ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADO APOSENTADO PERANTE O RGPS. EMISSÃO DE CTC PARA AVERBAÇÃO PERANTE REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMISSÃO DE CTC POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. CANCELAMENTODACTC JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.1. Pretende o impetrante ter assegurado o direito de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição CTC válida a fim de que possa apresentar perante a Câmara dos Deputados para cumprir os requisitos para a concessão/manutenção de aposentadoriacongressista, ao argumento de que teria renunciado definitivamente da sua aposentadoria celestina para aproveitamento do tempo de serviço/contribuições junto ao regime próprio da previdência, sustentando, para tanto, que a decisão administrativa decancelamento de sua CTC se deu sem qualquer justificativa legal.2. Nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa físicaou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".3. Na hipótese, o impetrante insurge-se contra ato de cancelamento da Certidão de Tempo de Contribuição -CTC promovida pelo INSS e comunicada à Câmara dos Deputados, o que ensejou a comunicação ao impetrante, pela Diretoria da Coordenação de Registro eSeguridade Parlamentar, que em razão do cancelamento da CTC promovida pelo INSS o autor deixou de cumprir os requisitos temporais exigidos pela Lei 9.506/1997, concedendo prazo de dez dias para apresentação de outra CTC válida ou esclarecimentos quejulgar pertinentes, sob pena de suspensão imediata do seu benefício previdenciário cuja concessão pelo Plano de Seguridade Social dos Congressistar PSSC se deu em razão da averbação do período de contribuições vertidas perante o RGPS.4. Ocorre, todavia, que por ocasião das informações prestadas pela autoridade impetrada restou esclarecido que a CTC Certidão de Tempo de Contribuições foi concedida ao autor no ano de 2015, após cancelamento de sua aposentadoria por tempo decontribuições perante o RGPS, por força de decisão judicial proferida por esta Corte Regional nos autos da ação tombada sob o nº 0010026-20.2014.4.01.3810. Posteriormente, a decisão judicial de cancelamento da aposentadoria concedida em favor do autorperante o RGPS foi revogada, o que acarretou, de modo justificado, no cancelamento da CTC emitida por força de decisão judicial precária, não havendo que se falar em violação de direito líquido e certo o cancelamento da certidão, tampouco em atoadministrativo ilegal e/ou com abuso de poder a justificar o manejo da ação mandamental.5. A concessão de CTC está condicionada à comprovação de não utilização do período de contribuição perante o RGPS, de modo que, encontrando-se o impetrante aposentado perante o RGPS, não há que se falar em emissão válida de CTC para que o autor possafazer uso do período contributivo perante o regime próprio da previdência e/ou em obtenção de aposentadoria mais vantajosa. Conclui-se que o cancelamento da CTC objeto do presente feito se deu mediante ato justificado pela autoridade apontada comocoatora, não há, portanto, direito líquido e certo a ser amparado por meio do presente mandamus.6. Conquanto o impetrante tenha apresentado em suas razões de apelação que o STJ possui entendimento no sentido de que o direito a aposentadoria é patrimonial e, portanto, sujeito à renúncia, além de sustentar que os efeitos da decisão proferida peloSTF no bojo do RE 661.256 não se aplica ao autor, trata-se de matéria que já foi objeto de discussão em processo judicial próprio, no bojo do qual restou julgado improcedente o pedido de desaposentação formulado pelo impetrante, cuja decisãoencontra-seacobertada pelo manto da coisa julgada, não havendo que se rediscutir a matéria pela via estreita do Mandado de Segurança, que não serve como sucedâneo recursal (Súmula 267 STF).7. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. ESPECIFICAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL PRESTADO PERANTE O RGPS PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. TUTELA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos de averbação de períodos de tempo de serviço urbano especial, com conversão para tempo comum (fator 1,20), e condenação do INSS a expedir nova Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com as devidas observações. O INSS alega impossibilidade de contagem de tempo ficto para fins de contagem recíproca, enquanto a autora requer a concessão de tutela específica para a imediata averbação e emissão da CTC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a (im)possibilidade de averbação de tempo especial e emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de contagem recíproca; e (ii) a concessão de tutela específica para o imediato cumprimento da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS foi desprovida. A contagem recíproca de tempo de contribuição é assegurada constitucionalmente, conforme o art. 201, § 9º, da CF/1988. A Lei nº 8.213/1991, art. 96, inc. IX, permite a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com a especificação de tempo especial, o que não configura contagem em dobro ou tempo ficto, não violando o art. 96, inc. I, da mesma lei. O STF, no julgamento do RE 1.014.286 (Tema 942),fixou o entendimento de que é possível a conversão de tempo especial em comum para os servidores públicos, mediante aplicação das normas relativas ao RGPS, até a EC 103/2019. A referida Corte firmou entendimento de que a conversão de tempo especial em comum não incide na proibição de cômputo de tempo ficto. Em decorrência, o STJ reviu posicionamento, admitindo a possibilidade, para fins de contagem recíproca de conversão de tempo especial, exercido sob o Regime Geral de Previdência Social - RGPS por servidora pública estatutária, em tempo comum, com a respectiva expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de averbação no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (RE nos EDcl no AgInt nos REsp n. 1.692.293/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.11.2023; REsp n. 1.592.380/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.02.2022).4. Foi dado provimento à apelação da parte autora para determinar o cumprimento imediato da obrigação de averbação dos períodos e emissão da CTC no prazo de 20 dias. Em ações previdenciárias, a tutela específica da obrigação de fazer, prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, autoriza a imediata averbação do período reconhecido, independentemente de requerimento expresso e considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos, conforme jurisprudência do TRF4 (QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007).
