PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
1. O indeferimento da oitiva de testemunhas em juízo, sob o argumento de ausência de início de prova material, configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova indispensável para a instrução e julgamento do pedido.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e oitiva de testemunhas, bem como nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
1. O indeferimento da oitiva de testemunhas em juízo, sob o argumento de ausência de início de prova material, configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova indispensável para a instrução e julgamento do pedido.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e oitiva de testemunhas, bem como nova decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA NO JUÍZO DEPRECADO. AUSÊNCIA DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Ante a inexistência de regra processual determinando a necessidade da presença das partes e/ou de seus procuradores na audiência realizada no juízo deprecado, quando esta visa tão-somente à oitiva de testemunha, é possível a reabertura da instrução a fim de se inquirir a testemunha arrolada pela autora, mormente em virtude da notória imprescindibilidade deste tipo de prova para o reconhecimento do tempo de serviço rural.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
1. O indeferimento da oitiva de testemunhas em juízo, sob o argumento de ausência de início de prova material, configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova indispensável para a instrução e julgamento do pedido.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e oitiva de testemunhas, bem como nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
1. O indeferimento da oitiva de testemunhas em juízo, sob o argumento de ausência de início de prova material, configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova indispensável para a instrução e julgamento do pedido.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e oitiva de testemunhas, bem como nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente da exposição a agente nocivo, via de regra, leva-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de incongruência/insuficiência de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
2. No presente caso, constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova testemunhal compromissada em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial a fim de subsidiar laudo pericial.
3. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentençaparaoitiva de testemunha a fim de corroborar perícia técnica.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. REALIZADA OITIVA DE TESTEMUNHAS. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE PREJUDICADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonio Nunes Cordeiro, contra sentença (Id 236328064, fls. 241 a 244) que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, referente à concessão de aposentadoria por invalidez rural. Em suasrazões, pretende o reconhecimento da condição de segurado rural na condição de integrante do trabalho em regime de economia familiar.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. Para comprovar o exercício de atividade rural por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: Recibo de Entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do exercício de 2017 emnome de seu genitor (Id 236328064, fl. 12); Memorial Descritivo emitido pelo INCRA, referente à gleba Novo Destino, sem indicação do proprietário; declarações de vizinhos informando que a parte reside e trabalha na condição de proprietário rural;Contrato de Concessão de Uso e Título de Domínio, sob condição resolutiva, em nome de Santa Nunes Cordeiro, sua genitora; declaração de João Muniz Cordeiro, seu genitor, de que o requerente trabalha na propriedade rural da família.5. O início de prova material, a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, não foi demonstrado porque os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural, conformefundamentação exposta.6. Realizada oitiva de testemunhas.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias.8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Com efeito, a r. sentença a quo apreciou o mérito da causa, julgando o pedido inicial improcedente, sem antes facultar ao autor a devida produção de prova testemunhal, a despeito de o requerente ter pugnado por tal, adequadamente, em duas ocasiões - na inicial, e, a posteriori, em petitório de resposta ao r. despacho de fls.
2 - Assim, deve-se reconhecer, in casu, a nulidade do feito, por cerceamento de defesa de pretenso direito do demandante, ante a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural, para fins de aposentadoria .
3 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito ao benefício vindicado.
4 - Apelação do autor provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Há nulidade quando a sentença não analisa argumento do réu capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE REALIZAÇÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E NOVA PERÍCIA MÉDICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Quanto à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que necessária complementação da prova por meio de realização de oitiva de testemunhas, bem como nova perícia médica, deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
- Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido, devendo ser mantida a concessão do benefício de auxílio-doença, conforme sentença recorrida.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL HIBRIDA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo.
2. Levando-se em consideração a necessidade da produção de prova testemunhal para a comprovação da atividade campesina, e o prejuízo advindo da ausência de oitiva, faz-se obrigatória a designação de audiência de instrução e julgamento.
3. Hipótese em que se determina a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e oportunizada a produção de prova testemunhal para comprovação da condição de segurada especial da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. In casu, extrai-se dos documentos que não foi realizada audiência de instrução e julgamento.3. É que, em se tratando de controvérsia relativa à comprovação do exercício de atividade rural, a jurisprudência é uníssona no sentido de ser necessária a apresentação de início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal.4. Observa-se que a parte autora juntou aos autos: comprovante de endereço de natureza rural, referente ao mês 05/2022 (Fl. 14); certidão de inteiro teor de casamento, celebrado em 04/10/1988 (Fl. 19); declaração de aptidão ao Pronaf, emitida em08/10/2020 (Fl. 20); carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Joselândia/MA, emitida em 19/10/2011 (Fl. 28).5. Tais documentos, a princípio, podem atender à exigência de apresentação de início razoável de prova material da atividade rural, conforme exigência do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. No entanto, para ser reconhecida a prova da condição de seguradoespecial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroborem o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurado especial antes da produção da prova oral.6. Em realidade, a extinção do processo sem a oitiva de testemunhas, implica cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula.7. Apelação da parte autora provida paraanular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO. IRDR/TRF TEMA 17. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O indeferimento da oitiva de testemunhas em juízo, sob o argumento de falta de prova testemunhal em justificação administrativa, configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova indispensável para a instrução e julgamento do pedido.
