EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo arts.1.025 e 1.026, do novo CPC.
III. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (Resp. EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
IV. O período de 01/02/2011 a 31/01/2012 deve ser reconhecido como tempo de serviço comum uma vez que a vaga menção à exposição ao agente nocivo de natureza química (poeira inalável total e/ou poeira inalável respirável) sem mais especificações e/ou informações adicionais, por si só, não tem o condão de indicar a suposta exposição ao citado agente nocivo que, aliás, sequer consta da NR15 não fazendo jus o embargante ao reconhecimento da atividade especial.
V. Embargos de declaração parcialmente não conhecidos e, na parte conhecida, parcialmente providos.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL, INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REJEIÇÃO. SÚMULA Nº 343, DO C. STF. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO EXAMINADO NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO.
I- Prescreve a Súmula nº 401, do C. STJ, que: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.". Tendo o INSS renunciado ao direito de recorrer da sentença, por meio de petição protocolada em 07/07/2015, não se encontra consumada a decadência, uma vez que a rescisória foi proposta em 05/05/2017.
II- Os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para a adequada compreensão da lide.
III- Também deve ser afastada a alegação de ausência de interesse, tendo em vista que a petição inicial contém suficiente exposição dos fundamentos pelos quais se busca a rescisão da decisão impugnada, não se tratando de demanda proposta com mera finalidade recursal.
IV- Representação processual regular, conforme instrumento de mandato juntado pela parte autora em 11/10/2018, no qual a sua curadora definitiva outorgou poderes ao advogado que atua nos presentes autos.
V- O exame dos autos originários revela que a autora juntou cópia do formulário de requerimento de benefício assistencial preenchido por sua curadora, datado de 30/10/2008 e também assinado pela assistente social que a atendeu. Não há, porém, no mencionado requerimento de benefício assistencial nenhum carimbo, assinatura ou protocolo que comprove que o pedido foi efetivamente formalizado perante alguma das Agências da Previdência Social. Os campos protocolo, data, rubrica, matrícula e NB existentes no referido formulário encontram-se em branco, não sendo possível identificar, portanto, se o requerimento foi ou não efetivamente protocolado.
VI - Caracterizada a existência de erro de fato, porém, relativamente ao requerimento administrativo apresentado em 19/11/2012. A sentença rescindenda não examinou o referido documento, tendo o benefício sido indeferido, na via administrativa, sob o fundamento de que a demandante “não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo”.
VII - A sentença incorreu em erro de fato, e não em violação à lei, uma vez que o vício que a inquina é decorrente de equívoco no exame dos fatos e provas da causa, não se tratando, portanto, de falha na aplicação do direito.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. Rescisória procedente para desconstituir parcialmente a sentença. Em juízo rescisório, procedência parcial do pedido, no que tange ao termo inicial do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DA PRIMEIRA DER. DIREITO À APOSENTADORIA DESDE ENTÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Malgrado o requerimento administrativo tenha almejado benefício diverso, uma vez que o intento da segurada, quando do protocolo de sua aposentadoria naquela seara, é a obtenção da aposentação (melhor benefício a que faça jus), independentemente da espécie, é cabível a sua concessão desde que preenchidos os requisitos estabelecidos por lei, mesmo que o pedido administrativo seja diverso e que o implemento das condições necessárias dê-se no curso da demanda.
2. O fato de a segurada, na 2º DER, ter postulado a exclusão de determinados períodos contributivos não afeta seu pedido de concessão da aposentadoria desde a 1ª DER, quando tal pedido não foi realizado.
3. Alcançando a autora, desde o primeiro protocolo administrativo, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mantém-se a sentença, que determinou a retroação da DIB para aquele marco temporal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROTOCOLO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Hipótese em que o demandante, embora tenha formulado requerimento administrativo de concessão de benefício, não apresentou ao INSS elementos mínimos para embasar o pedido de reconhecimento de tempo especial. Assim, o protocolo administrativo representou, à toda evidência, mera formalidade, não se podendo afirmar existente a pretensão resistida por parte da autarquia com base em tal indeferimento.
2. Incumbe ao segurado atender as exigências feitas pelo INSS no processo administrativo, para a apresentação de documentos que permitam a análise de seu requerimento, desde que se encontrem fundadas na legislação pertinente, não se admitindo que venham eles a serem juntados apenas por ocasião do ajuizamento da ação, sob pena de extinção do processo, sem julgamento de mérito, pela falta de interesse de agir.
3. Sentença de extinção mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 16/09/2002 a 15/10/2002 e de 02/05/2011 a 18/05/2012. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 02/2013 a 09/2016 e a concessão de auxílio-doença, de 20/05/2014 a 02/02/2017.
