E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE E AUXÍLIO-CRECHE. I - Ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda em casos em que se discute a cobrança das contribuições ao FGTS. Precedentes. II - Hipótese dos autos que é de recurso de apelação interposto contra sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito proferida ao fundamento de inadequação da via eleita. III - Cabimento do mandado de segurança para pretensão de declaração de direito de compensação de tributos indevidamente pagos, não se tratando de hipótese de utilização do mandamus como sucedâneo de ação de cobrança. Precedentes. Prosseguimento com o julgamento do mérito. Aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC. IV - É devida a contribuição ao FGTS sobre os valores relativos ao aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional de férias, férias gozadas e salário-maternidade, porquanto tais verbas não estão previstas no rol do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91 c.c. art.15, §6º, da Lei 8.036/90. Precedentes do STJ e desta Corte. V - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de férias proporcionais, abono pecuniário de férias e auxílio-creche não constituem base de cálculo de contribuições ao FGTS vez que estão elencadas no rol do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91 c.c. art. 15, §6º, da Lei 8.036/90. Precedentes do STJ e desta Corte. VI - Ausência de prova pré-constituída, indeferido pedido de compensação. VII - De ofício reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF. Recurso provido e, com amparo no art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, concedida em parte a segurança.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO TARDIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 76 DA LEI 8.213/91. APELAÇÕES DO INSS E DA AUTORA DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte, ocorrido em 04/05/2007, restou comprovado com a certidão de óbito (fl. 23). O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele estava em gozo do benefício de auxílio-doença à época do passamento (NB 5142406580 - fl. 154).
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde 1978 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, cópia dos seguintes documentos: 1 - certidões de nascimento de dois dos quatro filhos do casal, Mateus e Débora, registradas em 08/05/1992 e 23/02/1996, respectivamente (fls. 36 e 39); 2 - fotos do casal em eventos sociais e no batismo dos filhos (fls. 41/48); 3 - comprovantes de saques do FGTS do de cujus realizados pela filha Débora (fls. 93/94); 4 - certidão de casamento eclesiástico, ocorrido em 15 de janeiro de 1976, entre o falecido e a Sr.ª Raimunda Bezerra Dantas, na cidade de Uiraúna, no Estado da Paraíba (fl. 30); 5 - certidão de óbito, na qual consta a autora como declarante (fl. 23).
8 - Com relação às núpcias contraídas com a Sr.ª Raimunda, é necessário tecer algumas considerações. O fato nele registrado ocorreu em outro estado da federação, muito antes dos fatos narrados na petição inicial. Com efeito, a robusta prova documental produzida no curso da instrução revela que, após a mudança do de cujus para o sul do país, este iniciou um relacionamento estável e duradouro com a demandante, com a qual teve quatro filhos.
9 - Por conseguinte, é pouco crível que ele mantivesse dois núcleos familiares em estados muito distantes durante quase três décadas, de modo que é provável que o referido vínculo conjugal não tenha subsistido no referido interregno.
10 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 19/8/2014, na qual foi ouvida uma testemunha.
11 - O relato é convincente no sentido de que a Sra. Marineide e o Sr. José conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
12 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
13 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
14 - Compulsando os autos, verifica-se que a pensão por morte já vinha sendo paga a outros dependentes válidos do segurado instituidor desde 07 de maio de 2007 (143/144). Trata-se, portanto, da discussão dos efeitos financeiros da pensão por morte para dependente cuja habilitação ocorre tardiamente, após o reconhecimento de sua união estável com o de cujus.
15 - A matéria está regulada pelo disposto no artigo 76 da Lei 8.213/91. O benefício, portanto, é concedido ao primeiro dependente que formular o requerimento do benefício, restando aos demais usufruírem de suas cotas-partes apenas a partir da conclusão de sua habilitação posterior.
16 - A finalidade da desburocratização e a celeridade do processamento do pedido de pensão por morte se deve ao estado de fragilidade em que se encontram os dependentes do de cujus, em razão da perda recente do ente querido.
17 - No caso concreto, os filhos do de cujus se habilitaram inicialmente para receber a pensão por morte, juntamente com a falecida esposa Raimunda Bezerra Pinheiro. Assim, não há como imputar ao INSS a obrigação de pagar novamente valores já despendidos com aqueles considerados até então os únicos dependentes válidos do segurado, sob pena de pagar em duplicidade o benefício, dilapidando o orçamento da Seguridade Social, em detrimento dos interesses de toda a coletividade. Precedentes.
18 - Apelações do INSS e da autora desprovidas. Sentença mantida. Ação julgada parcialmente procedente.
PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Valor da condenação que não excede 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor quando da prolação da sentença.
2. O objeto da apelação é, somente, quanto à data do início do benefício, a condenação ao pagamento dos atrasados e aos honorários advocatícios.
3. Entendendo o MM. Juízo que o benefício concedido anteriormente deveria ser cancelado, a fim de se analisar o novo benefício, a consequência é o pagamento das parcelas em atraso desde a data na qual deveriam ter sido pagas.
4. Quanto à data que deve ser considerada como início do benefício, tendo em vista a possibilidade de o segurado reafirmar a DIB, inclusive administrativamente e, ainda, que o INSS concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora com DIB em 15.03.2007 (fls. 114/115), tem-se que pode a segurada optar, perante o INSS, pela data que melhor lhe aprouver, a partir de 10.01.2007.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIEL CUMPRIMENTO AO TÍTULO EXECUTIVO. GARANTIA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO IMPLANTADO ERRONEAMENTE. SAQUE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Não tendo havido sentença de extinção da execução, não há que se falar em preclusão.
2. A fase de cumprimento de sentença deve observar o título executivo em seus exatos termos, e o cômputo do tempo de contribuição correto e a opção ao benefício mais vantajoso, apenas dão fiel cumprimento a ele.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO COMUM. CTPS IDÔNEA. VÍNCULO CONSTANTE NO CNIS. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento de tempo de serviço comum.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Tempo de serviço deve ser comprovado na forma do artigo 55 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do TST). Precedentes.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário (Precedentes).
- Restou demonstrada, à saciedade, via anotação em CTPS contemporânea; a atividade perseguida, com as respectivas anotações salariais e de férias, recolhimentos sindicais, FGTS e cadastro como participante do PIS.
- Constam, ainda, as Relações Anuais de Informações Sociais (RAIS) emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego dos anos-base de 1976 a 1982; relativas ao vínculo empregatício com a empresa “Nakakura & Cia. Ltda.”, com admissão em 21/6/1976.
- Em consulta realizada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS; constata-se a presença de vínculo para a empregadora “Drogaria Vieira e Carvalho Ltda.”, desde a data de 21/6/1976 e com rescisão em 12/2/1982, sendo que em relação aos recolhimentos previdenciários, há a indicação de AVRC-DEF, que representa: Acerto confirmado pelo INSS.
- Infere-se das provas coligidas que o CNIS revela a verdade material dos fatos, mormente porque demonstra os vínculos empregatícios e recolhimentos em nome da parte autora, constituindo fonte segura de pesquisa da vida laborativa do segurado para fins de contagem de tempo de serviço (Precedente).
- Destarte, o intervalo acima mencionado deve ser reconhecido
- Na hipótese, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somado o período comum ora reconhecido ao montante apurado administrativamente, verifica-se que na data do requerimento administrativo (DER 3/11/2015), a parte autora contava mais de 35 anos de profissão. Em decorrência, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação do instituto-réu conhecida e parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - In casu, contudo, verifica-se que o acórdão embargado de fato contém omissão quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal das prestações vencidas anteriormente ao requerimento de revisão administrativa documentado nos autos. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, nos termos constantes do voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
3. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente.
4. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. LEI Nº 13.457/2017. CESSAÇÃO. PERÍCIA.
Embora se admita o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, é necessária a reavaliação da aptidão laboral a autorizar tal medida. Assim, se o INSS, já na data da implantação do benefício deferido judicialmente, fixa a data de cessação, sem nem mesmo aguardar a realização da perícia judicial, é ilegal a medida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- A decisão foi clara no sentido de que a parte autora expressamente não aceitou a concessão do benefício nos termos em que o INSS o deferiu (id. 124094789, pág. 130/131). Ademais, restou comprovado que o saque realizado da conta foi fraudulento, tendo sido preso o estelionatário, conforme informação do gerente do banco (id. 124094820, pág. 01). Assim, não prospera o motivo do indeferimento da não aceitação/cancelamento do benefício pelo INSS administrativamente.
- Agravo interno desprovido.
CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado; férias gozadas; 15 primeiros dias de auxílio-doença e acidente; salário-maternidade; licença-paternidade; adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e hora-extra; descanso semanal remunerado; atestados médicos e auxílio-alimentação.
2. Os valores do auxílio-creche e do vale-transporte não integram a base de cálculo da contribuição.
CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR.
1. A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e seus reflexos, férias gozadas e respectivo terço de férias, 15 primeiros dias de auxílio-doença/acidente e salário-maternidade.
