PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente de fratura da extremidade distal do rádio e fratura do fêmur, parte não especificada, com tratamento cirúrgico.
3. Recurso provido para dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa de segurado que atua como supervisor de estoque, em decorrência de sequelas de fratura exposta do tornozelo e perna direita (tíbula e fíbia). 3. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADORA URBANA. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia(art. 86 da Lei n. 8.213/91).2. Deve ser acolhido o laudo pericial que, de forma clara e objetiva, conclui pela ausência de redução da capacidade laboral para a função habitualmente exercida, não havendo elementos que possam infirmar suas conclusões.3. Em vista da ausência de comprovação da redução da capacidade laboral para o labor habitual, constatada por prova pericial oficial, não se configura o direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente.4. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA: SUA ADEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76 (STF). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AFERIÇÃO DAS DIFERENÇAS. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE IAC (PROCESSO Nº 5037799-76.2019.4.04.0000, 3ª SEÇÃO DESTE TRF4).
1. Consoante a tese de repercussão geral nº 76, do STF, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."
2. Nova renda mensal atualizada e diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal a serem aferidas consoante a tese firmada, majoritariamente, pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de IAC (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000, relator Desembargador Federal Celso Kipper).
PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI, COMO REFLEXO DA ADEQUAÇÃO DA APOSENTADORIA DE ORIGEM AOS TETOS INSTITUÍDOS PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03.
3. Promovida a adequação da renda mensal da aposentadoria de origem aos tetos instituídos pelas ECs nºs 20/98 e 41/03, cabível a revisão reflexa da RMI da pensão por morte instituída pelo titular da aludida aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO. AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DO PEDIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Embora a parte autora tenha pleiteado a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário para auxílio-doença por acidente de trabalho, nota-se que o MM. Juiz a quo houve por bem em conceder o benefício de auxílio-doença previdenciário , atendendo ao princípio da fungibilidade do pedido, de forma a não caracterizar julgamento extra petita, devendo ser concedido o benefício adequado, implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta ação.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se dos documentos a ele acostados, especialmente o extrato do CNIS de fls. 49/50, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade) e quanto à incapacidade laboral, a parte autora foi submetida à perícia médica em 19/12/2015 (fls. 118/129), que concluiu pela existência de incapacidade temporária para o exercício de sua atividade laboral, nos seguintes termos: "A autora apresenta uma Incapacidade Total e Temporária ao trabalho de Técnica de Enfermagem. O tratamento da Autora deve visar a (sic) diminuição do IMC para recuperação adequada da lesão em tornozelo direito.".
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, sucumbente o INSS, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, restando mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus
7. Apelação desprovida e fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO PARCIAL. LABOR ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO ATJ. POSSIBILIDADE. FALTA DE TEMPO PARA CONCESSAO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATC INTEGRAL. CONSECTARIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANO MORAL. COMPETÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, retificou o valor da causa para R$ 62.055,66 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal, em ação previdenciária que cumulava pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que declina da competência; (ii) a possibilidade de cumulação de pedidos de benefício previdenciário e danos morais, e a quantificação do valor da causa para fins de definição da competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é admitido, apesar de a decisão agravada não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, em razão da tese de taxatividade mitigada firmada pelo STJ (Tema 988), que permite o julgamento de recursos interpostos de decisões não contempladas na legislação em contexto de urgência, para prevenir a ineficácia da deliberação extemporânea.4. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário, conforme pacificado pela jurisprudência do TRF4 (TRF4, AG 5018805-29.2021.4.04.0000; TRF4, AG 5020029-02.2021.4.04.0000).5. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o art. 292, VI, do CPC.6. O valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais de *flagrante exorbitância*, conforme o entendimento pacificado pelo TRF4 no julgamento do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS.7. Na presente hipótese, não se vislumbra uma grande discrepância entre a soma das parcelas vencidas e vincendas (R$ 62.055,66) e o valor atribuído a título de danos morais (R$ 62.055,66), o que impõe a suspensão da decisão impugnada e o provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A cumulação de pedido de danos morais com benefício previdenciário é admissível, e o valor da indenização por danos morais, para fins de valor da causa, não pode ser limitado de ofício, exceto em casos de *flagrante exorbitância*.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, VI, e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988); STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TRF4, AG 5018805-29.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 24.06.2021; TRF4, AG 5020029-02.2021.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.06.2021; TRF4, IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, j. 22.02.2023.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, em virtude de acidente de trabalho.
