PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE VIGÊNCIA. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO A CARGO DO SEGURADO. (§§ 8º E 9º DO ART. 60 DA LEI 8.213/1991). PERÍCIA ELETIVA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. SENTENÇAREFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.2. O INSS, por meio de seu recurso de apelação, defende que "não é possível a determinação pelo juízo da inclusão de segurado em programa de reabilitação profissional, cabendo ao próprio INSS a análise do seu cabimento ou não", conforme prevê o Tema177da TNU. Requer, também, a incidência da verba honorária fixada, conforme a Súmula 111 do STJ.3. Quanto ao procedimento de cessação do auxílio-doença, segundo o art. 60, §§ 8º e 9º, e o art. 62, § 1º, da Lei 8.213/1991, sempre que possível o julgador fixará o prazo de concessão ou de reativação do auxílio-doença, e não havendo o estabelecimentodesse termo, o período será de 120 (cento e vinte) dias, excepcionando-se os casos em que o segurado requeira a sua prorrogação, em razão da permanência da invalidez temporária.4. No caso dos autos, ao auxílio-doença concedido não foi fixado prazo para a sua cessação, determinou-se que deveria permanecer vigente até que o segurado fosse considerado reabilitado para as atividades laborais, após passar pelo processo dereabilitação.5. Nesse tipo de situação, em que se concede o benefício de auxílio-doença, cabe ao INSS realizar perícia eletiva com o segurado com o fim de avaliar a necessidade ou a possibilidade de sua inserção ao procedimento de reabilitação, cujo resultado,acasonão observada a recapacitação, deverá o beneficiário ser aposentado por invalidez.6. Os honorários advocatícios fixados na sentença, em razão da procedência do pedido (15% sobre o valor da condenação), devem incidir sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença, conforme enunciado da Súmula 111 do STJ.7. Apelação do INSS provida, para que: (I) seja realizada com o segurado a perícia eletiva, com o fim de avalizar a sua participação em programa de reabilitação. Acaso não habilitado, deve ser aposentado por invalidez; bem como (II) a verba honoráriaadvocatícia fixada incida sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença, conforme enunciado da Súmula 111 do STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. NR-15. APRESENTAÇÃO DE LTCAT. EXPOSIÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Tutela antecipada de mérito revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Tutela antecipada de mérito revogada.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária.
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 27 de maio de 2011, diagnosticou o autor como portador de "hérnia lombar" e "cervical". Assim sintetizou o laudo: "O periciando encontra-se com limitação parcial e permanente para as funções habituais, podendo ser adaptada em funções sedentárias, de conformidade com suas limitações evitando esforços e sobrecarga em região lombar. Deve-se considerar que apesar de sua limitação ser apenas parcial, e de que o periciando poderia ser adaptado a funções que não exijam esforços físicos leves e moderados, o mesmo possui baixíssima escolaridade e idade avançada. Ou seja, teria grandes dificuldades de recolocação no mercado de trabalho e sem chances de recolocação no mercado de trabalho. Portanto, diante do exposto, o periciando encontra-se inapto para o trabalho e sem chances de recolocação no mercado de trabalho" (sic). Por fim, fixou a data do início da incapacidade em meados de outubro de 2010.
10 - No entanto, apesar de a perícia ter fixado a DII em tal momento, verifica-se que o impedimento definitivo surgiu em período precedente, quando o autor ainda mantinha a qualidade de segurado.
11 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que o demandante tenha permanecido incapacitado entre novembro de 2004 e agosto de 2008 (período em que percebeu o auxílio-doença de NB: 505.373.893-5), se recuperado e, logo depois, em outubro de 2010, retornado ao estado incapacitante, quando foi submetido à cirurgia cervical. Isso porque é portador de patologias de caráter degenerativo, as quais se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
13 - Relatório médico de 19/07/2004 já indicava que o autor era portador de "artrose primária de outras articulações", "radiculopatia" e "cervicalgia". Exame de tomografia computadorizada da coluna, de 18/10/2008, por sua vez, identificou que era também portador "espondilodiscoartrose lombar" e "protrusão discal em L4-L5 e L5-S1". E mais: ultrassonografia de ombro esquerdo, datada de 07/01/2009, também indicou que o autor possuía "tendão supra-espinhoso apresentando hipoecogenicidade focal sugerindo tendinite" e "articulação acrômio-clavicular com sinais de osteo hipertrofia acompanhado por abaulamento de cápsula sugerindo artrose".
14 - De acordo com a prova produzida nos autos, a incapacidade definitiva surgiu quando o demandante ainda estava percebendo benefício de auxílio-doença, de modo que era segurado e havia cumprido com a carência legal neste momento (art. 15, I, da Lei 8.213/91), fazendo jus, por conseguinte, à concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da mesma Lei).
