PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE A ORDEM.
Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser mantida a sentença que concedeu em parte a segurança, para o fim de a autoridade impetrada dê o devido processamento ao pedido de prorrogação do benefício e, consequentemente, restabeleça-o a contar da indevida cessação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. RETROAÇÃO DA DIB. DATA DO ÓBITO DA INSTITUIDORA.
1. Conforme se verifica no presente caso, houve a provocação na via administrativa, pois os documentos apresentados comprovam que a parte autora protocolou requerimento administrativo junto à agência do INSS.
2. O mérito do pedido pode ser diretamente apreciado pelo juízo ad quem, se a causa estiver em condições de imediato julgamento, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do CPC).
3. O termo inicial da concessão do benefício de pensão por morte deve retroagir a data do primeiro protocolo administrativo, uma vez que o deferimento posterior do benefício postulado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI N° 9.784/99. DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se mostra razoável a demora de vários meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei 9.784/99. 2. Hipótese em que não há demora, tendo em vista que entre a data do protocolo administrativo e o ajuizamento da ação decorreu prazo inferior aos 120 dias, deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, de 29 de novembro de 2019. 3. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EFEITO SECUNDUM EVENTUM LITIS OU PROBATIONIS NÃO CARACTERIZADO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2. É sabido que considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera "secundum eventum litis" ou "secundum eventum probationis", permitindo a renovação do pedido, em razão de novas circunstâncias ou novas provas.3. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora propôs ação com pedido de concessão de benefício de prestação continuada- BPC perante a Subseção Judiciária de Guanambi/BA (processo nº 000507191.2014.4.01.3309), que foi julgado improcedente, ante aausência do impedimento de longo prazo e a deficiência da parte autora.(id. 305801149 - Pág. 34).4. Ausente a comprovação de mudança no cenário processual, a reforma da sentença é medida que se impõe.5. Apelação do INSS provida para reconhecer a ocorrência de coisa julgada e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
II. As atividades desempenhadas pelo agravante e descritas na prova documental juntada aos autos indicam que o agravante estava exposto de forma ocasional e intermitente aos agentes nocivos especificados na inicial, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade no período controverso.
III. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.06.1952), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidões de nascimento de filhos em 12.06.1969, 21.06.1970, 03.09.1981, 09.08.1989 e de casamento de filha em 24.01.2008, apontando o pai, Sr. Antonio Alves Carvalho, sem qualificação.
- CTPS da requerente com registros, de 02.08.1982 a 30.07.1987, em atividade rural.
- CTPS do companheiro, Sr. Antonio Alves Carvalho, com registros, de 24.07.1971 a 13.07.1991, em atividade rural, 15.07.1991 a 06.03.1993, como administrador em estabelecimento agropecuário, 03.01.1994 a 19.07.2010, fiscal de serviços rurais, todos os vínculos no estado da Bahia.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando no cadastro da autora em 19.04.2005, endereço Rua Elisia Matos, 131, Floresta Azul - BA e em nome do companheiro vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 15.07.1991 a 07.2010, em atividade rural, de 15.07.1991 a 06.03.1993, como administrador em estabelecimento agropecuário.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalhou no campo. Um dos depoentes informa que a autora foi morar em São Paulo há muitos anos e a outra testemunha declara que a requerente mudou para São Paulo há mais de um ano.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A função de caseiro em estabelecimento rural exercida pelo companheiro, é atividade ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural.
- A autora apresentou CTPS com registros em exercício campesino, corroborado com o testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- No extrato do Sistema Dataprev consta que a autora em 2005 residia no Estado da Bahia, endereço Rua Elisia Matos, 131, Floresta Azul - BA.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 13 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2007, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 156 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (07.08.2014), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PROTOCOLO. GREVE NO INSS.
1. Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para determinar à autoridade coatora que realize o atendimento da impetrante, possibilitando-lhe o protocolo de requerimento de benefício, e aprecie o pedido, deferindo-o ou não, pois não se pode prejudicar o segurado pelo movimento de greve na autarquia.
2. Não há falar em perda de objeto, tendo em vista que quando da propositura do mandamus havia expressa resistência quanto ao direito líquido e certo do impetrante, o qual só restou satisfeito após deferimento da liminar.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA, VÁLIDA E SUFICIENTE. CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.SENTENÇA MANTIDA.1. Não há que se falar em nulidade por ter sido conduzida a instrução por juiz leigo, quando ausente prejuízo para qualquer das partes. Aplicável analogicamente à hipótese, nos termos do art. 277 do CPC, notadamente no presente caso, em que não foiapontado o prejuízo (arts. 282, §1º e 283 parágrafo único do CPC). Ademais, acresça-se que a fase de conhecimento seguiu o procedimento comum (ID 32162032 - Pág. 3 e 19), perante o juiz competente na comarca da Justiça Estadual a que pertence omunicípio da residência da autora.2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislaçãono que concerne à proteção à maternidade.3. A concessão do benefícioprevidenciário intitulado salário-maternidade, na condição de segurado especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idôneae suficiente (documental e testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).4. Em razão do nascimento do filho, Kauan Lopes Xavier, ocorrido em 25/04/2012 (ID 32162032 - Pág. 11), a autora postula o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial. Apresentou requerimento administrativo com DER em 26/02/2013(ID 32162032 - Pág. 31).Foram juntados os seguintes documentos: contrato de parceria agrícola, no qual a autora figura como parceira outorgada, tendo por objeto um imóvel rural denominado Sítio Coqueiro, com área de 20 hectares, em 10/02/2011, comreconhecimento de firma em 06/09/2012 (ID 32162032 - Pág. 12); ITR do imóvel objeto da parceria agrícola, anos de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 (ID 32162032 - Pág. 13 a 17); dados cadastrais do CNIS da autora, no qual consta endereço rural em PovoadoCoqueiro, zona rural do município de Macaúbas/BA, em 26/02/2013 (ID 32162032 - Pág. 32); comprovante de endereço rural em nome da autora, no Povoado Coqueiro, zona rural do município de Macaúbas/BA, em 21/03/2013 (ID 32162032 - Pág. 10); CNIS da autorasem vínculos de qualquer natureza (ID 32162032 - Pág. 56); certidão eleitoral, na qual a autora informou a ocupação de agricultora, em 26/02/2013 (ID 32162032 - Pág. 45); caderneta de saúde da criança, na qual consta endereço rural da autora, em15/03/2012 (ID 32162032 - Pág. 46 e 47); entrevista rural (ID 32162032 - Pág. 57 e 58).5. Prova documental idônea, válida e suficiente para a concessão da pretensão, corroborada por prova testemunhal.6. Concedido salário-maternidade para segurada especial em razão da satisfação dos requisitos legais.7. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de a autoridade impetrada dê o devido processamento ao pedido de prorrogação do benefício e, consequentemente, restabeleça-o a contar da indevida cessação, até que seja realizada perícia médica.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSERVÂNCIA DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. PROVIMENTO.1. A determinação da competência para processamento e julgamento da demanda depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, ainda que o valor atribuído àcausa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.2. A orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção desta Corte é no sentido de que as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos JuizadosEspeciais Federais.3. No caso, revela-se indispensável a realização de perícia judicial a ser realizada nos locais em que a parte autora trabalhara ao longo de sua vida, a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde. Desse modo, aperícia exigida tem grau de complexidade que refoge à praxe dos juizados especiais.4. Agravo de instrumento provido para reconhecer a competência da 2ª vara federal da subseção judiciária de Vitória da Conquista - BA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante afirma que a parte autora não pode ser qualificada como segurado especial, uma vez que não há início de prova material da atividade campesina em regime de economia familiar correspondente à carência do benefício,salientandoo registro de sociedade empresária em seu nome, bem como em nome de sua falecida esposa. Por fim, requer a revogação da tutela antecipada com a devolução dos valores pagos a esse título.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 de atividade rural, correspondentes a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barra da Estiva/BA, datada de26/06/2018, na qual consta o exercício de atividade rural de 21/08/1979 a 25/06/2018 em regime de economia familiar (ID 334533116, fls. 86/88); b) autodeclaração de trabalhador rural junto ao INSS, datada de 26/06/2018; c) certidão de casamento datadade 21/08/1979, na qual está qualificado como lavrador; d) certidão de óbito de sua esposa, datada de 18/02/2008, qualificada como lavradora; e) certeira de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barra da Estiva/BA, emitida em21/06/2018; f) declaração de ITR anos 2000/2006, referente a imóvel rural composto de 3,8 hectares, tendo como contribuinte a esposa da parte autora; g) escritura pública de compra e venda de imóvel rural, datada de 05/04/2013, registrada em cartórioem10/04/2013, na qual a parte autora está qualificada como agricultor; h) recibo de entrega de ITR anos 2008/2015, referente a imóvel rural composto de 1,5 hectares, tendo a parte autora como contribuinte; i) CCIR 2006/2009, no qual a parte autora constacomo declarante.