PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.209/STF: REJEIÇÃO. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Ainda que a questão do reconhecimento da especialidade em razão da periculosidade tangencie a controvérsia da presente ação, na qual se reconheceu a caracterização do trabalho nocivo em face de atividade perigosa com risco de explosão (frentista), a atividade analisada no recurso representativo da controvérsia em repercussão geral - Tema 1.209/STF - é diversa (vigilante), razão pela qual a discussão do caso concreto não se coaduna com a matéria a ser julgada no referido tema. Rejeitado pedido de sobrestamento do processo.
3. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo parte autora contra sentença que reconheceu litispendência e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento da ocorrência de litispendência do presente processo com de nº 1078691-68.2022.4.01.3300.2. Havendo identidade de pedidos e causa de pedir, está configurada a litispendência entre as ações, autorizando, no caso dos autos, a extinção do feito, sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 267, incisos I e V do Código deProcesso Civil (CPC) de 1973, vigente na época dos fatos (art. 485, incisos I e V, do atual CPC).3. O autor reitera o mesmo pedido em mandado de segurança pretérito (1078691-68.2022.4.01.3300), impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Salvador/BA, com o propósito de compeli-lo a analisar o mesmo requerimentoadministrativo nº 421299596, realizado em 02/08/2019.4. O mandado se segurança anterior denegou a segurança, sob o entendimento de que "Há informação nos autos de que a instrução do requerimento administrativo da parte impetrante ainda não foi concluída, pois necessário o cumprimento de diligência acargodo impetrante. Portanto, não transcorrido o prazo legal estabelecido no artigo 49, da Lei nº 9.784/1999, para fins de verificação da arguida mora da Administração. Assim, vê-se que houve a perda superveniente do interesse processual, pois suprida aomissão administrativa que objetiva combater, desnecessária a prestação de tutela jurisdicional para os fins postulados."5. Deste modo, identificada a ocorrência de litispendência do presente processo, com o de nº 1078691-68.2022.4.01.3300, por apresentar identidade de partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido, impõe -se a extinção do processo, nos termos do art.485,V.6. Apelação não provida.
E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora no processamento do pedido foi, obviamente, injustificada, observando-se já ter ocorrido a conclusão da postulação administrativa, mediante a revisão da CTC outrora emitida (ID 146641346).3. A r. sentença, por sua vez, concedeu a segurança pretendida, resolvendo o mérito da impetração a teor da norma contida no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil para “o fim específico de determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo de protocolo nº 1309345045 (ID 24340478). Para tanto, assino o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação desta decisão, excluídos os dias tomados exclusivamente pela impetrante no cumprimento de eventuais exigências administrativas.” (ID 146641337). O prazo concedido pela r. sentença – 30 (trinta) dias – é razoável.4. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento conclusivo, em período razoável.5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. QUESITOS NÃO RESPONDIDOS. BAIXA DO PROCESSO EM DILIGÊNCIA
1. A eventual redução da capacidade laborativa não foi analisada na perícia médica judicial, que também não respondeu os quesitos respectivos.
2. Determinada a baixa do processo em diligência para que seja complementada a prova pericial a fim de que seja averiguada eventual redução da capacidade laborativa.
E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora no processamento do pedido foi, obviamente, injustificada, observando-se já ter ocorrido a conclusão da postulação administrativa, com a concessão da benesse vindicada (ID 153016245).3. A r. sentença, por sua vez, julgou procedente o pedido inicial e concedeu a segurança requerida, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, “para o fim de determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do pedido de pensão por morte formulado pelos impetrantes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da Lei.” (ID 153016251). O prazo concedido pela r. sentença – 30 (trinta) dias – é razoável.4. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento conclusivo, em período razoável.5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora no processamento do pedido foi, obviamente, injustificada, observando-se já ter ocorrido a conclusão da postulação administrativa, com o indeferimento do pleito inaugural (ID 142253014).3. A r. sentença, por sua vez, julgou procedente a ação mandamental, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, concedendo a segurança pleiteada, “para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise e conclusão do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nº 471517233, protocolado em 31/07/2019, no prazo de 30 (trinta) dias.” (ID 142253005). O prazo concedido pela r. sentença – 30 (trinta) dias – é razoável.4. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento conclusivo, em período razoável.5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Deve, portanto, a Autarquia Previdenciária concluir a análise do pedido administrativo no prazo fixado.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA . ULTRAPASSAGEM DO PRAZO LEGAL. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ANALISAR O PEDIDO.
1. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 49, que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
2. Tal interstício é especialmente relevante tratando-se de pleito de verba alimentar, tanto que o art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação da documentação necessária a sua concessão.
3. No caso, após o prazo legal, não havia qualquer decisão proferida pela Administração.
4. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mandamentos, e em face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança.
5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. INDEFERIDA A INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTS. 284 E 295 DO CPC/73. PEDIDO PERFEITAMENTE DELIMITADO.
1. Dá inicial é possível depreender-se exatamente os limites do pedido, quais sejam, reconhecimento de tempo rural perfeitamente delimitado desde 1987 a 2000 (reconhecido administrativamente o lapso de 13.03.80 a 13.03.86, fl. 09) e reconhecimento de tempo especial desde 2000 quando passou a exercer atividades urbanas na empresa Braspelco Indústria e Com. Ltda. (curtume - CTPS juntada fl. 17), cujo nome sofreu alterações para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/tempo de serviço, desde a DER. 2. A emenda requerida foi efetuada, embora sejam necessárias complementação de provas requeridas e as não requeridas podem ser, de ofício, determinadas, o que deve ser feito no curso da instrução sendo, por isso, incabível o indeferimento da inicial fundado em ausência de pedido e causa de pedir.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.- No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.- A r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos.- Sendo assim, com base no disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos.- A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008.- No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da eventual justiça gratuita deferida.- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA COMPROVADA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Requisito subjetivo da deficiência cumprido, mas não satisfeito o requisito objetivo da hipossuficiência para fins assistenciais.
- O estudo social, realizado em 13/10/2017, revela que a autora vive com o cônjuge que tem remuneração de R$ 2.037,46 (valor apurado naquela data). Lá também vivem uma nora e um neto, que não integram o núcleo familiar (artigo 20, § 1º, da LOAS). Possuem 2 filhos vivos. O marido da autora trabalha como motorista com registro em CTPS. Vivem em casa própria, há mais de trinta anos, que está inacabada e em mal estado de conservação. Todos os cômodos em piso de cerâmica. Casa possui laje e telhado de barro. Imóvel com fornecimento de água, energia elétrica e rede de esgoto. Rua possui pavimentação e iluminação pública. O marido recebe uma cesta básica por mês de trabalho. Possuem um veículo Ford Corcel II, naturalmente bastante antigo. O marido possui plano de saúde. Possuem, assim, algum conforto, ou seja, acesso aos mínimos sociais.
- Mesmo diante do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013), não há falar-se em hipossuficiência no caso, como bem observou a Procuradoria Regional da República.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PEDIDO NÃO APRECIADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal.
2. A pretensão de revisar a renda mensal inicial, com base no direito adquirido a benefício mais vantajoso, não está a salvo da decadência (Tema nº 334 do Supremo Tribunal Federal).
3. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do prazo decadencial previsto no "caput" do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema nº 966).
4. Em embargos de divergência, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão por morte (EREsp. 1605554/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019).
5 O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do prazo decadencial o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão (Tema STJ 975).
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a implantação do benefício de incapacidade em favor da parte autora.2. Em suas razões, a parte apelante alega, preliminarmente, que em vista do seu pedido de desistência antes da contestação (depois de realizada a perícia médica), deveria ter sido homologada e julgado extinto o processo sem resolução do mérito.Subsidiariamente, requer seja reformada a sentença, para fins de conceder o benefício requerido.3. O art. 485, § 4º, do CPC prevê que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§4º). No presente caso, o pedido de desistência ocorreu antes da apresentação da contestação pelo INSS, razão pela qualahomologação da desistência não está condicionada à aquiescência da autarquia previdenciária. Precedentes do STJ e desta Corte.4. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, homologar a desistência e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSCURIDADE. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DO JULGADO AOS LIMITES DO PEDIDO.