15 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de benefício de auxílio-doença precedente (NB: 505.373.893-5), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (15/08/2008), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
19 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE A PARTIR DE 01/01/2010. INTERESSE DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 12-A DA LEI 7.713/88. APLICABILIDADE. FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. Mesmo após a entrada em vigor do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Lei 12.350/10), o contribuinte possui interesse de agir no ajuizamento de ação, para discutir a aplicação do regime de competência na incidência do IR sobre verba recebida acumuladamente a partir de 01-01-2010 (§ 7º do art. 12-A da nº Lei 7.713/88).
2. No entanto, a partir de 01-01-2010 (data estabelecida pelo § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88), os valores recebidos acumuladamente pelo contribuinte possuem regramento próprio e específico para a incidência do Imposto de Renda (art. 12-A da Lei nº 7. 713/88), não havendo mais falar em ausência de legislação que trate da matéria, de forma a autorizar o Poder Judiciário a estabelecer sistemática para essa tributação, como acontecia antes da vigência dessa novel legislação (Lei 12.350/10).
3. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória.
4. Já está pacificado na jurisprudência desta Corte e do STJ (Súmula 125) que as férias não gozadas e convertidas em pecúnia, bem como seu terço constitucional, possuem natureza indenizatória.
5. O ônus de suportar os honorários e as despesas processuais é do litigante vencido, ou de ambos se houver sucumbência recíproca. E, sendo recíproca a sucumbência, há possibilidade de distribuição e compensação proporcional, entre os litigantes, dos honorários advocatícios. Havendo sucumbência mínima de uma das partes, possível a responsabilização de apenas uma delas, nos termos do art. 21 do CPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE PARCELAS DE APOSENTADORIA POR IDADE, CONCEDIDA EM 21/09/2009, ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NA VIA ADMINISTRATIVA, EM 15/06/2011, COM MANUTENÇÃO DESTE BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO NA EXECUÇÃO QUE ENCONTRA EXPRESSA VEDAÇÃO NO ART. 18, § 2º, DA LEI 8213/91. APLICAÇÃO DO ART. 618 DO CPC.
1) O art. 18, § 2º, da Lei 8213/91, estabelece que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria, para qualquer outra finalidade que não o salário-família e à reabilitação profissional.
2) Admitir a execução de parcelas de aposentadoria por idade, concedida em 21/09/2009, até a data da concessão de aposentadoria por invalidez, na via administrativa, em 15/06/2011, com manutenção deste último benefício equivale a admitir, na prática, a tese da desaposentação na execução, o que encontra expressa vedação no parágrafo 2º do art. 18 da lei 8213/91.
3) Inviabilidade da tese, notadamente porque o título executivo em questão, antes do provimento condenatório, contém um provimento declaratório do tempo de serviço reconhecido judicialmente e que, certamente, não foi considerado no cálculo do benefício concedido na via administrativa, que, poderá, no futuro, ser objeto de pedido de revisão do benefício concedido administrativamente.
4) Optando o segurado pelo benefício concedido posteriormente na via administrativa em detrimento do judicial concedido com início em data passada, obstou o julgado de lhe atribuir qualquer crédito apto a embasar a execução, ou seja, o título é ilíquido, nos termos do art. 618 do CPC e não há parcelas a serem executadas.
5) Agravo do INSS provido para dar provimento à apelação e julgar extinta a execução, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 cc. art. 618 do CPC
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 22 de julho de 2011 (fls. 85/88), consignou que o autor "é portador de Cardiomiopatia isquêmica, Hipercolesterolemia e Diabetes Melito, o requerente apresenta ALTERAÇÃO CRÔNICA DO RITMO CARDIÁCO, OU SEJA FIBRILAÇÃO ATRIAL E CATETERISMO CARDÍACO MOSTROU AUMENTO DAS DIMENSÕES DO CORAÇÃO, HIPOCONTRATILIDADE E ATEROMATOSE DIFUSA. ESTE QUADRO NOSOLÓGICO É INCOMPATÍVEL COM A PROFISSÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO E NÃO HÁ REVERSIBILIDADE DO QUADRO, COLOCANDO EM RISCO A SUA VIDA E DE TERCEIROS" (sic). Concluiu, portanto, pela incapacidade total e permanente, determinando seu início na data do próprio exame.
10 - Embora o INSS alegue que o autor continua laborando, uma vez que sua inscrição junto ao RGPS, na condição de "segurado especial", se mantém ativa, é certo que tal dado não infirma o laudo do expert. Com efeito, a mera inscrição como "segurado especial" não é indicativo de desempenho de atividade laboral, sendo necessário, para tal prova, também a promoção de recolhimentos por parte do segurado, o que não se verifica no caso dos autos, consoante informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem em anexo.
