E M E N T AADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 14/12/2018, com recurso administrativo protocolado em 23/04/2019 e não analisado até a data da presente impetração, em 13/05/2020.2. Os artigos 98 e seguintes do CPC regulamentam a gratuidade da justiça, que deverá ser deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.3. “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso" (art. 99, CPC/2015) e "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º). Benefício concedido, tendo em vista a declaração de hipossuficiência colacionada pelo autor.4. A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal.5. Não há prova de que a parte ora apelante possua condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Considerando a declaração de hipossuficiência colacionada, concedo ao autor apelante, o benefício da gratuidade da justiça.6. Apelação provida.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. É intempestivo o agravo de instrumento protocolado equivocadamente em outro tribunal e recebido nesta Corte apenas quando já esgotado o prazo legal de 15 dias úteis.
2. O fato de haver sido protocolado o recurso, erroneamente, em tribunal incompetente, não interrompe o prazo recursal.
3. Mantida a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, restando desprovido o agravo interno.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.
2. A pactuação do aditivo prevendo o vencimento da obrigação para nova data e expressamente reconhecendo o equívoco do aditivo anterior foi firmada pela credora, não havendo nenhum vício de existência ou validade do contrato.
3. A imposição da pena por litigância de má-fé, dada a gravidade da medida, somente é possível quando não houver dúvida acerca da conduta desleal, procrastinadora ou temerária.
4. Em que pese o esforço argumentativo da apelante, entendo caracterizada hipótese de litigância de má-fé em sua conduta, considerando que a parte autora sabia com clareza a data de vencimento da obrigação, ao firmar o aditivo que continha expressa menção de que o aditivo anterior, que previa vencimento em outra data, estava equivocado, em notória violação da boa-fé e do princípio da cooperação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROTOCOLO. EXIGÊNCIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Via de regra, a data de início do benefício deve ser fixada no protocolo do requerimento administrativo formulado pelo segurado nos termos da legislação vigente acerca da matéria, sendo indevida qualquer postergação decorrente de regramento interno do INSS que imponha deveres ou restrinja direitos referentes à veiculação do pleito.
2. Considerando os termos de afetação do Tema 1.105 pelo Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que deve ser mantida a incidência da Súmula 111 nos julgamentos proferidos em segunda instância.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. NECESSUDADE DE PLEITO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA.
- Pretende a parte autora a incorporação das diferenças salariais reconhecidas em sentença de parcial procedência, com trânsito em julgado perante a Justiça do Trabalho, no período básico de cálculo de seu benefício, a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento das diferenças daí decorrentes.
- Considerando que o caso se trata de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração e tendo sido ajuizada a ação em 2018, de rigor a necessidade do prévio requerimento administrativo, pois em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal.
- Contudo, diante da aplicação do princípio da não surpresa instituído pelo Novo CPC, bem como dos princípios da celeridade e economia processual, já que o INSS recebeu o protocolo do pleito da revisão do benefício da demandante, é de se anular o julgamento, para a instrução completa do feito, com o devido atendimento ao contraditório e ampla defesa das partes.
- Nesse contexto, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao juízo a quo para o regular processamento do feito, considerando-se o protocolo do pleito administrativo colacionado nesses autos.
- Sentença anulada. Prejudicada a apelação da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. ENQUADRAMENTO DA FAINA NOCENTE REALIZADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO SEGURADO. RETORNO DOS AUTOS A ESTA E. CORTE APENAS PARA APRECIAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA FORMA PROPORCIONAL SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO VIGENTE ANTES DA EC N.º 20/98. PROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO ACOLHIDO PARA ESSE FIM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM VIRTUDE DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. PROVAS TÉCNICAS APTAS A DEMONSTRAR A INSALUBRIDADE DAS CONDIÇÕES LABORAIS VIVENCIADAS PELO REQUERENTE. RECURSO DESPROVIDO.- Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.- Enquadramento de períodos de atividade especial exercida pelo autor realizado pelo C. STJ no julgamento de Recurso Especial interposto pelo segurado, já acobertado pelo trânsito em julgado.- Retorno dos autos a esta E. Corte, ocasião em que foi julgado procedente o pedido principal relativo à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua modalidade integral, desde a DER.- Omissão caracterizada. Concomitante implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse em sua modalidade proporcional, sob a égide da legislação vigente antes do advento da EC n.º 20/98. Necessária declaração do direito do segurado optar pela implantação do benefício mais vantajoso.- Impugnação do ente autárquico ao enquadramento de atividade especial decorrente da exposição habitual e permanente do segurado ao agente agressivo eletricidade, sob tensão superior a 250 volts. Improcedência. Provas técnicas dando plena conta do quanto alegado pela parte. Precedentes.- Embargos de declaração da parte autora acolhidos e Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. PROTOCOLO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA.
