PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DO ART. 45 DA LEI 8213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Não tendo o perito se manifestado sobre a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa para a realização das atividades diárias pela parte autora, impõe-se a anulação da sentença, para que seja complementada a perícia.
PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO.
1. O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 somente era devido aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, foi revisto por esta 10ª Turma, que passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25%, ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição. Nesse sentido: AC 2015.03.99.019330-6/SP, Relator Desembargador Federal Batista Pereira, D.E. 13.08.2015. A Primeira Seção do C. STJ, em recente decisão proferida no REsp nº 1.648.305/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, cujo acórdão foi publicado em 26/09/2018, ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 982), fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria."
2. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da parte autora ao adicional de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, incidente sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO.
1. O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 somente era devido aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, foi revisto por esta 10ª Turma, que passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25%, ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição. Nesse sentido: AC 2015.03.99.019330-6/SP, Relator Desembargador Federal Batista Pereira, D.E. 13.08.2015. A Primeira Seção do C. STJ, em recente decisão proferida no REsp nº 1.648.305/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, cujo acórdão foi publicado em 26/09/2018, ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 982), fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria."
2. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da parte autora ao adicional de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, incidente sobre o benefício de aposentadoria por idade, a partir da citação, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para fixar o termo inicial do pagamento do adicional previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 a partir da citação. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO.
1. O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 somente era devido aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, foi revisto por esta 10ª Turma, que passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25%, ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição. Nesse sentido: AC 2015.03.99.019330-6/SP, Relator Desembargador Federal Batista Pereira, D.E. 13.08.2015. A Primeira Seção do C. STJ, em recente decisão proferida no REsp nº 1.648.305/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, cujo acórdão foi publicado em 26/09/2018, ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 982), fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria."
2. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da parte autora ao adicional de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, incidente sobre o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.11.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR AFASTADA. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45, DA LEI N. 8.213/1991. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Preliminar de ausência de interesse processual afastada porquanto demonstrado o prévio indeferimento administrativo do adicional pleiteado.
- Em que pese o grave estado de saúde da parte autora, não se justifica a concessão acréscimo de 25% sobre o benefício por ela recebido, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, posto que não caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
-Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE CONSIDERADA TOTAL E PERMANENTE ANTE A GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE DO AUTOR. BENEFÍCIO DEVIDO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91.
- Ação ajuizada visando à concessão de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, desde a data da concessão administrativa do auxílio-doença, ocorrida em 21/02/2015. Em 22/02/2017, o referido benefício foi convertido, administrativamente, em aposentadoria por invalidez (fl. 90), restringindo o objeto do presente recurso ao pleito do pagamento da diferença dos valores entre os benefícios em tela, devido entre a data de concessão do auxílio-doença (21/02/2015- NB nº 609.710.423-9) e a data antecedente à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez (22/02/2017- NB nº 617.998.361-9), com o acréscimo de 25%.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Não obstante a conclusão do laudo pericial pela incapacidade parcial e permanente, extrai-se do laudo a gravidade do quadro de saúde do autor, a qual, inclusive, foi posteriormente reconhecida pela própria autarquia previdenciária. Benefício concedido desde a data de início da incapacidade, quando houve a concessão do auxílio-doença (NB 609.710.423-9), até a conversão do aludido benefício em aposentadoria por invalidez.
- A majoração de 25%, prevista pelo art. 45 da Lei nº8.213/91, pleiteada pela parte autora em seu benefício de aposentadoria por invalidez é devida, por haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente, como demonstrou o conjunto probatório.
- O rol constante do Anexo I do Decreto nº 3.048/99 é exemplificativo, de modo a não obstar a concessão do acréscimo. Precedentes.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI 8.213. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1095 DO STF. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1221446 (Tema STF nº 1.095), decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, motivo pelo qual é imprópria a extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213 a todas às espécies de aposentadoria.
2. Ao segurado titular de aposentadoria por tempo de contribuição não pode ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) da renda mensal, estabelecido no art. 45 da Lei 8.213, acréscimo que é devido somente aos aposentados por invalidez que comprovarem a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO.
