PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .
1. Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
2. Ainda que o c. STJ tenha entendimento no sentido que "o pleito contido na peça inaugural, mormente quando se trata de benefício com caráter previdenciário , deve ser analisado com certa flexibilidade" (cf. AIRESP 1412645, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 31.10.2017), deve-se levar em conta que o princípio da fungibilidade se aplicaria, apenas, aos benefícios de mesma natureza, qual seja, previdenciária, o que não ocorre com o benefício assistencial , sob pena de incorrer em julgamento "extra petita".
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. JULGAMENTOEXTRAPETITA.
1. Não é extrapetita a sentença que concede auxílio-acidente quando pleiteado auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Procedente.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTOEXTRAPETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pelo princípio da congruência (também intitulado da adstrição ou da correlação) - art. 492 do CPC, a sentença deve se limitar a enfrentar as questões suscitadas e discutidas pelas partes durante o processo.
2. É entendimento pacífico deste Tribunal não se caracterizar julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, quando preenchidos os requisitos legais. Isso se dá porque o Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade dos pedidos previdenciários, deferindo-se o benefício que melhor corresponda à situação fática demonstrada nos autos.
3. Hipótese em que a concessão de aposentadoria por idade mediante reafirmação da DER para a data em que implementado o requisito etário não decorre do reconhecimento de parte dos períodos contributivos objeto da ação, pois de qualquer forma preencheria o requisito carência. Descabida a aplicação da fungibilidade entre a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade, com a concessão deste benefício, já que a reafirmação da DER é pedido acessório.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. JULGAMENTOEXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA REQUISITOS.
1. Não é extra petita a sentença que concede benefício assistencial quando pleiteado auxílio-doença. Precedentes.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. JULGAMENTOEXTRAPETITA. PEDIDO NÃO APRECIADO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
Conforme o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a coisa julgada não se forma em relação aos pedidos que, embora deduzidos pelo autor, não tenham sido apreciados. Assim, o trânsito em julgado de sentença extra petita ou infra petita não impede o ajuizamento de nova ação para que seja decidida a pretensão não apreciada anteriormente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTOEXTRA PETITA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
2. Ainda que o c. STJ tenha entendimento no sentido que "o pleito contido na peça inaugural, mormente quando se trata de benefício com caráter previdenciário , deve ser analisado com certa flexibilidade" (cf. AIRESP 1412645, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 31.10.2017), deve-se levar em conta que o princípio da fungibilidade se aplicaria, apenas, aos benefícios de mesma natureza, qual seja, previdenciária, o que não ocorre com o benefício assistencial , sob pena de incorrer em julgamento extra petita.
3. Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF (v., p. ex., o ARE 734242 AgR), este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução dos valores eventualmente recebidos pela parte autora em razão de sentença ou tutela antecipada.
4. Preliminar acolhida. Sentença parcialmente nula. Apelação prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA NULA. JULGAMENTOEXTRAPETITA. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES QUÍMICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido em parte.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
IV. A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
V. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI. Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VIII. Anulação da sentença, de ofício. Em nova decisão, parcial procedência dos pedidos. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONAGEM DE CARÊNCIA. JULGAMENTOEXTRAPETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não pode o Juízo, sob pena de julgamento extra petita, incluir a contagem de período não averbado em sede administrativa e que não foi objeto da lide.
2. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA.
1. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela partes ou aquém do pedido.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença e determinada a remessa dos autos à origem para a realização de novo julgamento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTOEXTRAPETITA.
1. Presentes hipóteses de cabimento a autorizar o provimento parcial dos embargos.
2. De fato, assiste razão em parte ao INSS, pois verifico omissão na decisão apontada em relação à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Cumpre ressaltar que não há que falar em julgamento extra petita, pois a aposentadoria por tempo de contribuição possui natureza semelhante à aposentadoria especial, sendo que nesta última há uma diminuição na quantidade de tempo necessária para a sua concessão.
4. No mais, a matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ACOLHIDO.1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Primeira Turma deste Tribunal, sob alegação de julgamentoextrapetita e omissão quanto à prescrição quinquenal.2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.3. Verifica-se que o acórdão concedeu o benefício previdenciário com DIB a partir do implemento da idade, em 27/08/1993, enquanto o pedido da parte autora era para concessão a partir do requerimento administrativo. Incorreu, portanto, em julgamentoextra petita, violando o art. 492 do CPC, impondo-se a correção da DIB.4. Quanto à prescrição quinquenal, reconhece-se sua aplicação, de acordo com o Enunciado da Súmula 85 do STJ e o Decreto nº 20.910/32, para parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação, realizado em 12/08/2019, estando prescritas asparcelas anteriores.5. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para fixar a DIB a partir da data do requerimento administrativo e reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento.
QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTOEXTRAPETITA. ANULAÇÃO. APELAÇÃO COM RAZÕES DISSOCIADAS.
1. Constatado o julgamento extra petita, deve ser anulado, a fim de que outro seja proferido nos limites da pretensão exordial.
2. Não se conhece do recurso com razões dissociadas e estranhas à lide.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTOEXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
I – Pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o benefício pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado (STJ- RTJ 21/340).
II - A concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, ainda que não requerido expressamente, não configura julgamento ultra ou extra petita, pois a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação. Assim, não se verifica mácula ao devido processo legal, sobretudo no que tange aos limites objetivos da inicial (art. 141 do Novo CPC), eis que a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividades rural e urbana, além da carência.
III - O acórdão embargado consignou que, considerando a impossibilidade de se computar período rural posterior a 31.10.1991 sem o efetivo recolhimento correspondente, inviabilizando, assim, a concessão da aposentadoria híbrida por idade, e tendo em vista a existência de diversos vínculos empregatícios de natureza urbana em consulta ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à concessão da aposentadoria urbana por idade no curso da ação.
IV - Assim, levando-se em consideração que o autor completou sessenta e cinco anos de idade em 30.08.2016, bem como perfez um total de 403 (quatrocentos e três) contribuições mensais até 29.07.1997, último período contributivo, consoante se depreende do CNIS, em cotejo com a CTPS anexa aos autos, ele faz jus à concessão do benefício da aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTOEXTRA E CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
1. A sentença analisou a especialidade de vínculo empregatício não postulado, afastando-a, e deixou de analisar a especialidade do vínculo empregatício concomitante indicado na petição inicial, incorrendo, pois, em julgamento extra petita e, ao mesmo tempo, citra petita.
2. Diante do pronunciamento judicial de parcial procedência do pedido, exsurgiu situação sui generis. Ao deixar de apreciar o período de 01-02-1996 a 05-06-1997 vinculado ao Município de Içara, o magistrado a quo incorreu em erro, situação que configura evidente cerceamento do direito de defesa da parte autora, a qual, diante da análise do mesmo intervalo, porém, em relação ao vínculo com o Município de Cocal do Sul - não requerido na exordial -, deixou de recorrer quanto ao ponto. Por outro lado, inexistindo sucumbência quanto ao reconhecimento da natureza especial daquele período, carece ao INSS o interesse em recorrer.
3. O julgamento extra e citra petita, nos moldes em que proferido, é causa de nulidade da sentença.
4. Dessa forma, e considerando tratar-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo Tribunal, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de possibilitar o desenvolvimento de instrução processual adequada aos limites da lide e a prolação de sentença que aprecie integralmente as pretensões veiculadas na inicial.
5. Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL.
- Juízo a quo apreciou a questão relativa a revisão com base no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91. Nesta ação a parte autora objetivou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a apuração correta do tempo de contribuição efetivamente prestado e pela utilização das reais contribuições efetuadas. Nulidade da sentença por ser extra petita.
- Sentença anulada. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTOEXTRAPETITA. CORREÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO.
1. Constatado ter havido julgamento extra petita quando da apreciação dos primeiros declaratórios interpostos pelo exequente, deve ser anulado o acórdão e determinada a renovação do julgamento.
2. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONAGEM DE CARÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não pode o Juízo, sob pena de julgamentoextrapetita, incluir a contagem de período não averbado em sede administrativa e que não foi objeto da lide.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTOEXTRAPETITA. CORREÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO.
1. Constatado ter havido erro material no documento que registrou o voto que conduziu o julgamento dos primeiros embargos declaratórios, deve ser anulado o acórdão e renovado o julgamento.
2. A partir da edição da Lei nº 6.708/79, que entrou em vigor no dia 1º de novembro de 1979 e introduziu nova periodicidade de reajuste, passando de anual para semestral, a atualização do menor e maior valor teto dos salários-de-contribuição deve ser realizada com base na variação do INPC.
3. Na vigência do DL nr. 2.284/1986, o referido limitador de teto (MVT) deve ser reajustado pelos índices do IPC, índice legal que sucedeu ao INPC para fins de aferição das oscilações de nível geral de preços em cruzados, bem como para os reajustes dos salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos de aposentadoria e remuneração em geral. Precedentes desta Corte.
4. Por se tratar de norma legal superveniente, que trata de correção monetária, matéria passível de conhecimento de ofício, deve ser ela aplicada de imediato, inclusive na fase de execução de sentença, mesmo que não tenha havido expressa previsão no título judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
- A sentença extra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos à vara de origem para exame da matéria deduzida nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONAGEM DE CARÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não pode o Juízo, sob pena de julgamentoextrapetita, incluir a contagem de período não averbado em sede administrativa e que não foi objeto da lide.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.