2. Apelo parcialmente provido apenas para reduzir o valor dos honorários de sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO SUSPENSO. EVENTUAL IRREGULARIDADE EM DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CARACTERIZADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O EFETIVO EXERCÍCIO DE TRABLAHO NOS PERÍODOS QUESTIONADOS. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TECELÃO E DESENHISTA. REGULAR ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Ainda que tomassem os documentos objetos de perícia como falsos, a parte autora, por outros meios legítimos de prova (PPP, declaração do empregador, extrato da conta do FGTS, inscrição no PIS, depoimento de testemunhas), logrou demonstrar efetivo exercício junto às sociedades empresárias "Têxtil Judith S.A" (09.09.1967 a 10.06.1969) e "Luiz Carlos Almeida" (01.07.1969 a 30.04.1973).
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, após revisão do procedimento administrativo, os períodos incontroversos passaram a totalizar 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição comum (processo administrativo apenso). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba, tanto os períodos acima analisado, como o reconhecimento de atividade especial nos interregnos de 08.09.1967 a 10.06.1969 e 01.10.1988 a 30.11.1991. Ocorre que, nos períodos de 08.09.1967 a 10.06.1969 e 01.10.1988 a 30.11.1991, a parte autora, nas funções de tecelão e desenhista, esteve exposta a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física (fls. 28/29 e 36), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme códigos 1.2.10 e 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.11 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 06 (seis) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data da cessação do benefício (06.07.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data de cessação do benefício.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso e sobre as prestações vencidas nos períodos em que o benefício ficou suspenso desde as respectivas competências, e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de sua cessação, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de auxílio-doença (quinze primeiros dias do afastamento), aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SAQUE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que ordenou o saque imediato de valores depositados em conta judicial, sob pena de estorno ao TRF4.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há obrigatoriedade de saque imediato de valores depositados em contas judiciais, sob pena de estorno ao TRF4.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5755-DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, *caput* e §1º, da Lei nº 13.463/2017, que previa o cancelamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) não levantados após dois anos.4. A 6ª Turma do TRF4 já se posicionou pela "perenidade" das contas judiciais, recomendando a suspensão do feito na origem e de eventual devolução de valores aos cofres do Tribunal em casos de controvérsia recursal.5. A ordem de saque imediato e a ameaça de estorno não se mostram razoáveis, especialmente considerando que as contas judiciais em debate são recentes (Demonstrativos de Transferência anexados em 23/07/2025).6. A devolução de valores requisitados deve ser feita com prudência e bom senso, considerando prazo razoável e a situação fática do processo, sob pena de causar prejuízos ao beneficiário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A ordem de saque imediato de valores depositados em contas judiciais, sob pena de estorno, não é razoável após a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, *caput* e §1º, da Lei nº 13.463/2017, que previa o cancelamento de precatórios e RPVs não levantados.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.463/2017, art. 2º, *caput* e §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5755-DF; TRF4, AG 5030955-37.2024.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 22.11.2024.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO POR FALTA DE SAQUE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
Tendo sido expedido alvará de pagamento de precatório referente ao pagamento de valores pretéritos, embora afirme o INSS que o débito já foi pago e que a suspensão do correspondente benefício se deu pela ausência de saque por período superior a 180 dias, observa-se que a parte segurada sequer foi cientificada da implantação do benefício e, por isso, não poderia ter realizado os saques do benefício. Outrossim, não comprova o agravado ter comunicado previamente a interessada acerca da cessação do pagamento do benefício em razão de seu não comparecimento à agência bancária. Por tais razões, nada obsta ao ajuizamento de execução de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE.
O pedido de cancelamento do benefício realizado pela parte autora significa apenas sua desistência em usufruí-lo naquele momento, não ocorrendo, no entanto, a renúncia ao seu direito de obtê-lo. Precedentes.
CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR.
A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e seus reflexos, férias gozadas e respectivo terço de férias, 15 primeiros dias de auxílio-doença/acidente e salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO POR FALTA DE SAQUE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. No que tange às verbas expressamente previstas na alínea "d", "f" e item 6, do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 (férias indenizadas e ao respectivo terço constitucional, dobra de férias, abono de férias e vale transporte), verifica-se a ocorrência de carência de ação por ausência de interesse de agir, pois já não incluem a base de cálculo do FGTS, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990.
2. A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de abono de qualquer natureza; adicional de insalubridade e periculosidade; adicional noturno; adicional de transferência; auxílio-doença pago nos 15 (quinze) primeiros dias do afastamento; aviso prévio indenizado (adicional de aviso indenizado, aviso indenizado, aviso prévio adicional indenizado); horas extras e o correlato adicional e férias usufruídas.