PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. ESPECIALIDADE DO LABOR PELO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. PERIODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/95 SEMPROVAS QUE INDIQUEM A E EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A atividade de motorista de caminhão e de ônibus deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional, a teor do Decreto n. 53.831/64 (código 2.4.4) e Decreto n. 83.080/79 (código 2.4.2), segundo os quais ficamenquadradas na categoria profissional de transporte rodoviário as ocupações de motoneiros, condutores de bonde, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão, assim como na categoria profissional de transporte urbano erodoviárioo motorista de ônibus e de caminhões de cargas, desde que ocupados em caráter permanente.5. Com relação ao período posterior a 28/04/1995, o autor se desincumbiu do seu ônus probatório, tendo sido tal período reconhecido na sentença recorrida.6. Nos períodos de 01/08/2001 a 01/12/2001 em que trabalhou para empresa PRIMO & PRIMO LTDA; de 05/11/2001 a 31/12/2009 em que trabalhou para empresa TEENCO TEIXEIRA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA e de 01/07/2010 a 12/04/2011 em que laborou para TCLOC ENGENHARIA E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, não foram apresentados os formulários exigidos ao tempo, PPP correspondente e nem mesmo laudo técnico pericial para comprovar a alegada exposição a fatores de risco. Reitera-se, pois, que, após a extinção daespecialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão ou ônibus como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, o que não ocorreu no caso paraos períodos mencionados.7. Em relação ao período de 14/04/2011 a 31/07/2022, em que o autor trabalhou para Empresa de Transporte Costa Verde Ltda, o autor apresentou PPP emitido em 09/06/2021, firmado pelo representante legal da empresa, com indicação de engenheiro emsegurança do trabalho como responsável pelos registros ambientais. Entretanto, tal como consignado na sentença recorrida, foi indicado, no referido documento probatório, que o agente físico ruído ao qual estava submetido era de 81.5 dB no interregno de13/04/2011 a 31/12/2016, e de 80.2 dB no interstício de 01/07/2017 a 09/06/2021, informações corroboradas pelo LTCAT emitido em 10/01/2022. Assim, ficou claro que a exposição ao agente insalubre estava abaixo do limite de tolerância à época, não tendosido demonstrada a nocividade do ambiente laboral.8. Frise-se que é ônus da parte autora, no âmbito do processo judicial previdenciário, comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvidonos lapsos vindicados.9. A eventual retificação de informações que considera duvidosas nos documentos probatórios aos autos demanda atividade anterior à demanda previdenciária é ônus, pois, do segurado em procedimento próprio, seja no âmbito administrativo, seja através dajurisdição trabalhista.10. Registre-se que, como o autor prosseguiu seu labor, mesmo reafirmando-se a DER para a data da prolação desta sentença, em conformidade com a tese firmada no Tema 995 do STJ, ainda assim o demandante não alcança tempo suficiente para a aposentação,pelo que o pedido de reafirmação da DER também não merece provimento.11. Quanto aos honorários fixados na sentença, estes, igualmente, não merecem reparos, tendo em vista que houve clara sucumbência recíproca e, in casu, a maior parte pela parte autora, ora recorrente. O valor mínimo de 10% sobre o valor da causa, prorata, conforme estabelecido na sentença recorrida é proporcional e adequado ao contexto dos autos.12. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.13. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Josefina nasceu em 30/11/1956, fls. 09, tendo sido ajuizada a ação em 03/12/2014, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 180 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
3.Q uanto à comprovação da condição de segurado especial, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal.
4. Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
5. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
6.Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro. Precedente.
7. No caso concreto, carreou o polo autor: certidão de segundo casamento, ocorrido em 22/09/2007, onde qualificado o marido como agricultor, fls. 10; certidão de nascimento de filhos, nos anos 1974, 1976 e 1988, do primeiro matrimônio, onde o varão está qualificado como lavrador, fls. 11/13; sua CTPS com vínculos rurais de 03/03/1986 a 11/09/1987 e 02/07/1990 a 06/06/1994, fls. 15; CTPS do atual esposo com registros de 01/06/2010 a 29/08/2011 e outro iniciado em 05/09/2011, fls. 19/20 - aqui considerados apenas os lapsos contemporâneos ao casamento.
8. Por sua vez, do depoimento da autora, fls. 65, pode-se extrair que, na verdade, não prestava serviço a um empregador, recebendo remuneração como contrapartida, mas que apenas auxiliava o marido, quando tinha serviço. Além disso, os depoimentos das testemunhas se demonstram vagos e imprecisos não
9. A prova testemunhal é vaga e imprecisa não permitindo seguramente concluir pelo exercício de trabalho rural ao tempo em que implementado o requisito etário. Precedente.
