PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REFORMADA A SENTENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Os requisitos da qualidade de segurado e da carência necessária estão comprovados nos autos.
- Em que pese o douto magistrado sentenciante ter perfilhado o entendimento de que ausente a incapacidade laborativa, se extrai do d. diagnóstico, constante do laudo pericial, que a parte autora não pode mais exercer sua atividade habitual de operador de motosserra, contudo, pode desenvolver outras atividades que não requeiram esforço demasiado ou longa permanência na posição ortostática.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, notório que, no presente momento, até que esteja totalmente readaptada para exercer outras atividades, respeitando as limitações apontadas pelo jurisperito, compatíveis com seu quadro clínico e sociocultural, a incapacidade laborativa da parte autora é total e temporária, em razão de que, diante das limitações permanentes que seu quadro clínico lhe provoca, não será possível retornar ao exercício de sua atividade habitual de operador de motosserra, mas se vislumbra a possibilidade de ser reabilitada para outra profissão.
- Conquanto o recorrente diga que está incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão do jurisperito, mormente se considerar que a exordial foi instruída apenas com a ultrassonografia do joelho direito (fl. 19).
- Não há óbice para a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar o benefício de aposentadoria por invalidez.
- O benefício de auxílio-doença concedido, somente poderá ser cessado, mediante a comprovação da efetiva reabilitação para o exercício de outra atividade profissional, a cargo do INSS, compatível com seu quadro clínico e características pessoais e socioculturais, diante da impossibilidade de recuperação, para o retorno a sua atividade habitual; ou, por fim, mediante a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o seu sustento.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 01/07/2010, em razão do entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
- O fato de o autor ter trabalhado de 17/05/2011 a 31/05/2011 e 07/08/2013 a 22/10/2013 (CNIS - fls. 155/156), não implica que houve a recuperação da capacidade laborativa, posto que muito provavelmente, se viu compelido a trabalhar mesmo sem reunir condições, para manter o seu sustento após a cessação do auxílio-doença e enquanto aguardava o deslinde da presente ação.
- Os valores eventualmente pagos, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Sucumbência é recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários de seus patronos, uma vez que a parte autora decaiu de parte substancial do pedido, no caso, não foi acolhido o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Dado parcial provimento à Apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕESPESSOAIS DA PARTE AUTORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, através do conjunto probatório e das condições pessoais, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao pagamento do auxílio-doença, desde a data de início da incapacidade fixada pelo laudo pericial (19/04/2018 - ID 98415636 - Pág. 7 - quesito i), bem como à sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença, momento em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
4. Os honorários advocatícios a cargo do INSS, devem ser fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
5. No que tange à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o mencionado artigo 497 do novo Código de Processo Civil.
6. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O jurisperito conclui que há incapacidade parcial e definitiva para o exercício de atividades laborativas que demandam sobrecarga, esforço físico e movimentos repetitivos sobre os joelhos e coluna, entretanto, para a atividade informada, auxiliar de armazém, não há incapacidade. O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho na atividade habitual como auxiliar de armazém, no qual o autor observa as sacas de açucares sobre a esteira para pesagem.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes, cuja metodologia de trabalho leva em consideração, o histórico médico, a análise da documentação médica, a profissão exercida, o fator etário, além do exame físico. Nesse contexto, o próprio autor refere que continua trabalhando como auxiliar de armazém e que a atividade consiste em observar as sacas de açúcar que passam pela esteira para pesagem na balança, não exige esforço físico e nem sobrecarga na coluna.