1. O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 somente era devido aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, foi revisto por esta 10ª Turma, que passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25%, ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), para a seara da concessão dos benefícios previdenciários. Nesse sentido: AC 2015.03.99.019330-6/SP, Relator Desembargador Federal Batista Pereira, D.E. 13.08.2015.
2. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5. Reconhecido o direito da parte autora ao adicional de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, incidente sobre o benefício de aposentadoria idade, a partir da citação, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO.
1. O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 somente era devido aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, foi revisto por esta 10ª Turma, que passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25%, ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição. Nesse sentido: AC 2015.03.99.019330-6/SP, Relator Desembargador Federal Batista Pereira, D.E. 13.08.2015. A Primeira Seção do C. STJ, em recente decisão proferida no REsp nº 1.648.305/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, cujo acórdão foi publicado em 26/09/2018, ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 982), fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria."
2. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da parte autora ao adicional de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, incidente sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AMPUTAÇÃO TRANSTIBIAL DO TERÇO MÉDIO DA PERNA DIREITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE COMPROVADAS. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91.
1. Tendo o laudo pericial evidenciado que o segurado está definitivamente incapacitado para as atividades laborativas, correta a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda da assistência de outra pessoa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. RECURSO REJEITADO.
1. O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (I) houver obscuridade ou contradição; ou (II) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
2. No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada.
3. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe o prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS AUSENTES.
Não incide o adicional previsto no art. 45 da LBPS, se não demonstrado por perícia e documentos dos autos, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL.
1. No caso, comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, é devido o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, a partir de 13-03-2013.
2. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de Id. 8172105, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação do INSS. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para as atividades laborais, eis que portadora de sequelas que acometem a cognição, “(...) déficit motor em membro superior e inferior direitos que impedem a realização de movimentos finos.”. Afirmou ainda, em resposta ao quesito 5 do Juízo, que a parte autora dependeria de auxílio permanente de terceiros. Quanto ao início da inaptidão, fixou-o em 25/03/2015.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIROS. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência do grau de incapacidade da parte requerente.
2. Hipótese em que a prova técnica verificou a necessidade de auxílio de terceiros por parte do segurado.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequada, de ofício, a sentença quanto aos consectários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO. DESNECESSIDADE. MELHOR BENEFÍCIO.
Quando concedida judicialmente a aposentadoria por invalidez à autora restou provado que ela dependia de assistência permanente de outra pessoa em razão da patologia incapacitante, de modo que faz jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 desde a DER do benefício, mesmo que o adicional não tenha sido requerido naquela ação.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. NÃO NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. ADICIONAL INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos graves específicos, em que o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa.
- No caso dos autos, embora a inaptidão do autor para o trabalho tenha sido considerada total e permanente, essa circunstância, por si só, não autoriza a concessão do acréscimo previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.
- De acordo com a perícia judicial, o autor não necessita de auxílio permanente de terceiros para exercer as atividades da vida diária.
- Nesse passo, não está configurada a hipótese descrita no art. 45 da Lei n. 8.213/91, sendo indevido, portanto, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO.
1. O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 somente era devido aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, foi revisto por esta 10ª Turma, que passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25%, ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), para a seara da concessão dos benefícios previdenciários. Nesse sentido: AC 2015.03.99.019330-6/SP, Relator Desembargador Federal Batista Pereira, D.E. 13.08.2015.
2. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5. Reconhecido o direito da parte autora ao adicional de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, incidente sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.03.215), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Não demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do Art. 45, da Lei 8.213/1991, e não sendo caso das hipóteses contidas no Anexo I, do Decreto nº 3.048/99, indevido o acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. INVALIDEZ. REQUISITOS. PROVA PERICIAL. NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. À luz do Tema 982 do Superior Tribunal de Justiça, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, ainda que extensível a todas as modalidades de aposentadoria, pressupõe que o segurado, além da necessidade de assistência contínua de outra pessoa, se encontre total e permanentemente incapacitado.
2. Mostrando-se insuficiente a instrução probatória, deve ser anulada a r. sentença, a fim de que seja realizada prova pericial.