PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Todavia, esse poder-dever não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica.
2. No caso em apreço, o INSS nega ao segurado a emissão de CTC com o cômputo de tempo anteriormente reconhecido e certificado há quase 30 (trinta) anos, além de não ter sido apontado erro, nulidade ou vício na primeira CTC emitida. Logo, há ofensa à coisa julgada administrativa e ao consequente direito subjetivo da segurado.
3. Ademais, o autor possui CTPS assinada desde 1966, e declaração do empregador quanto à permanência em atividade até 1992, o que dá suporte à CTC anteriormente expedida.
4. Mantida, pois, a sentença, que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição do impetrante nos mesmos moldes daquela emitida na data de 06-09-1991.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. FRACIONADA. POSSIBILIDADE. TEMPO NÃO UTILIZADO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. CARTA DE EXIGÊNCIAS.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
3. Não há concomitância de tempo de serviço, ainda que todos os períodos tenham sido laborados em vínculos junto ao RGPS.
4. Quanto ao argumento da autarquia previdenciária de que já havia coisa julgada a respeito do pleito da parte impetrante no processo judicial de nº 5015925-28.2012.404.7001/PR, não lhe assiste razão. Isto porque, naqueles autos, fora determinada a emissão de CTC na qual os lapsos especiais laborados pela impetrante fossem convertidos em tempo comum. Esta mesma decisão não determinou a expedição da CTC ao Município de Cambé de forma expressa, portanto, não acobertada pelos efeitos imutáveis da coisa julgada material.
5. A parte impetrante juntou declaração aos autos que prova que nenhum dos períodos da CTC expedida por determinação judicial (processo nº 5015925-28.2012.4.04.7001/PR) foi averbado ou utilizado para fins previdenciários pelo Município de Cambé, portanto, possível a emissão da CTC fracionada com os períodos solicitados.
6. Durante o processo administrativo, o INSS não emitiu carta de exigências a respeito da necessidade da declaração do Município Cambé sobre a não utilização dos períodos averbados na CTC de n.º 14022070.1.00473/11-0, o que viola o dever da Autarquia previsto na Instrução Normativa 77/2015, art. 678, §1º.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DISCUSSÃO EM OUTRO PROCESSO ACERCA DA INEXIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC).
1. A questão concernente à suspensão do processo, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa (art. 313, V, 'a', do CPC), somente mostra-se cabível quando demonstrada a imprescindibilidade do julgamento para resolução da lide.
2. Ocorre que o processo ajuizado pelo Município em face do INSS, sob n.º 5012833-37.2015.4.04.7001/PR, objetivando a suspensão da exigibilidade de emissão de CTC em relação a períodos de contribuições parceladas e o reconhecimento do direito de emitir CTC sem a respectiva compensação previdenciária, não impede o prosseguimento do presente feito.
3. Isso porque a lide do Município relaciona-se com direitos alheios aos interesses do segurado na presente ação. Além disso, a emissão da CTC pode ser obtida por ordem judicial para que o Município de Santa Mariana cumpra sua obrigação, independentemente de resolvida a questão sobre a compensação previdenciária.
4. Determinado o prosseguimento do feito, independentemente do resultado do processo ajuizado pelo Município em face do INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DISCUSSÃO EM OUTRO PROCESSO ACERCA DA INEXIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC).
1. A questão concernente à suspensão do processo, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa (art. 313, V, 'a', do CPC), somente mostra-se cabível quando demonstrada a imprescindibilidade do julgamento para resolução da lide.
2. Ocorre que o processo ajuizado pelo Município em face do INSS, sob n.º 5012833-37.2015.4.04.7001/PR, objetivando a suspensão da exigibilidade de emissão de CTC em relação a períodos de contribuições parceladas e o reconhecimento do direito de emitir CTC sem a respectiva compensação previdenciária, não impede o prosseguimento do presente feito.
3. Isso porque a lide do Município relaciona-se com direitos alheios aos interesses do segurado na presente ação. Além disso, a emissão da CTC pode ser obtida por ordem judicial para que o Município de Santa Mariana cumpra sua obrigação, independentemente de resolvida a questão sobre a compensação previdenciária.
4. Determinado o prosseguimento do feito, independentemente do resultado do processo ajuizado pelo Município em face do INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DISCUSSÃO EM OUTRO PROCESSO ACERCA DA INEXIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC).
1. A questão concernente à suspensão do processo, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa (art. 313, V, 'a', do CPC), somente mostra-se cabível quando demonstrada a imprescindibilidade do julgamento para resolução da lide.