- A parte autora, zeladora, contando atualmente com 44 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome do túnel do carpo bilateral, severa no membro superior direito e moderada no membro superior esquerdo; abaulamentos discais cervicais pequenos em C2-C3, C3-C4, C4-C5 e C5-C6; protrusões discais dorsolombares discretas, em D11-D12 e D12-L1; diabetes mellitus; hipertensão arterial sistêmica e obesidade mórbida. Demonstra já moderadamente comprometidas sua acessibilidade, mobilidade atual e qualidade de vida. Há incapacidade parcial para o trabalho. Poderá exercer atividades leves, de baixo impacto, sem demanda por esforços físicos e de baixa ortostática.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 02/02/2017 e ajuizou a demanda em 02/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo laudo judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Ademais, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, devendo, dessa forma, ser reabilitada para exercer função compatível com suas restrições.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PROTOCOLADO EM TEMPO HÁBIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
1. Tanto a Lei nº 8.213/91, quanto a própria Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, garantem ao segurado formular pedido de prorrogação de seu benefício de auxílio-doença se, na DCB prevista, ainda persistir a incapacidade laboral, devendo ser mantido o pagamento do benefício até uma reavaliação médica.
2. Evidenciado que a impetrante protocolou pedido de prorrogação de auxílio-doença em tempo hábil, e que a perícia não se realizou por circunstância que não lhe pode ser imputada, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança para o fim de determinar o restabelecimento do benefício pelo menos até a realização da perícia médica.
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATO COATOR. INEXISTÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. WRIT. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. CPC/2015. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA.
I. No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. A causa de pedir da ação ordinária que tramita na 14ª Vara previdenciária engloba a mesma relação de direito material discutida no presente mandado de segurança, restando correta a sentença ao julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, pois, com o julgamento da ação de objeto mais abrangente, o provimento judicial perseguido neste writ será examinado na primeira ação.
III. O agravante impetrou o mandado de segurança antes de estar concluído o desfecho da primeira ação, ajuizada em 19/12/2014. Portanto, caracterizada a litispendência parcial de rigor o reconhecimento da extinção do processo sem resolução de mérito.
IV. Em recente julgado, o STJ bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
V. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VI. Agravo interno improvido.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ATENDIMENTO. ADVOGADO. FORNECIMENTO DE SENHA. PROTOCOLO DE MAIS DE UM REQUERIMENTO POR SENHA. POSSIBILIDADE.
As prerrogativas para o exercício da advocacia, previstas em lei, não podem ser exercidas em afronta a preceitos constitucionais.
A sistemática de prévio agendamento eletrônico para atendimento junto às agências da Previdência Social visa a assegurar uma melhor organização e qualidade na prestação de serviços.
Descabe a limitação imposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social ao número de requerimentos por senha para atendimento de advogado, por constituir obstáculo desnecessário ao exercício profissional e à celeridade da justiça. É possível, com uma única senha, efetivar o protocolo de mais de um pedido administrativo, obedecida a divisão interna de serviços dos guichês da autarquia previdenciária. Precedentes.
E M E N T AADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a dar andamento ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado em 08/11/2018, com recurso protocolado em 22/03/2019, sem conclusão até a data da presente impetração, em 01/07/2020.2. A Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.49. Concluía a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme alhures mencionado.4. Neste contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança pleiteada. Precedentes do C. STJ.5. Remessa oficial não provida.
E M E N T AADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a dar andamento ao pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade, protocolado em 05/12/2018, com recurso ordinário protocolado em 14/08/2019 e não concluído até a data da presente impetração, em 13/05/2020.2. A Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.49. Concluía a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme alhures mencionado.4. Neste contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança pleiteada. Precedentes do C. STJ.5. Apelação e remessa oficial não providas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NO TRÂMITE. AQUISIÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA AQUISIÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. PROTOCOLO. NOVO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA PARA OWRIT.
1. Encontrando-se o administrado impedido de exercitar algum direito por razões exclusivamente relativas a dificuldades nos sistemas informatizados, cabível a utilização do writ.
2. Reconhecido, pela autoridade coatora, a impossibilidade de utilização dos sistemas de informática para protocolo de outro requerimento, impõe-se a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Concedido o benefício por incapacidade na via administrativa com previsão de data para cessação, cabe ao segurado protocolar pedido de prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida. Precedentes.
2. No caso, a autora requereu a prorrogação do benefício cessado em 10/2016 e protocolou novo requerimento administrativo em 05/2020, o qual foi indeferido, o que caracteriza pretensão resistida e interesse processual. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. PERÍODO DA DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. RE 870.947 C. STF. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. RESP. 1..235.513. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-doença à autora/agravada, desde 09/02/2015, sem ressalva sobre eventuais descontos nos períodos de efetivo exercício de atividade laborativa.
3. Pelo extrato CNIS há recolhimentos, como contribuinte individual, no período de 01/01/16 a 28/02/17 e, como empregado, com vínculo empregatício, na empresa C2 Indústria e Comércio de Confecções Ltda, com admissão em 09/04/2013 e, rescisão em 12/05/15, períodos abrangidos pelo julgado.
4. O fato da autora/agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual, no período de 01/01/16 a 28/02/17, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual , porém, sem exercício de atividade laborativa.
