PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA INCAPACITANTE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não de sua incapacidade para o trabalho, em relação ao reingresso da autora falecida ao Regime Geral da Previdência Social.
- O jurisperito assevera que a parte autora é portadora de diabetes tipo I, com crises de hipoglicemia e conclui que a doença caracteriza incapacidade parcial e permanente às atividades que exijam grandes esforços físicos. Quanto à data do início da doença em 1999, conforme relato da própria autora e que a data da incapacidade é a da perícia médica (27/11/2012).
- Os elementos probantes nos autos não afastam a conclusão perfilhada na r. Sentença, de que a incapacidade laborativa da autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS. A própria apelante disse durante a avaliação pericial que não consegue mais exercer atividade laborativa remunerada desde o ano de 1999, portanto, não se trata de caso de agravamento da enfermidade da qual é portadora.
- O fato de o Juízo de Ourinhos/SP não ter reconhecido a preexistência da patologia é questão afeta a processo distinto, não vinculando o Órgão Julgador nesta ação.
- A parte autora pleiteia na presente ação, ajuizada em 09/01/2012, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 14/01/2006. Após perder a qualidade de segurado, pois deixou de verter as contribuições ao sistema previdenciário desde então, retornou ao RGPS como contribuinte individual e após recolher 03 contribuições ao sistema previdenciário referentes às competências de 07/2008 (15/08/2008), 08/2008 (04/09/2008), 09/2008 (07/10/2008), sem a carência necessária para readquirir a qualidade de segurada, requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, em 17/10/2008, que restou indeferido. Posteriormente, após verter a contribuição concernente à competência de 12/2008, em 08/01/2009, se distanciou novamente do RGPS, retomando às contribuições a partir da competência de 01/2012. Assim, ajuizou esta ação quando ainda não havia readquirido a qualidade de segurado, posto que não havia recolhido as 04 contribuições necessárias.
- A própria conduta da autora perante o sistema previdenciário , evidencia que retornou ao sistema previdenciário , já incapacitada, com o intuito de obter benefício previdenciário por incapacidade laborativa, notadamente se considerar que após a cessação do benefício em 14/01/2006, não há informação nos autos de que tenha requerido administrativamente a prorrogação ou manutenção do benefício. Somente o fazendo nesta ação, após quase 04 anos depois de cessado o auxílio-doença . E dos termos da inicial não fica claro se a autora entende que a cessação do benefício foi indevida, a ponto de justificar o restabelecimento desde 14/01/2006.
- Os documentos médicos carreados aos autos não deixam dúvidas de que desde o momento anterior ao primeiro reingresso, em 07/2008, não detinha capacidade laborativa para atividades que habitualmente exercia até o ano de 1999, quando parou de trabalhar.
