PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CTC. PERÍODOCONCOMITANTE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
Havendo períodos concomitantes, necessariamente um destes deverá aparecer com a contagem de tempo "zerada", ou seja, deverá ser removido o período de concomitância, sob pena de computá-lo em dobro, o que é totalmente indevido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMISSÃO DE CTC JÁ UTILIZADA. DESAPOSENTAÇÃO. STF/TEMA 503 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. Trata-se de apelação e remessa necessária tida por interposta, pela qual a União se insurge contra sentença que concedeu segurança e determinou a expedição da Certidão de Tempo de Serviço ao Impetrante, relativamente ao tempo de serviço utilizadopara percepção de aposentadoria junto ao Ministério da Fazenda, objetivando computar o mesmo período perante a Câmara dos Deputados, onde exerce o cargo de Consultor/Analista Legislativo, no qual ingressou por concurso público antes da publicação da ECnº 20/98.2. No Tema de Repercussão Geral n. 503, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese seguinte: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal dodireito à 'desaposentação' ou à `reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".3. Se não direito à renúncia à aposentadoria já deferida para obtenção de novo benefício, prevalece a vedação à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição cujo tempo já tenha sido utilizado na concessão de benefício previdenciário.4. Apelação a que se dá provimento para denegar a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE TEMPO EXERCIDO COMO CARGO EM COMISSÃO.
1. Sendo incontroverso o efetivo exercício de atividade laborativa pela parte autora, como exercente de cargo em comissão, no período de 01/10/1997 a 31/07/2000 (documentos emitidos pelo município empregador - E1, OUT8), não há óbices à sua inclusão, pelo INSS, na Certidão por Tempo de Contribuição - CTC da autora, sem prejuízo de eventual cobrança dos valores devidos pelo município por meio das vias apropriadas.
2. Mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) E REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) PARA APROVEITAMENTO DA BASE SALARIAL DO RPPS NÃO UTILIZADA.
1. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.070, que autoriza a soma dos salários de contribuição para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) em caso de atividades concomitantes, aplica-se também às atividades desenvolvidas em regimes previdenciários distintos, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desde que o tempo de serviço e as contribuições do RPPS não tenham sido utilizados para a obtenção de benefício naquele regime, observada a compensação financeira mútua e o teto previdenciário.
2. O direito à soma dos salários de contribuição em períodos de concomitância, mesmo entre RGPS e RPPS, não se confunde com a vedação à contagem de tempo de serviço em duplicidade disposta no art. 96, inciso II, da Lei nº 8.213, pois a soma refere-se à base de cálculo da remuneração (salário de contribuição) e não ao tempo de contribuição propriamente dito.
3. Para a formalização e transparência da base contributiva do RPPS a ser transportada para o RGPS com o propósito de cômputo no período básico de cálculo, mesmo que o tempo concomitante não seja agregado para fins de carência ou tempo de contribuição (em respeito ao artigo 96, inciso II, da Lei nº 8.213, que veda a contagem de tempo concomitante), é imprescindível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo órgão administrado do RPPS, como documento hábil a regularizar a base contributiva para fins de compensação financeira entre os regimes, nos moldes do artigo 201, § 9°, da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 9.796.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS QUE CONSTAM DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DA CTC.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A CTC é o documento essencial para a prova do tempo de contribuição e, quando emitida, significa que o segurado leva o seu tempo de contribuição de um regime para outro.
3. Depois de emitida a CTC pelo INSS, os períodos certificados somente poderão retornar ao RGPS se não tiverem sido utilizados no RPPS.
4. Hipótese em que a requerente não cumpriu exigência referente à revisão da CTC a fim de que fossem excluídos os períodos que pretende sejam computados para fins de aposentadoria no RGPS.
5. Ausente violação a direito líquido e certo. Sentença que denegou a segurança mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. Em 05/02/2021, o STF homologou acordo, no RE 1171152/SC, que transitou em julgado em 17/02/2021, em que restou estabelecido, com os efeitos da repercussão geral, que os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), segundo a espécie e grau de complexidade.
