PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise e decisão de recurso administrativo relativo a benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise e no julgamento de recurso administrativo acerca de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EMISSÃO DE CTCPARA O RPPS. DESCONSIDERAÇÃO NO REGIME GERAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. TEMA 1018 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, antes do advento da EC n. 103/2019, não se aplicam asregrasde transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.2. O INSS reconheceu que a parte autora na DER (31/03/2017) contava com 28 anos 01 mês de tempo de contribuição, não sendo computados alguns interregnos sob o fundamento de ausência de recolhimentos previdenciários no CNIS.3. A autora mantinha vínculo com o Estado de Rondônia 11/10/1994 a 12/2017 (RPPS) e com o RGPS, conforme CTPS ratificada pelo CNIS (15/06/81 a 30/09/82, 04/01/83 a 02/05/85, 01/06/85 a 30/11/88, 01/12/88 a 30/04/89; 26/04/89 a 05/06/89, 19/06/89 a10/07/91, 15/07/91 a 20/11/92 e 16/01/95 até 31/03/2017).4. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimentodos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude, não sendo o caso dos autos.5. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo doempregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.6. O INSS, em suas razões recursais, comprovou que os períodos de 04/01/83 a 02/05/85, 01/06/85 a 30/11/88, 01/12/88 a 30/04/89 foram aproveitados pela parte autora, conforme CTC emitida em agosto/2019, para computo perante o RPPS. A apresentação daCTC(Certidão de Tempo de Contribuição), de fato, evita a dupla contagem do tempo de serviço em diferentes sistemas de previdência. Assim, os referidos interstícios devem ser excluídos da contagem do tempo de contribuição da parte autora para utilizaçãonoregime geral (06 anos 2 meses 29 dias).7. A sentença recorrida reconheceu 38 anos 05 meses de tempo de contribuição na DER, soma de todos os períodos constantes na CTPS e o período rural de 20/03/76 a 12/06/1981 (homologado no âmbito administrativo às fls. 91). Assim, decotados os períodosjá utilizados no regime próprio, a autora já havia cumprido 30 anos de tempo de contribuição na DER antes da EC 103/2019.8. Noticiado o deferimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a partir de 22/02/2022, deve ser facultada a ela a opção pelo benefício mais vantajoso. Havendo a opção pela manutenção da aposentadoria concedidaadministrativamente, poderá haver a execução das parcelas do benefício concedido nestes autos, desde a DER, até a implantação administrativa, nos exatos termos do tema 1018/STJ.9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).11. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos dos itens 6 e 10. De ofício, foram fixados os critérios da correção monetária e dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva no julgamento de recurso administrativo acerca de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise e remessa de recurso administrativo relativo a benefício, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise e decisão de recurso administrativo relativo a benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise e decisão de recurso administrativo relativo a benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva para análise e distribuição de recurso administrativo interposto acerca de benefício a setor competente, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora para análise de recurso administrativo interposto relativo a benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. REVISÃO DA CTC. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91). 3. Reconhecido o exercício da atividade urbana pela parte autora, conforme registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social e averbação na CTC fornecida pelo INSS, é de ser mantida a sentença que concedeu-lhe o benefício da aposentadoria por idade, a contar da data do pedido administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas desde aquela data. 4. Desnecessária a revisão da CTCpara o aproveitamento dos períodos certificados, para fins de completar a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO FRACIONADA.
A jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento de que é possível a emissão de CTC de maneira fracionada, ou seja, de modo que os vínculos do segurado possam ser desmembrados, a fim de que um deles possa ser considerado para o Regime Próprio de Previdência Social e outro para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO. CTPS E CTC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E AGENTE QUÍMICO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃOREQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/1979.4.Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno.DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).5. O INSS até a DER: 03/10/2016 (fl. 72) apurou 26 anos 14 dias de tempo de contribuição.6. A despeito das alegações do ente previdenciário, as anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). A faltaderecolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art.30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.7. Não merece censura a sentença que determinou o reconhecimento dos períodos comprovados na CTPS do demandante (17/12/1977 a 16/03/1978, 09/05/1978 a 14/12/1978, 01/06/1979 a 31/08/1980, 01/02/1981 a 31/05/1981 e 08/06/1982 a 07/07/1982), que nãoforamreconhecidos pelo apelante por falta de recolhimentos no CNIS. De igual modo, também deve ser contabilizado o interregno de 01/02/1998 a 30/09/1998, conforme CTC, acompanhada de histórico funcional e declaração de remuneração.8. Devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente de a relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento dascontribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado.9. A certidão de tempo de serviço, justamente por ser emitida por ente público, goza de presunção de veracidade, atributo inerente ao ato administrativo, somente pode ser desconstituída por prova que demonstre fundadas evidências de fraude ou víciosubstancial, a exemplo do que ocorre com as anotações da CPTS (precedente: AC 0037466-23.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019).10. Também deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido nos períodos reconhecidos na sentença recorrida. Conforme CTPS e PPPs juntados aos autos, o demandante exerceu atividades de atendente hospitalar/enfermagem e auxiliardeenfermagem, com exposição aos agentes nocivos biológicos (vírus e bactérias) de 01/10/1983 a 13/02/1986, 01/04/1986 a 30/06/1986 e 16/06/1986 a 02/10/1997 e 01/10/1998 a 31/10/2004. No interstício de 01/11/2004 a 02/10/2006, o labor se dava comexposição a agentes químicos "poeiras vegetais". A exposição a poeira vegetal é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial, nos termos dos Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/1964, e 1.0.19 do Anexo IV doDecreto 3.048/1999.11. No que pertine à alegação de incongruências nos PPP's apresentados, a mesma não merece prosperar, pois até o advento da Lei 9.032/95 o cômputo do tempo especial se dava por enquadramento profissional ou por agente nocivo, sendo desnecessária acomprovação por laudo técnico, e consequentemente, a indicação de responsável técnico.12. No mais, as profissões na área de enfermagem devem ser consideradas atividades especiais, por enquadramento de categoria profissional (código 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 2.1.3 do anexo do Decreto 83.080/79), cuja sujeição aagentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. De igual modo, a atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas) é considerada nociva, conforme código 1.3.2 do Anexo do Decreto53.831/1964.13. Para o período posterior a vigência da Lei 9.032/95, nota-se que os PPPs apresentados apontam os nomes dos responsáveis ambientais, bem encontram-se preenchidos com os dados necessários para o reconhecimento da atividade especial, existindo lacunaapenas em relação ao "código GFIP". O fato de não constar do PPP o código GFIP não é suficiente para lhe retirar a eficácia probatória, uma vez que tal código somente serve para comprovar o recolhimento para a Previdência Social do custeio para aaposentadoria especial do empregado e a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, conforme previsão do art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91.14. A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que a simples indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos/químicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitosnocivos da exposição. Precedentes.15. O autor requereu também o reconhecimento da especialidade do período entre 03/10/2006 a 05/10/2015, no qual exerceu o cargo de técnico de segurança do trabalho, com exposição a agente perigoso, com fundamento no laudo pericial produzido na justiçatrabalhista para comprovação de adicional de insalubridade/periculosidade.16. O PPP colacionado aos autos apenas aponta a exposição a agente nocivo ruído (muito abaixo dos limites de tolerância), razão pela qual não merece reforma a sentença no particular que computou o período apenas como tempo comum. Nos termos dajurisprudência do STJ, "o recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para comprovação do efetivo exercício de atividade especial". Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.256.458/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 12.11.2015;(REsp n. 1.696.756/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)17. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme já consignado na sentença.18. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.19. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora não providos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MÉDICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AVERBAÇÃO. EXPEDIÇÃOCTC. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. A atividade de médico comprovadamente exercida até 28-4-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
5. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À LEI 8.213/91. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. REDISCUSSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DA DEMANDA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE, ADEQUADA E EFETIVA. ARTIGO 493 DO NCPC. TEMA 995, STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O v. acórdão foi claro ao afastar o reconhecimento da atividade rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, sem registro em CTPS e sem a comprovação do recolhimento das contribuições respectivas, para fins do benefício postulado.
- A certidão de tempo de contribuição (CTC) é um documento exclusivo para servidores públicos efetivos que efetuam recolhimentos previdenciários para Regime Próprio de Previdência Social. A certidão permite ao servidor público utilizar o seu tempo de contribuição ao INSS para obtenção de benefícios junto ao órgão onde ele atualmente trabalha.
- A averbação de tempo de serviço é a padronização do cálculo do seu período de contribuição em um regime só.
- A hipótese dos autos não é o caso de expedição de CTC, mas de averbação do tempo de serviço reconhecido.
- A parte autora não havia implementado o tempo de atividade mínimo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição quando do requerimento administrativo. Porém, verifica-se que continuou a trabalhar no curso da demanda.
- A Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar quando se dão por preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
- Visando à efetividade, o art. 493 do novo Código de Processo Civil ao tratar do fato superveniente, legitima o entendimento trazido à baila, devendo ser o mesmo considerado pelo juiz no momento da prolação da sentença.