11 - Apesar de o perito ter fixado o início da incapacidade definitiva em julho de 2011 (DII), tem-se que esta já se fazia presente no momento do cancelamento do benefício de auxílio-doença de NB: 539.802.692-1, em 23/04/2010 (CNIS anexo).
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), tenha o autor estado incapacitado entre 03/03/2010 e 22/04/2010, período em que percebeu o auxílio-doença de NB: 539.802.692-1, se recuperado posteriormente, e retornado ao estado incapacitante apenas em julho de 2011, quando da perícia. Isso porque é portador de males degenerativos de ordem cardíaca, os quais se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos. Reprisa-se que o expert consignou que o autor possui "alteração crônica do ritmo cardíaco".
13 - Alie-se, como elemento de convicção, que atestado médico, de fl. 113, de 17 de setembro de 2009, denota que o autor já usava diversos medicamentos e estes não estabilizavam o seu quadro cardiológico, o que faz concluir que a incapacidade total e permanente existia desde então, senão vejamos: "(...) Em uso de Enalapril, Sinvastatina, Ezetimibe, Espirolactona e Carvedilol, evoluiu com cansaço aos esforços físicos, necessitando de otimização dos medicamentos prescritos para controle do quadro clínico, com finalidade de evitar complicações da patologia (...)" (sic).
14 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Em suma, tendo em vista que o autor já estava incapacitado total e permanentemente para o labor na data da cessação de auxílio-doença, em 23/04/2010, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
16 - Registre-se, por conseguinte, que incontroversos os requisitos da qualidade de segurado e da carência legal neste momento, uma vez que estava no gozo de benefício previdenciário (art. 15, I, da Lei 8.213/91).
17 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de benefício de auxílio-doença de NB: 539.802.692-1, acertada a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data do cancelamento daquele, já que desde a data de entrada do requerimento até a sua cessação (23/04/2010 - CNIS anexo), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Veríssimo Antonio Batista, ocorrido em 19 de agosto de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do falecido. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, seu último vínculo empregatício foi estabelecido entre 01/03/2010 e 19/08/2011, ou seja, ao tempo do falecimento (19/08/2012), ele se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio celebrado entre a parte autora e o falecido segurado, em 27/11/1976, contudo, traz a averbação de que, por sentença proferida em 11/02/1990, pelo Juiz de Direito da Vara Única de Olímpia – SP, ter sido decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que apesar de oficializada a separação judicial, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até a data do falecimento do segurado.
- Verifica-se dos autos início de prova material do restabelecimento do vínculo marital. Com efeito, conquanto a separação judicial tivesse sido decretada em 11/02/1990, a parte autora comprovou que o filho mais jovem do casal (Rodrigo Aparecido Batista) nasceu em 24 de março de 1991.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Verissimo Antonio Batista tinha por endereço a Rua João Begotti, nº 901, em Cajobi – SP, sendo o mesmo declarado pela parte autora na exordial e constante na procuração por ela outorgada em 07/07/2016.
- Em audiência realizada em 06 de maio de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, que afirmara conhecer a parte autora há mais de trinta anos, tendo vivenciado que ela se casou com Veríssimo, com quem teve três filhos. Esclareceram que eles chegaram a se separar por cerca de um ano, mas que, na sequência, restabeleceram o vínculo marital. Asseveraram que o casal ostentava endereço comum, situado na Rua João Begotti, no Bairro Piscina, em Cajobi – SP e que, ao tempo do falecimento, ainda manifestavam publicamente a condição de casados.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Precedentes.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/11/2015), por ter sido pleiteado após trinta dias, de acordo com o disposto no artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. DII NÃO ESPECIFICADA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 335 DO CPC/1973. ART. 375 DO CPC/2015. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE QUANDO DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. ALTA MÉDICA INDEVIDA. DIB. AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. DIB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 24 de setembro de 2008 (fls. 109/113), diagnosticou a autora como portadora de "transtorno psiquiátrico", "obesidade grave", "osteoartrose nos joelhos", "artrose incipiente nas articulações coxo femurais", "hipertensão arterial" e "diabetes mellitus". Assim sintetizou o laudo: "A autora demonstrou pela apresentação da caderneta, que faz controle periódicos de sua saúde mental. Os medicamentos que toma, principalmente o Haldol é indicado usualmente para esquizofrenia. Apresenta dificuldade de locomoção pela obesidade e baixa estatura, dificultando os movimentos de um modo geral. Tem o IMC (índice de massa corpórea) de 45,7 que indica obesidade grave (normal até 25). Associa-se ainda o quadro de artrose nos joelhos o que lhe dificulta a deambulação, a hipertensão arterial moderada e o diabetes mellitus. Diante do que foi exposto, esta perícia considera a autora incapaz definitivamente para qualquer tipo de atividade laborativa".Por fim, não soube precisar a data de início da incapacidade (DII), afirmando que esta não se fazia presente em 29/11/2006, já que o INSS havia indeferido o pedido administrativo de benefício por incapacidade apresentado nesta data (NB: 518.772.599-4 - fl. 27).