2. Ocorre que o processo ajuizado pelo Município em face do INSS, sob n.º 5012833-37.2015.4.04.7001/PR, objetivando a suspensão da exigibilidade de emissão de CTC em relação a períodos de contribuições parceladas e o reconhecimento do direito de emitir CTC sem a respectiva compensação previdenciária, não impede o prosseguimento do presente feito.
3. Isso porque a lide do Município relaciona-se com direitos alheios aos interesses do segurado na presente ação. Além disso, a emissão da CTC pode ser obtida por ordem judicial para que o Município de Santa Mariana cumpra sua obrigação, independentemente de resolvida a questão sobre a compensação previdenciária.
4. Determinado o prosseguimento do feito, independentemente do resultado do processo ajuizado pelo Município em face do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO TEMPO PARA APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO.
1. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
2. Tratando-se de vínculo celetista transformado em estatutário, sem solução de continuidade, o período anterior (celetista) pode ser automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas.
3. O desempenho de atividade privada concomitantemente com o emprego público, transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, com recolhimento a regimes diversos, ainda que mediante posterior compensação, devendo ser autorizada a emissão da CTC fracionada, para fins de aposentadoria no RPPS.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), considerando as disposições do Código de Processo Civil de 1973, vigentes quando da prolação da sentença.
5. Determinado o imediato cumprimento do julgado, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA.
1. O indeferimento do pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição - CTC em sede administrativa é condição suficiente para caracterizar o interesse de agir para a impetração de mandado de segurança.
2. Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.
3. Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIMES PRÓPRIOS. CONTAGEM RECÍPROCA. APROVEITAMENTO MEDIANTE EMISSÃO DA CORRESPONDENTE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Nos termos da legislação previdenciária, o aproveitamento de tempo de serviço exercido em regime próprio (público), pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), para a concessão de aposentadoria, exige a emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição (CTC), documento necessário para o aproveitamento de períodos em que a atividade se deu em regime diverso.
No caso, o INSS procedeu ao cômputo de tempo de serviço em que a segurada teria atuado como servidora municipal, sem, contudo, exigir a apresentação da correspondente CTC, circunstância que prejudicou o aproveitamento do referido período, para a obtenção de aposentadoria em regime próprio.
Ordem concedida para determinar a revisão da CTC, resguardando-se o período em discussão para aproveitamento no regime próprio e determinar a revisão da aposentadoria por idade no RGPS, com a correspondente redução da RMI, sem prejuízo da devolução dos valores excedentes.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES FEDERAIS. SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÕES. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO RECONHECIDA.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência entre membros de Turmas pertencentes a Seções distintas, 2ª e 3ª Seções, com relação ao processamento e julgamento de remessa oficial em mandado de segurança, cuja sentença concedeu a segurança pleiteada para determinar a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, com inclusão do período de 1º/03/1978 a 19/11/1980.
2. A competência para julgar a matéria em questão, por envolver análise da legislação previdenciária para a emissão da certidão pleiteada, é da Terceira Seção.
3. A Constituição da República assegura, no art. 5º, XXXIV, "b", o direito à obtenção de certidões em repartições públicas, que não pode ser negado à requerente se regularmente requerido.
4. Cabe ao requerente, no momento da apresentação de sua pretensão, expor em suas razões, ter legítimo interesse na emissão da certidão.
5. O impetrante, no caso concreto, justifica o seu direito à emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, aduzindo que (...) aposentou-se como professor em 05.03.2013 (NB 163.610.942-7), e o período que requer seja aposto na CTC foi descartado por não ser registrado na função de “mentor de práticas”, na empresa Fundação Espírita José Marques Garcia, de 01.03.1978 a 19.11.1980 (fls. 12 da CTPS acostada), razão pela qual apresentaplenas condições de ser transportado a outro Regime por meio de CTC.
6. A autoridade impetrada, Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social da Agência de Franca, por sua vez, negou a inclusão do período pleiteado na certidão de tempo de contribuição com fundamento no § 3º do art. 125 e § 13 do art. 130 do Decreto n.º 3048/1999.
7. Como as razões que justificariam o eventual direito do impetrante à emissão da certidão compreendem, necessariamente, a análise de legislação previdenciária, in casu, do Decreto n.º 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), deve ser reconhecida a competência das Turmas pertencentes à Terceira Seção dessa Corte para o processamento e o julgamento do mandamus.
8. A Segunda Seção exerce competência remanescente, devendo processar e julgar tão somente os feitos relativos ao Direito Público, ressalvados os que se incluem na competência da Primeira e Terceira Seções (art. 10, § 2º do Regimento Interno).
