PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. REABERTURA PARA ANÁLISE INTEGRAL DO PEDIDO.
Considerando que o INSS não analisou o pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora com a amplitude necessária, na medida em que se limitou a verificar se a impetrante preenchia os requisitos mínimos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a véspera da EC n. 103/2019, quando deveria tê-lo feito até o momento da prolação da decisão de indeferimento, em 10-03-2020, e levando em conta a ausência de justificativa para tanto, deve a decisão ser anulada para que outra seja proferida, com a análise integral do pedido realizado na esfera administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista que um único atestado médico, como documento unilateral, não tem o condão de sobrepor-se ao exame realizado pelo corpo médico do INSS, o qual goza de presunção de legitimidade.
2. Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Analisando de maneira mais detalhada os autos, revejo meu posicionamento, tendo em vista a seriedade das patologias que acometem a parte autora. Ademais, a existência de dois atestados médicos, posteriores ao cancelamento do benefício, descrevendo as patologias, o tratamento a que está submetido o autor e indicando a sua incapacidade física total e definitiva para o labor, neste momento processual, remetem a conclusão da existência do requisito da probabilidade do direito pleiteado.
2. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício cancelado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista a existência de perícia judicial, a qual foi contundente em observar que a autora não apresenta condições de exercer atividade laboral.
2. Entretanto, há dúvidas com relação à qualidade de segurada da parte agravante, diante da análise sumária do Extrato CNIS da autora.
3. Portanto, de uma análise perfunctória dos autos, não é possível verificar a existência da probabilidade do direito alegado pela parte autora, razão pela qual se faz inviável a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque os exames não são considerados hábeis à aferição de incapacidade laboral; seja porque o prontuário de atendimento se limita a registrar o atendimento, nada referindo acerca da aptidão laboral do autor.
2. Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque a parte agravada recentemente foi submetida à cirurgia no cérebro devido as suas moléstias (CID 10 - D32 Neoplasia benigna das meninges; e CID 10 - G40 Epilepsia); seja porque, ainda que a cirurgia tenha sido realizada no intento de tratar a Neoplasia, as sequelas (crises convulsivas), decorrentes da moléstia, ainda persistem; seja porque, no presente momento, sua atividade como agricultora, realizando o manejo de ferramentas e intenso esforço físico, pode vir a pôr em perigo sua integridade física, uma vez que suas crises compulsivas, as quais surgem em intervalos irregulares e em repetidas vezes, podem lhe acometer, por exemplo, durante o labor agrícola enquanto manuseia algum objeto perfurocortante.
2. Portanto, diante das circunstâncias dos autos, tenho que presente a probabilidade do direito alegado, devendo ser mantida, por ora, a decisão hostilizada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIODOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Havendo requerimento administrativo este é o termo inicial do benefício, eis que demonstrada a existência de incapacidade laboral.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença corrigida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Com relação à prova testemunhal, mostra-se indispensável para a comprovação do labor rural sem registro em CTPS, motivo pelo qual seu indeferimento implica cerceamento de defesa.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MECÂNICO. SINOVITE E TENOSSINOVITE. DOR EM MEMBRO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Contudo, nos casos de revisão de benefício, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que é dispensado o requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação, porquanto já inaugurada a relação entre o segurado e a Previdência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIODOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA APÓS PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENENFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Entendo ser inteiramente desnecessária a produção da prova testemunhal, pois não foi apresentado nenhum documento hábil a indicar o labor rural no período exigido em lei, assim, a oitiva das testemunhas arroladas perde a sua utilidade prática.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
4. O laudo pericial realizado em 15/12/2016, quando contava a autora com 48 anos de idade, informa ser portadora de 'diabetes insulino dependente', 'transtorno de discos lombares com radiculopatia CID M51' 'hipertensão arterial sistêmica' e 'hipotireoidismo', concluindo que há incapacidade parcial para atividades que impliquem esforço físico de média e alta intensidade. E em resposta ao quesito 'início da incapacidade', foi indicado pelo perito o ano de 2015.
5. A autora voltou a contribuir, na condição de contribuinte 'facultativo' de 01/11/2011 a 31/10/2012 e de 01/12/2012 a 31/05/2013, contudo, o expert afirma que a incapacidade da requerente teve início em 2015, ocasião em que já não ostentava sua condição de segurada, não fazendo jus ao benefício.
6. Apelação da autora improvida. Preliminar rejeitada. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIODOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. DÉFICIT FUNCIONAL NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Não comprovada a incapacidade ou diminuição da capacidade para o exercício das atividades habituais, pressuposto indispensável ao deferimento do benefício.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIODOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. DÉFICIT FUNCIONAL NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Não comprovada a incapacidade ou diminuição da capacidade para o exercício das atividades habituais, pressuposto indispensável ao deferimento do benefício.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Min. Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Recurso adesivo parcialmente provido. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. SERVIÇOS GERAIS. TRANSTORNO MISTO DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
O indeferimento do pedido de processamento da justificação administrativa é ato ilegal que viola direito líquido e certo da impetrante à instrução probatória no âmbito do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
1. A realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para fins de concessão de benefício previdenciário é imprescindível, via de regra, por se tratar de análise técnica, cabendo ao magistrado, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil, determinar a reabertura da instrução caso entenda necessário.
2. A extinção do processo, em razão de não haver o segurado comparecido à perícia médica, só é possível a partir de sua intimação pessoal.
3. É devida a anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. LOMBALGIA. REPOSITORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC.
3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELA. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Ausente prova em relação à ocorrência do evento acidentário e à limitação na capacidade de trabalho, imprópria a concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
2. É incabível o cômputo, como carência ou tempo de serviço, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que se trata de benefício de caráter indenizatório e que não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho do segurado.