PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL. AUTORA PORTADORA DE HIV. CONDIÇÕESPESSOAIS RELEVANTES. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. No caso de portadores do vírus HIV, mesmo os assintomáticos, a incapacidade ultrapassa a limitação física, refletindo também na esfera social do indivíduo, o que pode inviabilizar a sua reinserção no mercado de trabalho, devendo, portanto, serlevadas em consideração as condições pessoais, sociais e culturais do segurado.4. A TNU firmou o entendimento, por meio da Súmula 78, de que "Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade emsentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença".5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INVALIDEZ CONFIGURADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. De fato, em resposta ao quesito de letra G, o médico perito fora conclusivo ao afirmar que a incapacidade do autor é "permanente e parcial (com limitações severas)".3. Todavia, o magistrado, em casos tais como o dos autos, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015.4. No caso concreto, verifica-se que o apelante tem 56 anos de idade, nível de instrução "secundário completo" e trabalhou por 23 anos como industriário.5. Conforme consta do laudo médico pericial, o autor apresenta, desde 12/03/2014 "Hérnia discal lombar L2-L3;L4-L5;L5-S1 (12/02/2014). Protusão discal cervical C3 a C7; atrodese cervical C5-C6; C6-C7 (operador na Santa Júlia em 22/10/2015. Bursite aesquerda, cistos, degeneração acrômio-clavicular. CID M51.1+M50.2+M75.5+M65+M54.6+M51.9. M54.2; M74.1)"6. Ao ser questionado se a doença ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o perito que "Sim, danos permanentes a continuidade agravara ainda mais o quadro grave atual".7. Ao ser questionado se é possível afirmar que havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial, respondeu o perito que "Sim, os danos articulares sequelares estãoevidentes na atual perícia".8. Ao ser questionado se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação, respondeu o médico perito que "Apto a outra atividade sem exigência as articulações comprometidas cervicais e lombares, semmúltiplas flexões, sobrecargas ou ortase prolongadas".9. Em resposta ao quesito de letra P, relatou o perito que não é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual.10. E ainda, em resposta ao quesito de nº D, relatou o perito que: "Sequelas permanentes incapacitantes, a continuidade ao trabalho exercido agravará ainda mais o estado atual de prognóstico reservado".11. Neste contexto, concluiu o médico perito que: "Periciado com danos sequelares cervicais (artrodese) e lombares, de difícil readaptação funcional com quadro álgico cervical exarcebado, face ao quadro grave, orienta-se benefício da aposentadoria".12. Portanto, considerando a idade avançada e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação do periciado para o exercício das profissões reportadas.13. Diante do conjunto probatório, mormente considerando-se as condiçõespessoais do segurado, deve-se concluir que o apelante faz jus à aposentadoria por invalidez.14. Quanto ao início do benefício (DIB), verifica-se a partir do extrato do CNIS que o apelante recebeu auxílio-doença pelo período de 8/7/2013 a 2/11/2017.15. O laudo médico pericial foi preciso ao apontar o dia 12/3/2014 como data de início da incapacidade DII, sem estabelecer, contudo, data estimada para a cessação.16. Dessarte, a partir da prova pericial produzida em juízo, constata-se que a cessação do benefício no dia 2/11/2017 se dera de forma prematura e indevida, razão pela qual essa deverá ser a data de início do benefício DIB. Corolário é o provimento doapelo para conceder ao autor benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), desde a data da cessação indevida, devendo ser deduzidas as parcelas eventualmente já pagas ao autor a título de benefício previdenciário, no mesmoperíodo.17. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS na obrigação de implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ao autor, a partir da data da cessação indevida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. EXAME DO ESTADO CLÍNICO CONJUGADO COM AS CONDIÇÕESPESSOAIS DA PARTE AUTORA. CARDIOPATIA E DOENÇA ORTOPÉDICA DA COLUNA.
1. Para que se avalie a possibilidade de reabilitação profissional, é necessário levar em consideração não apenas as limitações da doença, mas também as condições pessoais do segurado, como idade, escolaridade e histórico profissional.