I - Mantido o termo inicial da aposentadoria especial em 01.12.2010, data do protocolo de revisão administrativa, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial - laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário tenha sido apresentado no curso da ação judicial, situação que não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde o referido protocolo administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art.49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art.219 do C.P.C. Precedentes do STJ.
II - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM JUÍZO INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
- A agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida.
- O recurso não foi conhecido por intempestividade, ao ter sido interposto em Juízo ad quem incompetente, o que inviabiliza a suspensão ou a interrupção do prazo para a sua propositura, caracterizando erro grosseiro.
- A sentença concedeu o benefício de auxílio-doença, constante do artigo 60 da Lei n. 8.213/91.
- O precatório será pago por este Tribunal, o que ensejou a intervenção de terceiro, da agravante, na condição de cessionária dos créditos a serem recebidos pela parte autora.
- Está caracterizado o erro grosseiro, por ter sido protocolado o recurso em Juízo incompetente e, consequentemente, a sua intempestividade.
- A decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas, pretende a agravante rediscutir argumentos já enfrentados.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. ERRO MATERIAL SANADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I.Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (Resp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão do benefício previdenciário .
II. A atividade rural comprovada por meio de prova material corroborada por prova testemunhal (Súmula nº 149 dp STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493).
III. Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedente do STJ.
IV. Requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado foram preenchidos.
V. Quanto ao erro material alegado, com razão a parte apelante, de fato, constou erroneamente a DIB da correção monetária. Sendo assim, no dispositivo da r. sentença, onde se lê "Incidirá correção monetária sobre as prestações em atraso, desde o protocolo do pedido em 28 de julho de 2016(...)", leia -se "Incidirá correção monetária sobre as prestações em atraso, desde o protocolo do pedido em 23-01-2017 (...)”
VI. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS EM QUE JUÍZO A QUO AFASTOU A ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA EMBARGANTE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.2. No caso dos autos, muito embora o embargante tenha ciência de que não interpôs recurso da sentença que deixou de reconhecer como especiais os períodos laborados de 01.10.1986 a 31.12.1989 e de 01.01.1990 a 29.04.1995, sustenta, erroneamente, que arevisão do acórdão ID 392511642 teria incorrido em reformatio in pejus.3. Dá-se a reformatio in pejus quando o tribunal piora a situação processual do único recorrente, retirando-lhe vantagem dada pela sentença, sem que tenha havido pedido expresso da parte contrária. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDclnos EDcl nos EDcl no REsp: 1563961 BA 2015/0263117-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)4. Os embargos de declaração não podem ser manejados para adequar o acórdão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, em que se busca a rediscussão de matéria já resolvida.5. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DO ONUS SUCUBENCIAL . TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. È devido o benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde 13/04/2020, data da incapacidade laborativa reconhecida pelo perito judicial nomeado pelo juízo a quo e não desde o protocolo da ação (18/01/2022).
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DER. JUROS DE MORA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.2. O título executivo (acórdão) fixou a data do início do benefício na data do requerimento administrativo.3. Em relação aos consectários (juros e correção monetária), é firme o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. Em outraspalavras, fica afastada a alegação de julgamento extra petita ou de ocorrência de preclusão consumativa, tendo em vista que são meros consectários legais da condenação. (AgInt no AREsp n. 1.810.521/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.952.606/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022) 2. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), o SupremoTribunalFederal considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 3. Portanto, deve-se aplicar oscritérios de pagamento de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, não implicando tal procedimento em afronta ao instituto da coisa julgada (destaquei) (AG 1013496-84.2018.4.01.0000,DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/06/2023).4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA SECUMDUM EVENTUM LITIS. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação na qual se pleiteia a anulação da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, V, do CPC, por considerar a incidência de coisa julgada.2. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstânciasverificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas.3. Na espécie, verifica-se que a parte autora, antes da propositura do presente feito, promoveu ação de nº 1002858- 31.2019.4.01.3306, que tramitou na Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA, a qual foi julgada improcedente e já transitou em julgado,pormeio da qual postulou a concessão de benefício rural (ID- 380207628 fl. 97).4. Contudo, nos presentes autos, consta novo requerimento administrativo formulado pela parte autora junto à autarquia, datado de 23/03/2023 (ID 380207628 fl. 66), posterior, portanto, à prolação da sentença no processo antecedente.5. Dessa forma, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada, neste processo, tendo em vista a existência de novo requerimento administrativo, surgindo, assim, novo quadro fático, passível de análise pelo Judiciário.6. Apelação provida para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMPO ESPECIAL CARACTERIZADO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Inexistindo início razoável de prova material, de que a parte autora exercia atividade agrícola, é indevido o reconhecimento do respectivo tempo de atividade rural.