10 - No entanto, o parecer médico não deve ser considerado quanto à DII. Com efeito, não pode o expert adotar decisão administrativa denegatória como indicativo de que a parte autora não estava incapacitada para o trabalho, no momento do indeferimento. Tendo em vista que a autora era portadora de males de caráter degenerativo ("artrose", "hipertensão arterial", "diabetes mellitus" e "transtorno psiquiátrico"), isto é, de desenvolvimento paulatino, afigura-se pouco crível que, após a cessação de benefício objeto dos autos, ocorrida em 10/11/2006 (NB: 517.582.455-0 - fl. 19), tenha se restabelecido para o trabalho, como indicado no laudo pericial, e voltado a se tornar incapaz, apenas, quando do exame médico, em 24/09/2008. Atestados acostados à fl. 15, datados de 24/10/2006 e 10/11/2006, corroboram a conclusão de que a alta médica promovida pelo INSS, nesta última data, foi indevida. Saliente-se que o médico vinculado ao ente autárquico, quando da realização de exame na via administrativa, em 30/11/2006, já assinalava que a autora encontrava-se com "obesidade muito avançada, (estando seus) movimentos limitados pelo seu peso", embora tenha concluído pela inexistência de incapacidade (fl. 43).
11 - Assim, de acordo com os elementos constantes dos autos e à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), se mostra inquestionável o agravamento da saúde da autora ao longo dos anos.
12 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Cumpre destacar que os requisitos atinentes à qualidade de segurada e o cumprimento da carência legal restaram incontroversos, eis que se discute, no caso dos autos, a persistência da incapacidade da autora, quando da cessação de benefício de auxílio-doença de NB: 517.582.455-0 (10/11/2006). Evidentemente a autora era segurada da Previdência Social e havia cumprido a carência legal, neste momento, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de benefício precedente (NB: 517.582.455-0), a DIB do auxílio-doença deve ser fixada no momento de seu cancelamento indevido, em 10/11/2006, e, em virtude da efetiva comprovação do caráter permanente apenas no momento do laudo pericial, o termo inicial da aposentadoria por invalidez acertadamente foi fixado na data da sua elaboração (24/09/2008). Assim, de rigor a manutenção integral da sentença no particular.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Por fim, ressalta-se que, segundo informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, a autora veio a falecer em 24/07/2013. Assim sendo, a execução dos atrasados ficará condicionada à habilitação dos dependentes ou herdeiros, sob pena de extinção da execução, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, eis que, com o falecimento do autor, extinguiu-se também o contrato de mandato e, com isso, eventuais poderes especiais para o recebimento dos valores apurados na fase de liquidação, à exceção da verba honorária, que pertence aos patronos do demandante.
18 - Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍDO ALMEJADO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Laudo Técnico Pericial elaborado de forma genérica, não fazendo menção ao demandante (periciado) e seu local específico de trabalho, não há como aproveitar-lhe como prova.
III- Atividade de torneiro mecânico deve ser enquadrada pela categoria profissional, pois o Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubre a atividade de "torneiro mecânico", por analogia, às atividades enquadradas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo que se verifica através da Circular nº 15, de 08.09.1994, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a determinação do enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79.
IV- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 85dB(A).
V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VI- Impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em atividade especial. Ficção jurídica. Advento da Lei n.º 9.032/95. Introdução do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 que, em seu § 5º, prevê, tão-somente, a conversão do tempo especial em comum. Descabimento da tese atinente a direito adquirido pela parte autora, eis que inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico.
VII - Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial.
