PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. E a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde.7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 38 (trinta e oito) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias (ID 289955374 – págs. 70/71), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 07.10.1985 a 13.12.1998 e 09.10.2014 a 07.06.2016. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 14.12.1998 a 08.10.2014. Ocorre que, no período de 14.12.1998 a 08.10.2014, a parte autora, na atividade de operador, esteve exposta a agentes químicos consistentes em névoa de óleo e ácido sulfúrico (ID 289955374 – págs. 35/39), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Os demais períodos indicados na exordial devem ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais com o novo período especial ora reconhecido, devidamente convertido, alcança a parte autora 44 (quarenta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.06.2016), bem como atinge pontuação superior a 95.9. A revisão é devida a partir de 17.02.2017 (já considerada a prescrição quinquenal).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para que seu benefício seja concedido nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, a partir de 17.02.2017.13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. E a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde.7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 38 (trinta e oito) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição (ID 291503840 – págs. 50/51), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 01.12.1988 a 30.09.1993 e 21.07.2008 a 03.08.2016. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.10.1993 a 21.09.2007 e 01.10.2016 a 08.04.2019. Ocorre que, nos períodos de 01.10.1993 a 05.03.1997, 19.11.2003 a 21.09.2007 e 01.10.2016 a 08.04.2019, a parte autora, nas atividades de encarregado de produção e gerente de banho, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 291503840 - págs. 07/08 e 23/24), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, no período de 01.10.1993 a 21.09.2007, a parte autora, na atividade de encarregado de produção, esteve exposta a agente físico calor acima do permitido (ID 291503840 - págs. 07/08), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99. Finalizando, os períodos de 09.11.1982 a 05.12.1983, 01.06.1984 a 21.06.1986, 01.10.1986 a 14.03.1987 e 01.10.2007 a 14.07.2008 devem ser contabilizados como tempo comum.8. Somados todos os períodos comuns e especiais com os novos períodos especiais ora reconhecidos, devidamente convertidos, alcança a parte autora 45 (quarenta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.03.2019), bem como atinge pontuação superior a 96.9. A revisão é devida a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.03.2019).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para que seu benefício seja concedido nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, a partir da DER.13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. AFASTAMENTO DO FATORPREVIDENCIÁRIO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL MAJORADA. JUSTIÇA GRATUITA.
- A promulgação da Emenda 20, em 16/12/1998, trouxe profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição.
- O artigo 3º, caput, da EC n. 20/98, assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as condições à obtenção desse benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
- Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98: idade mínima e "pedágio".
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda, introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário .
- Na hipótese, a parte autora não havia preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria na data referida Emenda Constitucional. Assim, fez-se necessário o cômputo de trabalho posterior ao advento da EC n. 20/1998 e da Lei n. 9.876/99, tendo sido computados os intervalos trabalhados até o mês de janeiro de 2007.
- O C. STF afastou a arguição de inconstitucionalidade do fator previdenciário (ADI-MC 2111/DF). Precedentes.
- A conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário na aposentadoria em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício, e, consoante pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Não há falar-se em violação do princípio da proibição do retrocesso, princípio, esse, sequer positivado, e, portanto, de duvidosa aplicabilidade. No presente caso, não houve retrocesso, mas avanço social, pois, com o advento da EC 20/98 e do fator previdenciário (Lei nº 9.876/99) haverá mais razoabilidade na concessão de benefícios a pessoas que realmente ostentem necessidades sociais. Precedentes.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. AFASTAMENTO DO FATORPREVIDENCIÁRIO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL MAJORADA. JUSTIÇA GRATUITA.
- A promulgação da Emenda 20, em 16/12/1998, trouxe profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição.
- O artigo 3º, caput, da EC n. 20/98, assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as condições à obtenção desse benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
- Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98: idade mínima e "pedágio".
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda, introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário .
- Na hipótese, a parte autora não havia preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria na data referida Emenda Constitucional. Assim, fez-se necessário o cômputo de trabalho posterior ao advento da EC n. 20/1998 e da Lei n. 9.876/99, tendo sido computados os intervalos trabalhados até o mês de abril de 2008.
- O C. STF afastou a arguição de inconstitucionalidade do fator previdenciário (ADI-MC 2111/DF). Precedentes.
- A conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário na aposentadoria em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício, e, consoante pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Não há falar-se em violação do princípio da proibição do retrocesso, princípio, esse, sequer positivado, e, portanto, de duvidosa aplicabilidade. No presente caso, não houve retrocesso, mas avanço social, pois, com o advento da EC 20/98 e do fator previdenciário (Lei nº 9.876/99) haverá mais razoabilidade na concessão de benefícios a pessoas que realmente ostentem necessidades sociais. Precedentes.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INFORMAÇÕES OBTIDAS DO CNIS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2.
2. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
3. O CNIS é um banco de dados mantido pelo próprio INSS, o qual é responsável por zelar pela veracidade das informações ali contidas, adotando as medidas necessárias para contrapor aquelas que soam divergentes da realidade. Os dados constantes do CNIS devem ser prestigiados, não cabendo desacreditá-los, a não ser mediante a apresentação de prova robusta, o que não foi providenciado pelo ente autárquico.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desse modo, computando-se os recolhimentos vertidos pelo autor constante do sistema CNIS até a data do requerimento administrativo (14/08/2012, fl. 108) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (14/08/2012), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO APÓS INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9.876/99.
- O C. STJ tem recebido os embargos declaratórios como agravo, em atendimento aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
- A decisão recorrida abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante, de modo que não há nada a ser prequestionado.
- A previsão de incidência de fator previdenciário no cálculo do benefício decorre de lei tida pelo C. STF como constitucional (ADIn n. 2111).
- O critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Não é possível tornar "imune" a renda mensal da parte autora em relação ao fator previdenciário , mecanismo utilizado à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário , consoante expressamente preconiza o artigo 201 da Carta de 1988.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Embargos declaratórios recebidos como agravo e desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- A inicial veio instruída com: certidão de casamento com averbação certificando que foi decretada a separação judicial dos litigantes, Sidnei Gilberto de Souza e Maceandra de Fátima do Espírito Santo; CTPS da autora com um vínculo empregatício no cargo de trabalhador rural, anotado no período de 24/04/2013 a 12/10/2013; exame de eletroneuromiografia datado de 26/08/2013, evidenciando uma mononeuropatia sensitivo-motora e desmielinizante do nervo mediano bilateral, ao nível do carpo, como encontrado nas síndromes do túnel do carpo de grau moderado; exame de raio-x da coluna dorsal datado de 09/08/2013, indica rarefação óssea; escoliose de convexidade esquerda; espaços discais reduzidos, com osteofitos e algumas ponte ósseas marginais; e comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 23/09/2013, em razão de ser a incapacidade anterior ao início das contribuições.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 41 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de sequela de síndrome do túnel do carpo direito. Informa que a paciente necessita de tratamento especializado ortopédico e fisioterápico. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o desempenho da função habitual, desde o ano de 2013.
- As testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor rural.
- A Autarquia Federal juntou à sua apelação, copia de decisão proferida nos autos do processo n.º 2015.03.99.029084-1, de relatoria do eminente Desembargador Federal Paulo Domingues, publicada em 04/09/2015, objetivando a concessão de salário-maternidade, a qual lhe foi negado seguimento, em razão de não haver nenhum documento apto a comprovar o labor rural da autora ou de seu companheiro ao tempo de sua gravidez e nascimento dos filhos (30/06/2009 e 08/04/2011). O extrato do sistema CNIS, demonstra que o companheiro da requerente exerce atividade urbana desde março de 2008 (motorista de ônibus e carga).
- No que concerne à demonstração da qualidade de segurado e cumprimento de carência, a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural.
- O início de prova material da atividade rural é frágil, consistindo apenas um registro, com anotação de curto vínculo rural da requerente, que manteve no período de seis meses de abril/2013 a outubro/2013.
