PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. DOIS REGIMES DISTINTOS. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. LIMITES MÁXIMOS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
4. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
5. Caso em que o impetrante pretende a emissão de duas certidões para fins de obtenção de aposentadorias distintas perante os Regimes Próprios de Previdência Social municipal e estadual, porquanto possui dois vínculos concomitantes como médico.
6. Possível a emissão de novaCTC para fins de aposentadoria no RPPS estadual, desde que observados os limites máximos dos salários de contribuição vigentes, considerando que se trata de atividades concomitantes com recolhimentos, à época, para o mesmo regime, de modo que estavam limitadas ao teto do RGPS. Ou seja, desde que existam contribuições previdenciárias recolhidas neste vínculo e observado o limite do recolhimento, operando-se a compensação entre os regimes.
7. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) DE PERÍODO RURÍCOLA. EXIGÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA.- Para a contagem recíproca no regime estatutário, é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme disposto no art. 96, IV, da Lei 8.213/91.- O pedido do autor consiste na emissão de certidão para contagem recíproca, com a anotação da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, cabendo ao INSS registrar essa informação.- No caso dos autos, o tempo de serviço rural já restou reconhecido, devendo o réu averbar o tempo de atividade rural e expedir a competente certidão de tempo de serviço, com a ressalva de que seu aproveitamento no regime próprio de previdência depende da comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias.- Agravo interno do INSS não provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DO FATOR DE CONVERSÃO.
1. Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.
2. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES DE PREVIDÊNCIA. AVERBAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. JULGAMENTO SEGUNDO PROCEDIMENTO DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. Para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, mister a emissão de CTC- Certidão de Tempo de Contribuição - a qual possui natureza declaratória.
2. Descabido impor ao INSS o fornecimento de certidão de tempo de contribuição com inclusão de tempo laborado como contribuinte individual sem o pagamento de indenização, para fins de averbação e aproveitamente junto a regime próprio de previdência social.
3. No caso, a pretensão do autor de averbação do tempo indenizado como contribuinte individual, antes do ingresso no Regime Próprio, não tem amparo legal. Em sendo regimes diversos, inafastável a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, a qual foi lavrada pelo INSS apenas em 2016, e, ainda assim, apenas após o cumprimento de providência que somente o autor poderia fazer, qual seja, o pagamento da indenização prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91.
4. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. EMPREGO PÚBLICO CONVOLADO EM CARGO PÚBLICO.
Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). PERÍODO CONCOMITANTE. CARGOS CONSTITUCIONALMENTE ACUMULÁVEIS. RPPS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada para revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), visando à inclusão de período concomitante referente a dois vínculos de professora, constitucionalmente acumuláveis, para fins de aposentadoria em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para incluir período concomitante de dois vínculos celetistas, posteriormente transformados em cargos públicos, para fins de aposentadoria em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); (ii) a aplicabilidade da vedação à dupla certificação de períodos concomitantes quando os vínculos são constitucionalmente acumuláveis e destinados a RPPS do mesmo ente federativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A impetrante, servidora pública municipal (professora) com dois vínculos constitucionalmente acumuláveis, busca a revisão da CTC para incluir período concomitante. O INSS negou a averbação com base na vedação à dupla certificação de períodos concomitantes, mas tal entendimento não prospera, pois o período corresponde a cargos de professor com acumulação admitida pela Constituição Federal. Os vínculos eram celetistas, com contribuições ao RGPS, e foram transformados em cargos públicos (RPPS). O tempo concomitante já certificado foi utilizado para aposentadoria em um dos cargos no RPPS, não no RGPS.4. As regras invocadas pelo INSS, como a vedação do art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991 e a regra do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, não se aplicam ao caso. A vedação não incide quando se trata de cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral, posteriormente convoladas em cargo público com RPPS. A jurisprudência corrobora que o tempo de empregado público celetista pode ser considerado para o RPPS, sem prejuízo de outras contribuições para o RGPS por atividade concomitante, desde que não seja sob o mesmo regime (art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991). No presente caso, ambos os vínculos concomitantes são decorrentes de convolação de cargos de serviço público municipal e se destinam à aposentadoria *apenas* no RPPS, não havendo requisição pelo RGPS em nenhum dos vínculos.5. Inexiste óbice para a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição para inclusão do período concomitante, pois o art. 511, § 4º, da Instrução Normativa Pres/INSS nº 128/2022 permite a emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para o RPPS de um mesmo ente federativo para averbação nos dois cargos acumulados, em casos de cargos constitucionalmente acumuláveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido. Segurança concedida.Tese de julgamento: 7. A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para averbação de períodos concomitantes em cargos constitucionalmente acumuláveis, destinados ao mesmo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), é permitida, não se aplicando a vedação de dupla contagem quando não há utilização do tempo no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 32, art. 96, inc. II e III; Instrução Normativa Pres/INSS nº 128/2022, art. 511, § 4º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 11; Súmula 105 do STJ; Súmula 512 do STF.