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Negado provimento à apelação do INSS e provido o recurso da parte autora para conceder a tutela específica e determinar a averbação dos períodos de tempo especial e emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).Tese de julgamento: 6. Admite-se a expedição de certidão tempo de contribuição - CTC pelo INSS, com a especificação dos períodos de tempo especial, para fins de averbação perante o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, com o objetivo de contagem recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CTC.
Mostra-se antijurídica a negativa de emissão de certidão de tempo de contribuição, porquanto não existe dispositivo legal que vede a emissão de CTC referente a períodosanteriores, desde que não aproveitados para fins de concessão de benefício pelo outro regime.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO APOSENTADO POR IDADE. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE.
1. Espécie em que o segurado obteve aposentadoria por idade pelo RGPS e teve indeferido pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC) para fins de aproveitamento em regime próprio, quanto a períodos não utilizados como carência para o deferimento do benefício, ao fundamento de que a legislação vedaria a emissão de CTC relativa ao tempo anterior ao benefício concedido.
2. A decisão administrativa padece de ilegalidade, porquanto não existe dispositivo legal que vede a emissão de CTC referente a períodos anteriores, desde que não aproveitados para fins de concessão de benefício pelo outro regime. O artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que veda o cômputo por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, hipótese esta distinta do caso dos autos, em que o impetrante expressamente requereu a expedição de certidão apenas dos períodos anteriores ao início da aposentodoria pelo RGPS não utilizados para fins de concessão daquele benefício, ou seja, não há tentativa de cômputo em dobro.
2. O artigo 433, §3º, da Instrução Normativa nº 77/2015 desbordou de sua função regulamentar ao restringir direito que a lei em sentido estrito não limitou. Ademais, o referido ato infralegal vai de encontro ao disposto no artigo 125, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, que ao permitir a emissão de CTC de tempo posterior, não veda a emissão de CTC relativa a tempo anterior, desde que, obviamente, não aproveitado para a concessão em outro regime.
4. Nos termos do permissivo constante do artigo 130, §§ 10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999 e de precedentes desta Corte, é possível a emissão de CTC de maneira fracionada (TRF4, REOAC 2008.71.00.019398-0, SEXTA TURMA, RELATOR JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/07/2010; TRF4, REOAC nº 5002807-52.2012.404.7108/RS, SEXTA TURMA, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro,j. 30/01/2013).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMISSÃO DE CTC.
A mera emissão de CTC não pressupõe o uso efetivo do tempo em outro regime previdenciário, não havendo risco de dano irreparável tampouco fundamento relevante para suspender o cumprimento da decisão agravada. Ademais, nada obsta que o INSS registre, na certidão, que o segurado já goza de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EMISSÃO DE CTC RELATIVA A VÍNCULOS COMO SEGURADO EMPREGADO. PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. Eventual existência de débito do segurado em relação a período em que exercera atividade como contribuinte individual não obsta a emissão de CTC com a inclusão de períodos laborados como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.
2. Mantida a sentença para determinar à Autarquia Previdenciária a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em favor da parte autora, independentemente do pagamento de contribuições que seriam devidas como contribuinte individual, na qual devem ser incluídos todos os períodos em que houve vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de segurada empregada.
