PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. Não é caso de perda da qualidade de segurado, haja vista o período de graça previsto no art. 15, I e II, da Lei 8.213/91.
2. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
3. Sem elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional. Ausência de recurso do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. ENQUADRAMENTO LEGAL DA ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA PELO SEGURADO NO CULTIVO E CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR E PERANTE EMPRESAS DO RAMO AGROPECUÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob o ofício de rurícola, primeiramente, no cultivo e corte de cana-de-açúcar e, na sequência, perante empresas do ramo agropecuário.
2.A atividade profissional exercida antes do advento da Lei n.º 9.035/95, no cultivo e corte de cana-de-açúcar deve ser enquadrada como labor especial, em face da previsão legal estabelecida no item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64.
3.O exercício de tarefas relacionadas ao ramo agropecuário enseja o enquadramento de atividade especial, diante da previsão expressa contida no código 2.2.1 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA NO MOMENTO DO ÓBITO. SEGURADO RURAL ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Na presença de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado especial rural do de cujus no momento do óbito, é própria a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS.
1. Os prazos estabelecidos no acordo homologado no RE 1.171.152/SC, em 05/02/2021, com trânsito em julgado em 17/02/2021, passam a surtir efeitos após o transcurso do prazo de seis meses, ou seja, a partir de 05/08/2021. 2. A demora excessiva na análise no pedido de concessão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS.
1. Os prazos estabelecidos no acordo homologado no RE 1.171.152/SC, em 05/02/2021, com trânsito em julgado em 17/02/2021, passam a surtir efeitos após o transcurso do prazo de seis meses, ou seja, a partir de 05/08/2021. 2. A demora excessiva na análise no pedido de concessão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DATA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR MP 767/2017. DESNECESSIDADA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido que restabeleceu o benefício de auxílio de incapacidade temporária e converteu em aposentadoria em incapacidade permanente.2. O INSS alega que não foi feito o pedido de prorrogação administrativamente, logo há falta de interesse processual, segundo jurisprudência do STF.3. A alta programada foi positivada através da MP 767/2017, de 06 de janeiro de 2017, posteriormente convertida na Lei 13.457/17, que trouxe novas regras sobre o estabelecimento da DCB (data da cessação do benefício), permitindo ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta programada), requerer a prorrogação do auxílio doença, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia. Ou seja, se a data da cessação do benefício for fixada antes da vigência da MP 767/2017, desnecessário o pedido de prorrogação para caracterizar a presença do interesse de agir, segundo jurisprudência do STF.4. Reconhecimento da prescrição referente às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.5. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA MATERIAL DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PEDIDO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a existência de início de prova material da atividade rural exercida, com a corroboração dessa prova indiciária porrobusta prova testemunhal; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria porinvalidez) para atividade laboral.2. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurada/carência da parte autora, os seguintes documentos: extrato de CNIS, onde consta registro de trabalho rural no período de 11/2016 a 01/2017.3. Não obstante a perícia médica judicial produzida nos autos tenha constatado que o requerente é "portador de transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo, CID10: F25.1, sendo a incapacidade total e temporária", não logrou a parte autora comprovar suaatividade rural em regime de economia familiar relativa ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício), lastreada por indício de prova material (art. 55, §3ª, da Lei n. 8.213/91) contemporânea ao período de labor nessa condição,consoante entendimento sedimentado na súmula 149, do Colendo STJ e na súmula 34, da TNU, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.4. Assim, não merece prosperar o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e ou aposentadoria por invalidez à parte autora, ante a inexistência nos autos de prova material da qualidade de segurado especial.5. Em relação ao benefício assistencial de prestação continuada, a Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de umsalário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Paraos efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivamsob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoacom deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).6. Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos: "Na hipótese, a perícia judicial (mov. 31) constatou que o periciando é portador de Transtornoesquizoafetivo do tipo depressivo (CID10: F25.1), gerando incapacidade temporária por um período de 3 (três) meses. Destarte, ao verificar os autos, apesar de a autora estar incapacitada temporariamente por um período de 3 (três) meses, conformeconstatado em perícia técnica, não se trata de incapacidade de longo prazo que autoriza a concessão do benefício de LOAS. Com efeito, a ausência de comprovação de um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93, conclui-se que a parte autora não faz jusaobenefício buscado, por destoar significativamente da norma legal específica."7. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica.8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL Á PESSOA CVOM DEFICIÊNCIA.. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, é garantido o benefício de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por suafamília, matéria regulamentada pela Lei n.8.742/93.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitodaseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. Consoante a jurisprudência desta Corte Regional, A inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa daconcessão do benefício requestado. (AC 0000411-62.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/12/2022 PAG.).4. Hipótese na qual a perícia médica judicial constatou a existência de incapacidade temporária, que não caracteriza deficiência para fins assistenciais.5.Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO CONSTATOU INAPTIDÃO PARA O TRABALHO. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas e inequívocas o suficiente para demonstrar sua inaptidão laborativa. Ademais, o laudo técnico realizado pelo perito judicial constatou não existir incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.