2. Considera-se insucetível de reabilitação profissional a segurada portadora de obesidade, doenças da coluna e cardiopatia, com idade avançada, baixa escolaridade e que sempre trabalhou como agricultura, a despeito da conclusão do laudo pericial que aponta apenas restrição para esforços físicos.
3. Uma vez preenchidos os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade total e permanente para o trabalho, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez.
4. O acórdão que não se sujeita a recurso com efeito suspensivo comporta cumprimento imediato, quanto à implantação do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONDIÇÕESPESSOAIS. INVALIDEZ CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA.RECEBIMENTO CONCOMITANTE ENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS ao "restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a cessação do benefício anterior em 04/11/2014, com prazo final em 24 meses a contar do laudo(agosto/2017)".3. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a incapacidade da autora para o trabalho é parcial e permanente para o trabalho.Todavia, o magistrado, em casos tais como o dos autos, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015.4. No caso concreto, verifica-se que a apelante tem 63 anos de idade, trabalhou, desde a adolescência, em serviços rurais e, posteriormente, trabalhou como doméstica.5. Em resposta ao quesito de nº 5, relatou o médico perito que a autora apresenta "doença degenerativa (espondiloartrose) em coluna vertebral associadas a protrusões disca e compressões radiculares CID: M54.4 M51.1 tendinopatias do ombro e punhodireitoCID M75.1, M67, M65.8 sequelas de síndrome do túnel do carpo bilateral CID G56 e quadro de depressão e fibromialgia CID F40.0 M79". Ao ser questionado se a pericianda tem condições de exercer atividades laborativas para prover seu próprio sustento e desua família, respondeu o médico perito que "não". Em resposta ao quesito de nº 9, respondeu o perito que a incapacidade da autora para o trabalho é de "caráter irreversível".6. Ainda, ao ser questionado quais os cuidados que deve ter a pericianda para que não haja agravamento de sua doença, respondeu o perito que: "paciente já orientada de não poder realizar atividades com carga manual ou atividades com necedades deesforços repetitivos e destreza e nem ficar muito tempo em pé (posição ortostática)".7. Portanto, considerando a idade avançada e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação da autora para o exercício das profissões reportadas. Diante do conjunto probatório, mormente considerando-se as condiçõespessoais da segurada, deve-se concluir que a apelante faz jus à aposentadoria por invalidez.8. O INSS também apelou da sentença. Em suas razões, requer a alteração da DIB para 8/2017 bem como o desconto dos períodos laborados.9. Quanto à data de início do benefício, todavia, o laudo médico pericial complementar foi conclusivo ao constatar a data de início da incapacidade DII da autora em janeiro de 2015.10. Desta forma, verifica-se que o indeferimento do pedido de reconsideração da decisão administrativa, ocorrido no dia 4/11/2014, portanto, contemporâneo à data de início da incapacidade DII, se dera de forma indevida, nos termos acertados pelasentença.11. No que concerne à possibilidade de recebimento do benefício concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade de recebimento debenefíciopor incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando odeferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.12. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na épocaemque trabalhou".13. Portanto, de acordo com a jurisprudência firmada pela Corte Cidadã, não há que se falar em desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença com valores recebidos, concomitantemente, pelo trabalho desempenhado em período em que a autoraencontrava-se comprovadamente incapacitada.14. Apelação da parte autora provida para deferir aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa, ocorrida no dia 4/11/2014, devendo ser deduzidas tão somente as parcelas eventualmente já pagas à apelante a título de benefícioprevidenciário, no mesmo período. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico judicial referente ao exame pericial realizado na data de 1º/06/2015 (fls. 122/129) afirma que o autor, de 36 anos de idade, com registro em sua CTPS como rurícola, empregado rural, auxiliar de serviços gerais, lubrificador, motorista e último emprego como empregado rural (26/03/2009 a 24/01/2009), mas sua função era de motorista de caminhão, é portador de epicondilite medial a esquerda, sequela de fratura do dedo indicador direito caracterizada por redução de 30º da flexão da articulação interfalângica proximal. Entretanto, o jurisperito conclui que as moléstias não estão incapacitando e impossibilitando o desempenho da atividade laborativa habitual da parte autora. Diz que a epicondilite tem cura e não apresenta gravidade que determine incapacidade para o trabalho. Responde em atenção ao quesito 15 da autarquia previdenciária, que o autor não está incapacitado e os elementos objetivos são os constatados nos exames físicos e de imagem (fl. 127).
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que apesar das patologias que acometem o autor, não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, cuja metodologia de trabalho leva em consideração, o histórico médico, a análise da documentação médica carreada aos autos, a profissão exercida, o fator etário, além do exame físico. Destarte, os documentos médicos (fls. 33, 35, 53/56, 60/78, 99/119) unilaterais não prevalecem sobre o exame pericial realizado por profissional habilitado, de confiança do Juízo, especialista nas patologias que acometem a parte autora e, principalmente, equidistante das partes. Precedente desta E. Turma (AC 00459376220154039999).
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Está Corte é competente para apreciar o apelo, uma vez que não se discute na presente ação a concessão de benefício acidentário, mas sim, se pleiteia a concessão de benefício de natureza previdenciária.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial especialista em ortopedia em traumatologia, foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito especialista em ortopedia e traumatologia, profissional habilitado e equidistante das partes.. E a própria autora refere no laudo, que trabalhou como empregada doméstica até 12/2013 e continua trabalhando como faxineira diarista autônoma.
- "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Súmula 77 da TNU.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕESPESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora (25/09/2018), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕESPESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Apelação de ID 104898843 não conhecida, por ausência de regularidade formal, uma vez que se refere ao feito n.º 1000345-97.2019.8.26.048, tratando de matéria estranha aos presentes autos.
- Incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência atestada pelo laudo médico.
- De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente para a atividade habitual. Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora nesta data, especialmente a natureza da doença e do trabalho que lhe garantia a sobrevivência, não há falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Apelação ID 104898843 não conhecida. Apelação do INSS ID 104898844 não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo retido e à sua apelação.
- O laudo atesta que a periciada foi submetida à mastectomia total no ano de 2010. Informa que durante o ato pericial não foi constatado linfedema secundário, efeitos colaterais tardios secundários à quimioterapia, radioterapia, doença metastática. Aduz que a paciente não apresenta protocolo para invalidez. Afirma que não foram identificadas patologias em atividade ou ocorrência de alterações clínicas que levem ao comprometimento da capacidade funcional da examinada. Conclui pela inexistência de incapacidade para o labor.
- O perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, as perícias médicas judiciais concluíram que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados.
- Assim, ao menos por ora, afigura-se possível a reversão do quadro clínico da parte autora. Portanto, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Devido, portanto, somente o auxílio-doença, devendo ser mantida a r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e com a jurisprudência dominante.
- Apelação do autor conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em complementação do laudo ou realização de mais um exame pericial. O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
- O juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões do apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença.
- Assim, no caso concreto, o laudo médico pericial, de 25/06/2015, afirma que a parte autora, atualmente sem exercer atividade laboral, é portadora de lesão de menisco de joelho direito e varizes em membros inferiores, contudo, o jurisperito conclui que não apresenta incapacidade para o trabalho atualmente. Assevera que se trata de lesão antiga que não a impede de trabalhar, e pode ser verificado, que trabalhou até sua demissão em 2014, portanto, essas alterações não o incapacitam para as atividades anteriores.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito. Nesse contexto, apesar de o Laudo Médico de fl. 21, expedido no ano de 2014, afirmar que o recorrente está incapaz para exercer atividade laborativa, não menciona se a incapacidade é definitiva ou temporária, sendo que no laudo médico pericial foi observado, que após procedimento cirúrgico por conta da patologia descrita, aí sim, se sugere o afastamento do periciado (autor) por 120 dias, contudo, o perito judicial foi taxativo no sentido de que atualmente não apresenta incapacidade para o trabalho.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO .AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes e capacitado, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- Se o recorrente demonstra inconformismo com o profissional nomeado pelo r. Juízo "a quo", ao invés de colacionar cópias de laudos de outros feitos e questionando o trabalho do perito judicial, deveria ter impugnado a sua nomeação na primeira oportunidade, todavia, assim não procedeu, estando preclusa a questão. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
- Equivocado, outrossim, o recorrente, pois às fls. 158/170 dos autos não pediu esclarecimentos ao perito judicial como afirma nas razões recursais, mas sim, a realização de nova perícia médica judicial.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões do apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não se caracterizando a nulidade da Sentença por cerceamento de defesa.