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5006871-75.2011.404.7000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJE 02.10.2013; TRF4, AC 5001968-37.2024.4.04.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 06.08.2024; TRF4, ApRemNec 5060884-92.2023.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 30.07.2024; TRF4, RemNec 5003158-57.2023.4.04.7102, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.12.2023; TRF4, AC 5017022-14.2022.4.04.7001, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 10.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR VINCULADO A REGIME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE CTC. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- A matéria controvertida envolve unicamente o labor exercido junto à Prefeitura Municipal de Marília no período de 10/03/1995 a 31/12/2008, que somado pela r. sentença ao interregno do incontroverso vínculo de natureza urbana entre 01/10/1986 a 20/02/1992 resultaria suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
- O documento de fls. 128 demonstra que desde 10/03/1995 o autor é servidor público municipal estatuário, contribuinte do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)/Instituto de Previdência do Município de Marília. Referido documento atesta, ainda, que o autor continuava laborando na mesma condição até a data de sua elaboração (02/02/2018), bem como que não havia sido emitida certidão de tempo de contribuição ao RPPS-IPREMM.
- Na hipótese em apreço, foi computado período de labor exercido como servidor público municipal estatutário, com contribuições vertidas ao regime próprio, para a concessão de benefício sob a égide do Regime Geral de Previdência Social, o que é legalmente vedado pois não houve emissão de CTC pelo IPREMM. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença, na íntegra.
- Com relação aos valores recebidos a título de tutela antecipada, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, ante a natureza alimentar da referida verba.
- Benefício indeferido. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). CADPREV. INCOMPETÊNCIA DO INSS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual o impetrante buscava a revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para averbar vínculo mantido com o Município de Roca Sales/RS no período de 02/10/1997 a 05/09/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa do INSS em revisar a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para averbar tempo de serviço prestado a município, cuja atualização do CADPREV é de responsabilidade do ente federativo, configura violação a direito líquido e certo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autarquia previdenciária não violou direito líquido e certo ao indeferir a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), pois a competência para a atualização do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV), base para a emissão da CTC, é exclusiva do ente municipal, e o INSS não pode emitir o documento em desconformidade com os dados ali registrados.4. Não se configura direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, uma vez que a revisão da CTC pleiteada depende da prévia retificação das informações pelo ente municipal no CADPREV, e não da correção da alegada ilegalidade ou abuso de poder por parte do INSS.5. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, o que não foi demonstrado no caso, pois a decisão administrativa do INSS foi fundamentada e não apresentou irregularidade evidente.6. A Justiça Federal é incompetente para julgar mandado de segurança contra atos de autoridade municipal, conforme o art. 109 da CF/1988, o que levou à extinção do pedido contra o chefe do executivo municipal.7. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nem mesmo honorários recursais, em conformidade com as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que afastam a aplicação do art. 85, §11, do CPC/2015 nestes casos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A negativa do INSS em revisar Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para averbar vínculo com município não configura ilegalidade quando a divergência decorre da desatualização do CADPREV, cuja responsabilidade de retificação é do ente municipal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 109; CPC, arts. 85, §11, e 485, inc. IV; Lei nº 9.717/1998; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, §5º, e 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. BENEFÍCIO A SER CONCEDIDO A SEGURADO FILIADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE CTC. INSS. - In casu, o pedido de concessão de aposentadoria especial, a segurado filiado a Regime Próprio de Previdência do Município de Itapira, não pode ser apreciado pela Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, devendo ser declarada a incompetência absoluta do juízo.- No tocante ao pedido de expedição de CTC, tem-se que o que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo.- No momento do ajuizamento da demanda não havia sido formulado na via administrativa o pedido de expedição da Certidão de Tempo de Contribuição, motivo pelo qual configurada a falta de interesse processual do demandante.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Declarada, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para análise do pedido de concessão da aposentadoria especial pela Prefeitura Municipal de Itapira. E, no tocante ao pedido formulado ao INSS de emissão de CTC, extinção, de ofício, do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Prejudicada a apelação do autor.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE EMISSÃO DE CTC. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de emissão de CTC, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE PERÍODO VINCULADO AO RGPS.