3. Determinada a expedição da CTC no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, na linha dos precedentes desta Corte.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). CÔMPUTO PERANTE O INSS. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. REQUERIMENTO INDEFERIDO PELA FUNASA. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE E/OU ABUSO DE PODER. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Caso em que a FUNASA indeferiu o pedido do impetrante de cancelamento dos efeitos de CTC - anteriormente emitida pelo INSS para fins de concessão de benefício no RPPS -, para o cômputo do tempo perante o regime geral, em decorrência da cassação da aposentadoria estatutária.
2. Segundo informado pelo INSS, 'nas hipóteses de demissão do cargo efetivo ou cassação da aposentadoria concedida pelo RPPS, na qual tenha sido utilizado período de CTC emitida pelo INSS, o período certificado para fins de contagem recíproca volta a se tornar disponível para utilização no RGPS com a CTC cancelada'.
3. O fundamento utilizado pela impetrada para indeferir o cancelamento da CTC (tempo utilizado para concessão de abono permanência) não encontra respaldo legal, já que o tempo dela constante não será mais computado perante o RPPS, em virtude da cassação da aposentadoria estatutária do impetrante.
4. Evidente a presença do direito líquido e certo alegado, pois o ato administrativo afigura-se eivado de ilegalidade e/ou abuso de poder, face à ausência de qualquer justificativa jurídica plausível para a negativa da FUNASA.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSOS.
1. Reconhecido o direito apenas à emissão de uma única Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com todos os períodos que pretende levar para o Regime Próprio, cabendo àquele o desmembramento que entender pertinente, ponto sobre o qual o INSS não detém legitimidade.
2. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§ 10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
3. O desempenho de atividade privada concomitantemente com o emprego público, transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, com recolhimento a regimes diversos, ainda que mediante posterior compensação, devendo ser autorizada a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC fracionada, para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO ESPECIAL NO RGPS.
1. Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.
2. Possibilidade de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para fins de contagem recíproca, com o devido acréscimo decorrente da conversão da atividade especial em tempo comum relativamente a tempo de labor prestado no RGPS.
3. Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ADMINISTRATIVO E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - No caso, houve concessão da segurança para assegurar ao impetrante o direito à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, requerida em 30/12/2014, referente ao período de 01/02/1980 a 09/09/1985, o qual foi desconsiderado da contagem de tempo de contribuição do benefício 42/170.837.400-8. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios.
2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
3 - Infere-se, no mérito, que houve a determinação para assegurar ao impetrante o direito à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição.
4 - No presente caso, verifica-se da documentação juntada aos autos ter o impetrante realizado em 30/12/2014 o agendamento eletrônico do pedido de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
5 - Acerca da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, dispõe o art. 441, § 7º, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21 de janeiro de 2015. "Art. 441. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.(...)§ 7º Observado o disposto no § 4º deste artigo, em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição anteriores ao início de qualquer aposentadoria no RGPS".
6 - Dessa forma, considerando que a solicitação de expedição da certidão vindicada ocorreu antes da publicação da referida Instrução, deve ser observado o ato normativo vigente à época do seu requerimento, qual seja, a Instrução Normativa 45/2010, que não vedada a emissão de CTC para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS (ART. 361 § 3º)."3º É permitida a emissão de CTC para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS".
7 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
8 - Remessa necessária conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NO RGPS. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. IN 77/2015 DO INSS. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
1. Cuida-se de caso em que o segurado teve indeferido pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de aproveitamento e obtenção de aposentadoria em regime próprio, ao fundamento de que a legislação veda a emissão de CTC relativa ao tempo anterior à aposentadoria concedida no RGPS.
2. A decisão administrativa padece de ilegalidade, porquanto não existe dispositivo legal que vede a emissão de CTC referente a períodosanteriores à aposentadoria concedida, desde que não aproveitados para fins de concessão de benefício pelo outro regime.
3. O artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que veda o cômputo por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, cuida de hipótese distinta do caso dos autos, em que o impetrante expressamente requereu a expedição de certidão apenas dos períodos anteriores ao início da aposentodoria pelo RGPS não utilizados para fins de concessão daquele benefício.
4. O artigo 433, §3º, da Instrução Normativa nº 77/2015 desbordou de sua função regulamentar ao restringir direito que a lei em sentido estrito não limitou. Ademais, o referido ato infralegal vai de encontro ao disposto no artigo 125, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, que ao permitir a emissão de CTC de tempo posterior, não veda a emissão de CTC relativa a tempo anterior, desde que não aproveitado para a concessão em outro regime.
5. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança, observada a existência de períodos concomitantes e as vedações do artigo 96 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. PERÍODOS AVERBADOS EM CTC. APROVEITAMENTO JUNTO AO INSS. PRÉVIO REQUERIMENTO PARA CANCELAMENTO DA CTC. INDISPENSABILIDADE.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 17, 330, III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.
