PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. EXPEDIÇÃO DE CTC PELO INSS. TEMPO DE SERVIÇO AVERBADO NÃO UTILIZADO PARA APOSENTADORIA EM RPPS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
II. A declaração juntada às fls. 139 informa que não foram utilizados os períodos de 04/03/1974 a 31/12/1974, 01/03/1975 a 31/12/1975, 01/05/1977 a 30/04/1983 e 01/10/1984 a 31/12/1984, constantes da CTC expedida pelo INSS (fls. 143); constando da certidão de fls. 141/141vº informação sobre a utilização de apenas 377 (trezentos e setenta e sete) dias da atividade privada exercida vinculada ao RGPS.
III. Computando-se os períodos de atividades urbanas, mediante contribuições vertidas ao RGPS anotados em CTPS (fls. 21/32) corroboradas pelo sistema CNIS (fls. 127/128) até a data do requerimento administrativo (01/12/2004 - fls. 13), perfaz-se 32 anos, 02 meses e 06 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% do salário-de-benefício.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. ANISTIADO POLÍTICO. EXPEDIÇÃO DE CTC - CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL À EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo de particular, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a expedir Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao período de anistia política (26/06/72 a 07/12/78) sem a necessidade de recolhimentos. A sentença julgou improcedente os pedidos de indenização por danos morais e materiais. 2. Irresignados, recorreu o INSS, reafirmando a exigência de indenização das contribuições para a expedição da CTC, ao tempo que o particular, em recurso adesivo, pleiteia a condenação por danos morais e materiais, argumentando que a negativa administrativa postergou sua aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão, as quais consistem em: (i) saber se é legalmente exigível o recolhimento de contribuições previdenciárias de anistiado político como condição para a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de contagem recíproca; e (ii) saber se a negativa administrativa do INSS, com base em instrução normativa, configurou ato ilícito passível de gerar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 10.559/2002 estabelece em seu art. 1º, III, a contagem do tempo de afastamento compulsório para todos os efeitos, com a expressa vedação da exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias. Em atenção ao princípio da especialidade, prevalece sobre qualquer regulamentação geral ou instrução normativa do INSS em sentido contrário, sendo, portanto, ilegal o condicionamento da expedição da CTC ao pagamento de contribuições retroativas. 4. Consoante jurisprudência consolidada do TRF3, o mero indeferimento administrativo de um pedido, não se revestido de arbitrariedade e amparado em interpretação de norma interna, não configura, por si só, dano moral indenizável. 5. A condenação por danos materiais exige a efetiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu nos autos, porquanto o autor não demonstrou que a posse da CTC, isoladamente, seria suficiente para o deferimento de sua aposentadoria. IV. DISPOSITIVO 5. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; ADCT, art. 8º; Lei n. 10.559/2002, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5005841-88.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 17.07.2025; TRF 3ª Região, ApCiv 5008942-60.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 18.07.2025.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULOS NO RGPS. SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. É possível a expedição de CTC relativa a período como segurado empregado independente de períodos concomitantes como segurado contribuinte individual em que haja pendências nas contribuições.
2. O art. 554, § 2º, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, ao dispor que a emissão da CTC, nas hipóteses de atividades concomitantes, não será emitida "para o período que compreender o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular", extrapola o poder regulamentar a que se limita e, por sua natureza infralegal, não pode inovar no mundo jurídico.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. PEDIDO IMPLÍCITO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESTAMPADO EM CTC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da atividade urbana, que constitui pressuposto para a análise da especialidade das atividades, constitui pedido implícito, podendo ser analisado de pronto pelo Tribunal em caso de omissão do juízo de origem.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, pela regra de pontos (85/95).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EXPEDIÇÃO DE CTC. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL. ESPECIALIDADE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO.
1. Possível a emissão de nova CTC para fins de aposentadoria no RPPS, desde que observados os limites máximos dos salários de contribuição vigentes, considerando que se trata de atividades concomitantes com recolhimentos, à época, para o mesmo regime, de modo que estavam limitadas ao teto do RGPS. Ou seja, desde que existam contribuições previdenciárias recolhidas neste vínculo e observado o limite do recolhimento, operando-se a compensação entre os regimes.
2. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
3. Caso em que a Corte Especial já reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei nº 8.213/91, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no regime próprio de previdência social dos servidores públicos, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no art. 5º, caput, e inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como a não recepção, pela Constituição atual, do art. 4º, I, da Lei nº 6.226/75.
4. A matéria relativa à averbação de tempo de serviço especial convertido em comum prestado em períodos de atividade exercida sob o regime celetista concomitantemente ao labor público foi submetida ao crivo da repercussão geral, por meio do Tema nº 942, do STF, sendo fixada a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
5. Observância da redação do art. 96, IX, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/21019: para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.