2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
3. Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação aos períodos rurais postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
4. É possível que se compute em favor da autora o tempo de contribuição posterior ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria, até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. JULGAMENTO DO FEITO NO PERMISSIVO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido, ao argumento de apesar de comprovada a função rural, o tempo exposto em lei não foi atingido.2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, A, do NCPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/4/2016).3. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).4. No caso dos autos, ocorreu o reconhecimento da qualidade de segurado especial do autor em razão da concessão administrativa do beneficio em 4/2/2015, bem como, verifica-se dos autos a comprovação da atividade rural de segurado especial do autor noperíodo de carência pretendido ao tempo da DER (7/6/2010).5. Apelação a que se dá provimento para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora desde a DER (07/06/2010).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Ao requerer fosse apreciado o protocolo de requerimento do benefício, com o deferindo ou indeferindo deste último, a recorrente pleiteou, ainda que de forma subjacente, a análise acerca do direito à concessão da pensão requerida.
2. A sentença não se encontra dissonante do pedido realizado. Ademais, considerando que o indeferimento teve amparo na perda da qualidade de segurado do instituidor, revela-se desprovido de utilidade o provimento requerido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora são incontroversos, vez que houve concessão administrativa do benefício. Discute-se, tão somente, a data correta de início de pagamento do benefício a ser considerada.
- O ex-marido da autora faleceu em 01.05.2007. Assim, quanto ao termo inicial do benefício, devem ser aplicadas as regras do art. 74 da Lei nº 8.213/91 conforme as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, tratando-se da redação vigente por ocasião da morte do de cujus.
- Ao contrário do que alega a autora, só constam dois requerimentos administrativos efetivamente feitos por ela ao INSS. Um com data 24.04.2012 e o segundo com data 06.09.2013. Ambos, portanto, feitos após trinta dias do óbito.
- A Autarquia, ao reconhecer administrativamente seu direito à pensão, considerou como termo inicial a data do segundo requerimento, enquanto a sentença, corretamente, alterou-a para a data do requerimento anterior, 24.04.2012, eis que, naquele momento, já haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da remessa.
- A leitura do requerimento protocolado pela autora em 26.02.2008 junto à Autarquia, constante no Num. 24589483 - Pág. 23/24, indica que, na realidade, não houve requerimento de pensão em nome da autora. Ela pretendia, com aquele documento, apenas a retenção de valores que entendia serem devidos a ela, bem como informações acerca de eventual concessão da pensão a terceiros. A própria autora reconhece, no documento protocolado, que não dispõe das informações e da documentação necessárias para habilitar-se à pensão, que, segundo alega, não lhe fora disponibilizada pela viúva.
- Nada nos autos indica que a autora tenha dado seguimento ao protocolo em questão e formulado requerimento formal de concessão do benefício.
- O pedido de pagamento do benefício a partir de 26.02.2008 não comporta acolhimento, não havendo reparos a serem feitos à sentença.
- Considerando o termo inicial fixado (24.04.2012) e a data do ajuizamento da ação, não há mesmo que se falar em prescrição quinquenal, mas esta não restou determinada na sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da autora improvido.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL SERVIDORES PÚBLICOS. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AUTARQUIAS. LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. ABRANGÊNCIA ESPACIAL DA SENTENÇA. PARIDADE. PENSIONISTAS. EC 41/2003. TEMA 396/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Ação civil pública ajuizada pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG objetivando o reconhecimento o direito dos pensionistas de servidores aposentados pela regra da paridade, cuja pensão foi instituída após a EC 41/03 e MP 167/2003, a terem seu benefício reajustado também pela regra da paridade.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573232, conforme a sistemática prevista no art. 543-B do CPC, consolidou entendimento no sentido de que 'as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial'. No caso em exame, tais requisitos restaram preenchidos.
3. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a parte-autora vincula-se à autarquia-ré, a qual detém autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda. Pelas mesmas razões, inexiste motivo para formação de litisconsórcio necessário com a União, eis que o eventual benefício concedido repercutirá exclusivamente sobre a esfera jurídico-patrimonial do INSS
4. Pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.
5. Conforme o entendimento do STF em repercussão geral (tema 396): "Tema 396 - RE 603.580 - Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)".
6. Conforme entendimento majoritária firmado na 2ª Seção deste Tribunal, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, em ação civil pública, em caso de procedência da ação, desde que não haja qualquer vedação legal ou constitucional, como no caso de quando o Ministério Público tiver ajuizado a ação. Com essas considerações, no tópico, deve ser parcialmente provido ao recurso da parte autora para fixar a verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), fulcro no § 4º, observadas as alíneas do § 3º, do artigo 20 do CPC de 1973.
7. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Embargos Declaratórios. no Recurso Extraordinário 870.947, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. Resta, desta forma, diferida para a fase de execução a definição da matéria pertinente à correção monetária.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/90. NÃO EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CITAÇÃO PELO CORREIO. PESSOA JURÍDICA.
- O Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado a teoria da aparência no que toca à citação de pessoa jurídica pelo correio. De fato, "Na linha do entendimento das Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ é válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da empresa" (REsp 582.005/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 273)
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência do empregador quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, com a condenação da empresa ré a ressarcir o INSS em relação aos valores desembolsados a título de benefícioprevidenciário decorrentes de acidente do trabalho, além de arcar com as prestações futuras.
E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO. PORTARIA CONJUNTA ME/SEPRT/INSS Nº 9.381. LEI Nº 13.982/2020. ANTECIPAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL AO REQUERENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária indeferiu pedido de auxílio-doença, de NB: 705.326.695-9, em nome do impetrante, em 08.05.2020, porquanto não houve requerimento administrativo válido para concessão da benesse (“não comprovação da incapacidade laborativa”).3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham o presente writ.4 - A Portaria Conjunta ME/SEPRT/INSS Nº 9.381, de 6 de abril de 2020, veio a regulamentar a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença, prevista no art. 4º da Lei nº 13.982/2020, sem a necessidade de perícia médica, no período em que permanecessem fechadas as agências do INSS por conta da pandemia do coronavirus.5 - Requisitos dos arts. 2º, §1º, e 3º, da Portaria Conjunta preenchidos.6 - In casu, restam incontroversos a qualidade de segurado e a carência legal, pois o impetrante percebeu benefício de auxílio-doença, de NB: 626.401.854-0, de 28.12.2018 a 01.08.2019. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal da qualidade de segurado por 12 (doze) meses, com todos os direitos a ela inerentes, até 15.10.2020 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).7 - Com relação ao tempo do requerimento da antecipação, este foi efetivado pelo impetrante em 23.03.2020, ou seja, quando as agências da autarquia no Estado de São Paulo ainda estavam fechadas. Com efeito, sua reabertura gradual somente se deu em 17.09.2020.8 - Quanto ao atestado médico, tem-se que o documento, emitido em 30.01.2020, atende todos os requisitos estabelecidos na Portaria, posto que: encontra-se (i) legível e sem rasuras; (ii) contém a assinatura, carimbo e registro no conselho de classe da médica responsável (Giovanna Platzeck de Angelis - CRM: 197.275); (iii) informações sobre a doença (fratura de outras vertebras cervicais especificadas - CID10 S122); e, por fim, (iv) prazo estimado de repouso necessário (90 dias).9 - Aliás, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o impetrante não necessite permanecer afastado das suas atividades profissionais por um bom período, haja vista a gravidade da sua patologia. De fato, chegou a ficar internado por 11 (onze) dias no final de janeiro de 2020, em virtude de procedimento cirúrgico, sendo certo, também, que tomografia computadorizada da coluna cervical, de 14.01.2020, revelou “múltiplas fraturas desalinhadas nos processos espinhosos e lâminas de C2 a C6”.10 - Em suma, indevida a negativa administrativa ao auxílio-doença emergencial deduzido.11 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.12 - Remessa necessária conhecida e não provida.