E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. LAUDO DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕESPESSOAIS. SÚMULA 47 DA TNU. NÃO SE APLICA. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial, realizado em 28.09.2019, a parte autora (42 anos, zeladora) é portadora de protusão discal com compressão da coluna cervical. Apresenta incapacidade parcial e permanente, impedida de exercer atividades braçais, intensase repetitivas. Além disso, anotou o perito que é possível a reabilitação da autora para outra atividade que lhe garanta a subsistência.4. Conforme Súmula 47 da TNU, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se paraoexercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.5. No caso, embora a incapacidade da parte autora seja permanente e parcial, não é cabível a aplicação da Súmula 47 da TNU, pois não sendo o segurado de idade avançada, pode estudar e/ou habilitar-se para outra profissão que lhe garanta o sustento.Alémdisso, cabe observar que consta no próprio laudo pericial ser possível a reabilitação da parte autora para outra atividade que lhe garanta a subsistência. Portanto, é devido o benefício de auxílio-doença.6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Na hipótese, a data de início do benefíciodeve ser a partir da cessação do benefício anterior em 24.07.2018.8. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após odecurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.9. Na hipótese, o laudo pericial não previu prazo para reabilitação. Com isso, tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado neste voto e do decurso do tempo desta ação, o termo finaldo benefício deve ser de 120 dias a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito de a autora requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.10. Apelação do INSS provida para reforma a sentença que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser concedido benefício de auxílio-doença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APTA A DESEMPENHAR ATIVIDADES INERENTES A SUA FUNÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial e permanente da autora, mas salientou que ela possui condições de ser cuidadora ou faxineira, tomando os devidos cuidados. Que a autora desempenhou tais funções e ressaltou que é desnecessária a readaptação. A conclusão pericial deixa certo que a demandante está apta ao labor, mesmo possuindo enfermidades variadas.3. Diante da ausência de incapacidade da autora para exercer atividades que já desempenhou anteriormente, ou outras atividades que possa vir desempenhar, a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou em acordo com o determinado na perícia.4. Ainda que constatada a incapacidade parcial da autora não lhe dá o direito ao restabelecimento do auxílio doença ou à concessão do benefício incapacitante, vez que apta a desempenhar diversas outras atividades inerentes às suas condições físicas e sociais.5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - PARTE AUTORA NÃO PROVA A QUALIDADE DE SEGURADA - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO - JULGADO IMPROCEDENTE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- A parte autora não prova sua condição de segurada quando do surgimento de sua incapacidade.
- Sentença reformada.
- Ausência de início de prova material do trabalho rural da demandante. Súmula 149 do STJ. Desnecessidade de oitiva de testemunhas.
- Pedido alternativo de aposentadoria por idade julgado improcedente.
- Apelação do INSS provida. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕESPESSOAIS DO SEGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessário são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- Em que pese o d. diagnóstico da perita judicial, que conclui pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, portadora DPOC (doença pulmonar obstrutiva crônica), correto o magistrado "a quo", que sopesou as circunstâncias presentes embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais e o quadro clínico da parte autora, tendo em vista que ao longo de sua vida laborativa somente exerceu atividades braçais, não se vislumbrando a possibilidade de reabilitação profissional e em consequência, sua reinserção no mercado de trabalho.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial conclui que não há incapacidade para a atividade habitual da autora como merendeira em escola.
- No que tange ao pleito de anulação da r. Sentença para realização de nova perícia por especialista em ortopedia, bem como para que a apelante seja avaliada em seu local de trabalho, a questão está preclusa, porquanto não houve a interposição de recurso cabível em face da r. Decisão de fl. 121, que indeferiu tais requerimentos. De qualquer forma, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão da jurisperita, profissional habilitada, especialista em medicina legal e perícias médicas, portanto qualificada para avaliar quaisquer patologias, e equidistante das partes. E a autora continua trabalhando como merendeira.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VERBA HONORÁRIA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, o que lhe garante o direito ao auxílio-doença . Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora nesta data, especialmente sua idade e a natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-doença, desde a data da indevida cessação, bem como à conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do acórdão, momento em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação da parte autora parcialmente providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME DO QUADRO CLÍNICO EM CONJUNTO COM CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais. 3. Na hipótese, a ausência de documentos contemporâneos à data de cessação do benefício e o fato de a ação ter sido ajuizada somente sete anos depois do término do auxílio-doença, quando a parte autora já havia perdido a qualidade de segurada, não autorizam a levar em conta a sua idade atual (64 anos) para fins de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕESPESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Precedentes desta Corte.
- Incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência atestada pelos laudos médicos.
- De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente para a atividade habitual. Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora nesta data, especialmente a natureza das doenças e do trabalho que lhe garantia a sobrevivência, não há falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Termo inicial do benefício fixado na data requerimento administrativo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕESPESSOAIS. SÚMULA 47 DA TNU. NÃO SE APLICA. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial, a autora (51 anos na data de realização do laudo, ensino médico completo, servidora pública municipal) é portadora de artrose, dorsalgial, fibromialgia, transtornos dos discos cervicais, entesopatias e transtornosfibroblásticos que lhe causa incapacidade total e temporária. O médico perito sugeriu 24 meses de afastamento para tratamento e recuperação.4. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou dereabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.5. Diante do resultado do laudo pericial, não é possível a aplicação da Súmula 47 da TNU, visto que, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, não quando a hipótese se refere aincapacidade temporária, que é o caso dos autos.6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Na hipótese, a data de início do benefíciodeve ser a partir da cessação do benefício anterior em 15.05.2017.8. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após odecurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.9. Na hipótese, o laudo pericial previu prazo de 24 meses para reabilitação. Com isso, tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado neste voto e do decurso do tempo desta ação, otermo final do benefício deve ser de 24 meses a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito de a autora requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.10. Honorários recursais, fica mantido o percentual fixado na sentença e não se aplica ao caso o art. 85, § 11 do CPC/2015, tendo em vista a concessão do benefício de auxílio-doença.11. Apelação do INSS provida para que seja concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença com DIB a partir da cessação do benefício anterior.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕESPESSOAIS. SÚMULA 47 DA TNU. NÃO SE APLICA. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial, a autora (atualmente com 36 anos, ensino fundamental, lavradora) é portadora de: traumatismo do nervo ao nível do antebraço CID 10 S542, o que lhe causa incapacidade total e temporária por tempo indeterminado.4. Diante desse resultado, assiste razão ao INSS em sua apelação, o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é temporária.5. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou dereabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.6. Assim, não é possível a aplicação da Súmula 47 da TNU, visto que, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, não quando a hipótese se refere a incapacidade temporária.7. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após odecurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa. Assim, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação e,na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa.8. Na hipótese, o laudo pericial não previu prazo de recuperação. Com isso, tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado neste voto e do decurso do tempo desta ação, o termo final dobenefício deve ser de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito de a autora requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.9. Apelação do INSS provida para que seja concedida à parte autora o benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora, sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 29/03/2016 (fls. 72/78) afirma que a autora, então com 26 anos e 09 meses de idade, que exerceu as funções de auxiliar de balconista (18/08/2008 a 14/01/2009), balconista (11/01/2010 a 09/02/2010) e operadora de caixa (24/10/2011 a 22/06/2015), refere ser portadora de problemas psiquiátricos desde o ano de 2009, embora tenha iniciado tratamento médico somente no ano de 2013, que na atualidade não consegue ficar no meio de muita gente, abruptamente começa a transpirar e ter a sensação que as extremidades de seu corpo começam a "gelar", bloqueio da mente, crises de choro, muita ansiedade e batedeira no peito. Relata também que nunca teve boa saúde, é portadora de úlceras varicosas em membros inferiores, hipotireoidismo e hipertensão arterial; alega também ser portadora de lesão no joelho direito há 06 anos, aguardando marcação de data para cirurgia e que estudou até o terceiro colegial (ensino médio completo). O perito assevera que a parte autora ao ser examinada, apresenta boas condições técnicas e do exame, entrevista com a mesma, análise de documentos e leitura detalhada e cuidadosa dos autos concluiu que, na atualidade, não se encontra incapaz. Em resposta aos quesitos da requerente, o expert judicial disse que a autora é portadora de doença psiquiátrica, todavia, na presente data, a patologia se encontra controlada e reafirma que não se encontra incapaz. Indagado ainda se considerando os sintomas apresentados, a parte autora tem capacidade laborativa para serviços físicos e/ou repetitivos, respondeu que não se encontra incapaz.