2. Na hipótese, inviável o cômputo desde logo dos períodos constantes na CTC expedida para fins de benefício previdenciário junto ao RGPS, pois, uma vez que os intervalos nela constantes foram certificados pelo INSS para aproveitamento junto à regime próprio de previdência, não integram mais o RGPS, sendo indispensável o prévio cancelamento da certidão, na forma prevista na IN 77/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS de Santa Maria/RS, objetivando a anulação da decisão administrativa que concluiu o processo de Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e a reabertura do requerimento para análise de mérito ou, sucessivamente, a expedição de nova carta de exigência. A sentença denegou a segurança, e a impetrante apela buscando a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão administrativa do INSS que concluiu o processo de revisão de CTC, em razão do não cumprimento de exigências, e se é cabível a reabertura do processo administrativo ou a expedição de nova carta de exigência via mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há ilegalidade na conduta da Autarquia, pois a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) exige a sua devolução ou cancelamento para evitar a duplicidade de cômputo dos períodos certificados, conforme o art. 562 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022.4. O INSS emitiu carta de exigências claras e indispensáveis, solicitando o cancelamento da CTC e a apresentação de documentos específicos para a análise da revisão, mas a impetrante limitou-se a informar incompreensão, sem cumprir as determinações.5. Diante do não cumprimento da exigência, o pedido foi indeferido e o processo encerrado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784/99, não configurando propósito protelatório por parte da Autarquia.6. A jurisprudência entende que, quando o indeferimento administrativo é motivado de forma clara e congruente, não há justificativa para a reabertura do processo administrativo, devendo eventual insurgência ser buscada pela via adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A conclusão do processo administrativo de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo INSS, motivada pelo não cumprimento de exigências claras e indispensáveis para evitar duplicidade de cômputo, não configura ilegalidade a justificar a reabertura do processo via mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.784/99, art. 40; Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, art. 562.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5008484-85.2020.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, j. 19.03.2021; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL no rgps. EMISSÃO DE CTC. segurança mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. tutela específica.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVIII, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Possibilidade de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para fins de contagem recíproca, com o devido acréscimo decorrente da conversão da atividade especial em tempo comum relativamente a tempo de labor prestado no RGPS.
4. Não cabe fixação de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do labor especial reconhecido, bem como na revisão da CTC expedida, a ser efetivada em 45 dias.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS: POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE. DÉBITO. DESRESPEITO À ORDEM DOS PROTOCOLOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS (STJ. REsp 1584339/RS).
3. Como a autarquia desrespeitou a ordem de protocolos, e julgou primeiro o pedido de aposentadoria por idade, o qual fora posteriormente apresentado pelo impetrante, antes de avaliar pleito sobre exclusão de períodos da CTC para fins de utilização junto ao Regime Próprio de Previdência Social, eventual utilização dos períodos contributivos para conceder a aposentadoria por idade não deve ser imputada ao impetrante, posto que possui tempo de contribuição suficiente para aposentar sem computar os períodos pleitados nestes autos.
4. O artigo 433, §3º, da Instrução Normativa nº 77/2015 extrapolou sua função regulamentar ao restringir direito que a lei em sentido estrito não limitou. O dispositivo vai ao encontro do disposto no artigo 125, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, que, ao permitir a emissão de CTC de tempo posterior, não veda a emissão de CTC relativa a tempo anterior, desde que, obviamente, não aproveitado para a concessão em outro regime.
5. A eventual existência de débito do segurado em relação ao INSS não se refere ao período pleiteado para fins de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, portanto, não obsta que seu requerimento seja atendido pela Autarquia. Ademais, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias em relação a um vínculo, não implica a desconsideração do tempo de serviço/contribuição de vínculo concomitante, mantendo a parte impetrante direito à emissão da respectiva CTC.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSOS.
1. Reconhecido o direito apenas à emissão de uma única Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com todos os períodos que pretende levar para o Regime Próprio, cabendo àquele o desmembramento que entender pertinente, ponto sobre o qual o INSS não detém legitimidade.
2. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§ 10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
3. O desempenho de atividade privada concomitantemente com o emprego público, transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, com recolhimento a regimes diversos, ainda que mediante posterior compensação, devendo ser autorizada a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC fracionada, para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social.
