PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Hipótese em que, diante da grande divergência de informações médicas prestadas acerca da condição de saúde do autor, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja produzido novo laudo por médico especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃOPROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Para verificação da especialidade das atividades exercidas, decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de subsistirem dúvidas, apesar de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
2. No presente caso, não obstante a existência de pedido específico na inicial, bem como o cuidado recomendável na apreciação das provas, o juízo originário viu por bem sentenciar sem completar a instrução processual, mostrando-se flagrante a insuficiência das provas para o julgamento.
3. Anulada a sentença, para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Hipótese em que, diante da grande divergência de informações médicas prestadas acerca da condição de saúde do autor, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja produzido novo laudo por médico especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Hipótese em que a existência de incapacidade foi comprovada no laudo pericial, de modo que a falta de oportunidade para comprovar o preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado configura cerceamento de defesa.
2. Impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja realizada audiência com produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Hipótese em que, diante da insuficiência de informações médicas prestadas acerca da condição de saúde da parte autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja produzido novo laudo por médico especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Hipótese em que, diante da insuficiência de informações médicas prestadas acerca da condição de saúde da parte autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja produzido novo laudo por médico especialista em neurologia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Hipótese de provimento do apelo da autora, para anular a sentença e reabrir a instrução, com a produção de laudo pericial judicial acerca da salubridade das atividades exercidas de 1992 a 2009.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Admite-se perícia indireta ou por similitude nos casos de investigação sobre atividade especial, insalubre ou perigosa, quando o local de trabalho efetivamente ocupado pelo segurado esteja descaracterizado. Precedente.
2. Hipótese em que o segurado requereu desde o início do processo a realização da perícia, cumprindo o ônus de que trata o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 (inciso I do artigo 330 do Código de Processo Civil de 1973).
3. Sentença anulada a partir do início da instrução para produzir a prova pericial, facultado ao Juízo de origem ampliar a instrução nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Diante da insuficiência da prova técnica médica sobre a condição de saúde da parte autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
A grande divergência de informações médicas sobre a capacidade para o trabalho da parte autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para nova perícia por médico especialista. Peculiaridades do caso concreto, notadamente a discrepância das opiniões médicas em momentos praticamente coincidentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Hipótese em que, diante da grande divergência de informações médicas prestadas acerca da condição de saúde da parte autora, impõe-se a anulação do processo a partir do laudo pericial e a reabertura da instrução, para que seja produzido novo laudo por médico especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Hipótese em que, diante da insuficiência de informações médicas prestadas acerca da condição de saúde da parte autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Hipótese em que, diante da grande divergência de informações médicas prestadas acerca da condição de saúde da autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja produzido novo laudo por médico especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Hipótese em que, diante da insuficiência de informações médicas prestadas acerca da condição de saúde da parte autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja produzido novo laudo por médico especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Hipótese em que, diante da grande divergência de informações médicas prestadas acerca da condição de saúde da autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja produzido novo laudo por médico especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Hipótese em que, diante da grande divergência de informações médicas prestadas acerca da condição de saúde da parte autora, impõe-se a anulação do processo a partir do laudo pericial e a reabertura da instrução, para que seja produzido novo laudo por médico especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Agravo retido improvido.
2. Evidenciada a necessidade de complementação da instrução, anula-se a sentença, de ofício, para determinar a realização de novas perícias com médicos psiquiatra e oncologista, prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO RECURSAL. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. ESSENCIALIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Tal disposição é aplicável à interpretação do pedido recursal.
2. Assim, revela-se possível a correção de evidente erro de digitação quanto à(s) data(s) discutidas, bem como verificação de cerceamento de defesa, ainda que sua declaração não tenha sido expressamente pleiteada, uma vez invocada como um dos fundamentos da irresignação.
3. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
4. Sendo a produção de prova testemunhal ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instruçãoprocessual para que se melhor esclareça acerca da experiência laboral do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO INSUFICIENTE. CASO CONCRETO. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. SENTENÇAANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃOPROCESSUAL.
1. Constatada a necessidade de perícia por médico especialista em neurologia, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução.
2. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Prejudicado o julgamento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARCELA DO PEDIDO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, não posto à apreciação na ação anterior. 3. Anulada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, não estando a causa em condições de imediato julgamento, deve ser determinada a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem.