AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM 2010. PRESUNÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA.
1. Em que pese o longo tempo transcorrido sem a completude instrutória e o exaurimento da cognição, é parco o fundamento administrativo de que o autor não apresentou o exame ecocardiograma, circunstância que conspiraria a favor da recuperação da sua capacidade laboral.
2. Não pode ser ignorado que o demandante se submeteu a uma cirurgia na válvula cardíaca, relatando ainda dores no peito, nos braços, tendo falta de ar, tosses e tonturas, fazendo uso de medicamentos (furosemida, varfarina, seloken e captopril), apresentando atestado do seu cardiologista; no exame físico realizado no INSS, o médico perito constatou: 'Ausculta cardíaca: ritmo irregular, bulhas normofonéticas, estalido metálico, FC..'. (evento 1 -PROCADM4).
3. Na medida em que o MM. Juízo a quo determinou a realização de perícia por médico cardiologista, é de bom aviso, por contar a seu favor à luz do princípio in dúbio pro misero, que seja mantida a benesse previdenciária de que está em gozo o autor.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora falecida era portadora de cardiopatia grave, enfermidade que isenta do cumprimento da carência, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DEVIDO.
Devido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, pois demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE PARA CONCEDER O AUXÍLIO-DOENÇA. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO APENAS DO INSS (ART. 86,PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÃNCIA. CANCELAMENTO INDEVIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Conquanto, na presente hipótese dos autos, tenha o auxílio-doença correspondido a pedido subsidiário em relação à aposentadoria por invalidez, considerando que esse auxílio concedido à beneficiária, corresponde, em termos pecuniários, quase àtotalidade da aposentadoria por invalidez (91%), é razoável reconhecer que a parte autora, assim como bem entendeu o Juízo de Primeira Instância, sucumbiu em parte mínima do seu pedido inicial, não se configurando sucumbência recíproca, devendo acondenação em verba honorária advocatícia ficar a cargo apenas do ente previdenciário, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC.2. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).3. Apelação do INSS desprovida. Considerando que não consta dos autos perícia do ente público que demonstre o restabelecimento da capacidade laboral da parte autora, sob pena de configuração de desobediência, deve ser restabelecido, em 5 (cinco) dias,amedida administrativa objeto da tutela antecipada deferida em primeira instância.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico cardiologista.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Agravo da parte autora, convertido em retido, não conhecido, uma vez que a exigência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73, não foi satisfeita.
- As carência e condição de segurado previdenciário restaram suficientemente demonstradas por meio de cópia de CTPS (fls. 21/74), conjugada com a pesquisa ao banco de dados CNIS, comprovando-se anotações de emprego entre anos de 1986 e 2014, com derradeiro vínculo empregatício correspondente a 04/05/2009 até 10/09/2014.
- No tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo médico produzido por especialista em "cardiologia", aos 11/04/2016 (contando a parte autora com 48 anos de idade à época), referindo diagnóstico de "...hipertensão arterial e doença de Chagas; ...sem manifestações por descompensação das doenças; ...o ritmo cardíaco estaria regular e a pressão arterial estaria controlada; ...o ecodopplercardiograma revelara normalidade cardíaca morfofuncional e o teste de esforço (teste ergométrico) não revelara ocorrência de resposta anormal do coração frente a esforço...", assim constatada a ausência de incapacidade laboral da parte autora.
- Não comprovada a incapacidade laborativa como exigido na legislação de regência, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária ou mesmo o auxílio-doença.
- Agravo convertido em retido não conhecido.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. LEI Nº 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NÃO DEMONSTRADA.
- Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento. A respeito, vejam-se os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.
- Caso tenha sido considerado que o laudo pericial elaborado por perito judicial - profissional qualificado equidistante das partes – contém elementos suficientes para a devida análise da alegada incapacidade da parte autora, não se afigura imprescindível a correspondente complementação. Precedentes.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
- Depreende-se do primeiro laudo pericial, cuja avaliação foi realizada em 31/07/2015, ocasião em que a parte autora contava com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, que a moléstia da qual é portadora, “doença coronariana isquêmica crônica, carcinoma renal de células claras, as comorbidades hipertensão arterial essencial e dislipidemia”, teria ocasionado incapacidade laborativa total e temporária de 28/06/2015 a 29/09/2015.
- Realizada nova perícia sob a especialidade de cardiologia, em 03/12/2015, constatou-se, após a realização de exame médicos complementares, que a parte autora apresenta “obesidade mórbida IMC de 40,15, quadro de hipertensão arterial sistêmica de natureza moderada controlada com uso diário de medicação”, não estando, contudo, incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
- Apelações não providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial ortopédico, documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- Embora o perito judicial tenha aventado a necessidade de avaliação pericial por cardiologista e vascular e na emenda à inicial de fl. 42, a apelante diga que é também portadora de hipertensão arterial de difícil controle, como bem observado pelo douto magistrado sentenciante, nada disse a respeito na impugnação ao laudo ofertada às fls. 62/64.
- Não foi carreado aos autos qualquer documentação médica para corroborar a pretensão da parte autora.
- Cabe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constatado mediante perícia médico-judicial, em cotejo com o conjunto probatório, que o segurado padece de moléstia que o incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam para o trabalho de forma total e definitiva, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do segundo laudo judicial. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOVO CPC.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando da cirurgia cardiológica, o benefício é devido desde então, em 02/12/2009.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do NCP, para 15% sobre o valor da condenação, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial por especialista em Clínica Médica e Cardiologia, e laudo pericial na especialidade da Psiquiatria, os quais atestaram que a parte autora não está incapacitada para o trabalho (id. 100039466).
3. Cumpre ressaltar que não basta ser portador de determinada patologia, mal, ou doença, há necessidade que essa doença seja incapacitante de forma total/parcial ou temporária/permanente, para fazer jus ao benefício previdenciário , o que não ficou comprovado nos autos.
4. E, ainda que preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
5. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. As pericias foram realizadas de forma indireta ante o falecimento do autor. A perícia judicial realizada por psiquiatra verificou que o periciado fazia tratamento devido à ansiedade, nervosismo e episódios de desmaios, bem como havia diagnóstico de epilepsia, com crises convulsivas de etiologia indeterminada, mas controladas, concluindo pela ausência de incapacidade.
4. A perícia realizada por médica especializada em cardiologia identificou, com base em exames, hemibloqueio anterior esquerdo, sugestivo de sobrecarga ventricular esquerda, porém também não reconheceu a existência de incapacidade laboral.
5. Logo, presente a possibilidade de desempenho de atividades laborativas, imperiosa a manutenção da negativa de concessão dos benefícios pleiteados.
6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Devido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, porque demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o acréscimo, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam para o trabalho de forma total e definitiva, e que não se trata de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, é de ser reformada a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidades que a incapacitavam total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, e que não se trata de incapacidade preexistente ao seu ingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Benefício devido até a data do óbito. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico cardiologista.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho habitual nas lides do lar, atividade que a parte autora vem exercendo ao longo dos anos.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão da jurisperita, profissional habilitada e equidistante das partes. Nesse contexto, dos documentos médicos carreados não se infere a existência de incapacidade que impeça as atividades exercidas dentro do lar da autora.
- Esclarece-se no tocante à exigibilidade dos ônus sucumbenciais, deve ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil ao invés do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, como constou na parte dispositiva da r. Sentença, posto que proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico cardiologista e pneumologista.