- Não há óbice para a parte autora novamente solicitar a concessão de benefício por incapacidade laborativa, caso comprovado o agravamento de seu estado de saúde.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIDA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito em resposta ao quesito das partes e do Juízo, diz que a incapacidade não foi constatada, que a pericianda com 81 anos, tem condições de manter o serviço doméstico de sua própria casa (moradora única); que houve prolapso uterino e em 2013, foi realizada cirurgia (histerectomia vaginal e perineoplastia), sendo que no momento observa-se cistocele de grau leve; que são doenças temporárias, tanto a cistocele quanto o esporão de calcâneo e podem ser controladas e em último caso, se necessário, a perda urinária pode ser resolvida com possível tratamento cirúrgico.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- A autora afirma que em razão de sua idade avançada e por causa das patologias incapacitantes, não possui condições de ingressar no mercado de trabalho. Contudo, torna-se óbvio que a mesma não possui condições de ingressar no mercado de trabalho dada a sua avançada, atualmente com mais de 82 anos de idade, e outrossim, é dona de casa, porquanto contribuinte facultativa, que pressupõe a inexistência de atividade remunerada. Por outro lado, se presentes todos os requisitos legais, não há óbice para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade em razão da idade avançada e pelo fato de a autora ser contribuinte facultativa. Entretanto, como se vislumbra do teor do laudo médico pericial, tanto a cistocele como o esporão de calcâneo, não impedem que a recorrente trabalhe nas lides do lar, sua atividade habitual e que vem desempenhando. E mesmo sendo portadora de esporão de calcâneo consegue fazer o percurso de 10 quarteirões a pé até a casa de sua filha. Também da documentação médica carreada aos autos (fls. 27/28) não se depreende que está incapacitada para o trabalho habitual.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico afirma que a autora, de 34 anos de idade, profissão confeiteira, apresenta transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e transtorno misto ansioso e depressivo. O jurisperito assevera que a parte autora encontra-se em tratamento ambulatorial com médico ortopedista e psiquiatria, fazendo uso de medicamentos de forma regular. Conclui que não há sinais objetivos de incapacidade para atividade habitual e não há sinais de dependência de terceiros para as atividades da vida diária.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para o trabalho habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO A CARGO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ISENÇÃO. CONDIÇÕESPESSOAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. O autor, que contava na data da perícia com 59 anos de idade, não estava isento do exame médico a cargo da Previdência Social, nos termos do da MP 767/17.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
4. Considerando as patologias que acometem o autor, assim como sua idade, sua atividade habitual, e o longo período que se encontrava afastado de suas atividades laborais (16 anos), é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Não se afigura razoável supor que a cessação administrativa do benefício, lastreada em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danos morais.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES DE COISA JULGADA E DECADÊNCIA AFASTADAS. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Inicialmente, afasto a alegação de ocorrência de coisa julgada e de decadência do prazo revisional. Ocorre que nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/1991 e 71 da Lei nº 8.212/1991, os benefícios por incapacidade, ainda os concedidos judicialmente, têm caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. Frise-se que, neste caso, não se está revisando as condições de concessão do benefício, mas avaliando a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
- O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condiçõespessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora (15/08/2018 - Id 140469250 - Pág. 2), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA NÃO PROVIDA.1. A controvérsia limita-se à incapacidade da requerente, tendo vista que a apelante requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.3. De acordo com laudo pericial a parte autora (41 anos, último emprego de diarista) devido à hérnia de disco lombar (Cid M51.1, M54.5) sente dor lombar que reduz a sua capacidade laborativa nos médios ao muito esforço. Apresenta incapacidade parcial epermanente com boas chances de reabilitação profissional, não está impedida de exercer atividades laborativas que não exijam esforço físico.4. Não assiste razão a Apelante, vez que não ficou comprovado o pressuposto da incapacidade total e insuscetível de reabilitação, de modo que deve ser rejeitado o pedido de aposentadoria por invalidez.5. As condiçõespessoais podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho, na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quandoaconclusão do laudo é pela incapacidade parcial. Entretanto, tais situações não se enquadram na situação apresentada, pois a autora não possui idade avançada e, além disso, apresenta boas chances de reabilitação profissional, conforme atestou o perito.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE, ANTE AS CONDIÇÕESPESSOAIS DA AUTORA, PODE SER CONSIDERADA TOTAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- A qualidade de segurada da demandante e o cumprimento da carência são incontroversos.
- Quanto à alegada invalidez, colhe-se do laudo pericial, elaborado em 10/11/2016, que a autora é portadora de sequela de toxoplasmose cerebral (cegueira em olho esquerdo), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, diabetes mellitus tipo II, artrose em joelho esquerdo e catarata em olho direito. O perito afirmou que a requerente está parcial e permanentemente inapta ao trabalho, não podendo exercer sua atividade habitual de trabalhadora rural, mas com capacidade residual suficiente para ser, por exemplo, faxineira, doméstica ou serviços gerais.