VIII- Remessa oficial não conhecida, Apelação da parte autora e do INSS desprovidas.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. ART. 109, I, CF. ACIDENTE DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANTERIOR QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO. ART. 486, CPC. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. DCB NÃO FIXADA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.1 - A competência para o julgamento do presente recurso é, de fato, desta Egrégia Corte, nos termos do art. 109, I, da CF. Embora a autora tenha mencionado, na inicial, que objetivou com a presente demanda o restabelecimento de benesse acidentária, documentos acostados aos autos indicam que o benefício de auxílio-doença, sobre o qual recai sua pretensão, era de espécie 31, ou seja, auxílio-doença previdenciário . E mais: não consta nos autos qualquer CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), a qual comprovaria o aventado infortúnio laboral2 - A r. sentença guerreada, de fato, se encontra acoimada de nulidade. Isso porque, a despeito de ter extinto os presentes autos, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, vê-se que sentença proferida na outra demanda (autos de nº 0007258-52.20098.26.0291), tida como idêntica a esta, foi também de natureza terminativa.3 - Portanto, configurada apenas a coisa julgada formal, inexiste óbice à propositura de outra ação discutindo a mesma quaestio (art. 486, caput, do CPC).4 - É certo, todavia, que em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada a demanda e, por se tratar inclusive de autos nos quais já foi realizada toda a dilação probatória necessária (perícia médica), demonstra-se cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC. O atual Código de Processo Civil, ressalta-se, expressamente permite o julgamento do mérito em segunda instância quando a decisão de extinção recorrida estiver fundada nas hipóteses do artigo 485 do diploma, entre as quais, o reconhecimento de litispendência ou de coisa julgada.5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 29 de maio de 2014, quando a demandante possuía 36 (trinta e seis) anos, a diagnosticou como portadora de “genuvalgo bilateralmente”, “tratamento cirúrgico recente do joelho direito (osteotomia)”, “hipertensão arterial sistêmica”, “espinha bífida em L5” e “espondiloartrose lombar”. Assim sintetizou o laudo: “No momento está em tratamento e recuperação da cirurgia realizada em março de 2014. Há limitações funcionais nessa articulação que causa restrições para realizar atividades laborativas. Como não há informações do quadro clínico antes dessa última cirurgia, podemos dizer que a data de início da incapacidade atual foi em março de 2014”.13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.15 - Reconhecida a incapacidade total e temporária da demandante para o trabalho, esta faz jus à concessão de auxílio-doença, conforme o disposto no art. 59 da Lei 8.213/91.16 - Restam incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 521.886.564-4), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 01.05.2008. Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.17 - Frisa-se que, a despeito de o expert ter fixado a DII apenas em 2014, se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, e das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que não continuou incapaz desde a referida cessação de auxílio-doença .18 - Isso porque, informações extraídas do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o auxílio-doença (NB: 521.886.564-4), que ora quer ver restabelecido, se originou de patologia em seus joelhos (“luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho” - CID10 - S83). Consta destes documentos que a autora já havia sido submetida a artroscopia no seu joelho direito em 16.11.2007, a qual, por certo, se mostrou insatisfatória, já que se submeteu a novo procedimento cirúrgico na mesma articulação em março de 2014.19 - Em suma, verificada a ilegalidade da alta médica administrativa, de rigor o restabelecimento de auxílio-doença .20 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91, observando-se, ainda, a sistemática da cobertura previdenciária estimada (“COPES”), prevista no §9º do art. 62 do mesmo diploma legislativo. Descabe, ainda, cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Por fim, eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.21 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 521.886.564-4), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (01.05.2008 - ID 107278381, p. 28), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .22 - Não fixada uma DCB prévia para a benesse, posto que não se visualiza uma data de recuperação certa para a requerente. O mal incapacitante em seu joelho direito persistiu por ao menos 7 (sete) anos, de 2007 a 2014, mesmo após a submissão a procedimento cirúrgico, tendo, inclusive, que passar por nova cirurgia.23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.25 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.26 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Apreciação do mérito. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, LEI 8.213/91. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 17 de outubro de 2015 (ID 102335558, p. 106-113), quando a demandante possuía 44 (quarenta e quatro) anos de idade, consignou o seguinte: “A autora apresenta anquilose da rótula direita, com claudicação e impotência funcional da perna correspondente; Tal patologia tem nexo causal com o evento ocorrido; Há perturbação orgânica geradora de incapacidade tipo parcial e permanente para as atividades laborais”. Por fim, atesta que o impedimento persiste desde o infortúnio que a vitimou.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - De acordo com interpretação do conjunto do laudo pericial, conclui-se que a autora se encontra incapacitada definitivamente para sua atividade profissional habitual de “servente” (ID 102335558, p. 18), podendo desempenhar outras funções, enquadrando-se na hipótese descrita no art. 59 da Lei 8.213/91.
12 - Aliás, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que conseguiria retornar a tal atividade, já que sua patologia ortopédica em um dos membros inferiores é definitiva, segundo o próprio expert, tendo ela se apresentado à perícia com rigidez articular no joelho direito, causadora de “claudicação (...) e impotência funcional”.