2. Segundo a cláusula sexta do acordo, os novos prazos seriam aplicáveis após 6 (seis) meses da respectiva homologação judicial, período em que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construiriam os fluxos operacionais que viabilizariam o cumprimento dos prazos neste instrumento. 3. Apenas os pedidos administrativos protocolados após 05/08/2021, termo final dos seis meses convencionados, estarão sujeitos aos novos prazos.
4. A cláusula 1ª do aludido acordo estabelece apenas prazos para o "reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais", e na cláusula 7ª recomenda-se, em relação ao cumprimento de determinações judiciais, o prazo de 90 dias para as ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização. Trata-se, portanto, de recomendação.
5. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para a análise do pedido administrativo de revisão de benefício, devendo ser concedida a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CTC. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99. A Certidão de Tempo de Contribuição deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CTC. RETIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO EMISSOR. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A averbação de tempo de contribuição decorrente de contagem recíproca deve observar os dados da Certidão de Tempo de Constribuição - CTC. Não cabe ao INSS retificar diretamente os salário-de-contribuição informados, pois dessa forma restará prejudicada a devida compensação entre os regimes de previdência. É, portanto, do órgão emissor a responsabilidade pela revisão da CTC.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. NOVA PERÍCIA DO INSS CONCLUDENTE QUANTO À CAPACIDADE LABORATIVA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Inexiste ofensa à coisa julgada no cancelamento do auxílio-doença concedido por força de decisão judicial transitada em julgado após perícia médica administrativa concludente quanto à recuperação da capacidade laborativa, pois, ainda que no dispositivo sentencial haja constado a manutenção do benefício até a reabilitação profissional, tal procedimento só é necessário nos casos em que a inaptidão persiste, circunstância não verificada no caso em apreço.
2. Compete ao segurado recorrer administrativamente ou ingressar em juízo por meio de outra demanda a fim de demonstrar a persistência do quadro fático autorizador da manutenção do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) FRACIONADA. ACÚMULO DE CARGOS DE SAÚDE. VÍNCULO CONVOLADO EM ESTATUTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por coisa julgada e falta de interesse de agir, em ação que busca a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) fracionada para um período de vínculo com a Prefeitura de Paranaguá, mantendo outro vínculo concomitante no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para futuro aproveitamento, em razão do acúmulo de cargos de profissional de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração de falta de interesse de agir pela não apresentação de documento em processo administrativo; e (ii) a possibilidade de fracionamento de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para períodos de trabalho concomitantes, em caso de vínculo convolado em estatutário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir é afastada, pois o indeferimento administrativo do INSS não se baseou na ausência da declaração exigida, mas sim no entendimento de que "períodos concomitantes não podem ter destinação previdenciária diversa", conforme art. 435 da IN 77/2015.4. A Constituição Federal (CF/1988, art. 201, § 9º, e art. 37, inc. XVI, "c") assegura a contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes e permite o acúmulo de cargos de profissional de saúde, viabilizando duas aposentadorias em regimes distintos.5. A vedação do art. 96, inc. I, II e III, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica a atividades concomitantes que caracterizam contribuições a regimes diversos, como no caso de emprego público transformado em cargo público, sem que haja contagem em dobro ou utilização prévia do mesmo tempo.6. A declaração do Estado do Paraná sobre a não utilização dos períodos da CTC foi anexada na inicial da presente ação, suprindo a exigência administrativa.7. Os fundamentos da decisão do mandado de segurança anterior, que reconheceu o direito da autora ao fracionamento mas denegou a segurança por ausência de prova pré-constituída, não fazem coisa julgada material, conforme art. 504, inc. I, do CPC, e não constituem título em favor do requerente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida para reconhecer o direito da autora à revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), mediante a inclusão apenas do período de 21/09/1998 a 31/12/2006, sem o concomitante.Tese de julgamento: 9. O fracionamento da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é permitido em relação a vínculo que foi transformado em estatutário, viabilizando a utilização de períodos concomitantes em regimes previdenciários distintos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. XVI, "c"; art. 201, § 9º. CPC, art. 485, inc. VI; art. 492, p.u.; art. 497; art. 504, inc. I. Lei nº 8.213/1991, art. 96, inc. I, II e III. Decreto nº 3.048/1999, art. 130, § 10º. IN 77/2015, art. 435; art. 452. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 10.11.2014. TRF4, AC 5000365-35.2020.4.04.7011, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.04.2022. TRF4, AC 5001932-70.2016.4.04.7002, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 31.07.2019. TRF4, MS 5000292-42.2016.4.04.7031, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 27.08.2019. TRF4, AC 5022455-42.2017.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 01.03.2019. TRF4, AC 5002955-80.2014.4.04.7015, Rel. Bianca Georgia Cruz Arenhart, Sexta Turma, j. 08.06.2017. TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.
