PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL CONTRADITÓRIA OU INCONCLUSIVA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Quando a produção da prova no processo não permite atingir conclusão livre de dúvidas a respeito da incapacidade do segurado, deve a sentença ser anuladapara a reabertura da instruçãoprocessual e renovação do exame técnico por perito diverso. (precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Hipótese em que, diante da grande divergência de informações médicas prestadas acerca da condição de saúde do autor, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja produzido novo laudo por médico especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Hipótese em que, diante da grande divergência de informações médicas prestadas acerca da condição de saúde da autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja produzido novo laudo por médico especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃOPROCESSUAL.
. Constatando-se a carência de análise das provas trazidas aos autos pela parte autora para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.
. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃOPROCESSUAL.
. Constatando-se a carência de análise das provas trazidas aos autos pela parte autora para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.
. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Hipótese em que, diante da insuficiência de informações médicas prestadas acerca da condição de saúde da parte autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja produzido novo laudo por médico especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Hipótese em que, diante da carência de informações médicas prestadas acerca da condição de saúde da autor, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja produzido novo laudo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA incompleta. AUSÊNCIA DE aferição DOS AGENTES NOCIVOS IN LOCO. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O MÉRITO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA OFICIAL.
1. Evidenciada a insuficiência das informações contidas no laudo pericial e sendo a prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instruçãoprocessual.
2. Prejudicada a análise das questões de mérito postas nas apelações e na remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇAANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃOPROCESSUAL.
Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Hipótese em que, diante da grande divergência de informações médicas prestadas acerca da condição de saúde da autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja produzido novo laudo por médico especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Para verificação da especialidade das atividades exercidas, decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de subsistirem dúvidas, apesar de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
2. No presente caso, não obstante a existência de pedido específico na inicial, na réplica e em petição, bem como o cuidado recomendável na apreciação das provas, o juízo originário viu por bem sentenciar sem completar a instrução processual, mostrando-se flagrante tanto a insuficiência das provas para o julgamento, quanto o consequente cerceamento de defesa.
3. Anulada a sentença, parareabertura da instruçãoprocessual com a dilação probatória necessária.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃOPROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A produção de prova pericial se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia em relação aos lapsos em que o autor laborou como motorista de caminhão, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. ESSENCIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Ocorre cerceamento de defesa quando não realizada prova imprescindível ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução a fim de que seja realizada prova testemunhal, para averiguar as reais atividades exercidas, bem como pericial, para comprovar a exposição ou não da parte autora a agentes nocivos no período laboral.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. ESSENCIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Ocorre cerceamento de defesa quando não realizada prova imprescindível ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução a fim de que seja realizada prova testemunhal, para averiguar as reais atividades exercidas, bem como pericial, para comprovar a exposição ou não da parte autora a agentes nocivos no período laboral.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Hipótese em que, diante da insuficiência de informações médicas prestadas acerca da condição de saúde da parte autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja produzido novo laudo por médico especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instruçãoprocessual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
4. Sentençaanulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS JULGADA PREJUDICADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. PENOSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e averbação, e que foi complementada por embargos de declaração. A parte autora pleiteia a reabertura da instrução para perícia técnica e o reconhecimento de outros períodos como especiais. O INSS se insurge contra o reconhecimento de tempo especial por ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de produção de prova pericial para aferir a especialidade das atividades de motorista e motorista operador de munck, em períodos específicos, configura cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juiz possui o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, especialmente em ações de natureza previdenciária, que envolvem direitos indisponíveis e partes hipossuficientes, buscando a verdade real, conforme o art. 370 do CPC e a jurisprudência do STJ.4. A comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para fins de reconhecimento de atividade especial exige formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais, sendo a prova pericial fundamental para demonstrar as reais condições de trabalho e os níveis de exposição, nos termos do art. 68, §§ 3º e 9º, do Decreto nº 3.048/99 e do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.5. O indeferimento da prova pericial requerida para os períodos em que o autor trabalhou como motorista e motorista operador de munck na empresa TRANSMAQ TRANSPORTES LTDA - ME, visando averiguar a penosidade da atividade, configurou cerceamento de defesa.6. A necessidade de averiguar os veículos utilizados, trajetos e jornadas é crucial para caracterizar a penosidade, conforme a tese fixada no IAC n. 5033888-90.2018.404.0000 do TRF4, que admite o reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista em virtude da penosidade.7. Em caso de impossibilidade de perícia in loco ou desativação da empresa, é admissível a realização de perícia por similaridade em empresa do mesmo ramo de atividade, ou instrução probatória complementar, para direcionar o trabalho do perito, conforme doutrina e jurisprudência.8. A ausência de dilação probatória adequada impede a correta elucidação dos fatos e a obtenção de um pronunciamento equânime, tornando imprescindível a anulação da sentençaparareabertura da instrução e produção de prova pericial individualizada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada para reabertura da instrução e produção de prova pericial.Tese de julgamento: 10. A ausência de produção de prova pericial para aferir a penosidade da atividade de motorista, conforme os critérios estabelecidos em incidente de assunção de competência, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 4º, inc. III; Decreto nº 3.048/99, art. 68, §§ 2º, 3º e 9º; Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º; Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; TRF4, EINF n. 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; TRF4, IAC n. 5033888-90.2018.404.0000, Terceira Seção.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃOPROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Evidenciado que a prova pericial se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, determina-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, para verificação das reais condições de trabalho da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
2. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
3. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instruçãopara realização de prova pericial por médico especialista.