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais.6. Assim, cumpridos os requisitos a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural desde a data do requerimento administrativo.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORAALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante que a parte autora não seja qualificada como segurado especial, uma vez que não há início de prova material da atividade campesina em regime de economia familiar correspondente à carência do benefício, salientando aimpossibilidade da prova exclusivamente testemunhal para comprovação das lides rurais.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2015, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2000 a 2015 de atividade rural, correspondentes a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: certidão eleitoral, datada de 23/05/2014, na qual se declarou como agricultor; declaração de aptidão ao PRONAF; extrato de DAPde agricultor, com emissão em 05/06/2009 e validade até 05/06/2015; escritura de compra e venda de imóvel rural composto de 30,88 hectares, datada de 06/06/2005 pela parte autora; recibo de entrega de ITR/2012 e ITR/2013, tendo a parte autora comocontribuinte, referente ao imóvel rural Salgadinho e Formosa, composto de 30,8 hectares; recibos de pagamento de mensalidade ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piritiba/BA, referentes a alguns meses dos anos de 2010, 2012, 2013, 2015; ficha defiliação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piritiba/BA, com admissão em 31/10/1977.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais.6. Assim, cumpridos os requisitos, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural desde a data do requerimento administrativo.7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGInT no REsp 1.663.981/RJ, PrimeiraTurma,Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE 17/10/2019).8. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp1.492.221/PR (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS desprovida.
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. PRESCRIÇÃO. DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO.
O direito do autor à repetição do indébito deve retroagir ao quinquênio antecedente ao protocolo administrativo de restituição, e não à data de propositura da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA PELA ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. OBITO EM RAZÃO DE ACIDENTE. LEI 13/135/2015.BENEFÍCIODEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. (CC166.107/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 18/10/2019)2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependênciaeconômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimentodos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nosregistrosdo CNIS.5. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo doempregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.6. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).7. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 28/07/2018. DER: 16/10/2018.8. O requisito da qualidade de segurado do falecido foi comprovado, considerando que a CTPS dele aponta vínculo empregatício iniciado em 02/05/2017 junto à empresa Porangatu Auto Center Ltda - ME, cessado apenas em razão do óbito. Releva registrar queofalecimento foi em razão de acidente de trânsito quando o instituidor estava em serviço, conforme devidamente comprovado nos autos (Boletim de ocorrência, CAT Comunicação de acidente de trabalho pela empresa e certidão de óbito).9. A prova oral produzida nos autos confirma a convivência marital, conforme reconhecido na sentença recorrida. Alie-se a existência de Escritura Pública de União estável lavrada em junho/2016, bem assim que foi a autora a declarante do óbito, nacondição de companheira.10. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).11. A Lei n° 8.213/91, com as alterações da Lei n. 13.135/2015, dispõe que o benefício será em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sidoiniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (art. 77, V, b).12. Entretanto, considerando que o óbito do instituidor se deu em razão de acidente, deve ser observada a disposição do § 2º-A do aludido artigo: Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea a ou os prazos previstos na alínea c, ambas doinciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou deunião estável.13. O benefício é devido desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal, considerando a idade da requerente na data do óbito do instituidor.14. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.15. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.16. Apelação do INSS não provida.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO NÃO HABITUAL E PERMANENTE. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
II. A prova técnica juntada aos autos indica exposição não habitual e permanente ao agente nocivo ruído e ausência de efetiva exposição aos agentes químicos descritos na inicial, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade nos períodos controversos.
III. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. SERVIDOR MINISTÉRIO DO TRANSPORTE. DIREITO EXTINTO PELO DECRETO-LEI 956/69. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. DECURSO DE PRAZO AUSENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDENTE.1. O direito à ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.2. In casu, a última decisão foi proferida nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 1921337 - BA, publicada no DJe em 24/08/2022. Tendo a presente rescisória, sido distribuída em 13 de maio de 2023, não há que se falar emdecadência.3. O acórdão rescindendo apreciou a controvérsia com base em legislação específica, ou seja, o Decreto-Lei 956/69, e não com base na legislação do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).4. Quanto à Lei nº. 3.373/58, o r. acórdão, citando precedentes desta Corte, entendeu que o referido diploma foi revogado expressamente pelo Decreto-Lei nº 956/69, o que não foi impugnado especificamente nesta rescisória.5. Regendo-se a pensão por morte pela lei vigente à data do óbito do instituidor, conforme determinação legal, não tem as autoras direito ao referido benefício porque seu pai faleceu em 07/07/1979, após a revogação da Lei n.º 3.373/58.6. Ação rescisória julgada improcedente.7. Parte autora condenada ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RESOLUÇÃO TJSC N. 20. DISTRIBUIÇÃO DURANTE O PERÍODO DE RECESSO. LEI 13.876/2019. ALTERAÇÕES NA COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A Resolução n° 20, de 06-11-2019, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, não veda a distribuição processual durante o período de 20-12-109 a 06-01-2020.
2. Durante esse intervalo, a referida norma suspende tão somente o expediente e os prazos judiciais, não havendo qualquer amparo legal para que se cancele a distribuição. É dizer: o protocolo de novas ações e de petições nas ações em curso pode ser realizado normalmente, em especial após a adoção do sistema de processo eletrônico pelos Tribunais.
3. A única hipótese de cancelamento da distribuição trazida pelo Código de Processo Civil encontra-se em seu art. 290, que dispõe que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.". Dessa forma, não há falar em cancelamento da distribuição tendo por fundamento o protocolo da ação durante o recesso forense.
4. Tendo em vista que a presente ação foi protocolada antes da vigência da alteração na competência delegada trazida pelo art. 3º da Lei n.º 13.876/2019, não há falar em incompetência do juízo de origem para o julgamento do feito, uma vez que, evidentemente, quando do protocolo da ação a alteração na competência delegada ainda não estava em vigor.
5. Com efeito, a alteração legislativa que impôs a distância mínima de 70 km como condição para o reconhecimento da competência delegada dos Juízes de Direito apenas entrou em vigor em 01-01-2020, não havendo qualquer amparo legal para a declinação da competência dos casos que se encontravam em tramitação antes dessa data.
6. Portanto, a desconstituição da sentença guerreada é a medida que se impõe, bem como o reconhecimento da competência do juízo de origem para julgar o feito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício auxílio por incapacidade temporária da parte impetrante, em razão de haver sido concluída a análise do benefício no mesmo dia de sua cessação, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de determinar à autoridade o restabelecimento provisório do benefício de auxílio por incapacidade temporária, oportunizando o pedido de prorrogação.
2. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACOLHIMENTO DA COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. O INSS interpôs apelação e pediu o reconhecimento da coisa julgada perante ação ajuizada na Subseção Judiciária de Guanambi/ BA, distribuída sob o nº 0000156-62.2015.4.01.3309, com pedido e causa de pedir idênticos ao da presente ação. Ao verificaradocumentação disposta é possível constatar que, naqueles autos, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença foi submetido à apreciação judicial, em 27/01/2015, e a sentença que julgou improcedente o pedido, transitou em julgado em 02/02/2016.3. Intimada, em contrarrazões, a parte autora-recorrida alegou que a perícia realizada comprova a existência da incapacidade no período alegado e pediu a manutenção da sentença. Não foram apresentados documentos ou exames que corroborassem suasalegações, produzidos após fevereiro de 2016.4. Apelação provida. Sentença reformada para julgar extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.5. Honorários advocatícios de sucumbência, em favor do INSS, no valor de R$ 1.000,00, corrigíveis a partir da data do acórdão pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja exigibilidade fica suspensa em face da assistência judiciáriaconcedida (§ 3º do art. 98 do CPC/2015).
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. VAGA MENÇÃO À EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I.O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
II. No tocante aos agentes químicos a vaga menção à exposição ao agente "hidrocarbonetos" sem qualquer especificação ou informações adicionais, por si só, não tem o condão de indicar a suposta exposição ao citado agente químico.
III. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo improvido.