13 - A demandante é relativamente jovem - possuía 44 (quarenta e quatro) anos ao tempo da perícia -, sendo passível de reabilitação, de fato, para outras atividades.
14 - Em síntese, estando incapacitada para o seu trabalho de forma permanente, podendo exercer outros, após procedimento reabilitatório, de rigor a concessão de auxílio-doença .
15 - Restam incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado da autora e o cumprimento da carência legal, eis que desde a cessação do benefício de auxílio-doença, de NB: 601.802.992-1, em 28.05.2013 (ID 102335558, p. 47), estava impedida de exercer seu trabalho habitual, consoante o laudo do perito. Em outros termos, no instante da alta médica administrativa, que se adota como DII, a qualidade de segurada e a carência estavam implementadas à luz do disposto no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
16 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 601.802.992-1), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (28.05.2013 - ID 102335558, p. 47), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
21 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88 ANTES DA MP 670/2015. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Antes da edição da MP n.º 670/2015, a aplicação do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 era restrita aos "rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios", de modo que tal sistemática não podia ser aplicada aos valores pagos a título de complementação de aposentadoria. Nessa linha, não há qualquer ilegalidade no § 3º do art. 2º da IN 1.127/11 ou no § 3º do art. 36 da IN 1.500/14, que se ativeram ao comando legal.
2. No entanto, deve ser afastado o regime de caixa, observando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo.
3. É verdade que tal não pode se dar mediante a aplicação do art. 12-A; todavia, isso não pode levar à improcedência da ação no ponto, mas sim à determinação de aplicação do "regime de competência puro", nos moldes do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.118.429/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe14/05/2010, até para não se exigir do contribuinte o ajuizamento de nova ação, para afastar a aplicação do regime de caixa.
4. Apelação parcialmente provida, determinando-se a aplicação do regime de competência.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI N.º 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRETENDIDA A FIXAÇÃO NA DATA DA PRISÃO DO SEGURADO. PROCEDÊNCIA. O PRAZO PRESCRICIONAL DE 30 (TRINTA) DIAS ESTABELECIDO PELO ART. 74, INC. I, DA LEI N.º 8.213/91 NÃO SE APLICA ÀS HIPÓTESES DE BENEFICIÁRIOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO CONTIDO NOS ARTS. 79 E 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.213/91 E ARTS. 3º, INC. I, E 198 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. PREVALÊNCIA DO POSICIONAMENTO MINORITÁRIO.
I - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91).
II - Aplicando-se a interpretação analógica do regramento contido no art. 74, incs. I e II, da Lei n.º 8.213/91, entende-se que o benefício de auxílio-reclusão terá seu termo inicial fixado na data do cárcere do segurado, quando solicitado em até 30 (trinta) dias da prisão, sendo que, após este prazo, o termo inicial será definido na data do requerimento administrativo.
III - In casu, a parte autora é composta por menores impúberes, filhas do segurado preso e, portanto, considerando sua absoluta incapacidade para a prática dos atos da vida civil, não estão sujeitas aos prazos prescricionais e decadenciais estabelecidos pelo art. 103 da Lei n.º 8.213/91, conforme expressamente garantido pelo art. 79 do mesmo diploma legal, em consonância com os ditames dos arts. 3º, inc. I, e 198, ambos do Código Civil.
IV - A jurisprudência remansosa das Cortes Superiores explicita a natureza prescricional do prazo estabelecido pelo art. 74, inc. I, da Lei de Benefícios.
V - Necessário acolhimento do voto minoritário, a fim de estabelecer o termo inicial do benefício de auxílio-reclusão concedido às autoras na data da prisão do segurado.
VI - Embargos Infringentes do MPF providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA Nº. 343 DO STF. ERRO DE FATO. ART. 485, INCISOS V E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA.
1- Esta ação rescisória se relaciona a sentença cujo trânsito em julgado se operou sob a égide do CPC de 1973, de modo que, no que concerne aos pressupostos de rescindibilidade, deve ser regida pelas disposições da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC).
2- Para se configurar a hipótese do inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), a violação a literal disposição de lei deve se mostrar aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo.
3- Observa-se que, nos autos subjacentes, a razão determinante para se decidir pela improcedência do pedido foi a constatação de que a prova documental então produzida era "imprestável" (fl. 56). Ao que tudo indica, embora isto não tenha ficado explícito, considerou-se que, para fazer jus ao benefício, o autor deveria ter apresentado início de prova documental que correspondesse ao período (de carência) imediatamente anterior ao requerimento do benefício, isto é, deveria ter juntado documento recente que comprovasse o exercício de atividade rural. In casu, nenhum dos documentos acostados aos autos subjacentes é datado do período de carência imediatamente anterior ao requerimento, já que, naquela ocasião, foram apresentados, tão-somente, três documentos, datados, respectivamente, de 11.12.1976 (fl. 24), 29.01.1970 (fl. 25) e 02.01.1985 (fl. 27).