10. O C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1354908/SP, assentou o entendimento de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, há necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos etário e carência, além de o segurado estar trabalhando como rurícola no período imediatamente anterior, resguardada a hipótese de direito adquirido. Precedente.
11. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. LEGITIMIDADE DO INSS. BOIA-FRIA. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO. O STJ ESTABELECEU O ENTENDIMENTO DE QUE NA HIPÓTESE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM PEDIDO DE CÔMPUTO DE TEMPO RURAL, A AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL NÃO É CAUSA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, MAS SIM DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o INSS possui legitimidade passiva no caso em que se busca o reconhecimento de período laboral como aluno-aprendiz, mesmo quando exercido em centro estadual de educação porque este é equiparado à escola técnica federal
2. No caso de exercício de trabalho rural boia-fria caracterizado por sua notória informalidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, mitigou o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes.
3. No caso dos autos, há início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal quanto ao labor rural do autor, como boia-fria.
4. Tendo em conta o julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DO ÓBITO E DA REGULARIDADE DO ATO DE CONCESÃO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ANTECIPADO A PEDIDO DO AUTOR. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o restabelecimento do benefício da pensão por morte rural instituído por seu falecido cônjuge, e, por conseguinte, a indenização por danosmorais e materiais em razão da cessação.2. In casu, verifica-se que foi concedida administrativamente à autora pensão por morte de seu cônjuge falecido em 13/7/2004 (fl. 19) em 25/6/2013 e que em 15/7/2013 tal benefício foi cessado por "constatação irregular/erro adm" (fls. 21/22). Foiacostada aos autos declaração assinada pelo Gerente da APSMA Tutoia onde restou declarado que o benefício foi cessado após constatação de erro administrativo na concessão do benefício, dada a não comprovação da qualidade de segurado, uma vez que o decujus teria transferido seu domicílio eleitoral meses antes de seu óbito e a parte autora teria apresentado declarações de atividade rural até a data do óbito onde consignado domicílio divergente do eleitoral (fl. 57).3. A autora assevera que restou demonstrada a condição de dependente e a qualidade de segurado especial do cônjuge e que o fato de o de cujus ter transferido seu título de eleitor por exigência dos proprietários de terras paraenses onde trabalhou e terfalecido no estado do Pará não significa que tenha se separado da autora e deixado de ser lavrador, fixando residência naquela localidade, pois sempre viajava para fazer roças como meeiro em municípios daquele Estado e voltava para o município deBrejo/MA, onde tinha roça a tratar e seus familiares.4. Os documentos colacionados aos autos que, segundo a autora, demonstrariam a condição de dependente e a qualidade de segurado especial do de cujus, falecido em 13/7/2004, são (i) a certidão de casamento registrado em 25/9/1989, na qual o de cujus foiqualificado como lavrador (fl. 16); (ii) as carteiras de identidade de filhos do casal, nascidos em 1°/7/1990 e 13/7/1991 (fls. 17/18); e (iii) os comprovantes de recebimento de auxílios salário maternidade rural com DIB em 19/10/1996, 1°/3/1998 e12/6/2000 e DCB em 15/2/1997, 28/6/1998 e 9/10/2000, respectivamente (fls. 96 e 103/106).5. Embora deferido administrativamente o benefício por suposto preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, nos termos da súmula 473 do Supremo Tribunal Federal "A administração pode anular seus próprios atos,quandoeivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".6. Analisando detidamente os autos, verifica-se que os documentos acostados não são suficientes à comprovação das alegações da autora acerca da qualidade de segurado especial do de cujus e da regularidade do processo de concessão do benefício. Tambémseobserva que não foram acostadas aos autos cópias do processo administrativo de concessão do benefício nem do processo de revisão, a fim de se analisar a regularidade ou irregularidade do ato revisional.7. Apesar de instada a especificar provas, a parte autora deixou de fazê-lo requerendo, em diversas oportunidades, o julgamento antecipado da lide, sem abertura de fase instrutória, ao fundamento de tratar-se de matéria exclusivamente de direito, semnecessidade produção de prova testemunhal nem de novas provas além daquelas encartadas nos autos e não contestadas pela autarquia previdenciária, a qual somente apresentou alegações finais (fls. 42/43, 61, 66/70, 127/129 e 136/138). Entretanto, após ojulgamento pela improcedência dos pedidos, em sede de apelação a autora requereu a inversão do ônus da prova, determinando-se ao INSS a juntada aos autos do processo administrativo, ao fundamento de tratar-se de documento em seu poder e da recusa emapresentá-lo.8. Desse modo, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito nem a regularidade do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 373, I, do CPC, que preconiza que o ônus da provaincumbeao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, restando precluso o direito à produção de novas provas.9. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERIODO DE LABOR ESPECIAL. USO DE EPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA. TEMA 555 STF. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM MESMO APÓS 1998. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades (STJ, Jurisprudência em teses). No casoconcreto, o PPP indica o fornecimento de EPI caberia, assim, ao INSS que alega sua capacidade de neutralização do agente nocivo requerer a produção de prova neste sentido, o que não foi feito.2. O STF, no julgamento do Tema 555, assentou a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia doequipamento de proteção individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.3. Não procede a alegação de impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a edição da Lei 9.711/98. Isso porque, a despeito de ter o diploma delegado ao poder executivo critérios para a conversão do tempo especial exercido até 28 demaiode 1998, a Emenda Constitucional 20/1998 dispôs, em seu art. 15, que "até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8213, de 24 de julhode1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda". Assim, manteve-se a possibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum, conforme estabelecido na Lei de Benefícios.4. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERIODO LABORADO COM VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DESERVIÇO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO REMANESCENTE POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. DIREITO À AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DOINSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial,conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''.3. Assim, exige-se o início razoável de prova material do trabalho alegado, corroborado por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.4. A jurisprudência tem entendimento firmado no sentido de que o documento público merece fé até prova em contrário e, assim, as informações nele contidas gozam de presunção juris tantum de veracidade (AGr no RMS n. 0063438-0/2005, Relator Ministro OgFernandes, Sexta Turma, DJe 31/08/2009).5. A pretensão do autor é de revisão de CTC emitida pelo INSS, visando à inclusão dos seguintes períodos de trabalho: 01/02/1985 a 01/03/1986; 01/02/1985 a 11/08/1988, e 06/01/1993 a 29/06/1995.6. Da análise de cada período, verifica-se que, quanto ao interregno de 01/02/1985 a 01/03/1986 laborado na Assembleia Legislativa de Mato Grosso , a CTC expedida pelo órgão declara que as contribuições foram vertidas para Regime Próprio dePrevidência, no caso o IPEMAT Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso. Assim, não cabe ao INSS emitir certidão do referido tempo de serviço. Por outro lado, quanto ao período de 08/02/1985 a 11/08/1988 com o Estado de Mato Grosso essevínculo já foi reconhecido em sede de recurso administrativo, falecendo interesse de agir da parte autora no particular.7. Com o propósito de comprovar o efetivo labor junto ao Município de Poxoréu/MT, no período de 06/01/1993 a 29/06/1995, o autor juntou aos autos declaração da Prefeitura Municipal, informando que o arquivo da municipalidade sofreu avarias e não seriapossível fornecer as fichas financeiras referentes ao período de 1993 a 1995; que as declarações de tempo de serviço comprovam que o autor prestou serviços entre 1993 e 1995, nos cargos de Chefe de Seção de Atividades Culturais e Desportivas e deDiretor Executivo do Fundo de Previdência, recebendo ao logo do período salário de R$ 879,20 (oitocentos e setenta e nove reais e vinte centavos); e que as dívidas do Município com o INSS foram quitadas em um parcelamento no ano de 2017. O autor trouxeaos autos, também, a declaração de tempo de contribuição, constando o período laborado (06/01/1993 a 21/09/1993, como Chefe de Seção de Atividades Culturais e Desportivas, e 21/09/1993 a 29/06/1995, como Diretor Executivo do Fundo de Previdência) e oregime previdenciário aplicado (RGPS). Observa-se, ainda, a existência de declaração de não utilização de CTC, expedida pelo órgão ao qual está vinculado, informando que a CTC emitida pelo INSS não foi averbada para contagem de tempo de contribuiçãojunto à PREVI (ID: 309001019, pág. 186).8. Assiste ao autor o direito ao reconhecimento do período de trabalho de 06/01/1993 a 29/06/1995, uma vez que a sua configuração foi demonstrada com início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.9. Condenação da parte autora e do INSS ao pagamento dos honorários de advogado, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, considerando a proporcionalidade da sucumbência parcial de cada parte, na forma do art. 86do CPC.