- Cumpre pontuar que tal entendimento está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
- Assim, computada a atividade laborativa desenvolvida no curso da demanda, a parte autora implementou o tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- Termo inicial do benefício fixado na data em que o autor implemento o tempo de atividade especial necessário à concessão da aposentadoria especial.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECIPROCA. CTC. REINGRESSO. ART. 99 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.2. Nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.3. No entanto, em que pese ser possível a contagem recíproca entre regimes distintos, mediante compensação, entendo, nos mesmos moldes da r. sentença, que o pleito autoral ainda não poderia ser acolhido pela Autarquia Previdenciária em razão do previsto no artigo 99 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a autora não teria regressado ao regime comum (o que não se confunde com a questão de manutenção de qualidade de segurado) e, portanto, não estaria vinculada ao RGPS, quando da formulação dos pedidos administrativos.4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CTC.
É possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS em atividade privada, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como empregado público pertencente ao quadro de servidores municipais. Isso porque houve a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO NÃO VINCULADO AO RGPS.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 2. A lide foi decidida nos limites das questões suscitadas pelas partes, não sendo possível falar em julgamento extra petita. O fato de o juiz ter utilizado como razão de decidir questão não arguida pelo INSS não acarreta a nulidade da sentença, que está adstrita ao pedido e não aos fundamentos legais invocados pelas partes. 3. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
4. Para o cômputo do período de regime próprio constante na CTC expedida pelo órgão a que a parte autora esteve vinculada, a legislação impõe o reingresso no RGPS, mediante contribuição ou qualquer outra forma que expresse a condição de qualidade de segurada no regime geral.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RENDA MENSAL INICIAL. TRATANDO-SE DE EMPREGADO, O RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO É O EMPREGADOR. ASSIM, COMPROVADOS OS VÍNCULOS NOS PERÍODOS DE 10/10/2011 A 20/02/2013 E DE 01/08/2013 A 18/11/2013, DEVEM SER COMPUTADOS TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO A ELES REFERENTES. EMBORA NÃO TENHA HAVIDO RECOLHIMENTO DAS COMPETÊNCIAS 01/2013 E 11/2013, ELAS FAZEM PARTE DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, APLICANDO-SE, NA ESPÉCIE, O ART. 35 DA LEI 8.213/1991, C/C O § 2º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. O CÁLCULO DO BENEFÍCIO SERÁ OBJETO DE DISCUSSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DE APOSENADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDICO DE COMPUTDO DE PERIODO LABORADO APÓS A APOSENTAÇÃO. CLARA HIPÓTESE DE DESAPOSENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORAIMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: Assevera a Requerente que deve ser considerada como exercida em caráter especial a atividade relativa ao vínculo com a Emater (05/01/1988 a 02/03/2015). Todavia, observo da narrativa dainicial e do CNIS anexo que a Autora percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 147.085.578-7 desde 01/10/2009. Admitindo-se como verdadeira a alegação da Demandante de que laborou em atividade especial desde 05/01/1988 até adatado início do benefício ora vigente, verifica-se que ela deteria o tempo de 21 anos, 8 meses e 27 dias a título de atividade especial. Entretanto, esse tempo seria insuficiente para a concessão de aposentadoria especial à época do requerimento inicial,eis que não cumprido o requisito legal de 25 anos de trabalho sujeito a condições especiais. A Autora, contudo, pretende a contabilização de tempo laborado em atividade especial após a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,já que ele continuou a exercer suas funções junto à Emater. Apesar de a Demandante ter requerido simplesmente a concessão de aposentadoria especial desde a data da postulação administrativa, em 20/07/2017, trata-se de verdadeiro pleito dedesaposentação. A Autora quer deixar de ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 01/10/2009, com parâmetros de tempo de contribuição, idade, salário-de-benefício e fator previdenciário aferidos à época, e passar aperceber aposentadoria especial a partir de 20/07/2017, adicionando novas contribuições ao cálculo da renda mensal. (grifou-se)3. Apesar dos fundamentos do juízo a quo para a improcedência do pedido, o recurso manejado pela autora se resume a repisar os argumentos da exordial, conquanto esteja claro, nos fundamentos trazidos na sentença recorrida que o caso é dedesaposentação.4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente.5. De fato, o Plenário do Supremo Tribunal Federal STF fixou tese com repercussão geral (Tema 503) no sentido de que: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91", pelo que a sentença não merece qualquer reparo.6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E REMESSA DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise e remessa do recurso administrativo acerca de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.