1. O impetrante possuía dois vínculos de professor, ambos pelo RGPS, com o município de Londrina/PR, em períodos que se sobrepuseram. Assim, com a transposição para o regime próprio, a partir de 01/05/1994, todo o período pode ser considerado no RPPS, ou seja, de 01/08/1985 a 30/04/1994, uma única vez, sem contar em dobro o lapso de atividade concomitante (de 27/04/1987 a 30/04/1994).
2. A pretensão do apelante de ver fracionada a certidão, contabilizado os dois períodos concomitantes em separado, configura o cômputo do mesmo período duas vezes, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, independentemente de ter havido dois vínculos de trabalho no mesmo lapso temporal, já que o tempo de serviço é único.
3. Por outro lado, é possível a emissão de CTC fracionada quanto a períodoanterior, laborado junto à Massa Falida de Hermes Macedo S/A, a fim de que um deles possa ser considerado para o Regime Próprio de Previdência Social e outro para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. Os prazos estabelecidos no acordo homologado no RE 1.171.152/SC, em 05/02/2021, com trânsito em julgado em 17/02/2021, passam a surtir efeitos após o transcurso do prazo de seis meses, ou seja, a partir de 05/08/2021. 2. A demora excessiva na análise do pedido administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA ANALISAR REQUERIMENTO DE EMISSÃO DE CTC NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, após a conclusão da instrução, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período mediante motivação.
4. Mantida a sentença que determinou a extinção do feito sem análise do mérito, pois transcorreram apenas 50 dias entre a data do protocolo administrativo de emissão de CTC e a impetração, não restando caracterizada a demora excessiva injustificada na análise do recurso interposto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO CONTRIBUTIVO VINCULADO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA NO RPPS. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO NO REGIME DE ORIGEM. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME:1. O autor foi vinculado a RPPS e teve sua aposentadoria como servidor público cassada em processo administrativo disciplinar. Contribuiu posteriormente para o RGPS e pediu ao INSS a concessão de aposentadoria especial, apresentando CTC que atestou o exercício de atividade de risco no período certificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Saber se o tempo de atividade especial que consta da CTC emitida pelo Estado do Rio Grande do Sul, utilizado para a concessão de aposentadoria pelo RPPS que veio a ser cassada, pode ser aproveitado no RGPS. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O servidor público aposentado no RPPS que sofrer pena de cassação de sua aposentadoria pode aproveitar o período no regime próprio, atestado em certidão de tempo de contribuição, no RGPS, mediante contagem recíproca. A cassação do benefício anterior desvincula o tempo de contribuição, tornando-o disponível para nova finalidade previdenciária. Essa interpretação se extrai do art. 130, § 3º, II, do Decreto nº 3.048/1999, que prevê a emissão de CTC na hipótese de demissão. Precedentes do STF e do TRF da 4ª Região.4. A CTC expedida pelo Estado do Rio Grande do Sul atesta o tempo de contribuição de 10/11/1982 a 18/08/2011 como especial, no exercício de atividade de risco. A força probatória da CTC, aliada ao fato de que a questão da legitimidade passiva do INSS já foi superada em julgamento anterior, que reconheceu o exercício de atividade especial no âmbito do RPPS, elimina a controvérsia fática. O INSS deve aceitar o tempo de serviço especial certificado pelo órgão competente.5. Preenchidos os requisitos com o cômputo do tempo especial do RPPS e o ingresso no RGPS, o recorrente faz jus à aposentadoria especial desde a DER (21/07/2023).6. Sobre os atrasados, haverá incidência de correção monetária a contar do vencimento de cada prestação e de juros a partir da citação, em conformidade com as teses do STJ no Tema 905 e do STF no Tema 810, com aplicação do INPC no lugar da TR, por se tratar de crédito previdenciário. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que dispõe sobre a incidência da taxa Selic.7. Em razão do provimento do recurso do autor, o réu deve pagar honorários advocatícios de 10% do valor devido até a data do presente julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do autor provido.Tese de julgamento: 9. A pena de cassação de aposentadoria em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não impede a contagem recíproca do tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que o período não tenha sido utilizado simultaneamente e seja comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) devidamente homologada, inclusive para fins de reconhecimento de tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 96, III; Decreto nº 3.048/1999, art. 130, § 3º, II; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11, e art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.112/1990, art. 127, IV, art. 132, IV, e art. 134.Jurisprudência relevante citada: TNU, PUIL 0053962-51.2016.4.02.5151/RJ (Tema 233), Rel. Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, j. 12.03.2020; STF, Ag. Reg. RMS 34.499/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 08.09.2017; TRF4, AC 5001106-87.2020.4.04.7104, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 20.06.2023; TRF4, AC 5005495-31.2019.4.04.7111, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 21.06.2023; TRF4, AC 5041967-98.2018.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5005591-11.2021.4.04.7100, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.08.2024; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STF, Tema 810; STJ, Tema 1.059.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA NA EMISSÃO DE CTC. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise do pedido de emissão de CTC, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. É possível a fixação de multa diária por descumprimento de determinação judicial pelo INSS, mesmo na demora injustificada para apreciação de pedido administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
A não apresentação da CTC na esfera administrativa afasta a existência de pretensão resistida quanto ao pedido de contagem recíproca, implicando falta de interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido.