1. Em 05/02/2021, o STF homologou acordo, no RE 1171152/SC, que transitou em julgado em 17/02/2021, em que restou estabelecido, com os efeitos da repercussão geral, que os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), segundo a espécie e grau de complexidade.
2. Segundo a cláusula sexta do acordo, os novos prazos seriam aplicáveis após 6 (seis) meses da respectiva homologação judicial, período em que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construiriam os fluxos operacionais que viabilizariam o cumprimento dos prazos neste instrumento.
3. Apenas os pedidos administrativos protocolados após 05/08/2021, termo final dos seis meses convencionados, estarão sujeitos aos novos prazos.
4. A cláusula 1ª do aludido acordo estabelece apenas prazos para o "reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais", e na cláusula 7ª recomenda-se, em relação ao cumprimento de determinações judiciais, o prazo de 90 dias para as ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização. Trata-se, portanto, de recomendação.
5. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para a análise do pedido administrativo de revisão de benefício, devendo ser concedida a segurança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 52/6). A FALHA DO ESTADO DE SÃO PAULO, AO EMITIR CTC IRREGULAR, E A FALHA DO INSS, AO NÃO EMITIR EXIGÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DE CTC REGULAR, NÃO PODE PREJUDICAR O SEGURADO, PARTE EVIDENTEMENTE HIPOSSUFICIENTE. NOVACTC REGULAR APRESENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. Em 05/02/2021, o STF homologou acordo, no RE 1171152/SC, que transitou em julgado em 17/02/2021, em que restou estabelecido, com os efeitos da repercussão geral, que os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), segundo a espécie e grau de complexidade.
2. Segundo a cláusula sexta do acordo, os novos prazos seriam aplicáveis após 6 (seis) meses da respectiva homologação judicial, período em que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construiriam os fluxos operacionais que viabilizariam o cumprimento dos prazos neste instrumento. 3. Apenas os pedidos administrativos protocolados após 05/08/2021, termo final dos seis meses convencionados, estarão sujeitos aos novos prazos.
4. A cláusula 1ª do aludido acordo estabelece apenas prazos para o "reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais", e na cláusula 7ª recomenda-se, em relação ao cumprimento de determinações judiciais, o prazo de 90 dias para as ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização. Trata-se, portanto, de recomendação.
5. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para a análise do pedido administrativo de revisão de benefício, devendo ser concedida a segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXPEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO) - LICITUDE DO APROVEITAMENTO DOS PERÍODOS LABORADOS TANTO NO RGPS COMO NO RPPS, PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA - NEGATIVA DO INSS AO CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, OUTRORA EMITIDA, A NÃO ENCONTRAR AMPARO JURÍDICO, POIS A OBSTAR A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, ESTE O SEGMENTO ELEITO PELA IMPETRANTE, PARA FINS DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA
Consoante as provas conduzidas ao feito, a impetração em foco visou à aceitação de tempo de serviço prestado como funcionária pública estadual e que este período seja averbado e considerado no RGPS, para fins de contagem recíproca, o que negado pelo INSS, por considerar já expedida certidão de tempo de contribuição, a qual brotada de ordem judicial, assim somente possível o cancelamento por novo comando judicial.