4. Mantinha a sentença para autorizar a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição em que conste a efetiva averbação dos períodos trabalhados em regime celetista junto ao Município.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). EMISSÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O art. 94 da Lei n.º 8.213/1991 assegura a contagem recíproca de tempo de serviço/contribuição e a consequente compensação financeira entre os diversos regimes, mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, contendo o período de contribuição de data a data, discriminação da frequência e soma do tempo líquido.
2. Não há na Lei n.º 8.213-1991 e no Decreto que a regulamenta vedação à emissão de CTC após a aposentação do segurado, desde que não inclua períodos já abrangidos na concessão de benefício de aposentadoria.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para que o INSS emita CTC em favor do impetrante, dela fazendo constar os períodos indicados na inicial e por ele laborados no Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC).
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021655-90.2023.4.03.6183RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARESAPELANTE: MARILUCI LOPES DE FARIAADVOGADO do(a) APELANTE: THARINE CRISTINA DE FARIA SANCHES - SP374257-AAPELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I, COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS SEM CANCELAMENTO DA CERTIDÃO ORIGINAL. APELAÇÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por servidora estadual, técnica de enfermagem, visando à revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS, para que nela conste a natureza especial de determinados períodos de contribuição prestados no RGPS, sem a necessidade de cancelamento da certidão original, a fim de atender exigência da SPPREV para fins de aposentadoria especial no RPPS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é possível a revisão da CTC emitida pelo INSS para inclusão de informação sobre a natureza especial de períodos laborados, sem cancelamento da certidão original; (ii) estabelecer se a omissão da anotação da atividade especial na CTC configura erro material sanável, à luz da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022.III. RAZÕES DE DECIDIRO mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo quando demonstrado de plano por prova documental, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF, inclusive em matéria previdenciária, quando ausente necessidade de dilação probatória.A CTC tem natureza declaratória e pode ser objeto de revisão pelo INSS, sem necessidade de cancelamento, quando verificado erro material, nos termos do art. 563, I, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022.O reconhecimento da atividade especial, devidamente comprovada por documentos como PPPs, configura erro material sanável quando omitida na CTC, sobretudo quando não há modificação do tempo total certificado nem alteração do órgão destinatário.O cancelamento da CTC apenas se justifica nas hipóteses de uso indevido, duplicidade de períodos ou divergência substancial de dados, o que não se verifica no caso concreto.A negativa administrativa de revisão da CTC, sem cancelamento, viola os princípios constitucionais da eficiência (CF, art. 37, caput) e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), além de impor à segurada ônus desproporcional.Jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de revisão da CTC sem cancelamento, desde que não tenha havido uso no RPPS, nem se configure contagem dupla ou fraude.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:É cabível a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS para inclusão de informação sobre a natureza especial de períodos laborados, sem necessidade de cancelamento da certidão original, quando se tratar de erro material.A omissão do reconhecimento de atividade especial na CTC, quando comprovada por documentação adequada, constitui erro material sanável à luz do art. 563, I, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022.A recusa imotivada da revisão da CTC, nas condições referidas, viola os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX e LXXVIII; 37, caput; Lei 12.016/09, art. 25; Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, art. 563, I.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001747-90.2023.4.03.6104, Rel. Juiz Federal Convocado CIRO BRANDANI FONSECA, j. 10/06/2025, DJEN 16/06/2025.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. PERÍODO JÁ UTILIZADO JUNTO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CTC. 1. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos previstos nos arts. 94 e 96 da Lei 8.213/1991 e 130 do Decreto 3.048/1999. 2. O artigo 96, inciso II da Lei 8.213/1991 veda o cômputo duplo do tempo de contribuição quando há atividades concomitantes na esfera privada e na esfera pública no contexto da contagem recíproca, quando as contribuições vertidas a um regime são utilizadas pelo outro. Contudo, os períodos não contabilizados para a aposentadoria no RPPS podem ser aproveitados no RGPS para concessão de aposentadoria, ainda que tenham sido realizados de forma concomitante. 3. Hipótese em que não há possibilidade de emissão da CTC solicitada, uma vez que o vínculo laboral que é objeto da ação já foi computado para fins de concessão de aposentadoria no RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CTC RELATIVA A VÍNCULOS COMO SEGURADO EMPREGADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Eventual existência de débito do segurado em relação a período em que exercera atividade como contribuinte individual não obsta a emissão de CTC com a inclusão de períodos laborados como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.
2. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em favor da impetrante, independentemente do pagamento de contribuições que seriam devidas como contribuinte individual - empresária, na qual devem ser incluídos todos os períodos em que houve vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de segurada empregada, e que não tenham sido utilizados para concessão de aposentadoria junto ao RPPS, após reabertura do protocolo de requerimento nº 238050065.