2. Observância da tese firmada no julgamento do IRDR/TRF - Tema 17, com trânsito em julgado em 25/08/2020: Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
3. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e oitiva de testemunhas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LABOR RURAL DE MENOR DE IDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a averbação de tempo de serviço rural indenizado e tempo de serviço especial convertido. A parte autora requer a anulação do feito para a oitiva de testemunhas, visando comprovar o tempo rural exercido dos 8 aos 14 anos de idade e a exposição a agentes químicos na atividade de pedreiro autônomo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural na infância; (ii) a necessidade de prova testemunhal para comprovar a indispensabilidade do labor rural de menor de idade para a subsistência familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se trata de hipótese de reexame obrigatório, pois, conforme entendimento do STJ, condenações previdenciárias são mensuráveis por cálculos aritméticos e, em regra, não alcançam mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.4. A preliminar de cerceamento de defesa é acolhida em parte para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.5. O IRDR 17 estabelece a indispensabilidade da prova testemunhal para comprovação de labor rural quando o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período.6. No caso, há início de prova material documental hábil ao reconhecimento do período de labor rural, mas o pedido de prova testemunhal foi indeferido, configurando cerceamento de defesa.7. É necessária a oitiva de testemunhas para comprovar a efetiva indispensabilidade do labor da criança para subsistência do grupo familiar, conforme a jurisprudência do TRF4.8. O mérito da apelação resta prejudicado em virtude da anulação da sentença e da determinação de reabertura da instrução probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A negativa de produção de prova testemunhal para comprovar labor rural de menor de idade, quando há início de prova material e a indispensabilidade do trabalho para a subsistência familiar é questionada, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, I; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º e 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 2000.04.01.128896-6/RS, Rel. Juiz J. S. Chagas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO RURAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que não reconheceu tempo de labor rural, na condição de segurado especial, em lide na qual não houve a realização de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização da produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Reconhecido o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal essencial para comprovar o labor rural alegado, conforme entendimento consolidado da Terceira Seção do TRF4.4. É imprescindível a oitiva de testemunhas para esclarecer as condições do trabalho rural exercido pela parte autora e sua família, incluindo descrição das atividades, jornada e demais circunstâncias relevantes para a comprovação do direito.5. Em razão da anulação da sentençaparareabertura da instrução, o mérito das apelações restou prejudicado, não sendo possível sua apreciação neste momento processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida para a realização de prova testemunhal. Apelação da Autarquia julgada prejudicada.Tese de julgamento: 7. A anulação da sentença é devida quando há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal essencial para a comprovação de atividade rural, impondo-se a reabertura da instrução processual.
|| Dispositivos relevantes citados: Portaria Dirben/PFE/INSS nº 94/2024, ACP 5017267-34.2013.4.04.7100
|| Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001775-16.2020.4.04.7113, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 28.07.2022.
|| Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
I - No caso dos autos, a controvérsia refere-se à comprovação do exercício de atividade de costureira autônoma por parte da autora no período de 10/10/1996 e 03/01/1997, já que na própria inicial ela afirma que pretende recolher as contribuições previdenciárias correspondentes.
II - Vale dizer que a parte autora requereu expressamente às fls. 106/107 a produção de prova testemunhal para corroborar o início de prova material trazido aos autos. Contudo, o MM. Juízo "a quo" ignorou tal pedido e julgou antecipadamente a lide, entendendo não haver sido demonstrado o exercício de atividade de costureira autônoma por parte da autora.
III - No caso em análise, a solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia exige oitiva de testemunhas, no sentido de se comprovar o exercício da atividade laborativa na condição de costureira autônoma, visto que a matéria controvertida não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa.
IV - Ademais, é nítido e indevido o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a realização de prova oral, essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período de trabalho urbano.
V - Impõe-se a anulação da r. sentença, para o regular processamento do feito, com a realização da prova testemunhal requerida pela parte autora.
VI - Preliminar acolhida. Mérito da apelação prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDAS. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 14/04/1975 a 31/03/1991.
2 - Indispensável a produção da prova testemunhal, a fim de corroborar o início de prova material, e, por conseguinte, demonstrar a qualidade de segurado do demandante, restando evidente o cerceamento de defesa a ensejar a nulidade do julgado. Precedentes.
3 - Mesmo na ausência de requerimento expresso acerca da prova oral, para o reconhecimento do labor rural, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
4 - Assim, deve-se reconhecer, in casu, a nulidade do feito, por cerceamento de defesa de pretenso direito do demandante, ante a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural, para fins de aposentadoria .
5 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito ao benefício vindicado.
6 - Remessa necessária e apelação do autor providas. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. A qualidade de segurado especial, com atividade rural em regime de economia familiar, exige início de prova material, corroborada com oitiva de testemunhas. Alegado que os documentos são ilegíveis e ausente a produção de prova testemunhal complementar, necessária a reabertura da instruçãopara possibilitar a produção das referidas provas.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. COMPLEMENTAÇÃO AO LAUDO TÉCNICO. VALORAÇÃO DA PROVA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Em processos nos quais se discute a incapacidade para o trabalho, o julgador firma sua convicção com base na prova técnica. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudos periciais elaborados por profissionais qualificados a servir como auxiliares do juízo.
3. O depoimento de testemunhas é desnecessário quando os fatos só podem demonstrados por prova pericial (art. 443, I e II, do Código de Processo Civil).
4. A oitiva de testemunhas não constitui meio hábil a afastar as conclusões do perito, servindo apenas para fins de complementação da prova quando reconhecida, no laudo judicial, a inaptidão ao trabalho.
5. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS CONCOMITANTES. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, no que se refere a segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 3. Ainda que abrandada a exigência de complexo arcabouço probatório, dada a urgência no alcance da proteção previdenciária quando se trata de benefícios por incapacidade, havendo indícios de atividade urbana realizada pelo autor, a comprovação da qualidade de segurado especial deve ser complementada pela oitiva de testemunhas.
4. Sentençaanulada de ofício parareabertura da instrução.