PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
2. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (Tema 1007 do STJ).
3. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.
4. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimentoadministrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL. IMEDIATIDADE. DESCONTINUIDADE.
Não constitui requisito de aposentadoria híbrida oumistaacomprovaçãode labor rural em período imediatamente anterior ao requerimento. Afastada a exigência e satisfeitos os demais requisitos, defere-se a tutela antecipada visando a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUANTO AO PONTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DO REQUERIMENTO OU DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. DESNECESSIDADE. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. IRRELEVÂNCIA. TEMPO RURAL. CÔMPUTO PARA IMPLEMENTO DA CARÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM A EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
1. Não se conhece de apelo cujas razões estão dissociadas da sentença e da matéria versadas nos autos.
2. Reconhecida a conexão entre as demandas n. 5000323-92.2020.4.04.7202 e 5002810-35.2020.4.04.7202 senão com base no § 1º do art. 55 do CPC de 2015, pelo menos com fundamento no disposto no § 3º do art. 55 do CPC de 2015, uma vez que a decisão a ser proferida no primeiro mandado de segurança interfere diretamente no segundo, na medida em que o segundo motivo do indeferimento somente existiu porque superado o primeiro em face de decisão judicial. Em outras palavras, caso eventualmente não seja afastado o óbice da Autarquia relativo à exigência de que a impetrante esteja exercendo a atividade campesina por ocasião do requerimento administrativo, o segundo mandado perde seu objeto.
3. Consoante a Súmula n. 103 deste Tribunal, a concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período.
4. A posição deste Regional está de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para o qual não é necessário que, no momento do requerimento da aposentadoria ou implementação do requisito etário, o segurado esteja desempenhando atividade rural.
5. A aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana.
6. A Constituição Federal, em seu art. 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
7. Dessa forma, considerando a natureza do benefício, deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não havendo, portanto, exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência. Caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado.
8. O tempo de serviço rural deve ser computado para o implemento da carência para a concessão da aposentadoria por idade híbrida sem qualquer restrição e independentemente de contribuições previdenciárias. Precedentes desta Corte.
9. Implementadas a idade mínima e a carência necessárias, é devida a aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo, em 15-08-2019, porém com efeitos financeiros desde a data da impetração do mandamus de n. 5002810-35.2020.4.04.7202, em 07-04-2020.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO.
1. É extra petita a sentença que se dissocia do postulado na inicial e analisa a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em detrimento do pedido de obtenção de aposentadoria por idade híbrida/mista.
2. Recurso restrito ao pedido de anulação da sentença.
3. Sentença anulada por ofensa ao art. 492 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
2. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não se conhece do recurso de apelação quanto ao mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).
2. No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior e posterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição, não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991. Tampouco há a necessidade de o postulante do benefício estar exercendo a atividade rural no momento do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1007.
3. Concessão de aposentadoria por idade mista ou híbrida a parte da DER reafirmada, quando da implementação do requisito etário.
4. Aplicação do INPC como índice de correção monetária também a partir de 30/06/2009.
5. Reconhecimento da sucumbência recíproca, com rateio dos ônus respectivos por igual entre as partes.
6. Ordem para imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL E URBANO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CARACTERIZADO. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
2. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (Tema 1007 do STJ).
3. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
4. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.
5. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimentoadministrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO EQUIPARADO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA E IDADE. CONCOMITÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA DESCONSIDERADA À LUZ DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI 10.666/03.
1. Da leitura do artigo 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, depreende-se que sua intenção foi a de possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo à aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
2. Em função das inovações trazidas pela Lei 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana.
3. A reforçar sua natureza de benefício urbano, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei.
4. Conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03)
5. Possuindo a parte autora tempo de contribuição equivalente à carência exigida na data do requerimento administrativo, faz jus à aposentadoria mista/híbrida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRARIEDADE OU OBSCURIDADE. PROVA DE IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURAL ANTERIORMENTE AO IMPLEMENTO DE IDADE OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO ANALISADA PELA C.TURMA. DESNECESSIDADE QUANDO SE TRATA DE APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHO RURAL. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA NA APOSENTADORIA POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO DO STF. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.Não há no acórdão embargado qualquer omissão, contrariedade ou obscuridade em relação à matéria de comprovação de imediatidade do labor rurícola em relação ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo, porquanto no caso dos autos que se trata de aposentadoria híbridatalexigência não vigora.
2. No que diz com a imediatidade, conforme fundamentação do voto não é necessária em se tratando de aposentadoria híbrida.
3.Os parâmetros vigentes para a correção monetária, de acordo com o entendimento do C.STF, aplicam-se de imediato quando do julgamento sobre a matéria que é publicada no dia.