4- Se o decisum agasalhou um dos possíveis sentidos da norma prevalecentes à época, não se há de falar em violação a literal disposição de lei, de modo que rescisão do julgado em questão encontraria óbice no que dispõe a Súmula nº. 343 do Supremo Tribunal Federal.
5- O erro de fato, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC de 1973, ocorre quando o julgado admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido e, a teor do § 2º, para seu reconhecimento, é necessário que não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato.
6- In casu, é irrefutável que o r. Juízo a quo se equivocou, tanto porque deixou de valorar o início de prova material datado de 1985 (anotação em CTPS-fls. 25/26), tendo valorado apenas a Certidão de Casamento lavrada em 1976 (fl. 24), quanto porque, embora tenha constado da fundamentação da r. Sentença que "o autor completou 60 anos de idade em 2007 e, pela regra inserta pelo artigo 142 da Lei 8213/91, deveria comprovar, com início de prova documental, que exerceu atividade rural de 1994 em diante" (fl. 56), o que se observa, na realidade, é que o autor preencheu o requisito etário apenas em 20.05.2012 (vide fl. 74), e não em 2007. Assim, o período (de carência) "imediatamente anterior" não se iniciou em 1994, mas em 1997, de modo que sequer faria sentido exigir-se a apresentação de documento datado "de 1994 em diante" (fl. 56).
7- De qualquer sorte, os aludidos equívocos foram irrelevantes para a conclusão do julgado rescindendo. Mesmo que nenhum desses erros tivesse sido cometido, o resultado do julgamento em nada se alteraria, pois, da fundamentação da r. Sentença, é possível extrair que a razão determinante para se decidir pela improcedência do pedido foi a ausência de prova documental recente, que correspondesse ao período (de carência) imediatamente anterior ao requerimento.
8- Prevaleceu nos autos subjacentes o entendimento de que seriam imprestáveis quaisquer documentos que não fossem datados do período (de carência) imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou seja, a fundamentação da r. Sentença foi no sentido de que seria indispensável a apresentação de documento(s) recente(s) que comprovasse(m) o exercício de atividade rural de 1997 em diante, considerando que o autor preencheu o requisito etário em 20.05.2012-fl. 74 (e não "em 2007"-fl. 56, como equivocadamente constou da r. Sentença). Considerando que nenhum dos documentos acostados aos autos subjacentes corresponde ao aludido período, conclui-se que o fato de ser ter deixado de valorar o documento acostado às fls. 26/27, datado de 1985, foi irrelevante para o julgamento da questão.
9- Os equívocos cometidos não influenciaram de forma determinante o resultado proclamado na lide originária, de modo que não há respaldo legal para a rescisão do julgado com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973.
10- Improcedência do pedido formulado em ação rescisória.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA DA REQUERENTE. ILEGITIMIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido de parte do recurso da requerente, eis que versando insurgência referente à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da parte no manejo do presente apelo neste particular.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 03 de abril de 2013 (fls. 112/116), diagnosticou a autora como portadora "obesidade, envelhecimento mais acentuado que o esperado para a idade, dor e edema em tornozelo esquerdo" (sic). Concluiu pela "incapacidade total e permanente por causa do envelhecimento, da obesidade e da osteoartrose a partir deste exame pericial porque a idade e o tempo de afastamento foram fatores determinantes da incapacidade" (sic).
11 - Apesar de ter fixado o início da incapacidade definitiva em abril de 2013 (DII), tem-se que esta já se fazia presente na data do cancelamento do benefício de auxílio-doença de NB: 543.690.674-1, em 01º/03/2011 (CNIS de fls. 159/160).
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), tenha a autora estado incapacitada entre 05/11/2010 e 28/02/2011, período em que percebeu o auxílio-doença de NB: 543.690.674-1 (CNIS supra), se recuperado posteriormente, e retornado ao estado incapacitante apenas em abril de 2013, quando da perícia médica. Isso porque é portadora de males degenerativos ortopédicos, os quais se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, que o relatório médico, elaborado por profissional vinculado à Prefeitura Municipal de Hortolândia-SP, atestou que a requerente já possuía, em 04 de junho de 2009, "síndrome do manguito rotador (CID10 - M75.1)", "epicondilite lateral (CID - M77.1)", "dor lombar baixa (CID - M54.5)" e "espondilose não especificada (CID - M47.9)" (fl. 51).
