia (Questão de Ordem no RESP nº 1.648.336/RS, Dje: 29.05.2017).
8. Com o fito de se evitar decisões contraditórias e possíveis retratações futuras, oportuno, pois, aguardar-se o julgamento do tema.
9. Com tais considerações, é o caso de sobrestamento do feito por se tratar de tema afeto à ocorrência de decadência em revisão do ato de concessão de benefício em hipótese não apreciada pelo ente autárquico.
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.