1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Reforma da decisão colegiada para, reconhecendo sua obscuridade e entendendo presente o interesse recursal da União, reconhecer a ilegitimidade ativa da impetrante não apenas em relação ao pleito de compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição dos empregados, mas, também quanto ao pleito de desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias dos seus empregados.
3. Havendo o voto-condutor deliberado sobre pedido não formulado na inicial, tem-se presente o julgamento ultra petita, impondo-se sua adequação aos limites do pedido, excluindo-se da fundamentação a análise referente a inexigibilidade das contribuições ao SAT e destinadas a terceiros.
4. Embargos de declaração acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. OBSCURIDADE SANADA. EFEITOS INFRINGENTES ATRIBUÍDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO/SUCESSIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Em casos excepcionais, quando a rescisão ou a nulidade do julgado se antevê desde já, admite-se a sua modificação, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaratórios, após o devido contraditório, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do NCPC.
3. É assente na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte o entendimento no sentido de que a improcedência do pedido principal, com acolhimento do pedido sucessivo/subsidiário, dá ensejo à sucumbência recíproca.
4. Hipótese em que se acolhem parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Sindicato autor, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a obscuridade relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais e reconhecer a ocorrência da sucumbência recíproca entre as partes, em razão do acolhimento do pedido subsidiário/sucessivo da entidade sindical.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
4. Reformada a decisão que não concedeu a segurança pleitada.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.209/STF: REJEIÇÃO. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
- Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. - Ainda que a questão do reconhecimento da especialidade em razão da periculosidade tangencie a controvérsia da presente ação, na qual se reconheceu a caracterização do trabalho nocivo em face da exposição à eletricidade, a atividade analisada no recurso representativo da controvérsia em repercussão geral - Tema 1.209/STF - é diversa (vigilante), razão pela qual a discussão do caso concreto não se coaduna com a matéria a ser julgada no referido tema. Rejeitado pedido de sobrestamento do processo.
- O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
-Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.209/STF: REJEIÇÃO. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Ainda que a questão do reconhecimento da especialidade em razão da periculosidade tangencie a controvérsia da presente ação, na qual se reconheceu a caracterização do trabalho nocivo em face da exposição à eletricidade, a atividade analisada no recurso representativo da controvérsia em repercussão geral - Tema 1.209/STF - é diversa (vigilante), razão pela qual a discussão do caso concreto não se coaduna com a matéria a ser julgada no referido tema. Rejeitado pedido de sobrestamento do processo.
3. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EPILEPSIA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Primeiramente, o requisito objetivo da miserabilidade está comprovado, à luz das conclusões do relatório social. No entanto, o requisito subjetivo da deficiência não restou caracterizado.
- No caso vertente, segundo o laudo pericial, devidamente fundamentado e com respostas justificadas aos quesitos, a parte autora não foi considerada com deficiência incapacitante, a despeito de ser portadora de epilepsia.
- Aduz o perito que a autora não apresenta crise há 7 (sete) meses e não necessita de acompanhamento com especialista (neurologista), concluindo que a doença está sob controle e com a medicação.
- À vista do exposto, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar, uma vez que não configurada necessidade de realização de nova perícia. Afinal, foi requerida a realização de uma nova perícia apenas e tão somente porque a conclusão foi contrária à pretensão da parte autora.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado como substituto de aposentadoria por invalidez. Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho devem ser tutelados pelo seguro social (artigo 201 da CF) ou pela saúde (artigo 196 da CF).
- O requisito da deficiência não restou caracterizado, nos termos do laudo pericial.
- A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS. Todavia, diante do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a parte autora está doente, não propriamente deficiente para fins assistenciais.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, ora majorados para 12% sobre o valor atribuído à causa, em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada. Quanto ao mérito, apelação não provida.