PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO.
1. O indeferimento da oitiva de testemunhas em juízo, sob o argumento de ausência de início de prova material, configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova indispensável para a instrução e julgamento do pedido.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e oitiva de testemunhas, bem como nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL. início de prova material. complementação pela prova testemunhal. indeferimento. nulidade da sentença. reabertura da instrução processual. determinação.
1. A prova testemunhal é essencial para complementar o início de prova material do exercício de atividade rural, sobretudo nos casos em que há controvérsia acerca da qualidade de segurado.
2. O indeferimento da oitiva de testemunhas, quando presente o início de prova material, acarreta na nulidade da sentença, e conduz a determinação de baixa dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e a realização de audiência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
1. O indeferimento da oitiva de testemunhas em juízo, sob o argumento de ausência de início de prova material, configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova indispensável para a instrução e julgamento do pedido.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e oitiva de testemunhas, bem como nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. APRESENTAÇÃO DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇAANULADA.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).2. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, complementada por prova testemunhal idônea, o que sugere a necessidade de realização de audiência para a complementação do início de prova material,nos termos da legislação de regência, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ.3. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: 1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por idade híbrida, para comprovar oexercício de atividade rural em regime de economia familiar; 2) a petição inicial e interlocutória de especificação de provas requereram, expressamente, a produção de prova testemunhal, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID285468530 - Pág. 7 e 124); 3) período de labor rural remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade (TESE 1007 do STJ); 4) houve cerceamentode defesa, porque proferida sentença sem a devida instrução e produção das provas requeridas pela parte autora, e indispensáveis para o julgamento da demanda; 5) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da provadocumentalpor testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).4. Apelação provida. Sentençaanuladapara a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DA DEFESA. INDÍCIOS DE VÍNCULO URBANO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a anulação da sentença frente a não oitiva das testemunhas em audiência aptas a corroborar o início de prova material produzidos nos autos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou apenas documentos do INCRA comprovando que sua genitora ocupa lote rural e exerce atividade rural em regime de economia familiar, e anterior concessão de auxílio por acidente de trabalho nacondição de segurado especial de 2009.4. No entanto, para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroboram o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurado especial antes daprodução da prova oral.5. Em realidade, a extinção do processo sem a oitiva de testemunhas, implica em cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula.6. Ademais, o INSS trouxe aos autos CNIS da parte autora com diversos vínculos urbanos, fazendo com que a prova oral tenha ainda maior necessidade para esclarecer se há qualquer elemento que comprove a qualidade de segurado especial da parte autora.7. Sentença nula, necessidade de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O indeferimento da oitiva de testemunhas em juízo, sob o argumento de ausência de início de prova material, quanto há início de prova material da alegada atividade rural, configura cerceamento de defesa, pois se trata de prova indispensável para a instrução e julgamento do pedido.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e oitiva de testemunhas, bem como prolação de nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. OFERECIMENTO DE ROL DE TESTEMUNHAS INTEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS QUE COMPAREÇA AO ATOINSTRUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇAANULADA.1. Para fins previdenciários, o reconhecimento da qualidade de segurado especial, trabalhador rural, desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa provaindiciária por robusta prova testemunhal. A propósito, a orientação jurisprudencial se firmou no sentido de ser desnecessária a apresentação de documento comprobatório da atividade rural para cada ano trabalhado, sendo necessário tão somente que esteinício de prova seja devidamente corroborado por segurada e idônea prova testemunhal.2. Ocorre que, no caso dos autos, a indispensável prova oral não chegou a ser produzida. Embora tenha sido requerida pela parte autora, que apresentou o rol de testemunhas tanto na inicial quanto em manifestação anterior à sentença, o Magistradosentenciante indeferiu a oitiva das testemunhas ao argumento de que o direito estava precluso pelo não atendimento tempestivo do despacho que determinou a especificação das provas e apresentação de rol de testemunhas.3. Em face da notória hipossuficiência do trabalhador rural, em que a prova desta condição, por expressa previsão legal, depende da apresentação de início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal, o entendimento reiterado por estaCorteRegional é no sentido de que a não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica na preclusão de sua produção. Ressalte-se que o prazo legal fixado para a apresentação do rol de testemunhas possui a finalidade de propiciar a intimaçãodas testemunhas para o comparecimento à audiência designada, todavia, comparecendo as testemunhas independentemente de intimação, desnecessário o cumprimento do mencionado prazo.5. Relevante consignar, ainda, que embora a apresentação prévia do rol de testemunhas tem por finalidade, ainda, permitir a ampla defesa e a apreciação pela parte contrária de eventual causa de impedimento, nada impede que na própria audiência o réutenha a oportunidade de impugnar a oitiva da testemunha. Em conclusão, constatada a indispensabilidade da produção de prova testemunhal para o deslinde do processo, a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para regularinstruçãoé medida que se impõe.6. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
3. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. Imprescindível a oitiva de testemunhaspara comprovar o alegado labor rural no período prévio à DER. Anulada a sentença e reaberta a instrução processual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LABOR RURAL DE MENOR. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo de serviço rural e especial. Sentença de parcial procedência. O INSS apelou, suscitando preliminar de falta de interesse processual e questionando o reconhecimento de tempo especial e rural. A parte autora apelou, alegando cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunhas para comprovação de labor rural anterior aos 12 anos de idade e insurgindo-se contra o não reconhecimento de outros períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural em período anterior aos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é acolhida, pois o indeferimento da prova testemunhal para comprovação do labor rural em período anterior aos 12 anos de idade, apesar da existência de início de prova material, impediu a demonstração da imprescindibilidade do trabalho da criança para a subsistência familiar.4. O IRDR 17 estabelece a indispensabilidade da prova testemunhal para a comprovação do labor rural quando o conjunto probatório não permite o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.5. A jurisprudência da 6ª Turma do TRF4 corrobora a necessidade de reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal em casos de labor rural de menor, a fim de comprovar a efetiva contribuição da criança para o sustento do grupo familiar, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 5º, LV, da CF/1988 e os arts. 9º e 10 do CPC.6. O exame do mérito das apelações do autor e do INSS resta prejudicado em virtude da anulação da sentença e da determinação de reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Sentença anulada de ofício, com determinação de reabertura da instrução processual.Tese de julgamento: 8. A negativa de produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural de menor, mesmo com início de prova material, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentençaparareabertura da instrução processual, a fim de demonstrar a imprescindibilidade do trabalho da criança para a subsistência familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O indeferimento da oitiva de testemunhas em juízo, sob o argumento de ausência de início de prova material, quanto há início de prova material da alegada atividade rural, configura cerceamento de defesa, pois se trata de prova indispensável para a instrução e julgamento do pedido.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e oitiva de testemunhas, bem como prolação de nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O indeferimento da oitiva de testemunhas em juízo, sob o argumento de ausência de início de prova material, quanto há início de prova material da alegada atividade rural, configura cerceamento de defesa, pois se trata de prova indispensável para a instrução e julgamento do pedido.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e oitiva de testemunhas, bem como prolação de nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
1. O indeferimento da oitiva de testemunhas em juízo, sob o argumento de ausência de início de prova material, configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova indispensável para a instrução e julgamento do pedido.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e oitiva de testemunhas, bem como nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1ª INSTÂNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Presente o interesse de agir, uma vez que o pedido deferido em sede administrativa refere-se ao benefício de aposentadoria por idade, sendo que aquele formulado em juízo refere-se ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
2. O autor pleiteia o reconhecimento da atividade rural exercida sem registro em CTPS, no período de janeiro/1968 a 1984, os quais, somados aos períodos incontroversos, redundariam em tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Não foi produzida prova oral para corroborar a alegação do autor quanto ao exercício da atividade rural pelo período indicado na exordial.
4. É nítido e indevido o prejuízo imposto à parte, por não ter o juízo promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.
5. Apelação do autor provida. Sentença de 1ª instância anulada. Remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a prova e proferido novo julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1ª INSTÂNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. O autor pleiteia o reconhecimento da atividade rural exercida no período de 27/04/1977 a 05/01/1984 que somado aos períodos incontroversos, redundaria em tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Não foi produzida prova oral para corroborar a alegação do autor quanto ao exercício da atividade rural pelo período indicado na exordial.
3. É nítido e indevido o prejuízo imposto à parte, por não ter o juízo promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.
4. Apelação do autor provida. Sentença de 1ª instância anulada. Remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a prova e proferido novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
1. O indeferimento da oitiva de testemunhas em juízo, sob o argumento de ausência de início de prova material, configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova indispensável para a instrução e julgamento do pedido.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e oitiva de testemunhas, bem como nova decisão.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural no período de dez/1959 a dez/1974. Com efeito, o autor apresentou início de prova material: - Título de eleitor, datado de 09/08/1968, em que consta a sua profissão como "lavrador"; - Certificado de Dispensa de Incorporação, com dispensa em 1968, qualificado como "lavrador".
2 - Prematura a rejeição do pedido quando se mostrava indispensável a produção da prova testemunhal, a fim de corroborar o início de prova material, e, por conseguinte, demonstrar a qualidade de segurado do demandante, restando evidente o cerceamento de defesa a ensejar a nulidade do julgado. Precedentes.
3 - Assim, deve-se reconhecer, in casu, a nulidade do feito, por cerceamento de defesa de pretenso direito do demandante, ante a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural, para fins de aposentadoria .
4 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito ao benefício vindicado.
5 - Apelação do autor provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA INSUFICIENTE. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO INDEFERIDA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. De regra, havendo nos autos prova oral idônea e satisfatória produzida no âmbito de Justificação Administrativa, torna-se dispensável a realização de audiência de instruçãoparaoitiva de testemunhas judicialmente.
2. No caso concreto, entretanto, mesmo que o ato praticado na via administrativa supra formalmente a exigência de prova testemunhal, observa-se que, substancialmente, não há elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo quanto ao efetivo exercício de trabalho rural pela parte autora no período.
3. O indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal para, ato contínuo, negar o reconhecimento do período indicado em razão da fragilidade de prova oral produzida administrativamente - sem a observância de contraditório amplo - resulta em evidente cerceamento de defesa, pois obsta à parte a devida comprovação do direito postulado.
4. Anulada a sentença e determina a reabertura da instrução processual para realização da audiência de instrução requerida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÕES DO INSS E DA AUTORA PREJUDICADAS.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à comprovação do trabalho rural, todavia, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a oitiva de testemunhas que corroborassem o início de prova material que acompanha a petição inicial, a saber: a carteira de trabalho do cônjuge da autora, na qual constam vínculos de trabalhos como rurícola, no período de 15/2/1991 a 30/11/1995 (fls. 14/15)..
10 - O ônus da prova do direito à prestação previdenciária vindicada cabe à parte autora, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973. Assim, deve-se reconhecer a nulidade do feito por cerceamento de defesa do demandado ante a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural no momento da eclosão da incapacidade laboral.
11 - Entendo que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preceitua o artigo 130 do Código de Processo Civil (g.n.): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
12 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito (fls. 6).
13 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, de vinculação da parte autora, como segurada especial, à Previdência Social no momento de eclosão da incapacidade laboral apontada no laudo pericial, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
14 - Apelações do INSS e da autora prejudicadas. Sentença anulada.