14 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Em suma, tendo em vista que a autora, já estava incapacitada total e permanentemente para o labor na data da cessação de auxílio-doença, em 01º/03/2011, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
16 - Registre-se, por conseguinte, que incontroversos os requisitos da qualidade de segurado e da carência legal neste momento, uma vez que estava no gozo de benefício previdenciário (art. 15, I, da Lei 8.213/91).
17 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de benefício de auxílio-doença de NB: 543.690.674-1, acertada a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data do cancelamento daquele, já que desde a data de entrada do requerimento até a sua cessação (01º/03/2011 - fls. 159/160), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
21 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. ILEGTIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. DIB. AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DO CANCELAMENTO INDEVIDO. DIB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA REQUERENTE CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido de parte do recurso adesivo da requerente, eis que versando insurgência referente à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da parte no manejo do presente apelo neste particular.
2 - Cabível a remessa necessária no presente caso. Condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, desde a data da sua cessação indevida (30/09/2005 - fl. 60) até a data do laudo pericial (24/05/2012), a partir de quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, tudo isso acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 24 de maio de 2012 (fls. 92/93), diagnosticou a autora como portadora de "espodilolistese (CID10 - M43.1)", "coxoartrose bilateral (CID10 - M16.0)" e "lombalgia (CID10 - M54.5)". Segundo o expert, "a pericianda realiza tratamento com ortopedista há vários anos e até o momento não apresentou melhoras. Foi proposta a cirurgia de colocação de prótese total em quadril pelo médico ortopedista" (sic). Concluiu pela incapacidade total e definitiva, não fixando a data do seu início.
12 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Pois bem, verifica-se que a incapacidade total e permanente, da autora, já se fazia presente na data do cancelamento indevido do benefício previdenciário de auxílio-doença de NB: 514.710.156-6, ocorrido em 30/09/2005 (fl. 60).
14 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), tenha a autora se restabelecido em setembro de 2005 e retornado ao estado incapacitante apenas na data do exame pericial, sendo portadora de males degenerativos ortopédicos, que se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino e progressivo ao longo dos anos.
15 - Ressalta-se que o próprio expert atesta que a demandante, de há muito, realiza tratamento com ortopedista, sem sucesso.
16 - Aliás, documento médico, emitido em 18/05/2001, por profissional do Centro Radiológico da Associação Aquidauanense de Assistência Hospitalar, indica que, na referida data, a autora já possuía "encurtamento de membro inferior esquerdo" (fl. 18). Relatório, de médico vinculado à FUNASA, elaborado em 04/03/2005, denota que a autora já era portadora de "osteofitos", " espondilolise" e "espondilolistese" desde aquela época (fl. 20).
17 - Diante do exposto, tem-se que a parte autora estava incapacitada total e definitivamente para o trabalho, desde a data da cessação do auxílio-doença precedente, razão pela qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
18 - Restam incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurada da requerente e o cumprimento de carência legal, eis que, quando da cessação indevida do auxílio-doença de NB: 514. 710.156-6 (30/09/2005 - fl. 60), a demandante estava, por óbvio, no gozo de benefício previdenciário , enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
19 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, sendo que este já se apresentava como definitivo, quando da cessação de benefício precedente de auxílio-doença (NB: 514.710.156-6), seria de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento até a sua cessação (30/09/2005 - fl. 60), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social.
20 - No entanto, como a parte autora apenas requereu a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data do indeferimento do pedido administrativo, de NB: 538.226.573-5, que seu deu em 26/11/2009 (fl. 41), determinada tal data como termo inicial da aposentadoria por invalidez e mantido o termo inicial do auxílio-doença em 30/09/2005 (fl. 60).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Apelação do INSS desprovida. Apelação adesiva da requerente conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE POR UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial MF 15, de 16.01.2018, estabelece que a partir de 01.01.2018, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.645,81, sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC). 3. No caso, considerando a DER e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória. 4. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 5. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 6. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 7. O reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento por categoria profissional é admitido até o início da vigência da Lei 9.032/95, 28/04/1995, período em que a profissão de vigia ou vigilante pode ser admitida como especial por analogia à função de guarda, tida por perigosa, independentemente de porte de arma de fogo no exercício de jornada laboral. 8. Após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional, a periculosidade da atividade de vigilante deve ser demonstrada mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de PPP, laudo técnico ou perícia técnica judicial, sendo que a utilização de arma de fogo caracteriza o trabalho como perigoso, porquanto expõe o trabalhador a um elevado risco à própria vida, bem como pelo elevado nível de estresse inerente a tal exercício profissional. 9. Sendo caso de enquadramento por categoria profissional ou em virtude de periculosidade, não se cogita o afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. 10. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 11. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar a revisão do benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).