9. Conflito negativo de competência procedente.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA.
- Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.
- Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DISCUSSÃO EM OUTRO PROCESSO ACERCA DA INEXIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC).
1. A questão concernente à suspensão do processo, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa (art. 313, V, 'a', do CPC), somente mostra-se cabível quando demonstrada a imprescindibilidade do julgamento para resolução da lide.
2. Ocorre que o processo ajuizado pelo Município em face do INSS, sob n.º 5012833-37.2015.4.04.7001/PR, objetivando a suspensão da exigibilidade de emissão de CTC em relação a períodos de contribuições parceladas e o reconhecimento do direito de emitir CTC sem a respectiva compensação previdenciária, não impede o prosseguimento do presente feito.
3. Isso porque a lide do Município relaciona-se com direitos alheios aos interesses do segurado na presente ação. Além disso, a emissão da CTC pode ser obtida por ordem judicial para que o Município de Santa Mariana cumpra sua obrigação, independentemente de resolvida a questão sobre a compensação previdenciária.
4. Determinado o prosseguimento do feito, independentemente do resultado do processo ajuizado pelo Município em face do INSS.
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO APROVEITADO EM OUTRO REGIME. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
2. Pelos documentos juntados aos autos se observa que o ‘writ’ veio instruído com a prova pré-constituída necessária à comprovação do direito vindicado pelo impetrante.
3. O impetrante requer que seja o INSS determinado e expedir a CTC – Certidão de Tempo de Contribuição, com o tempo de trabalho exercido na empresa Fundação Espírita José Marques Garcia, de 01.03.1978 a 19.11.1980, constando expressamente que esse período não foi utilizado para a concessão do benefício (NB 163.610.942-7).
4. O INSS negou a inclusão do período de 01.03.1978 a 19.11.1980 na certidão de tempo de contribuição - CTC com fundamento no § 3.º do artigo 125 e § 13 do artigo 130 do Decreto n. 3048/1999.
5. Os citados dispositivos têm por finalidade evitar que o mesmo período seja computado duas vezes na contagem do tempo de contribuição de regimes previdenciários diversos.
6. Cumpre lembrar que os §§ 10 e 11 do artigo 130 do Decreto n. 3.048/99 permitem expressamente a emissão de certidão de tempo de contribuição para período fracionado, com a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.
7. O regulamento previdenciário não vedou a emissão de certidão contendo períodosanteriores à aposentação que não foram utilizados na contagem do tempo de contribuição.
8. A revisão da CTC, inclusive quando ela não foi utilizada no RPPS, é medida prevista no art. 452 da IN / INSS 75/2015.
9. Remessa oficial improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DISCUSSÃO EM OUTRO PROCESSO ACERCA DA INEXIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC).
1. A questão concernente à suspensão do processo, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa (art. 313, V, 'a', do CPC), somente mostra-se cabível quando demonstrada a imprescindibilidade do julgamento para resolução da lide.
2. Ocorre que o processo ajuizado pelo Município em face do INSS, sob n.º 5012833-37.2015.4.04.7001/PR, objetivando a suspensão da exigibilidade de emissão de CTC em relação a períodos de contribuições parceladas e o reconhecimento do direito de emitir CTC sem a respectiva compensação previdenciária, não impede o prosseguimento do presente feito.
3. Isso porque a lide do Município relaciona-se com direitos alheios aos interesses do segurado na presente ação. Além disso, a emissão da CTC pode ser obtida por ordem judicial para que o Município de Santa Mariana cumpra sua obrigação, independentemente de resolvida a questão sobre a compensação previdenciária.
4. Determinado o prosseguimento do feito, independentemente do resultado do processo ajuizado pelo Município em face do INSS.