- Considero que, em que pese a referência pericial à inaptidão laboral da parte autora como sendo de natureza parcial e permanente, é inegável que as enfermidades surgiram há algum tempo e que - contrariando melhores expectativas - vêm se agravando contínua e consideravelmente, conclusão a que se chega ante os relatos dos sintomas enfrentados pela demandante, constantes do laudo pericial.
- Frise-se que o art. 479 do Novo Código de Processo Civil (anteriormente artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
- Com efeito, há que se ter em conta que as patologias de que a parte autora é portadora acarretam a necessidade de tratamento e acompanhamento, considerando-se, ainda, que seus portadores são vítimas de preconceito e discriminação na sociedade, que refletem, por muitas vezes, barreiras quanto à inserção ou continuidade no mercado de trabalho.
- Ressalte-se que a demandante possui 53 (cinquenta e três) anos de idade e que somente exerceu atividades braçais.
- Portanto, havendo incapacidade de caráter notadamente total e permanente, e preenchidos os demais requisitos, a autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A autora apresentou requerimento administrativo em 02.03.2021. Portanto, restou configurada a sua qualidade de segurado por meio do CNIS o qual registra vínculo empregatício no período de 02.01.2017 a 23.12.2020.3. De acordo com laudo pericial a autora (atualmente com 59 anos, ensino fundamental completo, lavradora) é portadora de lumbago com ciática CID M54.4; Artrose CID 19; Síndrome cervico braquial CID M53.1; Traumatismo do músculo flexor e tendão dopolegar ao nível do antebraço CID 556.0; Esporão do calcâneo CID M77.3. Apresenta incapacidade parcial e permanente.4. Conforme Súmula 47 da TNU, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se paraoexercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.5. Na situação apresentada, mesmo o médico perito tendo anotado que a incapacidade da autora é parcial e permanente, verifica-se que diante das suas condições pessoais - idade avançada, pouca escolaridade e sempre desenvolveu atividade braçal- seriainviável a sua reinserção no mercado de trabalho. Portanto, o pedido de aposentadoria por invalidezdeve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta asubsistência, o que é exatamente o caso.6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o benefício é devido desde orequerimento administrativo em 02.03.2021.7. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Inconteste que o laudo pericial (fls. 149/150) que concluiu que a parte autora está temporariamente incapaz e é passível de reabilitação profissional, foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo e especialista em perícia médica.
- A presente ação colima a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez e, nesse contexto, o médico psiquiatra que o acompanha, ouvido em Juízo, atesta a incapacidade laborativa permanente e omniprofissional.
- Prudente que a parte autora, seja avaliada, em caráter excepcional, por perito especialista em psiquiatria, para que se possa chegar a uma conclusão acerca de sua incapacidade laborativa ou não, com maior respaldo técnico, considerando seu quadro clínico e características pessoais e profissionais.
- Dado provimento à Apelação da parte autora. Sentença anulada. Remessa dos autos ao Juízo de origem, para realização de perícia médica por especialista na área de psiquiatria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕESPESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO POR QUESTÃO INTERNA DA ADMINISTRAÇÃO. NEXO CAUSAL E DANO DEMONSTRADOS. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência.3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudopericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedente.4. De acordo com laudo pericial o autor (51 anos, operador de máquina em fazendas) é portador de sequelas de Hanseníase (Cid B92), doença que ataca a pele e nervos, decorrente a isso ocasiona sequelas em grande porcentagem dos pacientes acometidos,mesmo após cura da doença. Afirma o médico perito que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente, não poderá desempenhar atividade, decorrente de exposição continua em sol, podendo levar ao periciando a apresentar dores intensas e continua semmelhora com medicamento. Está apto para o exercício de atividade que não tenha exposição ao sol.5. As provas testemunhais mostraram-se harmônicas e coerentes, confirmaram que o autor exerceu atividade em fazendas, porém em decorrência do acometimento da Hanseníase precisou afastar-se das atividades.6. Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que a constatação da perícia seja pela incapacidade permanente, mas parcial, devem ser consideradas as condições pessoais e socioeconômicas da parte autora. Nesse sentido, precedentes do STJ e desteTribunal: (STJ, AREsp 1.348.227/PR, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018) e (AC 1018351-14.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023 PAG.)7. A sentença deve ser reformada, pois procedente o pedido da parte autora de aposentadoria por invalidez, tendo vista a sua incapacidade parcial e permanente e a impossibilidade de reabilitação para outras atividades compatíveis com suas condiçõespessoais.8. Conforme entedimento jurisprudencial, a DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. No caso, a data de início do benefício será a partir da cessação do benefício anterior, em 23.02.2017.Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.10. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕESPESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MULTA DIÁRIA.
- Incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência atestada pelo laudo médico.
- De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente para a atividade habitual. Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora nesta data, especialmente a natureza das doenças e do trabalho que lhe garantia a sobrevivência, não há falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de multa diária, fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de descumprimento da determinação judicial, compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
- O prazo para cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91.
- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕESPESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. MULTA DIÁRIA.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de multa diária, fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕESPESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laborativa.
3. Quanto à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
4. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. No tocante aos juros de mora, falta interesse recursal à autarquia previdenciária, uma vez que a condenação se deu nos termos do seu inconformismo.
7. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS, em parte não conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência.3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudopericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedente.(STJ, AREsp 1.348.227/PR, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018).4. Na hipótese, a controvérsia limita-se à incapacidade da parte autora. A qualidade de segurado do autor restou demonstrada, reconhecido pela própria autarquia ao conceder o anterior benefício de auxílio-doença no período de 25.11.2015 a 31.07.2016.5. De acordo com laudo pericial o autor (66 anos, trabalhador rural, analfabeto) apresenta ruptura parcial do tendão do ombro direito (manguito rotador) e dor crônica na coluna devido alterações degenerativas, CID: M75.1, M54.2, M54.5. Há incapacidadepara atividade com esforço intenso no trabalho, poderá trabalhar na área rural, devendo evitar esforço físico intenso. Afirma o expert que a incapacidade é parcial e permanente.6. A atividade rural requer grande esforço físico, o perito reconhece que há incapacidade para atividade com esforço intenso no trabalho e que as atividades com esforço na área rural aumentam as lesões degenerativas na coluna. Além disso, a autora tembaixo grau de instrução (analfabeto), idade avançada (66 anos) e sempre exerceu a atividade rural, o que a torna insuscetível de readaptação para outra atividade que lhe garanta o sustento. Desse modo, deve ser reformada a sentença, pois procedente opedido da autora de aposentadoria por invalidez, ante o reconhecimento na perícia de que a autora não pode exercer a atividade braçal, o que a torna insuscetível de reabilitação.7. De acordo com art. 43 da lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. No caso, a data de início do benefício deve a partir da cessação do benefício anterior em 31.07.2016.8. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONDIÇÕESPESSOAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A perícia médica judicial concluiu que a autora (agricultora) é portadora de carcinoma basocelular infiltrativo e que a enfermidade ensejou a incapacidade parcial e permanente da apelante para o exercício de sua atividade habitual. O laudo pericialinformou que a apelante não pode exercer atividades que demandem exposição solar (ID 85974043 - Pág. 45 fl. 48).4. Apesar de a incapacidade da apelante ser parcial, devem ser consideradas as suas condições pessoais, como a idade atual (60 anos), a baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e sua experiência anterior de trabalho, pois sempre trabalhoucomatividades braçais que demandam muito esforço físico e exposição solar (agricultora). Devido às suas condições pessoais, a reabilitação da apelante para atividades que ela possa executar não é crível.5. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão do benefício por invalidez. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitaçãoda segurada, e levando em consideração aspectos particulares como idade, meio social em que vive, nível econômico, grau de escolaridade e experiência de trabalho anterior, deve-se reconhecer a incapacidade total da autora. Assim, constata-se que arecorrida faz jus à aposentadoria por invalidez. A sentença deve ser reformada para a concessão da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).7. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).8. Apelação da parte autora provida para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Ex officio, procedo ao ajuste dos encargos moratórios.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTORA COM 52 ANOS, AJUDANTE GERAL, PORTADORA DE SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA E HEPATITE C. LAUDO DESFAVORÁVEL. CONDIÇÕESPESSOAIS QUE NÃO AUTORIZAM O ACOLHIMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.