Em face das peculiaridades envolvendo o quadro dos autos, nenhum reparo a demandar o r. sentenciamento.
A certidão de tempo de contribuição é documento expedido pela Previdência Social que tem por objetivo a certificação do tempo de contribuição do segurado no Regime Geral de Previdência Social, para ser contado em outros regimes de previdência.
No ano 2002 Maria Regina deduziu ação que visou ao reconhecimento de atividade laborativa urbana, logrando êxito em sua empreitada, consoante a r. sentença proferida nos autos 92/2002, fls. 46/47, provimento este que determinou, também, a expedição de certidão de contagem recíproca de tempo de serviço.
Em âmbito recursal não houve alteração àquele desfecho, fls. 48/55, transitando em julgado em 05/08/2004, fls. 56, ensejando, então, a emissão do documento pelo INSS, fls. 17/18, com a averbação do período reconhecido judicialmente.
Restou comprovado que referido período não foi utilizado para fins de aposentadoria perante a Secretaria de Estado da Educação, conforme declaração emitida pela Diretoria de Ensino da Região de Ribeirão Preto, fls. 21/22, significando dizer que a parte impetrante não se aposentou pelo Regime Próprio, conforme expressamente atestado a fls. 22.
A postura do INSS inegavelmente põe a segurada em condição de total desamparo em termos de gozo de aposentadoria (se preenchidos demais requisitos legais), porquanto, se inocorreu aproveitamento do tempo do RGPS no RPPS, porque elegeu a impetrante o primeiro para a concessão de benefício, evidente que aquela anterior expedição de certidão de tempo de serviço perdeu eficácia, o que expressamente consignado no desejo privado de fazer uso de referido tempo no próprio RGPS.
A preocupação autárquica atinente ao cometimento de fraude põe-se superada pelo documento de fls. 21/22, o que não impede o INSS de colher mais elementos para apurar a veracidade daquela informação (basta oficiar a Secretaria Estadual para aferir se algum benefício previdenciário estatutário foi deferido).
Como salientado pela r. sentença, aquele provimento jurisdicional reconheceu direito à trabalhadora, qual seja, o tempo de lavor prestado a empregadores urbanos no passado, dali brotando a certidão de tempo aqui hostilizada.
Entretanto, a situação fática se alterou completamente, porque a então possibilidade de contagem recíproca de períodos do RGPS no RPPS perdeu objeto, uma vez que não houve concessão de aposentadoria pelo regime estatutário: logo, não se há de se falar em violação à coisa julgada material, tendo-se em vista que aquele primordial desejo deixou de existir, ao passo que a negativa de aproveitamento dos períodos de contribuição significa tirar da apelada qualquer possibilidade de obtenção de aposentadoria .
Também não socorre ao polo recorrente a tese de que poderá, no futuro, ser acusado de desrespeito a comando judicial ou de que promoveu o cancelamento arbitrário da CTC, vez que a impetração deste mandamus a traduzir manifestação volitiva inequívoca da segurada, requerendo a utilização das contribuições do RGPS com contagem recíproca do RPPS para fins de aposentadoria no Regime Geral, portanto não se tratará de vulneração à decisão judicial nem de cancelamento ex-officio, mas de atendimento a pedido da própria interessada, servindo o presente provimento jurisdicional como prova favorável à autarquia de que o cancelamento se deu em prol de interesse de Maria Regina, como visto. Precedente.
Improvimento à apelação e à remessa oficial, mantida a r. sentença, tal qual lavrada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. EMISSÃO DE CTC. VIABILIDADE. ART. 4º, I, DA LEI Nº 6.226/75. AGENTE RUÍDO. RECONHECIMENTO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 96, I, da LBPS, e do art. 4º, I, da Lei nº 6.226/75, nos autos do MS nº 0006040-92.2013.4.04.0000. Portanto, é possível a expedição de CTC com a averbação do tempo laborado em condições especiais.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
4. Estando o trabalhador comprovadamente sujeito ao agente ruído em patamar superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, mostra-se impositivo o reconhcimento da especialidade (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
5. Até 28/04/1995, ou seja, anteriormente ao advento da Lei nº 9.032, admitia-se o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em que o autor exerceu a função de vigilante, pelo enquadramento da categoria profissional, por equiparação à função de guarda (Código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64), havendo presunção de periculosidade e sendo desnecessária a prova da efetiva exposição habitual e permanente ao agente nocivo e independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral.
6. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito à averbação administrativa e consequente emissão de CTC em que conste referida especialidade, para fins de contagem recíproca.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RÉCIPROCA. CTC. REQUISITOS ATENDIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.
3. No caso dos autos, o ponto controverso da lide reside no fato do não reconhecimento, pela Autarquia Previdenciária, da CTC apresentada pela Prefeitura Municipal de Patos/PB, a qual atestou que a parte autora prestou serviços para aquela municipalidade, no interregno de 01/01/1978 a 31/12/1978, atuando como Professora. Nesse ponto, destaco que a insurgência autárquica não merece acolhimento, pois durante o processamento do feito, mediante consulta judicial, a Prefeitura Municipal de Patos/PB confirmou que a parte autora foi funcionária daquele município no período de 23/02/1978 a 31/12/1987, tendo exercido o cargo de professora, com lotação na Secretaria de Educação, confirmando a emissão e veracidade da CTC apresentada pela requerente (fls. 197/198). Afirmou, ainda, que o regime a que estava vinculada, na época, era o RGPS, ou seja, as contribuições previdenciárias deveriam ter ingressado diretamente nos cofres da Previdência Social, não podendo ser imputada a culpa, se eventualmente não houve o recolhimento das contribuições devidas, ao corpo funcional daquele Município.
4. Dessa sorte, estando presentes os dois requisitos indispensáveis, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, motivo pela qual a manutenção da r. sentença, na ausência de demais irresignações, é medida que se impõe.
5. Apelação do INSS improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM.
Será permitida a emissão de CTC pelo INSS, na forma do artigo 364, ao segurado que exercer cargos constitucionalmente acumuláveis na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, conforme previsto nas alíneas 'a' a 'c' do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO E CONCESSÃO DE OUTRO COM CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE MANEIRA MAIS BENÉFICA.
1. Afastada a preliminar de falta de interesse processual em relação ao pedido de renúncia ao benefício.
2. O pedido tal como posto nos autos é de revisão do ato de concessão, aplicando-se a chamada retroação da DIB, em relação a que há decadência do direito de revisão, confirmando-se a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.
1. Em 05/02/2021, o STF homologou acordo, no RE 1171152/SC, que transitou em julgado em 17/02/2021, em que restou estabelecido, com os efeitos da repercussão geral, que os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), segundo a espécie e grau de complexidade.
2. Segundo a cláusula sexta do acordo, os novos prazos seriam aplicáveis após 6 (seis) meses da respectiva homologação judicial, período em que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construiriam os fluxos operacionais que viabilizariam o cumprimento dos prazos neste instrumento.
3. Apenas os pedidos administrativos protocolados após 05/08/2021, termo final dos seis meses convencionados, estarão sujeitos aos novos prazos.
4. A cláusula 1ª do aludido acordo estabelece apenas prazos para o "reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais", e na cláusula 7ª recomenda-se, em relação ao cumprimento de determinações judiciais, o prazo de 90 dias para as ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização. Trata-se, portanto, de recomendação.
5. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para a análise do pedido administrativo de revisão de benefício, devendo ser concedida a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA. NÃO RECONHECIMENTO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR OMISSÃO SOBRE PARCELA DO PEDIDO, SANADA COM JULGAMENTO DE MÉRITO. CTC.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Contudo, não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Precedentes.
Conforme artigo 1.013, § 3º, III, CPC, é possível sanar nulidade da sentença que não apreciou parcela do pedido, mediante julgamento de mérito na instância recursal, se a causa se encontrar apta para tanto, com instrução suficiente e submetida ao contraditório em tal aspecto da demanda.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.