PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA RENOVAÇÃO DA INSTRUÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Tendo o laudo pericial sido realizado por perito especialista em Ortopedia, bem como tendo sido bastante sucinto em suas conclusões, necessária a anulação da sentença, para a reabertura da fase instrutória, com a necessidade de realização de nova perícia, por profissional especializado em nefrologia.
3. Sentença anulada de ofício, prejudicado o recurso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. ADEQUAÇÃO DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AO PRAZO FIXADO PELO LAUDOPERICIAL.POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença à segurada, a partir do requerimento administrativo (29/11/2018), e por mais 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da sentença.2. Em face da sentença, insurgiu-se o INSS requerendo a alteração da data da cessação do benefício DCB para o prazo de 24 meses, a partir da data de início da incapacidade DII, isto é, 12/2020.3. De fato, em relação à cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência detalprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.4. No caso dos autos, o médico perito foi preciso ao estabelecer o prazo de 24 meses para a recuperação da periciada. Concluiu o médico do juízo que a autora encontra-se "inapta total e temporário para o laboro desde dezembro de 2018 por 24 meses".5. O laudo médico foi confeccionado no dia 29/1/2020. Portanto, a cessação do benefício deverá ser fixada no prazo de 24 meses, a contar do laudo médico pericial, nos termos estabelecidos pela própria perícia.6. Não desconheço que nosso ordenamento jurídico consagre o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ao verificar as condições pessoais da apelada como idade avançada e profissão, o juízo poderia estabelecer, nocaso concreto, prazo razoável diverso do reportado. Não obstante, no caso dos autos, o magistrado "a quo" não estabeleceu qualquer justificativa para o estabelecimento de prazo diverso daquele constatado pela perícia judicial.7. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data da cessação do benefício - DCB no prazo de 24 meses, a contar da elaboração do laudo médico pericial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇAS. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES QUE EXIGEM GRANDES ESFORÇOS FÍSICOS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- A perícia médica apontou que a autora apresenta males (Hérnia Discal Foraminal à esquerda em LA-L5; diminuição da espessura discal L5-S1 com discopatia degenerativa e Espondiloartrose lombar - CID: MS12 e MS44). Contudo, ainda segundo a perícia, a autora – nascida em 15/02/1957 – pode desenvolver quaisquer trabalhos, desde que não exijam “grandes esforços físicos”. Frisa o experto que se trata de patologias crônicas, mas tratáveis por ortopedistas, médicos disponíveis pelo SUS, estando os medicamentos também disponíveis.
- Requerido o benefício em 2010, estava em vigor a redação original do artigo 20, § 2º, da LOAS, que exigia a incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Evidentemente o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Porém, não há nos autos elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia médica, nada impedindo que a autora postule novamente o benefício em caso de agravamento.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDOPERICIAL. OSTEOARTROSE DA COLUNA LOMBAR E JOELHOS. DCB. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. È cabível a concessão de auxílio-doença desde que comprovada a incapacidade, e, embora fixada data de cessação do benefício (DCB) em sentença, antes de cessado o pagamento, deverá ser possibilitado ao segurado ingressar com pedido de prorrogação, caso entenda que se encontra, ainda, impossibilitado de retornar às atividades profissionais.
3. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO EM FACE DO LAUDOPERICIAL. ART. 477, §1ª, CPC15. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. O fato de não ter sido oportunizado às partes se manifestarem sobre as conclusões do laudo pericial, constitui cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório.2. Nos termos do art. 477, §1ª, do CPC15, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seurespectivo parecer.3. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE PEDIDOPARA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O autor requereu a produção de prova pericial, juntou documentos médicos e demonstrou que apresentou o requerimento de prorrogação do auxílio doença, e que este foi cessado em 17/08/2016.
