PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ENTRAVES TÉCNICOS E BUROCRÁTICOS NÃO COMPROVADOS.
Diante da ausência de prova no sentido de que efetivamente houve tentativa de protocolização de pedido para prorrogação do benefício no prazo legal (15 dias antes da data de cessação), não há, de plano, direito líquido e certo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇAÕ. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
O reconhecimento do pedido, no curso da ação, impõe a extinção do feito com julgamento do mérito, com base no art. 269, II, do CPC.
PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. REITERAÇÃO DA DEMANDA. IDENTIDADE DE PARTES, DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Ocorre coisa julgada material quando há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, sendo que eventual novo documento deve ser suficiente, por si só, para demonstrar o desacerto do pronunciamento anterior.
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
- DA NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. Macula o postulado da correlação entre pedido e sentença (arts. 128, do Código de Processo Civil de 1973, e 141, do Código de Processo Civil) provimento judicial que decide o mérito da lide fora dos limites propostos pelas partes, o que enseja a decretação de nulidade do ato sentencial.
- DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao 1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Anulada, de ofício, a r. sentença. Julgado improcedente o pedido formulado neste feito. Prejudicada a apelação manejada pela autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
O reconhecimento do pedido, no curso da ação, impõe a extinção do feito com julgamento do mérito, com base no art. 269, II, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
O reconhecimento do pedido, no curso da ação, impõe a extinção do feito com julgamento do mérito, com base no art. 269, II, do CPC.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
1. Reconhecida a fungibilidade entre as concessões de benefícios previdenciários por incapacidade e benefício assistencial, descabida a exigência de prévio requerimento administrativo, cumprindo ao Instituto Nacional do Seguro Social esclarecer os beneficiários sobre seus direitos, nos termos do artigo 88, da Lei nº 8.213/91.
2. Reformada a decisão agravada para dar seguimento ao processo cognitivo, com a devida instrução processual para apreciar, ao final da fase instrutória, após a elaboração da perícia judicial e estudo socioeconômico, o pedido de benefício assistencial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. PEDIDO ALTERNATIVO DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REDISCUSSÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida. Todavia, quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado, é cabível seu acolhimento.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. PEDIDO. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO ATO COATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. É o pedido formulado pela parte autora na petição inicial que estabelece os limites da controvérsia deduzida em juízo, sendo que não só o órgão julgador está rigorosamente adstrito aos limites do pedido formulado na exordial, como também é esse imprescindível elemento da peça inaugural que serve de baliza para o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré.
2. Se o único pedido de mérito formulado na inicial (conclusão de procedimento administrativo) não corresponde à realidade fática apurada nos autos (inexistência de procedimento administrativo pendente de conclusão), mostra-se impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PEDIDO REMANESCENTE. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL.
1. A decisão que promove o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento. Se na mesma decisão o juízo declina da competência, o recurso é o agravo para debater as questões incidentes.
2. Admitir que o indeferimento de benefício gere dano moral indenizável, importaria suprimir do INSS a autonomia para aferir os pressupostos legais para a concessão de benefício previdenciário.
3. O pedido improcedente integra o valor da causa e ao não acolhê-lo o juiz não deve declinar da competência para o juizado, ainda que seu valor seja inferior a 60 salários mínimos.
QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. AÇÃO CUJO PEDIDO É A MUDANÇA DA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO.
Hipótese em que, observando-e o pedido formulado pelo autor no caso concreto, tal qual determina o art. 4º do RITRF4, verifica-se que este formula exclusivamente a pretensão de substituição de uma espécie por outra espécie de benefício previdenciário, valendo-se de fundamentos da legislação de regência atinentes aos critérios de concessão. Na medida em que esta 2º Seção não possui competência para determinar a concessão do benefício substitutivo, em caso de provimento da pretensão, e considerando que o patrimônio jurídico previdenciário do segurado seria inegavelmente afetado na hipótese de se julgar procedente o pedido formulado, impõe-se suscitar o presente conflito negativo de competência em face das Turmas da Terceira Seção deste TRF-4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DA SEGURADA DE QUE TERIA HAVIDO JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. ESCLARECIMENTO. A AUTARQUIA, POR OUTRO LADO, OBVIAMENTE NÃO SE CONFORMA COM O CRITÉRIO DE JULGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO E REJEIÇÃO, RESPECTIVAMENTE.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO C. STF DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
- O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- Ainda que não haja a correspondência exata entre o que restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal e o caso dos autos (transformação da atual aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade ante o cumprimento dos requisitos legais posteriormente ao ato de concessão do benefício primitivo), imperioso reconhecer a razão que subjaz ao precedente repetitivo no sentido de que é defeso ato de renúncia de benefício sem que haja lei prevendo tal possibilidade, o que se aplica à situação em exame.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. Macula o postulado da correlação entre pedido e sentença (arts. 128, do Código de Processo Civil de 1973, e 141, do Código de Processo Civil) provimento judicial que decide o mérito da lide fora dos limites propostos pelas partes, o que enseja a decretação de nulidade do ato sentencial.
- DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao 1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- A atividade de torneiro mecânico, a despeito de não constar nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, enseja o reconhecimento da especialidade do labor (até o advento da Lei nº 9.032/95), uma vez que a jurisprudência, inclusive desta E. Corte, vem entendendo que o rol existente nos referidos Decretos é meramente exemplificativo, motivo pelo qual é possível seu enquadramento, por analogia, nos códigos 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas), 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria) e 2.5.3 (operações diversas), todos do Decreto nº 83.080/79.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.306.113/SC (representativo da controvérsia), firmou posicionamento no sentido de que é possível reconhecer a especialidade de trabalho exposto à tensão elétrica acima de 250 (duzentos e cinquenta) volts mesmo após a supressão de tal agente do rol do Decreto nº 2.172/1997 na justa medida que o rol em tela é meramente exemplificativo e o agente eletricidade é considerado insalubre pela medicina e pela legislação trabalhista.
- A atividade de soldador é passível de ser enquadrada no item 2.5.3, do Decreto nº 53.831/64, para fins de reconhecimento da especialidade do labor, até o advento da Lei nº 9.032/95.
- Dado provimento à remessa oficial tida por interposta (para reconhecer a nulidade da r. sentença recorrida) e, com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, julgado parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora neste feito. Prejudicados os apelos manejados pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DANOS MORAIS.
1. Havendo a concessão efetiva do benefício no curso da ação, dá-se o reconhecimento do pedido (art. 4487, inciso III, do Código de Processo Civil), respondendo o réu - causador da lide - pelas verbas sucumbenciais.
2. O mero atraso na análise do processo administrativo, por si só, não gera dano moral indenizável.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. COISA JULGADA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
1. O trânsito em julgado em ação anterior em relação à qual ocorre identidade de partes, pedido e causa de pedir, implica extinção da ação ainda não julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 267, inciso V).
2. Se a demanda precedente analisou o pedido de conversão do labor especial em tempo de serviço comum relativamente ao período após 28-05-98, correta a extinção do feito sem exame do mérito, com base no artigo 267, V, do CPC, nesse limite.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA INEXISTENTE. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DO FEITO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Conforme se verifica dos autos, a parte autora propôs ação previdenciária de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, que fora julgada improcedente, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho. Na presente demanda, ajuizada em 2019, a parte autora alega agravamento da doença, acosta novos documentos médicos, amparada em novo requerimento administrativo. Desse modo, é possível nova disceptação judicial, para que seja constatada a efetiva situação da requerente.
- Atendidos os pressupostos do art. 1.013, § 3º, I do CPC (processo em condições de julgamento), conhecida da pretensão originária para decidir a lide, a contento dos princípios da celeridade e da economia processual.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- É requisito indispensável a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob pena de improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso parcialmente provido, para afastar a hipótese do artigo 485, V do CPC, reformada a sentença extintiva. Nos termos do artigo art. 1.013, § 3º, I do mesmo Diploma Processual Civil, julgado improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
- O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção).
- Ainda que não haja a correspondência exata entre o que restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal e o caso dos autos (transformação da atual aposentadoria por tempo de serviço / contribuição em aposentadoria por idade ante o cumprimento dos requisitos legais posteriormente ao ato de concessão do benefício primitivo), imperioso reconhecer a razão que subjaz ao precedente repetitivo no sentido de que é defeso ato de renúncia de benefício sem que haja lei prevendo tal possibilidade, o que se aplica à situação em exame.
- Dado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e julgado prejudicado o recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
- O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção).
- Ainda que não haja a correspondência exata entre o que restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal e o caso dos autos (transformação da atual aposentadoria por tempo de serviço / contribuição em aposentadoria por invalidez ante o cumprimento dos requisitos legais posteriormente ao ato de concessão do benefício primitivo), imperioso reconhecer a razão que subjaz ao precedente repetitivo no sentido de que é defeso ato de renúncia de benefício sem que haja lei prevendo tal possibilidade, o que se aplica à situação em exame (tanto para refutar o pedido principal como o pleito subsidiário).
- Dado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e julgado prejudicado o recurso de apelação da parte autora.