- Os depoimentos testemunhais não lhe beneficiam, pois são vagos, imprecisos e genéricos, não esclarecendo os períodos trabalhados, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Na decisão proferida pelo eminente Desembargador Federal Paulo Domingues consta que o companheiro da requerente exerce atividade urbana como motorista de ônibus e de carga, desde março de 2008, fato este que foi omitido nos presentes autos.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu ingresso ao RGPS, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início suas contribuições à previdência social e cinco meses depois estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS em 24/04/2013, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida. Improcedência do pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. AFASTAMENTO DO FATORPREVIDENCIÁRIO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL MAJORADA. JUSTIÇA GRATUITA.
- A promulgação da Emenda 20, em 16/12/1998, trouxe profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição.
- O artigo 3º, caput, da EC n. 20/98, assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as condições à obtenção desse benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
- Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98: idade mínima e "pedágio".
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda, introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário .
- Na hipótese, a parte autora não havia preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria na data referida Emenda Constitucional. Assim, fez-se necessário o cômputo de trabalho posterior ao advento da EC n. 20/1998 e da Lei n. 9.876/99, tendo sido computados os intervalos trabalhados até o mês de janeiro de 2007.
- O C. STF afastou a arguição de inconstitucionalidade do fator previdenciário (ADI-MC 2111/DF). Precedentes.
- A conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário na aposentadoria em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício, e, consoante pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Não há falar-se em violação do princípio da proibição do retrocesso, princípio, esse, sequer positivado, e, portanto, de duvidosa aplicabilidade. No presente caso, não houve retrocesso, mas avanço social, pois, com o advento da EC 20/98 e do fator previdenciário (Lei nº 9.876/99) haverá mais razoabilidade na concessão de benefícios a pessoas que realmente ostentem necessidades sociais. Precedentes.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AFASTAMENTO DO FATORPREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A APOSENTADORIA. TUTELA ESPECÍFICA.
. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Entendimento firmado no âmbito do julgamento do Tema 995 do STJ.
. O segurado tem direito à concessão de benefício mais vantajoso com contagem de tempo posterior à DER. A reafirmação do requerimento quando o segurado venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso é permitida pelo próprio INSS, na forma do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
. Nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo. Implantado o benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. AMIANTO. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. FATOR 0,71 - IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ATÉ 19/11/2003. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Consoante art. 523 do Código de Processo Civil, e seu § 1º, há necessidade de requerimento expresso nas razões ou na resposta à apelação de que o aludido recurso seja apreciado preliminarmente pelo Tribunal. Ante a inobservância do referido preceito legal, agravo retido não conhecido.
2. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
5. Relativamente à exposição do trabalhador ao amianto (ou asbesto), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado ao citado elemento insalubre de acordo com os Códigos 1.2.10, 1.2.12, 1.0.2 e 1.0.2. Com a edição do Decreto nº 2.172/97, redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao amianto, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo não se alterou. Assim, o tempo de serviço para fins de aposentadoria é de 20 anos.
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos (amianto) não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
7. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
8. O trabalhador é considerado como licenciado, durante a fruição de auxílio-doença, sendo computado como tempo de contribuição o período em gozo do benefício intercalado a períodos de atividade, na forma do art. 55, inciso II da Lei 8.213/91 e arts. 60, inciso III e 80, ambos do Decreto 3.048/99.
9. Reputa-se possível o reconhecimento da especialidade durante o gozo do benefício de incapacidade (auxílio-doença, auxílio-doença por acidente de trabalho ou outro), caso seja precedido de labor especial, até 19/11/2003. Em relação a períodos posteriores a 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/03, para a contagem do tempo como especial, é imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional (ainda que se trate de auxílio-doença previdenciário, espécie 31), ou que aquela decorra de acidente do trabalho (benefício acidentário, espécie 91).