- O laudo pericial médico referente à perícia médica realizada no dia 24/09/2015, afirma que o autor, de 57 anos de idade, encarregado de manutenção em atividade, refere que é portador de hipertensão arterial e aterosclerose há 04 anos e diz que por causa das doenças sente cansaço aos esforços físicos, também se queixa de dor lombar há 04 anos e relata cirurgia para hérnias da parede abdominal há 01 ano. O jurisperito assevera que o laudo foi elaborado e fundamentado no exame clínico (pericial), documentos médicos, literatura e conhecimento teórico e prático do examinador. Constata que a parte autora é portadora de aterosclerose, hipertensão arterial e lombalgia e que ao exame clínico não apresentava sinais e sintomas incapacitantes devidos às doenças. Anota que a mesma informa estar exercendo sua atividade laborativa e observa que não há incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa atual e se, porventura, ocorrer recrudescimento da doença, nova avaliação da incapacidade laborativa deverá ser realizada.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- A parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, parte da documentação médica que instruiu a exordial é do período que o autor já estava em gozo de auxílio-doença (06/05/2013 a 15/12/2013). E de algumas fichas de atendimento ambulatorial consta orientação geral, no sentido de que deverá cessar tabagismo urgente e de retorno anual para seguimento. Já os receituários médicos de fls. 48/50, além de serem do período em que a parte autora estava percebendo auxílio-doença, atestam que está impossibilitado de realizar seu trabalho por tempo indeterminado (08/05/2013) e que deve ficar afastado de suas atividades por 60 dias (05/09/2013) e 90 dias (17/05/13). Não há nos autos documentos médicos do período após a cessação do auxílio-doença . Desse modo, fica inclusive fragilizada a alegação de que o perito judicial não analisou toda a documentação médica trazida aos autos.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO .AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- A alegação de cerceamento de defesa não prospera, visto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação. E o fato de ter sido desfavorável às pretensões do apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença por cerceamento de defesa.
- A teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
- O laudo pericial, - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual da parte autora.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez deduzido nestes autos.
- Cabe esclarecer no tocante aos honorários advocatícios fixados na r. Sentença, que deve ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil ao invés do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, como constou na parte dispositiva da r. Sentença, posto que proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa.
- No mérito, negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantida a decisão agravada, que julgou improcedente o pedido inicial.
- Mantidos argumentos explicitados no decisum agravado, de que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o que não ocorre na presente demanda.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA ANULADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO.
- É vedada a homologação do pedido de desistência da ação formulado pelo autor sem o devido consentimento do réu, conforme preceitua o artigo 267, VIII do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, VIII e §§ 4º e 5º do novo Código de Processo Civil).
- Em razão do disposto no art. 3º da Lei 9.469/1997, os representantes da União, das autarquias, fundações e empresas públicas federais só podem concordar com a desistência da ação caso o autor manifeste sua renúncia sobre o direito em que se funda a ação, o que não ocorreu no presente caso.
- Observadas as condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1.1013, §3º, do Novo Código de Processo Civil de 1973 (artigo 515, § 3º, CPC/1973).
- O benefício de Aposentadoria por Invalidez decorre de conversão de Auxílio-Doença e o respectivo cálculo observou a Lei n. 8.213/1991 e 9.876/1999.
- A aplicação da ORTN nos salários de contribuição encontra rígida impossibilidade legal, pois a Lei n. 6.423/1997 foi aplicada somente aos benefícios concedidos antes da atual Constituição Federal, conforme entendimento consubstanciado pela Súmula nº 07 desta E. Corte.
- Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da parte autora.
- Configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, faz jus o segurado ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Indevida, ainda, a majoração prevista no art. 85, § 11º, do CPC, pois o E. Superior Tribunal de Justiça fixou os requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para o seu cabimento, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016 (vigência do Novo CPC); b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão competente e c) que tenha havido condenação ao pagamento de honorários desde a origem no feito que foi interposto o recurso (AgInt no AREsp 1259419/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03/12/2018, DJe 06/12/2018).
- No caso dos autos, o recurso interposto pela autarquia foi parcialmente provido.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelações parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. NECESSÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕESPESSOAIS FAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.109/09.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade parcial e temporária do(a) segurado(a).
3. Hipótese em que as condições pessoais do(a) segurado(a) são favoráveis e indicam a possibilidade recuperação da atividade habitual.
4. Benefício de aposentadoria por incapacidade permanente indevido.
5. Quanto aos juros, incide a Lei n. 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTTE. DOENÇA DEGENERATIVA EVOLUTIVA. IDADE AVANÇADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART 1º- F DA LEI9.494/1997. NÃO CABIMENTO. TEMA 905 DO STJ. CORRETA A APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A controvérsia dos autos cinge-se em discutir a valoração atribuída ao laudo produzido pelo experto do juízo em detrimento daquele formulado pelo perito do INSS.2. Alegação de equivalência entre os peritos envolvidos. Requerimento de nomeação de terceiro profissional para dirimir dúvidas. Impossibilidade.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Não há razão para, nomeando perito de sua confiança, o juízo desconsiderar suas conclusões. O perito judicial é profissional equidistante dointeresse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança dequalquer das partes.4. A incapacidade do autor é total e permanente para a atividade que exercia. Tem 65 anos, possui apenas o 4º ano do ensino fundamental, o que torna inviável sua inserção em atividade diversa daquela diante do baixo nível de instrução e qualificação.5. O pedido de aposentadoria por invalidezdeve prosperar, na medida em que há a incapacidade para o trabalho exercido, a doença é definitiva e evolutiva.6. Correta a sentença que determina a atualização monetária conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxaSelic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.7. Sentença mantida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Desnecessário analisar se os requisitos estão comprovados, ou seja, adentrar ao mérito da questão, uma vez que o próprio Instituto Autárquico, no curso da demanda, reconheceu o direito da parte autora, motivo pelo qual restou prejudicada a alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento para a produção de provas.
- Referentemente aos honorários advocatícios, deverão ser fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), o que propicia remuneração adequada e justa ao profissional, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil). Esclareço que tal condenação ao INSS se sustenta, em função do princípio da causalidade.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- As questões levantadas na preliminar em que a parte autora pede a manutenção da tutela antecipada, se confunde com o mérito e, assim, foram apreciadas.
- Ao tempo da propositura da presente ação a recorrente ostentava a qualidade segurada.
- O laudo pericial médico afirma que a autora refere que foi diarista e fazia faxina em residências, pagava o carnê de autônomo, nunca trabalhou registrada e, atualmente, está sem trabalhar. O jurisperito constata que a parte autora é portadora de agravamento de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e de tendinopatia do supraespinhal do ombro direito. Conclui que há incapacidade parcial e permanente para as atividades que exercia na época (faxineira), contudo, observa que "Não há incapacidade para atividades do dia a dia, já que está é voluntária, com velocidade imposta pela dona de casa, realizada sem compromisso de produção. A ergonomia das tarefas de dona de casa não é igual a de faxineira."
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual atual, desenvolvido como dona de casa. Embora não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelante foi operada em 2010 e ficou afastada durante 06 meses e depois não voltou mais a trabalhar, como a própria diz. E dos dados do CNIS se evidencia que depois da cessação do auxílio-doença, em 03/10/2010, em 10/2012, reingressou no RGPS, na qualidade de contribuinte individual. Nesse contexto, não há comprovação de que após a cessação do benefício, em 03/2010, não retornou ao mercado de trabalho, seja na informalidade ou não, por causa da incapacidade laborativa. Por isso, não se pode afirmar que desde então, a sua atividade habitual permanece como a de faxineira.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora para o seu atual labor habitual como dona de casa. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Em razão da manutenção da r. Sentença, que julgou improcedente o pedido da parte autora, descabido o pleito de manutenção da tutela antecipada.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.