6. Compatibilizando-se os regramentos com o julgamento da repercussão geral, conclui-se que é competência do INSS reconhecer a especialidade dos períodos, de acordo com as regras do Regime Geral de Previdência Social, devendo expedir a CTC com o devido registro da especialidade, mas sem a conversão em tempo comum, a qual ficará a cargo do Regime Próprio de Previdência Social, quando se tratar de requerimento destinado à obtenção de aposentadoria no RGPPS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. CTC.
1. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. RPPS. ILEGITIMIDADE. CTC.
Há ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, salvo se houver a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM POR UM SISTEMA DO TEMPO DE SERVIÇO UTILIZADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR OUTRO. VEDAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CTC. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O impetrante já é aposentado pelo regime geral, tendo utilizado o período de 11.02.1985 a 21.12.1992 para a concessão daquele benefício. Portanto, não importa que no interregno tenham sido desempenhadas atividades para empregadores diferentes, pois todas as contribuições verteram para o INSS e concedida a aposentadoria pelo regime geral.
2. Desse modo, inviável que seja contado por um sistema (no caso, o regime próprio do Paraná) o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro (regime geral), nos exatos termos do art. 96, III, da Lei n. 8.213/91.
3. Recurso desprovido para denegar a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ.
1. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
2. A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, encontra-se afetada ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. PERÍODOS COM ANOTAÇÃO DE EXTEMORANEIDADE. TEMPO URBANO VINCULADO AO RPPS. PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. De acordo com a Instrução Normativa nº 128/2022, o tempo de contribuição ao RGPS que constar da CTC na forma da contagem recíproca, mas que não tenha sido comprovadamente aproveitado para aposentadoria no RPPS, só poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS após processamento de revisão da CTC ou do seu cancelamento (art. 211, inciso XIV e § 3º).
4. O artigo 319, IV, do CPC é expresso no sentido de que a petição inicial deve apresentar "o pedido com suas especificações". No caso, a autora efetuou pedido genérico na inicial, não especificando os tempos de labor urbano que pretendia ver averbados.
5. Mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 2. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
3. A não apresentação, em juízo, da CTC que atenda aos requisitos legais, impede a contagem do período pretendido, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido.
4. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por idade urbana.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES DE PREVIDÊNCIA. AVERBAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. JULGAMENTO SEGUNDO PROCEDIMENTO DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. Para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, mister a emissão de CTC- Certidão de Tempo de Contribuição - a qual possui natureza declaratória.
2. Descabido impor ao INSS o fornecimento de certidão de tempo de contribuição com inclusão de tempo laborado como contribuinte individual sem o pagamento de indenização, para fins de averbação e aproveitamente junto a regime próprio de previdência social.
3. No caso, a pretensão do autor de averbação do tempo indenizado como contribuinte individual, antes do ingresso no Regime Próprio, não tem amparo legal. Em sendo regimes diversos, inafastável a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, a qual foi lavrada pelo INSS apenas em 2016, e, ainda assim, apenas após o cumprimento de providência que somente o autor poderia fazer, qual seja, o pagamento da indenização prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91.
4. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. BORRACHEIRO EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. VIGILANTE. PERIODO ANTERIOR A 1995. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. PPP COMPROVA EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS EM PARTE DO PERÍODO POSTERIOR A 1995. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SOBRE PERÍODO DECLARADO EM PPP. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Em relação às atividades de borracheiro e ajudante de posto de combustíveis, exercidas entre os períodos de 02.05.1982 a 31.12.1986, 01.03.1993 a 01.10.1993 e 01.11.1994 a 01.06.1996,importa consignar que o quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64, previa como especial a atividade exposta a tóxicos do carbono, como hidrocarbonetos, conforme descrito no item 1.2.11. (...) Repise-se que os próprios empregadores, nos períodosestabelecidos acima, já haviam reconhecido a periculosidade da atividade, mediante o pagamento do respectivo adicional, conforme consta na rescisão de contrato de trabalho juntada sob ID 36394198 e recibo de pagamento de ID 36394200. De igual forma,reputa-se atividade especial exercida pelo requerente na função de guarda/segurança no período de 01.05.1987 a 01.09.1988, conforme entendimento jurisprudencial prevalente (...) Contudo, o fato de ser considerada como especial, a atividade deborracheiro exercida em posto de combustíveis, com o advento da Lei n. 9.032/95, não exonera o dever da parte autora de comprovar a sua efetiva exposição durante a jornada de trabalho, por meio de documentos aptos para tanto (formulário ou laudopericial, entre outros), não sendo possível inferir tal condição apenas com os registros constantes na carteira profissional, exceto no período no qual se presume a exposição pelo enquadramento profissional, tal qual os relacionados acima. Nestetocante, o requerente coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário sob IDs 36394204 e 36394219, emitido por seus empregadores, Auto Posto Aparecida do Norte Ltda e Morosini & Silva Ltda-ME, em 23.06.2020 e 16.02.2018,respectivamente, no sentido de que esteve exposto ao fator de risco entre os períodos de 13.08.1996 a 26.05.1997, 01.07.1999 a 16.02.2002 e 01.02.2002 até os dias atuais, os quais devem ser considerados como especiais. Deve ser afastada qualqueralegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que, apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo, ainda assim persistem as condições deconfiguração da atividade desenvolvida pelo autor como especial" (grifou-se).5. O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o simples desempenho de atividade em posto de combustível, como frentista ou qualquer outra atividade, não permite a presunção de exposição à periculosidade.6. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e direito) da sentença recorrida, que se fundamentou, no período posterior a 1995, na valoraçãopositiva dos PPPs apresentados.7. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.8. Noutro turno, a jurisprudência do egrégio STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, enãotaxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. (REsp n. 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).9. Entretanto, conquanto se pudesse manter a sentença recorrida diante da ausência de dialeticidade, verifica-se, in casu, de ofício, que os PPPs anexados, ao contrário do que indicou o juizo primevo, não comprovam todo o período reclamado, mas apenasparte daquele.10. O PPP de fls. 119/120 do doc. de id 159602025 demonstra apenas que o autor laborou em 01/02/2002 nas atividades nocivas relatadas, mas não expôs até quando permaneceu na referida atividade. Em nenhuma linha aquele documento aponta-se que o períododescrito é entre 01/02/2002 e os dias atuais. Pode-se, eventualmente, presumir que até a data da emissão do PPP, o autor estivesse trabalhando na mesma função, mas é necessário esclarecer melhor tal informação de forma a alcançar a verdade processualpossível no presente caso.11. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade de se avaliar a eventual necessidade de realizaçãodeperícia técnica indireta ou outro meio de prova, com vista à complementação das informações contidas no PPP de fls. 119/120 do doc. de id 159602025, à comprovação da submissão do autor aos agentes nocivos apontados no período em questão.12. Dado o caráter alimentar do benefício, a tutela de urgência deve ser mantida até a prolação de nova sentença.13. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL no rgps. EMISSÃO DE CTC. segurança mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. tutela específica.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVIII, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Possibilidade de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para fins de contagem recíproca, com o devido acréscimo decorrente da conversão da atividade especial em tempo comum relativamente a tempo de labor prestado no RGPS.
4. Não cabe fixação de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do labor especial reconhecido, bem como na revisão da CTC expedida, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DO RGPS. EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL VINCULADO AO REGIME PRÓPRIO QUE TEVE CASSADA A APOSENTADORIA . CTC. NECESSIDADE DE LAUDO PARA ATESTAR A PERICULOSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- A parte autora busca o reconhecimento de período exercido em condições especiais, como agente da Polícia Federal vinculado ao regime estatutário, e a condenação do INSS à concessão da aposentadoria especial da DER.
- Mostra-se plausível o direito de a parte autora ter o tempo de serviço especial reconhecido, por ser intuitiva a exposição ao risco em que se submete o ocupante de atividade policial.
- Situação distinta, porquanto vinculado o demandante ao regime próprio de previdência social por mais de 29 anos, no cargo efetivo de Agente da Polícia Federal, teve cassada sua aposentadoria especial por força de processo administrativo disciplinar, que culminou na pena de demissão do serviço público.
- Aplica-se o instituto da contagem recíproca prevista no artigo 94 da Lei n. 8.213/1991.
- A certidão de tempo de contribuição (CTC) é regular para fins de consideração de tempo comum, mas não possui o condão de asseverar o tempo especial, o qual exige perfil profissiográfico ou laudo técnico.
- À União cabe emitir laudo ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e atestar a insalubridade da atividade desempenhada pela parte autora, procedendo à devida retificação da certidão de tempo de contribuição carreada. Não observada essa exigência e entendendo configurada lesão ao direito de enquadramento, deve o autor manifestar inconformismo na via própria. Precedente.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria especial, à míngua da satisfação de pressuposto formal ínsito à apreciação do pleito concessório no âmbito do RGPS.
- Mantida a condenação da parte autora a arcar com custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. CONCOMITÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
2. Conforme dispõe o art. 96 da Lei 8.213/1991, "é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes".
3. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE CTC. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. DEFERIMENTO.
Estando presentes os requisitos necessários, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), é devida a concessão do provimento antecipatório.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/91 e no artigo 130 do Decreto nº 3.048/99.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXPEDIÇÃO DE CTC. FATOR DE CONVERSÃO. RESSALVA DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
3. Admitida a especialidade da atividade desenvolvida, é devida a conversão do respectivo tempo de serviço para comum, nos termos do art. 28 da Lei 9.711, de 1998, utilizando-se, para obtenção do acréscimo devido, o fator multiplicador 1,2.
4. É direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada.
5. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
6. Concessão da segurança postulada para a expedicação da CTC, com a conversão dos períodos laborados em condições especias, devendo o INSS dar cumprimento à ordem num prazo de 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO DE CTC. VÍNCULO COMO EMPREGADO TEMPORÁRIO. VÍNCULO COM RGPS.
Desnecessária a emissão de CTC, ante a informação do empregador no sentido de que a contratação se deu como empregado temporário, com contribuições vertidas ao RGPS.