10. Não preenchendo o tempo de serviço especial exigido para a aposentadoria especial, deve ser concedida a aposentadoria por tempo de Contribuição como pedido sucessivo, vez que preenchidas a carência e o tempo de serviço para tanto, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
11. Fica responsável o INSS pelo pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, de 10% (dez por cento) do montante da condenação, computando-se parcelas vencidas até a data da publicação da Sentença, conforme precedentes dessa Corte, e seguindo os ditames do CPC/73, em vigor na data da publicação da Sentença, e das Sumulas n. 111 do STJ e 76 do Eg. TRF da 4a Região.
12. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIARIO . AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".3. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte do segurado.4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 04/07/2019, atestou ser a parte autora, nascida em 19/03/1977 – 42 anos, profissão de costureira, portadora de “incapacidade parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborais. Vítima de acidente de moto em 08/2017, ocasião na qual fraturou o úmero esquerdo, com necessidade de intervenção cirúrgica, porém restando-lhe como sequela redução moderada dos movimentos na articulação do ombro. No exame físico pericial foram apuradas alterações clínicas limitantes no ombro, que reduzem a sua capacidade laboral, exigindo maior esforço para execução do seu trabalho.”5. Ainda que não haja menção específica no laudo pericial de que a redução da capacidade laboral prejudica a atividade exercida habitualmente pela autora, forçoso concluir que a limitação dos movimentos na articulação do ombro prejudicam o desempenho da função de costureira ora desevoldida pela segurada.6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, a partir da cessão do auxílio-doença, conforme decidido pelo juízo sentenciante, respeitada a prescrição quinquenal para o pagamento dos atrasados.7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.8. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.9. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, INC. II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A decadência do direito à revisão dos benefícios por incapacidade e pensão por morte, mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, flui a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão.
2. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99.
3. No caso de benefícios enquadrados nessa hipótese e concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
E M E N TA AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGOS 966, INCISOS IV E V DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 350-STF. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. VIA OBLÍQUA. PROCEDÊNCIA O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DE REVISÃO DE PERÍODO POSTERIOR À DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Pretensão rescisória do INSS com fundamento no artigo 966, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, sob alegação de ofensa à coisa julgada e violação manifesta à norma jurídica. Invoca a violação de norma jurídica com relação ao tema n. 350-STF quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo e quanto ao tema n. 503 diante da impossibilidade de se incluir em revisional período posterior à Data de Início do Benefício.2. Nos autos subjacentes a parte segurada já figurava como beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição com base em decisão transitada em julgado em ação anterior. Postulou por sua revisão, mediante reconhecimento de período de atividade especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões centrais em discussão: (i) determinar se houve violação de norma jurídica pela inexistência de requerimento administrativo prévio para revisão, conforme previsto no Tema n. 350-STF ; (ii) definir se houve violação à coisa julgada com relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial no feito subjacente; (iii) definir se o reconhecimento da especialidade violou disposição literal de lei; e (iv) estabelecer se a revisão do benefício, com inclusão de períodos posteriores à Data de Início de Benefício (DIB) configuraria desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503.IV. RAZÕES DE DECIDIR4. O requerimento administrativo é dispensável quando se trata de pedido de revisão de benefício já concedido, salvo se houver necessidade de análise de fatos novos, conforme o Tema 350 do STF. No presente caso, houve resistência à pretensão do autor pelo INSS, caracterizando interesse de agir.5. A sentença proferida da primeira demanda não fez coisa julgada no que tange à especialidade, porque se decidiu unicamente com base em tempo rural e comum. A segunda demanda (feito subjacente) albergou pedido revisional, mediante reconhecimento de labor especial. Portanto, trata de matéria distinta. Não há óbice que nos autos subjacentes se analise a possibilidade de reconhecimento de especialidade de períodos laborados sob condições nocivas. 