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO E APÓS A CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. TERMO INICIAL. SEGUNDO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSMORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, ante o deferimento, no curso do processo, de novo requerimento formulado perante o INSS.2. O cerne da questão diz respeito ao termo de início do benefício que, segundo a apelante, deveria ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (16.05.2014), com o pagamento dos valores retroativos até a data da implantação do benefícioem 21/12/2020, corrigidos monetariamente.3. Os documentos apresentados no primeiro requerimento não se mostraram aptos à comprovação do exercício de atividade em regime de economia familiar no período de carência (1999 a 2014): fatura de energia elétrica (2020); CTPS sem anotações; certidõesde inteiro teor de nascimento de seus filhos (1982, 1983 e 1984) expedidas em 2020, e certidão de casamento (24.09.2014), em que está qualificada como agricultora; Recibo de Inscrição de Imóvel Rural no CAR em nome do cônjuge; Declaração de Aptidão aoPronaf emitido em 28.10.2020, dentre outros.4. Ressalte-se que, não obstante a documentação juntada, em sua maioria, esteja em nome do cônjuge da parte autora, cujo casamento foi realizado em data posterior ao requerimento do benefício (24.09.2014), informou ao juízo que não tinha mais provas aproduzir, por entender suficiente o acervo probatório anexado aos autos.5. Nos termos da Lei n. 8.213/91, art. 49, inc. II, o benefício previdenciário pleiteado é devido a partir da data do requerimento administrativo - observada a prescrição quinquenal - e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observânciaao entendimento do STF, firmado no RE 631240.6. Tendo em vista que o novo requerimento administrativo, apresentado antes do ajuizamento da ação (21.12.2020), foi deferido no curso do processo e após a apresentação da contestação (26.04.2021), deve ser reconhecida a procedência do pedido, e não asuperveniente perda do interesse de agir ou a improcedência do pedido inicial.7. Sentença reformada para reconhecer a procedência do pedido e fixar a DIB na data de entrada do segundo requerimento (21.12.2020), sendo devidos os valores retroativos até sua implantação na via administrativa (26.04.2021).8. Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC113/2021, art. 3º.9. Horários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), a incidirem sobre as prestações vencidas até o acórdão (Súmula 111/STJ).10. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. IMPLEMENTADO O TEMPO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO INSS.
1. A sentença ultra petita não importa em nulidade integral do julgado, bastando que seja extirpada do comando judicial a parte que extrapola os limites da lide.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na DER.
4. Tendo decaído o réu na maior parte do pedido, cabe a ele arcar com os ônus de sucumbência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, VII, DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966, VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1-Se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá, no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade e de rescindibilidade, ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC). No caso em questão, o que se analisa é se a parte autora apresentou "documento novo" apto a justificar a rescisão do julgado, nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil de 1973.
2- Não obstante o inciso IX do art. 485 do CPC de 1973 tenha sido brevemente mencionado na petição inicial da presente ação rescisória, observa-se que esta foi ajuizada, apenas, com fundamento em existência de "documento novo" (art. 485, VII do CPC de 1973), mas não em "erro de fato" (art. 485, IX do CPC de 1973), uma vez que a petição inicial não apresenta qualquer alegação a este respeito, de modo que a aludida menção ao inciso IX do art. 485 do CPC de 1973 se revela completamente dissociada do conteúdo dos autos.
3- Mesmo que, no bojo da petição inicial desta ação rescisória, o autor tivesse efetivamente alegado existência de erro de fato, o que não fez, melhor sorte não o aguardaria, pois, da leitura tanto do acórdão rescindendo (fls. 127/130) quanto das Decisões Monocráticas acostadas às fls. 98/99 e 117, é possível extrair que a razão determinante para se indeferir a concessão do benefício foi a descaracterização da condição de rurícola do autor, de modo que a interpretação dada à lei pelos Julgadores do processo original em nada desbordou da razoabilidade, sendo descabido, nesse momento, examinar se houve ou não acerto dos julgadores primitivos ou se a tese adotada foi a mais adequada.
4-Documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação originária e deve possuir tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente, teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora.
5- Compulsando os autos, se verificou que os documentos ora apresentados como novos, vale dizer, a Certidão de Casamento, datada de 21.09.1970, em que o autor aparece qualificado como lavrador e a Carteira de Trabalho, emitida em 16.12.1975, em que constam anotações de vínculos empregatícios com estabelecimentos rurais entre 20.05.1991 e 29.06.1991 e entre 08.02.1993 e 05.07.1993, já haviam sido apresentados na ocasião da propositura do processo original, já tendo sido, portanto, objeto de exame pelos julgadores primitivos, que os sopesaram e entenderam pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade.