A não apresentação, em juízo, da CTC que atenda aos requisitos legais, impede a contagem do período pretendido, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido.
O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deverá considerar a data da entrada do requerimento administrativo devidamente instruído pelo segurado, de forma que possibilite a análise do pedido por parte do INSS. Precedentes.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO DEVIDA, COM RESSALVA DE QUE NÃO HOUVE INDENIZAÇÃO PARA APROVEITAMENTO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. JUROS E MULTA AFASTADOS.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
3. É direito do segurado a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e não cabe ao INSS negar-se a emiti-la sob o pretexto de necessidade de prévia indenização. Deve, entretanto, constar de forma expressa na certidão a ser expedida que não houve o pagamento da indenização prevista no art. 96, IV, da Lei n.º 8.213/91 e que somente poderá ser aproveitado o tempo de serviço rural no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), se houver indenização das contribuições previdenciárias do período certificado.
4. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, sobre o montante da indenização das contribuições previdenciárias relativas a atividade laboral exercida em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE NOVACTC. NEGATIVA INFUNDADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.- O direito à obtenção de certidões em órgãos públicos possui previsão constitucional e corresponde a uma das garantias fundamentais a todos assegurados, consoante o teor do art. 5º, XXXIII.- Demonstrado o direito líquido e certo à emissão das respectivas certidões, no entanto, ficando vedado o aproveitamento, para todos os fins, de contribuições previdenciárias concomitantes ainda que sejam utilizadas em regimes diversos.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE EMISSÃO DE NOVA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXIGÊNCIAS NÃO ATENDIDAS.
Não existe, em regra, irregularidade no indeferimento de emissão de novacertidão de tempo de contribuição quando, após exigência dirigida à parte interessada, esta não se desincumbe do ônus de demonstrar que os períodos, já registrados na anterior, não teriam sido aproveitados em outro regime de previdência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO (TEMA 609/STJ). DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO PARA CÔMPUTO SEM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação em mandado de segurança contra sentença que denegou a segurança (CPC, art. 487, I), em demanda visando à emissão de CTC com inclusão, para fins de contagem recíproca, dos períodos de 01/04/1981 a 04/09/1983 e de 05/09/1983 a 05/01/1984, trabalhados como empregado rural e anotados em CTPS, sem a exigência de indenização previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o impetrante possui direito líquido e certo à expedição de CTC com cômputo, para contagem recíproca, do tempo rural anterior à Lei 8.213/1991 sem prévia indenização; e (ii) estabelecer se a prova apresentada (anotações em CTPS) basta para assegurar tal cômputo por via mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança protege direito líquido e certo comprovado de plano, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/1988, exigindo prova documental idônea no momento da impetração. O STJ, no Tema 609, afirma que o cômputo do tempo rural anterior à Lei 8.213/1991, para contagem recíproca, depende da comprovação do pagamento das contribuições por indenização calculada conforme o art. 96, IV, da Lei 8.213/1991. A exigência de indenização para expedição de CTC com efeito de contagem recíproca aplica-se inclusive a períodos posteriores à vigência da Lei 8.213/1991, conforme jurisprudência citada. As anotações em CTPS comprovam o labor rural e autorizam a expedição de certidão simples para averbação no RGPS, porém, sem efeito para contagem recíproca enquanto não indenizado o período, o que impede a concessão da ordem. Mantém-se a sentença denegatória e nega-se provimento à apelação, ausente o atendimento das condições para o cômputo recíproco. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cômputo do tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991, para contagem recíproca em regime estatutário, exige prévia indenização das contribuições, nos termos do art. 96, IV, e do Tema 609/STJ. 2. A anotação em CTPS autoriza apenas a expedição de certidão simples para averbação no RGPS, sem efeito para contagem recíproca na ausência de indenização. 3. Em mandado de segurança, o direito líquido e certo deve estar demonstrado de plano por prova documental idônea.