5. Quanto ao período em que houve vínculo empregatício, com recolhimentos previdenciários, a Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 27/06/2012, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira), firmou orientação no sentido de que a compensação somente poderá ser alegada, em sede de embargos à execução, se houver impossibilidade da alegação no processo de conhecimento ou se fundar em fato superveniente à sentença, caso contrário haveria ofensa à coisa julgada.
6. Aplicando o entendimento sufragado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, não é possível a compensação dos valores em atraso, ante a ausência de previsão no título executivo judicial do desconto de eventuais parcelas atrasadas a serem pagas nos períodos em que a agravada efetivamente exerceu atividade laborativa.
7. Quanto ao índice de correção monetária, o Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública. Foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
8. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
9. Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. MEDICAMENTO NÃO PREVISTO EM PROTOCOLO CLÍNICO DO MS. ATENDIMENTO FORA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SUBMISSÃO AOS PROTOCOLOS CLÍNICOS PARA TRATAMENTO DA DOENÇA. INOCORRÊNCIA.
1. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
2. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
E M E N T A
RECÁLCULO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO , AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO DO TRABALHO E APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA DO TRABALHO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. PERÍODO EM QUE RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ARTIGO 487, II DO CPC. BENEFÍCIOS DE ESPÉCIE 91 E 92 DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
- Há nos autos notícia do recebimento de um único auxílio-doença, espécie 31, durante o período remoto de 03.11.11 a 19.01.12 (ID 148821443).
- Considerada a data do ajuizamento da demanda, em maio de 2018, vislumbro que todas as parcelas inseridas em tal interregno já estão fulminadas pela prescrição quinquenal. Não se há falar em suspensão do prazo prescricional (art. 199, I do Código Civil), diante de requerimento administrativo revisional, protocolado em 03.06.15, haja vista que o pleito ali contido tinha por objeto o recálculo do benefício de aposentadoria por invalidez NB 604.545.105-0 (espécie 92), “em decorrência da procedência de processo trabalhista e o consequente pagamento de verbas trabalhistas, as quais geraram reflexo nas contribuições previdenciárias”, nada se referindo ao benefício de natureza previdenciária (NB 548.707.352-6).
- Quanto ao pedido de recálculo do referido benefício por incapacidade (espécie 31), reconhecida a prescrição e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC.
- Remanescendo questões de competência da E. Justiça Estadual (pedidos de recálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez - espécies 91 e 92), bem como considerando que a matéria que diz respeito a benefício acidentário não é da competência deste Tribunal, é de ser determinada a remessa desses autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal
- No que se refere à extinção do feito, pelo mérito, no que se refere ao pleito de recálculo do benefício previdenciário , condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Extinto o feito, de ofício, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC, no que se refere ao pleito de recálculo do auxílio-doença previdenciário , prejudicados, nessa parte, os recursos de apelação interpostos. Quanto à matéria remanescente, competência declinada, determinando que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, competente para apreciar a matéria.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO. PROTOCOLO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Remessa necessária voltada à sentença que julgou procedente a ação mandamental, para o fim de determinar à autoridade impetrada a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para possibilitar ao impetrante o direito de protocolar o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença NB 631.163.665-85
3. Mantida sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para que autorize ao impetrante o direito ao pedido de prorrogação do NB 631.163.665-8.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Conforme disposto no art. 49, inc. II, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida a partir da data do requerimento.2. A jurisprudência do STJ entende que o termo inicial da aposentadoria deve ser desde o primeiro requerimento administrativo quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido. Precedentes.3. No caso, a sentença fixou a DIB na data do requerimento administrativo protocolado em 14/12/2018 e o pedido inicial foi de concessão do benefício desde 21/12/2015. Todavia, não há provas nos autos de que tenha havido requerimento na data indicadapela autora.4. Assim, o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo protocolado em 20/12/2016, primeiro requerimento comprovado nos autos após a data indicada pelo autor na inicial.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação da autora parcialmente provida, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo protocolado em 20/12/2016.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS REFLEXOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO.
- É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição, sendo que o pagamento dos atrasados deve observar a prescrição quinquenal.
- No que tange à prescrição quinquenal, destaco que, consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a pendência de processo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. In casu, não há que se falar em prescrição, eis que a ação em que foi reconhecido o período aqui em discussão foi protocolada em 2008 e transitou em julgado em 2015, tendo estes autos sido protocolados em 2017.
- Apelo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. EFEITO SUSPENSIVO. PROTOCOLO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não ignoro o acordo celebrado entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066. Contudo, não sendo este o objeto da controvérsia, deixo de adentrar na questão, orientando a Autarquia Previdenciária a atuar com celeridade na solução da demanda, optando pela implementação do benefício mais vantajoso ao segurado.
2. Afastada a decisão agravada, pois, ao que tudo indica, o fato de já haver requerimento administrativo em andamento junto à Autarquia (aposentadoria por tempo de contribuição) não constitui razão impeditiva ao protocolo de novo pedido pelo segurado (aposentadoria por idade).
3. Recurso provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.