6- Não se poderia permitir que, por mero inconformismo da parte, houvesse, pela via da ação rescisória, a renovação da fase instrutória do processo originário. No caso concreto, os documentos não são novos, uma vez que já foram devidamente analisados e valorados nos autos subjacentes, sendo que, naquela ocasião, já não se mostraram capazes, por si sós, de assegurar pronunciamento favorável ao autor. Correto ou não, o julgado rescindendo adotou uma das soluções possíveis para caso quando descaracterizou a condição de rurícola do autor.
7-Tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
8- Improcedência do pedido formulado em ação rescisória.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA Nº. 343 DO STF. ERRO DE FATO. ART. 485, INCISOS V E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA.
1- Esta ação rescisória se relaciona a sentença cujo trânsito em julgado se operou sob a égide do CPC de 1973, de modo que, no que concerne aos pressupostos de rescindibilidade, deve ser regida pelas disposições da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC).
2- Para se configurar a hipótese do inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), a violação a literal disposição de lei deve se mostrar aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo.
3- Observa-se que, nos autos subjacentes, a razão determinante para se decidir pela improcedência do pedido foi a constatação de que a prova documental então produzida era "imprestável" (fl. 56). Ao que tudo indica, embora isto não tenha ficado explícito, considerou-se que, para fazer jus ao benefício, o autor deveria ter apresentado início de prova documental que correspondesse ao período (de carência) imediatamente anterior ao requerimento do benefício, isto é, deveria ter juntado documento recente que comprovasse o exercício de atividade rural. In casu, nenhum dos documentos acostados aos autos subjacentes é datado do período de carência imediatamente anterior ao requerimento, já que, naquela ocasião, foram apresentados, tão-somente, três documentos, datados, respectivamente, de 11.12.1976 (fl. 24), 29.01.1970 (fl. 25) e 02.01.1985 (fl. 27).
4- Se o decisum agasalhou um dos possíveis sentidos da norma prevalecentes à época, não se há de falar em violação a literal disposição de lei, de modo que rescisão do julgado em questão encontraria óbice no que dispõe a Súmula nº. 343 do Supremo Tribunal Federal.
5- O erro de fato, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC de 1973, ocorre quando o julgado admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido e, a teor do § 2º, para seu reconhecimento, é necessário que não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato.
6- In casu, é irrefutável que o r. Juízo a quo se equivocou, tanto porque deixou de valorar o início de prova material datado de 1985 (anotação em CTPS-fls. 25/26), tendo valorado apenas a Certidão de Casamento lavrada em 1976 (fl. 24), quanto porque, embora tenha constado da fundamentação da r. Sentença que "o autor completou 60 anos de idade em 2007 e, pela regra inserta pelo artigo 142 da Lei 8213/91, deveria comprovar, com início de prova documental, que exerceu atividade rural de 1994 em diante" (fl. 56), o que se observa, na realidade, é que o autor preencheu o requisito etário apenas em 20.05.2012 (vide fl. 74), e não em 2007. Assim, o período (de carência) "imediatamente anterior" não se iniciou em 1994, mas em 1997, de modo que sequer faria sentido exigir-se a apresentação de documento datado "de 1994 em diante" (fl. 56).
7- De qualquer sorte, os aludidos equívocos foram irrelevantes para a conclusão do julgado rescindendo. Mesmo que nenhum desses erros tivesse sido cometido, o resultado do julgamento em nada se alteraria, pois, da fundamentação da r. Sentença, é possível extrair que a razão determinante para se decidir pela improcedência do pedido foi a ausência de prova documental recente, que correspondesse ao período (de carência) imediatamente anterior ao requerimento.
8- Prevaleceu nos autos subjacentes o entendimento de que seriam imprestáveis quaisquer documentos que não fossem datados do período (de carência) imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou seja, a fundamentação da r. Sentença foi no sentido de que seria indispensável a apresentação de documento(s) recente(s) que comprovasse(m) o exercício de atividade rural de 1997 em diante, considerando que o autor preencheu o requisito etário em 20.05.2012-fl. 74 (e não "em 2007"-fl. 56, como equivocadamente constou da r. Sentença). Considerando que nenhum dos documentos acostados aos autos subjacentes corresponde ao aludido período, conclui-se que o fato de ser ter deixado de valorar o documento acostado às fls. 26/27, datado de 1985, foi irrelevante para o julgamento da questão.