2 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o Autor é empregado da empresa TEMON TEC DE MONTAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ n° 57.18l.77/0001-61, com sede na Rua Carlo Carra, 244, São Paulo/SP, desde 16 de novembro de 2002, exercendo a função de Almoxarife, estando atualmente com seu contrato de trabalho suspenso ante a patologia que o acomete por acidente de trabalho sofrido, conforme consta no Atestado Médico e cópia de sua Carteira de Trabalho cm anexo. No entanto, em 27/04/2012 ao requerer Administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário sob o Benefício n° 5511790016, equivocadamente capitulado como auxílio-doença espécie 31, este fora indeferido sob o fundamento de Não Constatação de Incapacidade laborativa, conforme Comunicação de Decisão em anexo. Oportuno destacar que quando do desempenho de suas atividades laborativas junto ao seu empregador, o Postulante executava atividades que demandavam grandes desgastes físicos, causando fortes dores na coluna cervical e lombar, também que passou por procedimentos cirúrgicos para o implante de cardiodesfibrilador em abril de 2012, conforme relatório médico em anexo (...)DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE (DE NATUREZA ACIDENTARIA). Por fim, na remota hipótese de, após a realização de perícia judicial, ser constatada apenas a redução da capacidade laborativa do Requerente em face das sequelas definitivas produzidas pela doença adquirida no trabalho, é certo que o Requerente fará jus à concessão do auxílio-acidente" (ID 103023698, p. 5-6).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Embora o INSS tenha deferido ao demandante, na via administrativa, auxílio-doença previdenciário anteriormente ao suposto infortúnio (de 24.07.2010 a 02.09.2010 - NB: 541.906.127-5 - ID 103023698, p. 44), o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial. Entendimento consolidado do E. STJ.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENDA MENSAL: SUA ADEQUAÇÃO AO(S) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76 (STF). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AFERIÇÃO DAS DIFERENÇAS. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE IAC (PROCESSO Nº 5037799-76.2019.4.04.0000, 3ª SEÇÃO DESTE TRF4). CÔMPUTO DOS REFLEXOS DESSA ADEQUAÇÃO NA RMI DA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Consoante a tese de repercussão geral nº 76, do STF, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."
2. Nova renda mensal atualizada e diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal a serem aferidas consoante a tese firmada, majoritariamente, pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de IAC (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000, relator Desembargador Federal Celso Kipper). Direito da autora de computar os reflexos dessa adequação na revisão da RMI de sua pensão por morte.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DO TRABALHO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. DOENÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar recurso que têm pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. A jurisprudência firmada na e. Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda (Súmulas 501 e 15).
3. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para julgar o presente agravo de instrumento, determinando-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “(...) o autor, na qualidade de segurado/obrigatório, em relação jurídica de emprego, no ano de 2010, foi diagnosticado com problemas sérios no ombro e no joelho direito, na rótula, mais precisamente no menisco, sendo necessária cirurgia de alta complexidade. Ocorre que o município de Bebedouro não realiza tal procedimento, portanto foi necessário encaminhá-lo para Barretos/SP, sendo que ficou totalmente impedido de exercer a atividade laboral de motorista, inclusive tendo sua carteira nacional de habilitação recolhida, conforme documentos anexos (doc. II). Nesse tempo apenas foi realizada a cirurgia em seu ombro direito, sendo que o requerente encontra-se em processo de reabilitação e aguarda vaga para a cirurgia de alta complexidade em seu joelho direito. Desde então, o autor vinha recebendo o benefício de auxílio-doença acidentário junto ao Órgão/Requerido, NB 5423545354 (...) No dia 03 de junho de 2015, foi mais uma vez solicitado a comparecer, junto ao posto de atendimento do INSS local, para submeter-se a perícia médica, crendo que fosse convertido o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ou prorrogado seu benefício até a chegada de sua vez para realização de cirurgia, mas não foi o que ocorreu (...) Destarte, é a presente para requerer a V. Excelência, no devido processo legal, a total procedência da presente ação, com a antecipação de tutela, restabelecendo o auxílio-doença, e com a decisão definitiva concedendo aposentadoria, ou, quando não, sob o mantença do benefício auxílio-doença, seja determinado o procedimento assistencial de reabilitação”(ID 101938053, p. 04-05 e 08).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante carta de concessão, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 542.354.535-4, está indicado como de espécie 91 (ID 101938053, p. 21-23).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Nem se alegue o fato de que o perito médico oficial não identificou nexo entre as lesões incapacitantes do autor e o exercício de atividade laborativa, e, por conseguinte, a incumbência para apreciação do recurso seria desta Corte Regional, pois o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial. Entendimento consolidado do E. STJ.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E SUCESSIVOS DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA PARA A ÚLTIMA FUNÇÃO EXERCIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que o autor está apto para o cargo de Controlador e, ademais, mesmo para as demais atividades tidas como de riscos de acidente por causa dos medicamentos, atestou que a incapacidade é parcial e temporária, o que obsta a concessão do auxílio-doença, porquanto a incapacidade deve ser total e temporária.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, em que pese o autor pugnar pela concessão do auxílio-doença e requerer o seu encaminhamento ao Centro de Reabilitação Profissional, exsurge, até prova em contrário, que o INSS em momento anterior, ofereceu ao autor a possibilidade de reabilitação profissional.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito concessão de benefício por incapacidade laborativa deduzido nestes autos.
- Esclarece-se no tocante à condenação nas verbas de sucumbência, que deve ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil ao invés do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, como constou na parte dispositiva da r. Sentença, posto que proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS.
1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A). APELAÇÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - A demanda não tem por objeto concessão de benefício por acidente de trabalho, mas, sim, benefício decorrente de acidente de qualquer natureza, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, sendo a lide de natureza previdenciária. Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada.