Autos:APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005350-97.2021.4.03.6119Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:MARIA ROSANA DA COSTA SILVA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). ATIVIDADES CONCOMITANTES. EMPREGADA E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 444, PARÁGRAFO ÚNICO, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado por segurada visando à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao período de 01/09/1993 a 31/03/2003, durante o qual exerceu atividade como empregada do Hospital do Servidor Público Municipal, concomitantemente à condição de contribuinte individual na qualidade de empresária. O INSS negou a emissão do documento com fundamento no art. 444, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 77/2015, em razão de débito previdenciário na atividade empresarial. A sentença concedeu a segurança, decisão mantida em grau recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a negativa do INSS em emitir CTC referente ao vínculo empregatício regular quando existente débito previdenciário em atividade concomitante de contribuinte individual, com base em restrição constante de ato infralegal (IN nº 77/2015).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 12.016/2009 autoriza o uso do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo violado por ato ilegal de autoridade, não sendo necessária dilação probatória quando o direito é demonstrado de plano.4. A Constituição Federal, em seus arts. 5º, XXXIII, e 201, §9º, assegura o direito à obtenção de certidões e à contagem recíproca do tempo de contribuição entre regimes previdenciários.5. O art. 96, inciso V, da Lei nº 8.213/1991 veda a emissão de CTC sem comprovação de contribuição, excetuando expressamente o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso — categorias cujas contribuições são de responsabilidade do empregador.6. A restrição imposta pelo parágrafo único do art. 444 da Instrução Normativa nº 77/2015 não encontra amparo legal, por criar condição não prevista na legislação de regência, configurando extrapolação do poder regulamentar e violação aos princípios da legalidade e da hierarquia das normas.7. A falta de recolhimento de contribuições na atividade empresarial não pode obstar a emissão de CTC referente ao período de vínculo empregatício regular, especialmente porque as contribuições do segurado empregado são de responsabilidade da empregadora (art. 30, I, “a”, da Lei nº 8.213/1991).8. O INSS dispõe de meios próprios e diretos para a cobrança de débitos previdenciários, sendo vedada a utilização de medidas indiretas, como a negativa de expedição de certidão, para compelir o contribuinte ao recolhimento.9. Jurisprudência consolidada do TRF3 reconhece a ilegalidade do art. 444, parágrafo único, da IN nº 77/2015, e a consequente possibilidade de emissão de CTC em situações análogas, independentemente de débito em atividade concomitante (ApCiv 5000219-12.2020.4.03.6141 e ApReeNec 5000246-59.2018.4.03.6110).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento:1. A restrição prevista no art. 444, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 77/2015, ao condicionar a emissão de CTC à inexistência de débito em atividade concomitante, extrapola o poder regulamentar e não possui amparo legal.2. O débito de contribuições na condição de contribuinte individual não impede a emissão de CTC relativa ao vínculo empregatício regularmente comprovado.3. O INSS não pode utilizar a negativa de emissão de CTC como meio indireto de cobrança de contribuições previdenciárias.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e XXXIII; 37, caput; 201, §9º. Lei nº 8.213/1991, arts. 30, I, “a”, e 96, V. Lei nº 12.016/2009, art. 1º. CTN, art. 156, I.Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000219-12.2020.4.03.6141, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 04.12.2020; TRF3, ApReeNec 5000246-59.2018.4.03.6110, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j. 24.01.2019; STF, MS 21.243, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 12.09.1990.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CESSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO DE CTC PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO EM REGIME DIVERSO. CONDICIONAMENTO À DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) No mérito, o ponto central da questão posta sob a apreciação do Judiciário consiste em decidir se à parte autora assiste o alegadodireito de renunciar sua aposentadoria junto ao RGPS, para emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, para eventualmente averbá-la junto ao IPERON e requerer a concessão de nova aposentadoria perante o Estado de Rondônia, a fim de obter benefícioprevidenciário mais vantajoso. Em análise aos autos, verifica-se que a autora aposentou-se por tempo de contribuição junto ao INSS no dia 01/03/2019 (ID 62653842), após averbar a Certidão de Tempo de Contribuição n. 433/2018, esta emitida pelo IPERON,conforme documento incluído ao ID 62653841 - Pág. 22. Verifica-se, ainda, que a autora é servidora do quadro do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ocupando atualmente o cargo de técnica judiciária, conforme se comprova por meio do contrachequejuntado ao ID 62653844, cargo este no qual pretende se aposentar, após o acatamento do seu pedido de cancelamento da aposentadoria junto ao RGPS e emissão da CTC. Por sua vez, a parte requerida sustenta que não existe lei a amparar o direito pleiteadopela apelada, devendo ser mantida a primeira aposentação, por se tratar de ato jurídico perfeito... Ocorre que, o pedido da parte autora é para cancelamento do benefício de aposentadoria e a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, o que não évedado pelos artigos acima transcritos, o que há vedação é a manutenção do benefício e a emissão da certidão. Entendo que a renúncia é ato unilateral e personalíssimo, privativo da vontade do segurado e que não depende da concordância por parte daAdministração, nem mesmo de lei autorizadora. Destarte, a renúncia à aposentadoria afigura-se como direito patrimonial disponível, inexistindo qualquer óbice no ordenamento jurídico pátrio ao seu reconhecimento... Deste modo, mostra-se legítima apretensão da autora à renúncia de sua aposentadoria no RGPS, e consequente emissão da Certidão de Tempo de Contribuição e visando à averbação junto ao Tribunal de Justiça, no qual adentrou em decorrência de regular aprovação em concurso público e forareadmitida em razão de ação judicial... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por JUDITE ZENEIDE DE SOUZA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOESTADO DE RONDÔNIA IPERON, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: 1) DECLARAR desconstituído/cancelado o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo decontribuição nb:187.972.517-4 da parte autora; 2) CONDENAR o requerido INSS a fornecer à parte autora a certidão de tempo de contribuição para fins de averbação de direitos e vantagens junto ao Estado de Rondônia; 2.1) CONDICIONAR a emissão da certidãodescrita no item "2" à restituição dos valores recebidos a título do benefício previdenciário de aposentadoria, sendo que as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data do recebimento". (grifos nossos)3. Em que pese o entendimento firmado por precedentes do STJ, no sentido de se manter o dever de devolução de valores indevidamente recebidos, ainda que constatado erro operacional por parte da Administração, a realidade dos presentes autos apresentapeculiaridades a serem consideradas. Na referida linha de intelecção do STJ, fala-se em "percepção indevida" de benefício previdenciário e, aqui, se fala em "percepção devida", uma vez que a autora ostentava todas as condições e requisitos para ousufruto do benefício previdenciário, com possibilidade, inclusive, de compensação entre regimes de previdência distintos.4. A aposentadoria por tempo de contribuição concedida à autora era devida e decorrente das contribuições que foram vertidas aos cofres públicos ao longo do tempo. Se, agora, a autora utilizará tais contribuições para alterar a fonte de pagamento ( doRGPS para o RPPS), não se vislumbra a existência de prejuízo aos cofres públicos a demandar a devolução de valores, repita-se, lícitos e devidos que percebeu durante um lapso de tempo.5. Nesse sentido, a sentença merece parcial reforma apenas para declarar a inexigência de débito, bem como autorizar a cessação do benefício concedido pelo RGPS, com a emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição, sem o condicionamento feitopelo juízo de origem, quanto à devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria naquele regime.6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CTC. APROVEITAMENTO EM RPPS. PERÍODOS NÃO UTILIZADOS NO RGPS. VIABILIDADE.
1. Padece de ilegalidade, sanável pela via mandamental, a decisão administrativa que indefere pedido de emissão de CTC para aproveitamento em outro regime previdenciário de períodos que não foram utilizados para a concessão de benefício no RGPS.
2. O art. 96, inc. III, da Lei nº 8.213/91 veda o cômputo por um regime previdenciário de tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria por outro, hipótese esta distinta do caso dos autos, em que o impetrante requereu a expedição de certidão de períodos não utilizados para a concessão de qualquer benefício do RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMISSÃO DE CTC RELATIVA A VÍNCULOS COMO SEGURADO EMPREGADO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Eventual existência de débito do segurado em relação a período em que exercera atividade como contribuinte individual não obsta a emissão de CTC com a inclusão de períodos laborados como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CTC.
1. Tem a parte impetrante direito à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição constando os períodos em que esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, uma vez que indevidamente indeferida pelo INSS.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CTC PARA CONTAGEM DE TEMPO RECÍPROCA (POSSIBILIDADE) ATIVIDADE ESPECIAL (MOTORISTA DE CAMINHÃO).RECONHECIMENTO POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
É possível a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de contagem recíproca, ainda que haja atividade especial reconhecida, convertida em comum. Precedentes.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDOR. CENTRO TÉCNICO ESPACIAL. EMISSÃO DE CTC. OBSERVÂNCIA DA PORTARIA 154/2008 DO MPS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.-A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em desconformidade com o normativo da Autarquia Previdenciária não se justifica, não sendo razoável que o impetrante seja prejudicado pela recusa da autoridade coatora em corrigir o documento, causando-lhe embaraço na instrução do requerimento administrativo de aposentadoria junto ao INSS.- As autoridades administrativas, tanto do GAP-SJ, quanto da DIRAP, assinaram a certidão preterida pelo INSS. Ocorre que a responsabilidade pela confecção e homologação do ato administrativo, embora possa ser diluída entre os órgãos internos que compõem a Administração Pública, não pode impedir ao impetrante o exercício de seu direito.- Restou demonstrado o direito líquido e certo do impetrante à emissão da certidão de tempo de contribuição, em conformidade com o art. 6º, III, da Portaria nº 154/2008 do MPS, devendo ser mantida a sentença concessiva da segurança. - Remessa oficial desprovida.