- O exame físico-clínico é soberano e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação. O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, com curso de pós-graduação em perícia médica, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento. Além disso, conforme dito anteriormente, não há necessidade de o profissional ser especialista nas patologias alegadas pela parte recorrente.
- A recorrente devidamente intimada da nomeação do perito judicial indicado pelo r. Juízo "a quo", não demonstrou inconformismo no momento oportuno, ao contrário, se limitou a apresentar os quesitos de fls. 63/65, e tampouco indicou assistente técnico de sua confiança para acompanhar o trabalho do jurisperito. Diante do fato, fragilizada as suas argumentações para desconstituir o laudo médico pericial e, ademais, do teor do laudo fica evidente que o perito judicial avaliou todas as patologias relatadas pela parte autora, não havendo se falar em ausência de enfrentamento de questões.
- Não há elementos probantes suficientes que infirmem a conclusão do jurisperito. De início, a autora pede o restabelecimento de auxílio-doença desde 17/05/2015, todavia, trabalhou como operadora de caixa até 22/06/2015. Ainda, afirma que é portadora de problemas psiquiátricos desde o ano de 2009, mas os vínculos trabalhistas demonstram que conseguiu desempenhar atividade laborativa mesmo com as patologias de natureza psiquiátrica e as demais relatadas no laudo médico pericial. Depreende-se da declaração médica carreada aos autos no que concerne ao tratamento psiquiátrico (fl. 11), que o tratamento é ambulatorial desde 25/03/2013 e a autora estava com retorno marcado somente para o dia 19/08/2015, portanto, para 02 anos após a primeira consulta. Quanto ao atestado médico de fl. 12 (25/08/2015) há menção de restrição da atividade laboral que exija ortostatismo, mas não se infere que a autora está impedida de trabalhar, tanto é que exerceu atividade operadora de caixa por período considerável. Já os demais atestados e relatório médico (fls. 13/15 e fls. 34/41) indicam a existência de acompanhamento ambulatorial da apelante. E no relatório médico (fls. 34/41) está consignado fornecimento de atestados para 15 dias, a partir de 01/04/2014, sendo que nesse período lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença na seara administrativa, cessado em 15/05/2014 (FL. 56). Relativamente ao problema ortopédico, que consiste na lesão do joelho direito, se verifica que pelos menos, desde 13/05/2011 (fls. 21/22), aguarda realização de cirurgia. Todavia, essa patologia não ocasionou a perda da capacidade laborativa da recorrente, visto que como dito anteriormente, trabalhou regularmente como operadora de caixa (última profissão que se tem registro), por quase 04 anos (24/10/2011 a 22/06/2015) e há limitação laboral, segundo o atestado de fl. 12, apenas para profissão que exija ficar em pé por muito tempo, o que não foi o seu caso.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial concernente à perícia realizada na data de 29/04/2015 (fls. 67/79) afirma que o autor, de 56 anos de idade, atividade profissional de motorista, é chagásico há mais de 20 anos e refere ter dispneia ao pegar pesos de até 15 Kg, também dor cervical e lombar que irradia para o membro inferior direito, causando parestesia e limitando os movimentos, chegando a ficar travado; procurou o médico e foi diagnosticado desgaste no pescoço e afastamento das costelas (sic); medicado, fez fisioterapia, mas não teve melhora e é hipertenso há 05 anos, e nega outras patologias. Consta do laudo o diagnóstico de Doença de Chagas, Aneurisma apical cardíaco, I25.3 (ecocardiograma em 25/08/2014), Redução dos espaços discais em C5-C6 e C6 - C7, M51 (idem) e Espondilose lombar e cervical, M47 (Rx de coluna lombar em 01/08/2014). Entretanto, o jurisperito conclui que não existe incapacidade para a função de motorista, observando que "Diante das patologias existentes, evidenciadas por exames pertinentes, posso afirmar tecnicamente que o autor apresenta incapacidade para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Não existe incapacidade para as outras atividades. Ele pode continuar a desempenhar as atividades laborativas de motorista que desempenhava, assim como outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas."