3. Ausente o requisito da probabilidade do direito, previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil/2015.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. Os prazos estabelecidos no acordo homologado no RE 1.171.152/SC, em 05/02/2021, com trânsito em julgado em 17/02/2021, passam a surtir efeitos após o transcurso do prazo de seis meses, ou seja, a partir de 05/08/2021. 2. A demora excessiva na análise do pedido administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DO DECRETO 3.048/99. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o adicional de 25% previsto no art. 45 do Decreto 3.048/99 pleiteado pelo autor, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual do demandante, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem a apreciação do mérito.
2. Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Devido o pagamento de honorários advocatícios pelo INSS, nos termos do art. 90 , parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4. Ademais, ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
5. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. DESCUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE CONTRIBUTIVA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM BASE NO TRABALHO DE DOMÉSTICA, JULGADO IMPROCEDENTE. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM BASE NO TRABALHO RURAL, EXTINTA, NO PARTICULAR, A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, não restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora, prosperando as alegações do ente autárquico. Apesar de afirmar ser "lavradora", não há substrato material mínimo nos autos que corrobore a assertiva.
10 - Certidão de casamento, acostada à fl. 12, indica que o cônjuge da demandante era "lavrador", porém, neste documento já consta que sua profissão era de "doméstica", em 04/10/1961.
11 - Ademais, resta impossibilitada a extensão da qualidade de trabalhador rural do seu esposo para a demandante, ao menos na data do início da sua incapacidade, fixada pelo perito judicial em 2003, pois, conforme fl. 12-verso, a autora se divorciou em 12/07/2000.
12 - E não é só. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que o ex-cônjuge da autora, ao menos desde 1998, laborava na condição de "empregado doméstico nos serviços gerais", junto à JORGE TIBIRAÇA - PATRIMONIAL E PARTICIPAÇÕES S/A. Com efeito, trabalhou na empresa de 04/05/1998 a 28/01/2005, além de ter recolhido autonomamente, como "empregado doméstico", entre 01/03/2005 e 31/03/2005. Portanto, ainda quando estavam juntos, sequer era possível a extensão da condição de "rurícola" do seu ex-marido, em períodos mais recentes, para a demandante, eis que nem ele ostentou tal qualificação após 1998.
13 - Na ocasião da perícia, a própria autora informa que sua profissão é de "doméstica", e não de rurícola. Sequer foi colhida prova oral para que fosse constatado o labor rural, nos termos do art. 106 da Lei 8.213/91. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem em anexo, reiteram a inexistência de qualquer vínculo laboral registrado em nome da demandante.
14 - A esse propósito, é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que o seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
15 - Não havendo contribuição por parte da requerente, nem prova do trabalho rural por ela desenvolvido, à luz da lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, do disposto na Lei 8.213/1991 e do regramento constitucional da Previdência, resta inviabilizado a concessão de aposentadoria por invalidez.
16 - Consulta ao Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, anexa a esta decisão, noticia a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
17 - Por fim, quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, com fundamento em atividade rural, diante da não comprovação do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a extinção parcial da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS a que dá parcial provimento. Pedido de aposentadoria por invalidez, com base no trabalho de doméstica, julgado improcedente. Pedido de aposentadoria por invalidez, com base no trabalho rural, extinta, no particular, a ação sem resolução do mérito. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da Justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NO ATENDIMENTO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DO PEDIDO.
1. Independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. A possibilidade de ofensa ao exercício dos direitos sociais é suficiente à configuração da ilegalidade que autoriza a concessão da segurança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
O mero reconhecimento da repercussão geral não implica a suspensão dos processos, na medida em que é necessária decisão expressa do Relator nesse sentido. Na hipótese, a Suprema Corte não determinou a suspensão dos processos em relação às matérias em discussão nos Recursos Extraordinários ns. 630.898 e 603.624, que tratam das contribuições destinadas ao INCRA e ao SEBRAE.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO GENITOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- Encontra-se acostada aos autos, a fls. 155 (doc. 7599541 – pág. 3), cópia da certidão de nascimento da autora, comprovando que a mesma é filha menor do detento.
II- Houve a juntada, ainda, da cópia da Certidão de Recolhimento Prisional, expedida em 13/1/17 (fls. 161 – doc. 7599541 – pág. 9), na qual consta a informação de que a prisão em flagrante ocorreu em 4/9/16, na Delegacia Seccional (Plantão) de Sertãozinho/SP, permanecendo recolhido em regime fechado no Centro de Detenção Provisória de Pontal/SP.
III- Com relação ao requisito da baixa renda, o genitor da autora, à época de sua prisão, encontrava-se desempregado, não possuindo, portanto, salário de contribuição. Dessa forma, cumpriu o disposto no § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado."
IV- No tocante à qualidade de segurado do genitor da autora, verifica-se da CTPS de fls. 152 (doc. 7599544 – pág. 5), o seu último vínculo de trabalho no período de 6/8/12 a 7/6/14. No extrato do CNIS de fls. 115 (doc. 7599559 – pág. 23) consta o último registro de atividades no período de 6/8/12 a 5/5/14, com a empregadora "Cooperativa dos Plantadores de Cana do oeste do Estado de São Paulo". Impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, o genitor da requerente teria perdido a condição de segurado em 16/8/15, vez que seu último vínculo de trabalho encerrou-se em 7/6/14. Não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o mesmo não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". Contudo, em consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Detalhamento da Relação Previdenciária", verificou-se que a rescisão do contrato de trabalho, encerrado em 7/6/14, deu-se por iniciativa do empregador, sem justa causa, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo. Assim, comprovada inequivocamente a situação de desempregado do genitor, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado até 15/8/16. A prisão ocorreu em 4/9/16, ou seja, não foi observado o prazo previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
V- Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio reclusão.
VI - Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VII- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela de urgência concedida em sentença.
VIII- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela de urgência revogada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
3. Ocorrido o óbito do segurado após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III, 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo prazos de duração do benefício de pensão por morte.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL NO RGPS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA.
1. Tendo o INSS reconhecido a procedência do pedido inicial de reconhecimento do labor rural no período pretendido, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito com apreciação do mérito, com base no art. 269, II, do CPC, em face do reconhecimento judicial do pedido.
2. Não se tratando de contagem recíproca (aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso), o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Comprovado o tempo de serviço rural pleiteado, deve este ser averbado junto ao INSS para fins de futura concessão de benefício previdenciário independentemente de contribuições.
4. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto à hipossuficiência econômica, amolda-se a situação da autora à hipótese do artigo 20, § 3º, da LOAS.
- Porém, o requisito da deficiência não restou caracterizado. No caso vertente, segundo o laudo pericial, o autor, nascido em 1968, sequer se encontra incapaz para o trabalho, não tendo o perito referido qualquer doença física ou psíquica. Frisa que o autor é homem de cor branca, que deu entrada caminhando por meios próprios e sem o auxílio de aparelhos. Está em bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta idade física compatível com a cronológica. Encontra-se lúcido, orientado no tempo e no espaço, pensamento com forma, curso e conteúdo normal, memória presente e preservada, humor igualmente presente e adequado às situações propostas. Não foi notada presença de delírios ou alucinações. Aliás, o estudo social deixa claro que o autor vivencia passividade e sequer usa os medicamentos que lhe são prescritos. Consta que fazia um ano que ele não comparecia ao atendimento (f. 77).
- A parte autora não se subsume ao conceito jurídico de pessoa com deficiência para fins assistenciais, não se amoldando à regra do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, no voto).
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADONO MOMENTO DO ÓBITO. HONORÁRIOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Na falta de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado da pessoa que veio a óbito, não há como deferir o benefício de pensão por morte aos dependentes.
3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.