2. Necessária a reabertura da instrução processual, com a realização de perícia médica, imprescindível para a averiguação da existência e da extensão da incapacitação, e determinação do termo inicial.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. ADEQUAÇÃO DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AO PRAZO FIXADO PELO LAUDOPERICIAL.POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença ao segurado, pelo prazo de 1 ano, a contar da data da sentença.2. Requer o INSS a alteração da data da cessação do benefício para o prazo de 6 meses, nos termos do laudo.3. De fato, em relação à cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência detalprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.4. No caso dos autos, o médico perito foi preciso ao estabelecer o prazo de 6 meses para a recuperação do periciado. Ao ser questionado se a incapacidade do autor é permanente ou temporária e qual seria o tempo em que o periciando deveria permanecerafastado, respondeu o perito que "Temporária. 6 meses".5. Nesse contexto, concluiu o médico do juízo que: "Deve forma é de entender do Perito médico, que periciado necessita de tratamento fisioterápico. Por 6 (seis) meses para nova análise de quadro clinico, bem como, exames atuais após seis meses, RNM(ressonância magnética) e laudos atualizados. Quanto ao relato de retirada do baço, necessita de avaliação de cirurgião geral. Não necessita do auxílio de terceiros e não é incapaz para a vida civil independente".6. Não desconheço que nosso ordenamento jurídico consagre o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ao verificar as condições pessoais do apelado como idade avançada e profissão de agricultor, o juízo poderiaestabelecer, no caso concreto, prazo razoável diverso do reportado.7. Não obstante, no caso dos autos, o apelado tem 30 anos de idade e o magistrado "a quo" não estabeleceu qualquer justificativa para o estabelecimento de prazo diverso daquele constatado pela perícia judicial.8. Portanto, a cessação do benefício deverá ser fixada em 6 meses, a contar da data da sentença, nos termos requeridos na apelação e constatados pela perícia médica judicial.9. Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsitoem julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.10. Apelação do INSS provida para fixar a data da cessação do benefício no prazo de 6 meses, a contar da data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDOPERICIAL. NÃO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- O laudo pericial comprova que não houve redução da capacidade laboral.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, sendo que a redução na capacidade para o trabalho não restou comprovada nos presentes autos. Observe-se que o benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor e não a lesão em si.
- Não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada cabia à parte autora provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio acidente, a improcedência do pedido é de rigor.
- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇAS. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES QUE EXIGEM GRANDES ESFORÇOS FÍSICOS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- A perícia médica apontou que a autora apresenta males não incapacitantes. A autora é portadora de diabetes melitus e insuficiência coronariana estáveis, fazendo ela uso de medicações contínuas. Nascida em 1980, ainda tem oportunidades de tratamento e exercício de atividade laborativa que não demandem grandes esforços, segundo perito. A autora possui baixo grau de escolaridade, porém não há restrição intelectual significativa. Quanto a sua participação na sociedade, não apresenta limitação aparente, aduz a perícia.
- Evidentemente o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Porém, não há nos autos elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia médica.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PERDA DA VISÃO DE UM OLHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No que toca à hipossuficiência, consta do estudo social (f. 64/65) que o autor (nascido em 1995), indígena, vive com sua família de pais e vários irmãos (antes seis irmãos, depois oito) em sua aldeia (Aldeia Porto Lindo), sobrevivendo de atividades rurícolas. Também ganha Bolsa Família no valor de R$ 400,00.
De qualquer forma, quanto ao requisito da deficiência, não restou caracterizado. No caso vertente, segundo o laudo pericial, a autora sofre de visão monocular, pois sofreu acidente quando era mais jovem e perdeu visão do olho direito (CID-10 H.54.4). Porém, o perito concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
- Naturalmente, há restrição às atividades que dependem de visão binocular, como a de motorista, ou perigosas ou em atividades em altura. O autor é jovem e tem condições de inserir-se no mercado de trabalho ou mesmo realizar atividades rurícolas na aldeia em que vive. Não há barreiras à integração social, mas limitações à integração no mercado de trabalho.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Em razão da conversão do benefício em aposentadoria por invalidez após o ajuizamento da ação, mostra-se indispensável a reabertura da instrução processual para, inicialmente, esclarecer se houve, de fato, o reconhecimento do pedido pelo INSS, o que, em caso positivo, tornaria desnecessária a realização de nova prova pericial e ensejaria a extinção do feito, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC.
2. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo.
3. Hipótese de anulação da sentençapara a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EPILEPSIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. LAUDOPERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O requisito da deficiência não restou caracterizado, pois, segundo o laudo pericial, a parte autora não foi considerada inválida para o trabalho, a despeito de ser portadora de epilepsia.