- Ainda que outro fosse o entendimento, não há comprovação cabal de que ao tempo da cessação do benefício em 14/01/2006, a autora estava incapacitada, pois não há documentação médica desse período e o perito judicial não constatou a incapacidade nesse período.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
- Negado provimento à Apelação da parte auto
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTEAUTORA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)1.3 DO CASO CONCRETONo caso concreto, a controvérsia cinge-se à homologação da especialidade do trabalho desempenhado de 25/11/1991 a 26/07/1995, de 16/04/1996 a 06/06/2001, de 10/12/2013 a 04/07/2017 e de 31/07/2017 até a DER (26/02/2020).Em relação ao período de 25/11/1991 a 26/07/1995, para comprovar suas alegações, o autor anexou cópia da CTPS 45589 – série 00050SP – data de emissão: 14/10/1982, além de Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empregadora Loyal Serviços de Vigilância em 24/09/2019 (evento processual 12), indicando o exercício das funções de “vigilante”, inclusive com o porte de arma de fogo durante a jornada de trabalho.Diante disso, o trabalho desenvolvido pela parte autora no intervalo de 25/11/1991 a 28/04/1995 é passível de reconhecimento como especial por mero enquadramento de categoria profissional, em consonância ao entendimento firmado pelo STJ por ocasião da apreciação do tema 1.031 de repetitivos.Em relação ao intervalo de 29/04/1995 a 26/07/1995, o autor demonstrou o exercício de atividade de vigilante, cujas atribuições consistiam, em suma, em fazer a segurança patrimonial e pessoal em estabelecimentos privados, com imposição de risco a sua integridade física, inclusive em decorrência do uso de arma de fogo.Nesse passo, registro que, até 05/03/1997, a demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pode se dar por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto para ruído, frio ou calor.Sendo assim, de rigor o reconhecimento da especialidade com base em enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e, em momento posterior, pela comprovação por qualquer meio de prova de exercício de atividade nociva.No que tange ao período de 16/04/1996 a 06/06/2001, para comprovar suas alegações, o demandante encartou aos autos cópia da CTPS 45589 – série 00050SP – data de emissão: 14/10/1982, além de Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empregadora Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo em 25/05/2021 (evento processual 28), indicando o exercício das funções de “vigilante”.Com isso, restou comprovado que o autor exerceu a atividade de vigilante, cujas atribuições consistiam, em suma, em fazer a segurança patrimonial e pessoal em estabelecimento público, com imposição de risco a sua integridade física em decorrência do seu dever de obstar fisicamente a ocorrência de subtração patrimonial e atos de violência contra as pessoas.O PPP fora regularmente preenchido pelo representante legal da empregadora, inclusive com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais por todo o período, Além disso, a apresentação do PPP supre a falta do laudo técnico, tendo em vista que neste foi baseado.Em relação ao intervalo de 10/12/2013 a 04/07/2017, o autor apresentou cópia da CTPS 45589 – série 00050 SP – data de emissão 11/08/2011 e Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 11/02/2020 (evento processual 12), que evidenciam o desempenho das funções de “vigilante” e “vigilante líder” na empresa Trimais Supermercados Ltda.Com isso, restou comprovado que o autor exerceu a atividade de vigilante, cujas atribuições consistiam, em suma, em fazer a segurança patrimonial e pessoal em estabelecimento comercial, com imposição de risco a sua integridade física em decorrência do seu dever de obstar fisicamente a ocorrência de subtração patrimonial e atos de violência contra as pessoas.O PPP fora regularmente preenchido pelo representante legal da empregadora, inclusive com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais por todo o período, Além disso, a apresentação do PPP supre a falta do laudo técnico, tendo em vista que neste foi baseado.No tocante ao intervalo de 31/07/2017 a 16/02/2020, o autor apresentou cópia da CTPS 45589 – série 00050 SP – data de emissão 11/08/2011 e Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 30/09/2019 (evento processual 12), que evidenciam o desempenho das funções de “vigilante” na empresa GR Garantia Real.Contudo, observa-se que a empregadora informou contar com profissional habilitado responsável pelos registros ambientas somente no período de 06/04/2019 a 30/09/2019. Além disso, o responsável técnico pelos registros ambientais indicado foi um “técnico de segurança do trabalho”.Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário , este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91.Neste sentido, com razão a autarquia ao afirmar que a documentação coligida aos autos não pode ser aceita para a comprovação da especialidade do tempo laborado, por ausência de laudo técnico ou elemento material equivalente.Em suma, ante as premissas sobrepostas e de acordo com o entendimento assentado pelo STJ por ocasião do enfrentamento do tema 1.031 dos recursos repetitivos, reconheço como tempo de atividade especial os períodos de 25/11/1991 a 26/07/1995, 16/04/1996 a 06/06/2001 e 10/12/2013 a 04/07/2017.(...)No caso, p ara averiguar a existência ou não do direito da parte autora à aposentadoria pleiteada, os períodos aqui reconhecidos devem ser somados aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS.Considerando apenas os períodos especiais, tem-se a seguinte contagem de tempo: 12 anos, 04 meses e 18 dias. Não superada a marca de 25 anos de atividade insalubre até a DER, o pedido de aposentadoria especial é improcedente.Por outro lado, considerando-se o tempo de contribuição comum, inclusive os períodos especiais convertidos em tempo comum pelo fator correspondente, tem-se a seguinte contagem: (a) 35 anos, 06 meses e 06 dias (DER 26/02/2020); e (b) 35 anos, 02 meses e 23 dias (vigência da EC 103/2019).Diante disso, em conformidade ao parecer contábil anexado aos autos (ev. proc. 47), a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 13/11/2019 (benefício mais vantajoso), utilizando 100% do coeficiente de cálculo, aplicando a sistemática da Lei nº. 9.876/1999 e o fator previdenciário .DISPOSITIVODiante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Carlos Alberto Cândido a fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:(a) reconhecer como atividade especial os períodos de trabalho especial desenvolvidos de 25/11/1991 a 26/07/1995 (Loyal Serviços de Vigilância ), 16/04/1996 a 06/06/2001 (Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo ) e 10/12/2013 a 04/07/2017 (Trimais Supermercados Ltda);(b) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora desde a data do requerimento administrativo (NB 42/196.367.402-0 - DER em 26/02/2020), equivalente à renda mensal inicial (RMI) de R$ 1.316,66 (UM MIL TREZENTOS E DEZESSEIS REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS) e renda mensal atual (RMA) de R$ 1.388,41 (UM MIL TREZENTOS E OITENTA E OITO REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS); e(c) após o trânsito e julgado, pagar as prestações em atraso, vencidas a partir do requerimento administrativo até a implantação administrativa do benefício, as quais por ora são estimadas em R$ 24.272,37 (VINTE E QUATRO MIL DUZENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS).Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantação do benefício à parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Oficie-se.Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.(...)” 3. Recurso do INSS: Requer o sobrestamento do feito até a definitiva solução da controvérsia (Tema 1031 – STJ). Aduz que, em razão do exercício da atividade de vigilante ou vigia, a r. sentença reconheceu como especial a atividade no período de 25/11/1991 a 26/07/1995, de 16/04/1996 a 06/06/2001 e de 10/12/2013 a 04/07/2017. Ocorre que não é possível o enquadramento de atividade especial com base na categoria profissional do período posterior à 28/04/1995, advento da Lei 9.032/1995. Ademais, conforme exposto, o Decreto nº 2.172/97 excluiu a periculosidade para fins enquadramento de atividade especial. Cumpre ainda argumentar que os PPPs não indicam o uso de arma de fogo durante a jornada de trabalho nos períodos de 16/04/1996 a 06/06/2001 e de 10/12/2013 a 04/07/2017. Por fim, os PPPs não indicam exposição a agentes considerados nocivos pela legislação previdenciária. Portanto, não ocorreu o exercício de atividade especial no período posterior à 28/04/1995, advento da Lei 9.032/1995. Por consequência, o autor não possui direito ao benefício de aposentadoria . Pelo exposto, o INSS requer seja dado provimento ao recurso para que seja afastado o reconhecimento de atividade especial no período posterior à 28/04/1995 (períodos de 29/04/1995 a 26/07/1995, de 16/04/1996 a 06/06/2001 e de 10/12/2013 a 04/07/2017). Ainda, requer seja julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria. 4. Recurso da parte autora: Alega que a sentença não reconheceu a especialidade do período de 31/07/2017 até a DER (26/02/2020), laborado em GR Garantia Real Segurança Ltda., como vigilante. Aduz que o PPP comprova o porte de arma de fogo. Requer a reforma da sentença para CONSIDERAR COMO ESPECIAL o período trabalhado nas Empresas GR Garantia Real Segurança Ltda., no período de 31/07/2017 até a DER (26/02/2020), na Função de VIGILANTE, tendo em vista a exposição a risco pelo uso de ARMA DE FOGO, e até mesmo pela periculosidade inerente a profissão de vigilante, independentemente, do uso de armada fogo. 5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.10. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018). Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto. Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”. A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.). Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto.11. No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.12. Períodos:- 29/04/1995 a 26/07/1995: PPP (fls. 42/43, evento 12) atesta o exercício do cargo de vigilante, sem exposição a fatores de risco, com a seguinte descrição das atividades: “Recepcionar e controlar o acesso de pessoas e garantir a segurança patrimonial, impedir ou inibir a ação criminosa no Patrimônio. Trabalhava armado com revólver calibre 38 de forma habitual e permanente”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 16/04/1996 a 06/06/2001: PPP (fls. 45/46, evento 12) atesta o exercício do cargo de vigia, sem exposição a fatores de risco, com a seguinte descrição das atividades: “De modo habitual e permanente (não ocasional nem intermitente) realizar a vigilância interna e externa em edificações; controlar a movimentação de visitantes, veículos e materiais; orientar e acompanhar a circulação de pessoas visando evitar o acesso de estranhos e a ocorrência de roubos e vandalismos. Realizar o telemonitoramento tomando providências necessárias para qualquer fato anormal em que seja preciso intervir.”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 10/12/2013 a 04/07/2017: PPP (fls. 47/48, evento 12) atesta o exercício dos cargos de vigilante e vigilante líder, com exposição ao fator de risco “posições incorretas”. Outrossim, pelas atividades descritas no PPP, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente, posto que atuava prevenindo furtos, fazendo intervenções em brigas e discussões e vigiando área próxima a caixa eletrônico, entre outras atividades. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 31/07/2017 a 26/02/2020: PPP (fls. 49/50, evento 12) atesta o exercício do cargo de vigilante, de 31/07/2017 a 30/09/2019 (data de emissão do PPP), com exposição ao fator de risco “Proteção do tronco contra riscos de origem mecânica”. Descrição das atividades: “Executa suas atividades como vigilante de Segurança Patrimonial, zela pela ordem e a segurança das pessoas no limite do seu local de trabalho utilizando arma de fogo de modo habitual e permanente.”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Irrelevantes as irregularidades apontadas na sentença com relação ao responsável técnico pelos registros ambientais, uma vez que não há fatores de risco ambientais a serem mensurados. Com efeito, a caracterização do tempo especial, no caso em tela, resta comprovada pelas atividades exercidas pelo segurado (profissiografia), descritas no PPP, nos termos da fundamentação supra. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período de 31/07/2017 a 30/09/2019 (data de emissão do PPP) como especial. Não é possível o reconhecimento de período especial posterior, uma vez ausente comprovação documental da nocividade.13. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e considerar o período de 31/07/2017 a 30/09/2019 como especial. Mantenho, no mais, a sentença.14. INSS recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTEAUTORA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Feitas essas considerações básicas, passo à análise dos períodos mencionados na petição inicial de 08/09/1986 a 01/09/1988 (PANELLI & ARRUDA CONSULTORIA DE IMOVEIS S/C LTDA), de 01/04/1993 a 10/08/1995 (RODERSTAR DO BRASIL – CONSUL COM SISTEMAS E SERVIÇOS LTDA), de 01/04/1997 25/07/2014 (RODERSTAR SEGURANÇA ESPECIALIZADA S/C LTDA) e de 18/10/2016 a 12/09/2018 ( CONDOMINIO EDIFICIO PALACE).Quanto ao período de 08/09/1986 a 01/09/1988 (PANELLI & ARRUDA CONSULTORIA DE IMOVEIS S/C LTDA), o autor apresentou somente CTPS de fl. 102 do arquivo 02 que registra o cargo de office-boy.Tendo em vista que o cargo não encontra previsão nos decretos para eventual enquadramento por categoria profissional, bem como que não foi apresentado documento que pudesse comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, não é possível o reconhecimento da especialidade.No que tange à atividade de vigias e vigilantes, o STJ firmou a seguinte tese:É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado. (Tema 1031 julgado em 09/12/2020).Constou ainda do acórdão do Superior Tribunal de Justiça:Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a edição do Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador.No intervalo entre a Lei 9.032/95 e o Decreto 2.172/97 a comprovação do agente nocivo pode se dar por qualquer meio e a partir do Decreto, ou seja, após 5 de março de 1997 é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante desde que laudo técnico comprove a permanente exposição a atividade nociva.Tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/95, a TRU da 3ª Região fixou a seguinte tese no julgamento do processo : “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda,prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem acomprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ ” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / SP 0001178-68.2018.4.03.9300, e-DJF3 Judicial DATA: 28/05/2021).Quanto ao período de 01/04/1993 a 10/08/1995 (RODERSTAR DO BRASIL – CONSUL COM SISTEMAS E SERVIÇOS LTDA), o autor apresentou PPP de fls. 17/18 do arquivo 37 que registra que exerceu o cargo de vigilante. Pela descrição das atividades, verifica-se que o segurado esteve submetido a risco à sua integridade física no desempenho do trabalho.Assim, tendo em vista a comprovação do risco à integridade física do trabalhador, em razão da exposição a arma de fogo, nos termos da mencionada jurisprudência do STJ, reconheço a natureza especial das atividades.Quanto ao período de 01/04/1997 a 30/11/2005 (RODERSTAR SEGURANÇA ESPECIALIZADA S/C LTDA), o autor apresentou PPP de fls. 19/20 do arquivo 37 que registra que exerceu o cargo de vigilante. Entretanto, não há menção do responsável pelos registros ambientais.Nos termos da mencionada jurisprudência do STJ, para período posterior a 05.03.1997, é preciso a comprovação da exposição a agentes nocivos por meio de laudo técnico, o que não ocorreu no caso.Assim, não é possível o reconhecimento da alegada especialidade.Quanto ao período de 23/04/2007 a 25/07/2014 (RODERSTAR SEGURANÇA ESPECIALIZADA S/C LTDA), o autor apresentou PPP de fls. 21/22 do arquivo 37 que registra que exerceu o cargo de vigilante. Entretanto, não há menção do responsável pelos registros ambientais.Nos termos da mencionada jurisprudência do STJ, para período posterior a 05.03.1997, é preciso a comprovação da exposição a agentes nocivos por meio de laudo técnico, o que não ocorreu no caso.Assim, não é possível o reconhecimento da alegada especialidade.Quanto ao período de 18/10/2016 a 12/09/2018 (CONDOMINIO EDIFICIO PALACE), o autor apresentou somente CTPS que registra o cargo de porteiro. Na petição de arquivo 24, alega genericamente que tem direito ao reconhecimento da especialidade em razão do cargo de porteiro.O autor não apresentou qualquer documento que pudesse comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, não sendo possível o reconhecimento da especialidade.O exercício do cargo de porteiro, por si só, não enseja o reconhecimento da natureza especial. Conforme parecer da D. Contadoria Judicial acostado aos autos, a soma do dos períodos especiais ora reconhecidos ao tempo já computado pelo