6. Não há violação de norma jurídica quanto ao reconhecimento da especialidade. Nesta parte o INSS se limitou a alegar ausência de provas para o reconhecimento da nocividade, utilizando-se da ação rescisória como sucedâneo recursal, não demonstrando em que medida o acórdão rescindente, fundamentado com base em laudo técnico pericial judicial, em que se comprovou o exercício de atividade especial, violou norma vigente. Além disso, eventual análise desta violação exigiria o reexame das provas. 7. Assiste razão ao INSS na alegação de indevido reconhecimento de revisão de período posterior à data de início do benefício.8. Nos autos subjacentes, considerando que se trata de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, a inclusão dos períodos posteriores à Data de Início do Benefício (DIB), implicaria, na prática, em desaposentação, por via oblíqua, vedada pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema n. 503 com repercussão geral. A norma jurídica foi violada ao permitir a revisão do benefício com base em contribuições posteriores à concessão da aposentadoria.9. O cômputo de período contributivo posterior à implantação do benefício configura desaposentação, cuja vedação pela legislação foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral (Tema n.503).IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido subsidiário da ação rescisória procedente, nos termos do artigos 966, inciso V, do Código de Processo Civil.11. Em sede de juízo rescindente, desconstituição parcial do acórdão do feito subjacente, diante do reconhecimento de violação manifesta de norma jurídica, e, em sede de juízo rescisório, limitar o período de revisão da aposentadoria anteriormente implantada (NB 42-175.455823-0) somente até a data de início do benefício (7.3.2012).12. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se ainda os critérios trazidos nos Temas 810-STF e 905-STJ e o artigo 3º da EC 113/2021, com incidência da Selic, a partir de 9.12.2021.13. Sucumbência mínima da parte autora no rejulgamento da apelação. Honorários advocatícios dos autos subjacentes devidos integralmente pela autarquia, nos termos do artigo 85 do CPC. Porém, em se tratando de sentença ilíquida - artigo 85, § 4º, II, do CPC -, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do referido dispositivo legal, fica postergada para a fase de liquidação do julgado, incidindo sobre os valores das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 e do Tema n. 1105, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça. Custas, pela autarquia, respeitada a isenção de que é beneficiário o INSS. 14. Na presente rescisória, condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários de advogado à parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, cuja a execução fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça. Tese de Julgamento:1. A inclusão de períodos para fim de revisão laborados após a Data de Início de Benefício (DIB) configura desaposentação, vedada pelo Tema n. 503 do Supremo Tribunal Federal. ____________________Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 966, IV e V; Lei 8.213/91, art. 18, § 2º; Decreto nº 3.048/99; STF, RE nº 631.240, Tema 350; STF, RE nº 661.256, Tema 503.Jurisprudência relevante relevante : STF, RE nº 631.240, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, RE nº 661.256, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 27.10.2016; STJ, AgInt nos EDcl na AR nº 6.723/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 08.03.2023.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Nos termos do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa. Contudo, com o advento da EC nº 18/81, que deu nova redação ao inciso XX, do art. 165, da Emenda Constitucional n° 1/69, o direito da aposentadoria especial do professor foi extinto, surgindo um regime diferenciado de aposentadoria por tempo de contribuição com lapso de contribuição reduzido.
- O regime diferenciado foi mantido pela CF/88 (art. 202, II) e pela EC n. 20/98 (art. 201), sofrendo alteração apenas na forma de cálculo, que segue os ditames da legislação infraconstitucional conforme estatuído na Carta Magna.
- A promulgação da Emenda 20, em 16/12/1998, trouxe profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição.
- O artigo 3º, caput, da EC n. 20/98, assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as condições à obtenção desse benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
- Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98: idade mínima e "pedágio".
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda, introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário .
- A aposentadoria de professor tem previsão no artigo 201, §8º, da CF/88 e é regida pelo artigo 56 da Lei n. 8.213/91. O critério de cálculo da referida aposentadoria é remetido à Seção III da Lei n. 8.213, que impõe observância ao fator previdenciário no art. 29.
- Segundo a legislação vigente, a aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição e, por conseguinte, segue o regramento dessa, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. Precedentes do c. STJ.