4.Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADEMISTAOUHÍBRIDA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Hipótese em que não é possível a concessão de aposentadoria por idade como rurícola, mas somente de aposentadoria por idade híbrida, tendo em conta o exercício de atividade urbana pela autora em longo período dentro do lapso correspondente à carência.
2. Possibilidade de cômputo do período de atividade rural para fins de carência na concessão de aposentadoria por idade híbrida. Tema 1007 do STJ.
3. Correção monetária pelo INPC e juros conforme a caderneta de poupança, incidentes desde o termo inicial do benefício, fixado na data em que a demandante completou 60 anos de idade.
4. Reconhecimento da sucumbência recíproca, com rateio dos ônus respectivos entre as partes.
5. Ordem para implantação imediata do beneficio.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADEMISTA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIOCONCEDIDO.
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADEMISTAOUHÍBRIDA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Hipótese em que não é possível a concessão de aposentadoria por idade como rurícola, mas somente de aposentadoria por idade híbrida, tendo em conta o exercício de atividade urbana pela autora em longo período dentro do lapso correspondente à carência.
2. Possibilidade de cômputo do período de atividade rural para fins de carência na concessão de aposentadoria por idade híbrida. Tema 1007 do STJ.
3. Correção monetária pelo INPC e juros conforme a caderneta de poupança, incidentes desde o termo inicial do benefício, fixado na data em que a demandante completou 60 anos de idade.
4. Reconhecimento da sucumbência recíproca, com rateio dos ônus respectivos entre as partes.
5. Ordem para implantação imediata do beneficio.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
2. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (Tema 1007 do STJ).
3. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.
4. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme os pressupostos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
2. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (Tema 1007 do STJ).
3. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.
4. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimentoadministrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMA 629 STJ.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
2. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
3. Em ações com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção sem resolução de mérito - TEMA 629 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
2. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (Tema 1007 do STJ).
3. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.
4. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimentoadministrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
2. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (Tema 1007 do STJ).
3. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.
4. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimentoadministrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. MANDADO DE SEGURANÇA.
1. O § 3º do art. 48 da L 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do § 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. O fato de o segurado não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício da aposentadoria do § 3º do art. 48 da L 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, cuja carência poderá ser preenchida com períodos de labor rural e urbano. Precedentes desta Seção.
3. Conquanto o marco inicial da inativação seja a data do requerimento administrativo, deverá a Autarquia efetuar o pagamento das parcelas vencidas apenas desde a impetração do mandamus, ficando o pagamento das parcelas vencidas entre protocolo administrativo e o ajuizamento do mandado sujeito à propositura de demanda ordinária própria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA HÍBRIDA.
Não constitui requisito de aposentadoria híbridaoumistaacomprovaçãode labor rural em período imediatamente anterior ao requerimento. Afastada a exigência e satisfeitos os demais requisitos, cabe deferir a tutela antecipada visando a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO URBANO E RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMOINICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Apelação interposta por Maria Freire do Patrocínio contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, sob o fundamento de ausência de prova material da condição de segurado especial.2. A parte autora, nascida em 25/02/1952, preencheu o requisito etário em 25/02/2012 (60 anos) e requereu aposentadoria por idade híbrida em 18/05/2017, que foi indeferida por falta de comprovação de atividade rural.3. A questão controvertida é a análise da comprovação da atividade rural da parte autora e a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida, somando-se períodos de atividade rural e urbana para fins de carência.4. Nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade híbrida permite a soma de tempo de atividade rural e urbana para fins de concessão do benefício. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o tempo de serviçorural,ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para a carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida, mesmo que não tenha havido recolhimento de contribuições (STJ, EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe2/12/2019).5. A parte autora apresentou certidões de nascimento dos filhos, nas quais o genitor é qualificado como lavrador, além de prova testemunhal corroborando o exercício de atividade rural entre 1974 e 1980. A jurisprudência admite que esses documentos, emconjunto com a prova oral, constituem início razoável de prova material do trabalho rural.6. A autora também contribuiu ao Regime Geral de Previdência Social como segurada urbana em diversos períodos, conforme registrado no CNIS, o que permite a soma dos tempos para o cumprimento da carência de 180 meses.7. Preenchidos os requisitos legais de idade e carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (18/05/2017).8. Apelação provida para conceder aposentadoria por idade híbrida, com DIB fixada em 18/05/2017 (data do requerimento administrativo).Tese de julgamento:1. O tempo de serviço rural remoto e descontínuo pode ser computado para a concessão de aposentadoria por idade híbrida.2. A prova material, corroborada pela prova testemunhal, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural.Legislação relevante citada: * Lei nº 8.213/91, arts. 48, 55, 103 * Emenda Constitucional nº 113/2021Jurisprudência relevante citada: * STJ, EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 2/12/2019 * STJ, AgRg no REsp 967344/DF * STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905) * STF, RE 870.947-SE (Tema 810)