9- Os equívocos cometidos não influenciaram de forma determinante o resultado proclamado na lide originária, de modo que não há respaldo legal para a rescisão do julgado com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973.
10- Improcedência do pedido formulado em ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. ART. 98 DA LEI N° 8213. EXCESSO DE CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO DE PERIODO NÃO UTILIZADO PARA APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para o efeito de obtenção de aposentadoria junto ao RGPS, estando o segurado já aposentado no serviço público, é possível o aproveitamento do tempo de serviço que não foi utilizado na contagem recíproca, posterior ou concomitante ao vínculo estatutário, desde que tenha havido a respectiva contribuição para cada um dos sistemas de previdência, público e privado.
2. A vedação contida no art. 98 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo evitar, além de outros benefícios pelo mesmo regime, a soma de qualquer tempo de serviço para obtenção de adicionais superiores ao estabelecido pelo referido artigo.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. As quantias recebidas de boa-fé pelo segurado não são passíveis de repetição, haja vista o caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
3. Verificada a ausência de prévio requerimento administrativo e, tendo o INSS contestado o mérito, impõe-se a adoção do entendimento firmado em repercussão geral - RE 631240 - para utilização de fórmula de transição no sentido de adotar como DER/DIB a data do ajuizamento da ação.
4. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
6. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. DEMORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO.
1. A decisão que julga somente parcela do pedido inicial é interlocutória, o que autoriza o recurso do agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC. 2. Consoante o TEMA STF 350 (RE 631240/MG) do e. STF, a simples alegação de demora na análise de requerimento administrativo que exige análise de fato não autoriza depreender que houve apreciação ou indeferimento do pedido pelo INSS para caracterizar ameaça a direito capaz de autorizar o reconhecimento de interesse em agir no exercício do direito de ação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO A AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA A ANÁLISE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende o princípio da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. (art. 37, caput). 2. Excedido o prazo regulamentar ( Lei nº 9.784/99, art. 49) resta evidenciada a ilegalidade. 3. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO A AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA A ANÁLISE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. (art. 37, caput). 2. Excedido o prazo regulamentar ( Lei nº 9.784/99, art. 49) resta evidenciada a ilegalidade. 3. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO A AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA A ANÁLISE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. (art. 37, caput). 2. Excedido o prazo regulamentar ( Lei nº 9.784/99, art. 49) resta evidenciada a ilegalidade. 3. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO A AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA A ANÁLISE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende os princípios da eficiência bem como o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. (art. 37, caput). 2. Excedido o prazo regulamentar ( Lei nº 9.784/99, art. 49) resta evidenciada a ilegalidade. 3. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENOU EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E REVOGOU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. INSUFICIÊNCIA DAPROVATESTEMUNHAL. AFASTAMENTO DO MEIO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Não tendo sido apresentado um início de prova material do efetivo exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, e sendo insuficiente a prova testemunhal, o direito ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade não seconfigura.3. No caso, com base no art. 80, II, do CPC, não assiste razão à apelante no tocante à exclusão da pena de litigância de má-fé, uma vez que, notadamente, os fatos narrados estão totalmente desassociados da realidade verificada.4. Por outro lado, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte autora, uma vez que, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoanatural", valendo ressaltar, ainda, que na hipótese em exame trata-se de ação em que se postula benefício previdenciário no valor apenas um salário mínimo (Lei n. 8.213/91, art. 39, I).5. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para lhe conceder a gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PMF- PERÍCIA MÉDICO FEDERAL. ÓRGÃO DESVINCULADO DO INSS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. DESCUMPRIMENTO. MULTA MANTIDA.
1. Embora o processo tenha sido encaminhado a órgão desvinculado do INSS, a União é parte legítima para fins de dar andamento à análise de pedido que lhe foi formulado, e o segurado não pode restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 5º, Constituição Federal). 2. A demora excessiva na análise e julgamento de recurso administrativo acerca de benefício previdenciário, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. Mantida a multa imposta nos termos do despacho do evento 59 dos autos originários.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. MOMENTO DA AFERIÇÃO. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. O julgamento de recurso administrativo não se insere na competência do INSS, sendo assim, ilegítima a autoridade coatora (Gerentes Executivos do INSS) para responder à apreciação de recurso endereçado à Junta de Recursos. 2. Verificado que, na data da impetração, a autoridade competente para a prática do ato objeto do mandamus era aquela corretamente indicada na inicial. 3. A demora excessiva na análise e decisão de recurso administrativo acerca de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.