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há incapacidade laborativa para a atividade habitual de motorista, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, a documentação médica de fls. 38/43, não tem o condão de fragilizar a conclusão do laudo pericial, que está amparado no exame físico geral, exame psiconeurológico, antecedentes pessoais, hábitos de vida da parte autora e nos documentos médicos, se atendo ao histórico das patologias apresentadas e nas atividades profissionais do autor.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Apesar de o autor alegar que não pode trabalhar porque sente muita dor lombar e não pode pegar peso e sente dispneia, há informação no laudo médico que, em 13/09/2013, renovou a sua carteira de habilitação e na "categoria E", bem como tem dispneia quando pega pesos de até 15 Kg.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕESPESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Precedentes desta Corte.
- Incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência atestada pelo laudo médico.
- De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente para a atividade habitual. Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora nesta data, especialmente a natureza das doenças e do trabalho que lhe garantia a sobrevivência, não há falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Nos termos dos artigos 43, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pela Lei 13.457/2017, o segurado poderá ser convocado a qualquer momento para a avaliação das condições que ensejaram o afastamento da aposentadoria por invalidez, concedida judicial ou administrativamente, ressalvado o disposto no artigo 101 do referido diploma legal.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação. O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- O laudo pericial foi elaborado de forma criteriosa e detalhado, com riqueza de informações, por profissional habilitado, equidistante das partes e capacitado, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e bem fundamentada, sendo que os quesitos das partes foram respondidos adequadamente. O expert judicial levou em consideração os documentos médicos apresentados, o fator etário e o tipo de atividade que a recorrente diz exercer, embora não haja comprovação nos autos.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável ao apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado estão demonstrados nos autos.
- O laudo pericial médico afirma que a autora, de 67 anos de idade, profissão passadeira, teve como diagnóstico espondiloartrose lombar, tendinopatia de ombro direito, osteoartrose de quadril. Entretanto, o jurisperito assevera que a condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa e que as patologias são factíveis de controle. Observa o profissional, que a despeito de a parte autora ser portadora de inúmeras patologias consideradas degenerativas, inerentes à faixa etária, não provocam no momento do exame pericial, déficit funcional nos seguimentos anatômicos do ombro direito, coluna vertebral e quadril, haja vista que os movimentos estão preservados, bem como os reflexos, sensibilidade, motricidade, tônus muscular, não havendo comprometimento da marcha. Diz também que não necessita ser reinserida no mercado de trabalho, mesmo porque não há no momento do exame pericial, incapacidade laborativa para o exercício da atividade declarada.
- O exame físico-clínico é soberano e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito da parte autora deduzido nestes autos.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não se caracteriza negativa de prestação da tutela jurisdicional em razão de a Decisão recorrida, devidamente fundamentada e amparada na prova dos autos, ter julgado improcedente o pedido da parte autora. Ademais, sequer foi requerido na inicial, a concessão de benefício acidentário.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O laudo pericial médico afirma que a autora é portadora de lombalgia não incapacitante. O jurisperito conclui que não há incapacidade para o trabalho.
- O exame físico-clínico é soberano e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito da parte autora deduzido nestes autos.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES BRAÇAIS. CONDIÇÕESPESSOAIS. SÚMULA 47 DA TNU. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRAS ATIVIDADES. BENEFÍCIO DEVIDOAUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial, o autor (atualmente com 47 anos, nega estudo, trabalhador rural) é portador de CID M19.0 (artrose primaria de outras articulações), M51.1 (transtorno de discos lombares e outros discos intervertebrais comradiculopatia).Apresenta incapacidade total e permanente para seu último laboro como atividade braçal. Há capacidade residual de trabalho podendo ser reabilitado para atividade que não exija esforço físico intenso, levantamento ou carregamento de peso, posturaviciosa.4. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou dereabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.5. Não obstante a incapacidade seja permanente e parcial, tendo vista que a incapacidade do autor é para atividade braçal, não é cabível a aplicação da Súmula 47 da TNU nesse caso em que é possível a sua reabilitação. No caso, é cabível a concessão dobenefício de auxílio-doença.6. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após odecurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa. Assim, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação e,na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa.7. Na hipótese, o laudo pericial não previu prazo para reabilitação. Com isso, tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado neste voto e do decurso do tempo desta ação, o termo finaldo benefício deve ser de 120 dias a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito de o autor requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Apelação do INSS parcialmente provida para que seja concedido o benefício de auxílio-doença à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA ANULADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO.
- A parte autora foi submetida a exame pericial que constatou a capacidade laborativa. O patrono da autora protocolou pedido de desistência da ação sob a alegação de falta de interesse no seguimento do feito. O INSS não concordou com tal pedido de desistência e requereu a improcedência da ação.
- Resta claro que após verificar que não possuía incapacidade laboral a parte autora perdeu o interesse que o feito prosseguisse, contudo, não renunciou expressamente ao direito sob o qual se funda a ação. Segue o interesse do INSS em ver a ação julgada em seu mérito.
- Observadas as condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.200 (art.1013 §3º, CP).
- O laudo pericial afirma que a parte autora apresenta deficiência venosa dos membros inferiores e cicatriz de úlcera no pé esquerdo, contudo, não lhe causa incapacidade, sendo compatível com o trabalho de costureira. O jurisperito conclui que não há doença incapacitante atual.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- O conjunto probatório foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Sentença anulada. Apelação do INSS provida. Improcedente o pedido da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO REQUERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. A sentença não apreciou a incapacidade da parte autora, visto que não preenchido o requisito da qualidade de segurada da Previdência Social com o preenchimento mínimo da carência exigida por lei.3. O art. 25, inciso I, da lei 8.213/91 dispõe que a concessão da prestação pecuniária do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez depende do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais.4. Da consulta ao CNIS juntado aos autos pelo INSS demonstra que a autora contribuiu para a previdência social até 2013 como empregada, tendo recebido o auxílio doença de 07/02/2014 a 12/05/2014; recolhimento facultativo de 01/08/2018 a 30/10/2018 e recolhimento como contribuinte individual de 01/11/2018 a 30/11/2018.5. Na inicial, a requerente alega que ultimamente trabalha como trabalhadora rural, sendo, por essa razão, segurada do INSS. No entanto, em suas razões de apelação afirma que após o recebimento do auxílio doença em 12/05/2014, em razão dos males, deixou de contribuir, pois, não tinha condições laborais na para desempenhar as funções de rurícola/trabalhadora rural, demonstrando que não retornou às lides campesinas e contradizendo as afirmações da inicial.6. Os únicos documentos apresentados pela autora foram seus contratos de trabalho rural constantes em sua CTPS, tendo como último vínculo de trabalho um contrato de trabalho rural findado no ano de 2013, não apresentando nenhum outro documento que demonstrasse seu retorno às lides campesinas após referida data, perdendo sua qualidade de segurada especial.7. Quanto a qualidade de segurado o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.8. O período de recebimento do auxílio-doença só poderia ser considerado para fins de carência, caso estivesse intercalado com outro períodos de contribuição.9. Não há qualidade de segurado da autora, vez que não preenchida a carência mínima exigida por lei, para permitir a concessão do benefício pleiteado, já que à época do pedido administrativo de concessão do benefício, a requerente não tinha realizado o recolhimento de 12 (doze) parcelas ininterruptas junto à previdência social, tampouco estava no chamado “período de graça”, previsto no art. 15 da lei n. 8.213/91, sendo indevido o benefício pretendido conforme já determinado na sentença.10. Apelação da parte autora improvida.