E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, VI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Os dados constantes do CNIS, revelam que a autora manteve vínculos empregatícios no interregno de 15/10/1986 a 14/11/1986 e de 01/06/2012 a 08/02/2013, bem como verteu contribuições, como contribuinte facultativo, de 01/05/2013 a 31/10/2013.
- Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até seis meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo.
- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos seis meses subsequentes, nos termos do dispositivo legal acima referido.
- Cabe destacar que a documentação médica colecionada aos autos apenas indica ser a requerente portadora de problemas na coluna (Id 132937466, p. 21/24), razão pela qual não é possível concluir que a sua incapacidade laboral remonta ao ano de 2013, como sustenta nas razões de apelo
- Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, em 04/06/2016, a demandante não mais detinha a condição de segurado.
- Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial MF 15, de 16.01.2018, estabelece que a partir de 01.01.2018, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.645,81, sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC).
3. No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial MF 15, de 16.01.2018, estabelece que a partir de 01.01.2018, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.645,81, sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC). 3. No caso, considerando a DER e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 5. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição da patologia diagnosticada, seus sintomas e implicações para o desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a exame físico no periciando e à análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua conclusão, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Consoante o art. 15, inciso II, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição, sendo tal prazo prorrogável para até 24 meses, se o segurado já tiver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. E de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo legal, os prazos supracitados serão acrescidos de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
- Na hipótese, há indicação de situação de desemprego involuntário. Após a cessação do último vínculo empregatício, houve a manutenção da qualidade de segurado nos vinte e quatro meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II e § 2º, da Lei n.º 8.213/91, pelo que houve perda da qualidade de segurado do autor.
- Ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, não faz jus a parte autora à cobertura previdenciária vindicada.
- Apelação do autor improvida.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial MF 15, de 16.01.2018, estabelece que a partir de 01.01.2018, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.645,81, sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC).
3. No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial MF 15, de 16.01.2018, estabelece que a partir de 01.01.2018, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.645,81, sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC). 3. No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial MF 15, de 16.01.2018, estabelece que a partir de 01.01.2018, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.645,81, sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC).
3. No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. ART. 15, VI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 6 (seis) meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo.- Os registros constantes do CNIS revelam que o demandante manteve vínculos empregatícios nos interregnos de 09/09/1985 a 24/09/1988, 01/10/1988 a 03/02/1989, 01/10/1988 a 03/02/1989, bem como verteu contribuições, como segurado facultativo, de 01/08/2014 a 30/04/2016.- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 30/04/2016, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 6 (seis) meses subsequentes, nos termos do dispositivo legal acima referido. Assim, a parte autora não ostentava a condição de segurada quando da constatação da incapacidade, em 05/2017.- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do NCPC.- Apelo da parte autora desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- O laudo apresentado considerou a autora, nascida em 11/01/1961, faxineira, doméstica, zeladora e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, total e temporariamente incapacitada para a atividade de faxineira, entre 09/2015 e 08/2016, respectivamente, após o diagnóstico de neoplasia de mama e início do tratamento e conclusão da radioterapia, mantendo-se em seguimento oncológico sem sinais de recidiva e sem limitações funcionais.
- Os dados do CNIS, bem como as cópias da CTPS, revelam que a parte autora manteve apenas dois vínculos trabalhistas: 01/05/1986 a 01/08/1986 (doméstica) e 01/05/1999 a 31/07/2001 (zeladora).
- A demandante não ostentava a condição de segurado quando do diagnóstico de carcinoma ductal invasivo de mama esquerda, em 09/2015.
- Ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, não faz jus a parte autora à cobertura previdenciária vindicada.
- Apelação da autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Laudo pericial considerou a parte autora total e temporariamente incapacitada para o trabalho.
- O conjunto probatório dos autos permite afirmar existência de inaptidão laboral na data do requerimento administrativo (23/11/2015).
- Após a cessação do último vínculo empregatício (30/11/2013), houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, de modo que a demandante não ostentava a qualidade de segurado quando constatada a incapacidade laboral.