- Eis os termos da conclusão da perícia médica: "O Autor informou ser portador de epilepsia. Tem eletroencefalograma normal (fls. 38). Diante de tal afecção não deve realizar atividades laborativas que exponha em risco sua integridade física e a de terceiros em caso de uma crise convulsiva, portanto não deve exercer ocupações e atividades consideradas impróprias para epilépticos: policiais, bombeiros, vigias solitários, instrutor de natação e salva-vidas, babás, enfermagem, cirurgia, dirigir veículos motorizados, controle de máquinas e/ou equipamentos, redes elétricas de alta tensão, serviços militares, trabalho em altitude ou com uso de escadas. Tal condição, no momento do exame pericial, o incapacita para o exercício de atividades impróprias para epilépticos. O Periciando tem autonomia para atividades básicas e instrumentais da vida diária" (f. 131).
- Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS. Mas, o fato de haver apenas redução da capacidade afasta a condição de pessoa portadora de deficiência, pois não há falar-se em barreiras de longo prazo.
- Trata-se de típico caso que requer melhor tratamento médico e não uma prestação praticamente eterna do Estado, para uma pessoa jovem, que tem restrições parciais no mercado de trabalho.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDOPERICIAL. NÃO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- O laudo pericial comprova que não houve redução da capacidade laboral.
- O nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, portanto, não restou comprovada nos presentes autos. Observo que o benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor, e não a lesão em si.
- Não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada cabia à parte autora provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio acidente, a improcedência do pedido é de rigor.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO EMITIDO POR FISIOTERAUTA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
1. O fisioterapeuta não possui habilitação para realizar perícia médica, uma vez que não pode emitir diagnóstico acerca da moléstia da parte autora.
2. Reconhecida a nulidade da perícia e de todos os atos processuais posteriores, inclusive a sentença, determinando-se a reaberta da instrução processual para que seja realizada nova perícia por médico especialidade na moléstia do demandante, e, após, proferida nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDOPERICIAL. NÃO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- O laudo pericial comprova que não está caracterizado situação de incapacidade e que não houve redução da capacidade laboral, o que obsta a concessão do benefício.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, bem como, que tais sequelas decorram de acidente de qualquer natureza, e não de patologia, sendo que a redução na capacidade para o trabalho, nem o acidente de qualquer natureza, restaram comprovados nos presentes autos. Observe-se que o benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor e não a lesão em si.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes e, ainda, que é especialista nas patologias referidas pelo autor.
- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio acidente, a improcedência do pedido é de rigor.
- Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDOPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I. O complemento da prova pericial, aliada ao início razoável de prova do labor especial, é indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade especial e, consequentemente, do cumprimento do requisito de tempo de contribuição para a concessão dos benefícios almejados.
II. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de auxílio-doença está disciplinado nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- O laudo pericial informa que não há incapacidade laborativa para a atividade habitual.
- Embora o laudopericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora para o labor habitual, apenas para atividades que exijam movimentos com esforço ou sobrecarga com a coluna, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos, porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
- Ressalto que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EPILEPSIA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. LAUDOPERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Primeiramente, o requisito objetivo da miserabilidade está comprovado, à luz das conclusões do relatório social. No entanto, o requisito subjetivo da deficiência não restou caracterizado.
- No caso vertente, segundo o laudo pericial, devidamente fundamentado e com respostas justificadas aos quesitos, a parte autora não foi considerada com deficiência incapacitante, a despeito de ser portadora de epilepsia.
- Aduz o perito que a autora não apresenta crise há 7 (sete) meses e não necessita de acompanhamento com especialista (neurologista), concluindo que a doença está sob controle e com a medicação.
- À vista do exposto, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. LAUDOPERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar, uma vez que não configurada necessidade de realização de nova perícia. Afinal, foi requerida a realização de uma nova perícia apenas e tão somente porque a conclusão foi contrária à pretensão da parte autora.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado como substituto de aposentadoria por invalidez. Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho devem ser tutelados pelo seguro social (artigo 201 da CF) ou pela saúde (artigo 196 da CF).
- O requisito da deficiência não restou caracterizado, nos termos do laudo pericial.
- A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS. Todavia, diante do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a parte autora está doente, não propriamente deficiente para fins assistenciais.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, ora majorados para 12% sobre o valor atribuído à causa, em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada. Quanto ao mérito, apelação não provida.