III - Mesmo na hipótese de não oferecimento de resposta da autarquia, o juiz não pode julgar contra a prova dos autos (art. 345, II, CPC/2015). O feito versa sobre a concessão do benefício de auxílio-doença ou auxílio-acidente, tendo sido a ação ajuizada contra a autarquia federal, nos termos do art. 14, caput, da Lei nº 8.029/1990, que se integra, como tal, no conceito de Fazenda Pública, razão pela qual o INSS se sujeita às restrições e privilégios próprios de sua condição, revelando-se descabida a aplicação dos efeitos da revelia, pelo que rejeito a preliminar.
IV - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida. Para a concessão do auxílio-acidente é necessário comprovar a condição de segurado(a) e a redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
V - Evidenciada a incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício da atividade laborativa de autônomo/vendedor, declarada perante o perito.
VI - O INSS negou o benefício na via administrativa, ao argumento de perda da qualidade de segurado(a).
VII - Parte autora que permaneceu por mais de 9 (nove) anos sem contribuir ou exercer atividade vinculada à Previdência Social, voltando a manter vínculo empregatício por seis meses. Referido vínculo consta no CNIS com a anotação “PEXT – Pendência de Extemporaneidade de Vínculo”.
VIII - O vínculo em questão se deu entre parentes. Trata-se, portanto, de registro extemporâneo firmado entre parentes, o que afasta a presunção de veracidade da anotação em CTPS, sendo que cumpria à parte autora a comprovação da validade do contrato de trabalho por meio de outras provas, o que descurou de fazer.
IX - Há, ainda, divergência quanto à atividade laborativa desenvolvida pela parte autora, pois na CTPS consta que foi admitido para o cargo de “Gerente Geral” em comércio varejista de artigos de papelaria, contudo, perante o perito asseverou que exercida a atividade de “autônomo/vendas”. Por tais razões, referido vínculo empregatício não pode ser considerado, sendo correta a conduta do INSS de negar o benefício em razão de perda da qualidade de segurado(a).
X - Ademais, não restou comprovada incapacidade para a atividade de gerente geral, mas, sim, incapacidade parcial que impede a atividade de autônomo/vendas.
XI - Condenado o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
XII - Preliminares rejeitadas, apelação do INSS provida e recurso adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PEDIDO DE REVISÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO ADICIONAL.
1. O contexto fático-probatório permite concluir que, na data em que lhe foi concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença, a parte autora já estava total e permanentemente incapacitada para o labor.
2. De igual forma, os elementos constantes dos autos permitem inferir que naquela data a parte autora já necessitava do auxílio permanente de terceiros.
3. Alteração da DIB da aposentadoria por invalidez e do adicional de 25% para a DER/DIB do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DO DIREITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 692 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA TESE. DESCONTO QUE NÃO PODE ATINGIR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
2. Não comprovada a redução da capacidade para o trabalho informalmente exercido na data do acidente, e tampouco o desempenhado durante o último vínculo empregatício antes do infortúnio, o requerente não faz jus ao auxílio-acidente.
3. E mesmo se comprovada a redução da capacidade para o trabalho como servente de pedreiro e o autor estivesse vinculado ao RGPS na condição de contribuinte individual, não estaria inserido entre os beneficiários do aludido benefício, pois fazem jus ao auxílio-acidente apenas o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial. Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, na sessão de 11/05/2022, a Pet. 12482/DF, reafirmou a tese jurídica quanto ao Tema nº 692, fixando a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
5. Aplicando-se a tese ao caso concreto, fica estabelecida a obrigação de devolução dos valores recebidos em antecipação de tutela que restou revogada.
6. Nos termos do julgamento proferido pela 3ª Seção desta Corte na Ação Rescisória n. 5020232-32.2019.4.04.0000, sob a relatoria do Des. Federal Roger Raupp Rios, em 26/04/2023, conclui-se pela impossibilidade de desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo.
7. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. OPERADOR DE SONDA DE PLATAFORMA MARÍTIMA. FRATURA NO JOELHO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa, devido à ocorrência de um acidente motociclístico, com a consequência de fratura no joelho direito.
3. Recurso provido para determinar a implementação do auxílio-acidente, desde a data do cancelamento do auxílio por incapacidade temporária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. As ações relativas à concessão ou revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho são de competência da Justiça Estadual, conforme disposto no art. 109, inciso I, da CF/88.
2. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, os autos deverão ser remetidos à Justiça Estadual,
PREVIDENCIÁRIO.DESAPOSENTAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA.
1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
3. É incabível a devolução das contribuições previdenciárias recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria, tendo em vista o princípio da solidariedade ou universalidade do sistema previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
1. São requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
2. Em que pese vem entendendo, em feitos como esse, no sentido da necessidade de dilação probatória, havendo, neste momento, prova razoável e plausível, tenho que a verossimilhança do direito se faz presente, e o evidente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a concessão da liminar, não apenas pela natureza alimentar do benefício, mas em razão da idade avançada aliada a atual crise enfrentada pelo país em face da pandemia do coronavírus.