- Inexistência de elementos, nos autos, a demonstrar que a demandante deixou de trabalhar em razão da incapacidade ou que esta tenha surgido durante o período de graça.
- Ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, não faz jus a parte autora à cobertura previdenciária vindicada.
- Honorários advocatícios a cargo da parte autora fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.- A jurisprudência admite todos os meios de prova da situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça, não se fazendo imprescindível o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o entendimento no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ Pet nº 7.115).- A redação original do art. 24 da Lei nº 8.213/91, aplicável ao caso, previa que, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com no mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.- Após a cessação do vínculo empregatício em 30.06.2010, houve a perda da qualidade de segurado do autor, em 16.08.2012, nos termos da legislação de regência.- Conquanto tenham sido recolhidas contribuições previdenciárias entre 04.10.2012 a 04.12.2012, tal foi insuficiente para cumprimento da carência exigida em lei, a partir da nova filiação do demandante ao Regime Geral de Previdência Social, desimportando controverter se a patologia diagnosticada é de molde a dispensar o cumprimento de carência, visto que transcorreram mais de três anos entre derradeira contribuição previdenciária vertida (04.12.2012) e a sobrevinda da incapacidade, constatada pela perícia médica (17.11.2015), de molde que este, de toda sorte, não ostentaria a qualidade de segurado quando deflagrada a incapacidade laboral.- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- Os registros constantes da carteira de trabalho e do CNIS acostados aos autos revelam que o autor manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/09/2000 a 31/12/2004, 01/08/2006 a 29/09/2006, 21/03/2007 a 10/07/2009, 22/03/2010 a 29/07/2011, 01/03/2012 a 03/03/2015, bem como esteve em gozo de auxílios por acidente de trabalho e por incapacidade temporária, respectivamente, de 19/12/2012 a 04/02/2013 e de 28/02/2013 a 28/02/2014.- A qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.- Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo trabalhista, em 03/2015, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subseqüentes (até 05/2015), nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.- O autor não ostentava a condição de segurado quando do surgimento da incapacidade em 23/06/2016.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- Os registros do CNIS acostados aos autos revelam que a autora manteve vínculos empregatícios descontínuos nos períodos de 01/04/1983 a 10/03/1984 e de 01/07/19991 a 13/07/1995, bem como verteu contribuições ao Regime, na qualidade de contribuinte facultativo, de 01/08/2011 a 30/11/2011, 01/07/2015 a 30/11/2015, 01/12/2018 a 31/12/2018 e de 01/02/2019 a 28/02/2019.- Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até seis meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo.- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 11/2015, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos seis meses subsequentes, nos termos do dispositivo legal acima referido.- Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, em 07/11/2018, assim como das doenças, em 07/12/2016 (Id 161904777, p. 1), a demandante não mais detinha a condição de segurada.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, VI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- Os registros do CNIS coligido aos autos revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/08/2008 a 30/04/2009, 01/05/2009 a 28/02/2010, 01/03/2010 a 06/2011, 01/09/2012 a 31/10/2013, 01/12/2013 a 31/05/2014, 10/06/2014 a 04/03/2015 e de 01/06/2016 a 30/04/2017, bem como verteu contribuições ao Regime, na condição de contribuinte individual, de 01/04/2015 a 31/05/2016 e de 01/08/2016 a 30/04/2017, e facultativo de 01/09/2017 a 30/11/2018.- Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até seis meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo.- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 11/2018, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos seis meses subsequentes, nos termos do dispositivo legal acima referido.- Assim, pode-se concluir que à época do surgimento da incapacidade, em 23/10/2019, a demandante não mais detinha a condição de segurada.- Apelação do INSS provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- Os registros do CNIS coligido aos autos revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/03/1994 a 30/09/2009 e de 18/09/1999 a 11/01/2002, bem como verteu contribuições ao Regime, na qualidade de contribuinte individual, de 01/05/2001 a 30/04/2002 e de 01/06/2002 a 30/09/2002, e facultativo de 01/10/2002 a 30/04/2003, 01/07/2007 a 30/07/2007, 01/01/2011 a 30/09/2011, 01/04/2012 a 30/09/2013 e de 01/11/2013 a 31/01/2014- Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até seis meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo.- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 07/2007, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos seis meses subsequentes, nos termos do dispositivo legal acima referido.- Assim, pode-se concluir que à época do surgimento da incapacidade, no ano de 2011, a demandante não mais detinha a condição de segurada.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- Os registros constantes do CNIS demonstram que a parte autora manteve vários vínculos empregatícios nos períodos de 19/04/1983 a 29/02/1984, 17/05/1993 a 21/11/1993, 06/01/1994 a 25/10/1994, 16/01/1995 a 01/04/1995, 01/06/1995 a 30/11/1995, 09/01/1996 a 03/11/1996, 06/01/1997 a 11/07/1997, 12/01/1998 a 20/12/1998, 03/05/1999 a 03/12/1999, 01/03/2000 a 15/10/2000, 15/01/2001 a 01/06/2001, 06/05/2002 a 01/08/2002, 29/04/2008 a 24/03/2009 e de 12/05/2011 a 20/02/2017, bem como esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de 16/04/2004 a 06/03/2015.- A qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.- Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo trabalhista, em 02/2017, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subseqüentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.- A autora não ostentava a condição de segurado quando do surgimento da incapacidade em 21/10/2019.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, VI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- Os registros do CNIS coligido aos autos revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/10/1991 a 24/12/1992, 01/10/1994 a 29/1/1994, 02/01/1996 a 15/12/1996, 01/05/1997 a 02/01/1998, 02/06/1997 a 02/01/1998, bem como verteu contribuições ao Regime, na condição de contribuinte individual, de 01/03/2016 a 30/04/2016, e facultativo de 01/10/2012 a 30/04/2016, 01/02/2017 a 31/03/2017, 01/05/2017 a 31/07/2017 e de 01/06/2017 a 30/11/2017.- Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até seis meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo.- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 11/2017, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos seis meses subsequentes, nos termos do dispositivo legal acima referido.- Assim, pode-se concluir que à época do surgimento da incapacidade, em 21/01/2019, a demandante não mais detinha a condição de segurada.- Apelação do INSS provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- Os registros do CNIS acostados aos autos revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 08/07/1975 a 26/03/1976, 01/11/1976 a 25/05/1977, 01/02/1978 a 22/11/1979, 23/01/1982 a 17/05/1983, 21/07/1986 a 05/09/1989, 01/04/1991 a 19/06/1991, 01/10/2007 a 29/02/2008, 01/08/2014 a 31/03/2015 e de 01/05/2015 a 31/05/05/2015, recolheu contribuições, na condição de contribuinte facultativo, de 01/04/2019 a 31/08/2019, bem como esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de 25/03/2015 a 22/04/2015.- A qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 05/2015, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes (até 07/2016), nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.- A parte não ostentava a condição de segurada quando do surgimento da incapacidade no ano de 2018.- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial MF 15, de 16.01.2018, estabelece que a partir de 01.01.2018, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.645,81, sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC). 3. No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória. 4. Comprovada a deficiência e a hipossuficiência do núcleo familiar, correta a sentença que concedeu o benefício assistencial ao portador de deficiência a contar da DER, porque preenchidos os requisitos legais a época e de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de ser devido desde o requerimento na esfera administrativa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGA A DESISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 3º, DA LEI 9.469/97. NORMA DE NATUREZA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. SALÁRIO MATERNIDADE. ATIVIDADE URBANA.
1. O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia (Art. 543-C, do CPC), pacificou a questão no sentido de que após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (Art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no Art. 3º, da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. STJ, REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012.
2. Julgamento nos termos do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
3. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
4. O c. STJ pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário , que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6.Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
8. Apelação provida em parte para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito. Pedido julgado procedente.
E M E N T A