- O C. STF afastou a arguição de inconstitucionalidade do fator previdenciário (ADI-MC 2111/DF).
- A conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário na aposentadoria em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício, e, consoante pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. AVERBAÇÃO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 18/08/1996 a 05/02/1998 e de 07/02/2000 a 11/09/2001, 01/05/1991 a 01/11/1994 e 07/01/2003 a 18/07/2011 como de atividade especial.
II. Tendo em vista que a parte autora não se insurgiu contra a sentença, faz ela jus apenas à averbação dos períodos mencionados, impondo-se por isso, a manutenção da r. sentença recorrida.
III. Mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
IV. Honorários mantidos consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
V. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REEXAME RECURSAL POR DETERMINAÇÃO DO STJ RELACIONADO À CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL PELO FATOR 0,71. VEDAÇÃO LEGAL. AFASTAMENTO DO TEMPO ESPECIAL DECORRENTE DA INADEQUADA CONVERSÃO INVERSA. AFASTAMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA DER.
1. Em atendimento à determinação do e. STJ, deve ser reconhecida a impossibilidade da conversão de tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25/04/95, afastando-se o tempo de serviço considerado como especial por decorrência de tal procedimento de conversão inversa. Acolhida a remessa oficial quanto ao ponto. 2. Com o afastamento do tempo especial decorrente de conversão inversa computado nos cálculos do benefício e o consequente desatendimento do requisito temporal para a concessão de aposentadoria especial, necessário o exame da pretensão alternativa. Assim, preenchidos os requisitos legais, deverá ser concedida ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, com imediata implantação, ficando o INSS condenado ao pagamento da verba sucumbencial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (PROCESSUAL). INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FATOR DE CORREÇÃO. DELIMITAÇÃO.
1. A concessão administrativa de benefício por incapacidade que foi pleiteado em demanda judicial, no curso desta, revela situação de reconhecimento do direito do autor pelo réu, ato que, inclusive, ratifica o interesse de agir daquele, conduzindo à resolução de mérito do processo, a teor do artigo 487, inciso III, a, do CPC.
2. Sentença ajustada, no que tange ao fator de atualização monetária, aos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do julgamento do tema repetitivo nº 905.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA.
I - O STJ, por meio do rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), consolidou entendimento no sentido de que é de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei n. 9.784 /99, a contar da data da publicação da lei.
II - No presente caso, consumou-se o prazo decadencial de 10 anos para que a Autarquia Previdenciária reveja o ato de concessão da aposentadoria deferida ao demandante, tendo em vista a publicação da Lei nº 9.784 em 01.02.1999 e o início do procedimento de revisão administrativa no ano de 2011.
III – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
I.Não comprovou a autora o exercício de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus ao benefício requerido.
II. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. AMIANTO. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. LEI APLICÁVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
2. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
3. Relativamente à exposição do trabalhador ao amianto (ou asbesto), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado ao citado elemento insalubre de acordo com os Códigos 1.2.10, 1.2.12, 1.0.2 e 1.0.2. Com a edição do Decreto nº 2.172/97, redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao amianto, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo não se alterou. Assim, o tempo de serviço para fins de aposentadoria é de 20 anos.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos (amianto) não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
5. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
6. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
7. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
8. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
9. Preenchido o tempo de serviço especial mínimo e carência, deve ser deferido o benefício de aposentadoria especial desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91. Prejudicado o pedido sucessivo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, pois atendido o pleito principal.
10. O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data da entrada do requerimento administrativo, pois desde esses termos os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. Assim, desimportam tanto o tempo que o segurado leve para juntar a documentação que comprove o labor especial, quanto a existência, ou não, de requerimento específico. De longa data, já decidiu o TRF4 que "Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico" (TRF4, AC, processo 95.04.00507-1, Quinta Turma, relator Teori Albino Zavascki, publicado em 27/03/1996), entendimento esse mantido na jurisprudência mais recente (por todos: AC 0002555-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/04/2013).
11. O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91.
12. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
13.Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.