INSS, confere à parte autora o tempo de contribuição de 29 anos e 25 dias de contribuição até o requerimento administrativo, em 17.10.2018, insuficiente para aconcessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Ainda que fosse reafirmada a DER para a 01/06/2021 (data da última remuneração constante no CNIS), o autor não contaria com tempo suficiente para a aposentadoria (31 anos, 08 meses e 09 dias).Tendo em vista que a parte autora não atingiu o tempo suficiente para a concessão da aposentadoria, indefiro o pedido de antecipação de tutela.Diante do exposto e do mais que dos autos consta, e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por WILSON WAGNER DA SILVA, para reconhecer o período especial de 01/04/1993 a 10/08/1995 (RODERSTAR DO BRASIL – CONSUL COM SISTEMAS E SERVIÇOS LTDA), determinando sua conversão pelo coeficiente de 1,4, razão pela qual condeno o INSS ao cumprimento daobrigação de fazer consistente na averbação no tempo de contribuição do autor, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado. (...)”.3.Recurso do INSS: Afirma que a atividade de vigia/ vigilante não se enquadra no Decreto 53.381/64, pois não envolve risco inerente como aquela prevista no regulamento. Sustenta que a anotação em CTPS não é prova suficiente. Consigna a necessidade de habilitação legal para o exercício da profissão e para o porte de arma e que inexiste nos autos prova de que a parte autora portava arma durante a jornada de trabalho.4.Recurso da parte autora: alega que:“COM RELAÇÃO AOS PERÍODOS LABORADOS NA RODERSTAR SEGURANÇA ESPECIALIZADA LTDA de 01/04/1997 a 30/11/2005 e 23/04/2007 a 25/07/2014Todos os períodos laborados junto a empregadora informada acima, foram executados na função de VIGILANTE, consoante PPP’s de fls. 88 a 94 do documento anexo junto a petição inicial.Todos mencionam o porte de arma, calibre 38, para o efetivo exercício do cargo.O período reconhecido em sentença como sendo de caráter especial, foi laborado na mesma empresa, contendo as mesmas informações, porém em período diferente, sendo de 01/04/1993 a 10/08/1995, então como poderia este período ser inquebrável ao contrário dos demais.Em TODOS OS PERÍODOS JUNTO A MESMA EMPREGADORA, HÁ A EXISTÊNCIA DE PPP, DEVIDAMENTE ASSINADO, COM REGISTRO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE VIGILANTE, E DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES NO QUAL DESTACA A SUBMISSÃO DE RISCO À SUA INTEGRIDADE FÍSICA NO DESEMPENHO DO TRABALHO.Há também, declaração da empregadora Roderstar Segurança Especializada SC Ltda, declarando o responsável legal e autorizado pela assinatura dos Perfis Profissiográficos Previdenciários, consoante doc. De fls. 25.Portanto, todos os períodos laborados na Roderstar Segurança Especializada SC Ltda devem ser enquadrados como sendo de caráter especial, eis que todos os PPP’s emitidos por esta empregadora emitem as mesmas informações e estão em conformidade com a legislação.Cabe mencionar que fora estendido ao vigilante, após a promulgação da Lei 12.740 de 2012, que alterou o art. 193 da CLT, o adicional de periculosidade, sendo certo que algumas convenções já previam algo parecido, entretanto agora, após a modificação na CLT, o adicional de periculosidade é de caráter cogente, obrigatório, sendo que o pagamento, desse adicional, deverá ser no mínimo no valor de 30% sobre o salário básico, salvo Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho que poderá estabelecer um percentual maior.Via de regra o exercício da atividade com o uso da arma de fogo se prova através dos formulários DSS 8030, SB40, PPP entre outros, e conforme PPP’s que seguem anexos, o requerente exercia o labor portando arma de fogo calibre 38.O conjunto probatório trazido aos autos demonstra, de forma clara e inequívoca, que o Autor laborou neste período portanto arma de fogo, visto ser requisito da profissão, de modo que é meio de prova hábil a comprovar a sua especialidade.Entretanto, o porte de arma de fogo não é a única forma da periculosidade da atividade de VIGILANTE, visto que como consta no PPP, das atividades desempenhadas, ou seja, zelar pelo patrimônio da contratante, fazer vigilância do posto, observar movimentação de INDIVIDUOS SUSPEITOS nas imediações do posto, proibir o comercio, proibir comercio de qualquer natur4eza no posto, proibir aglomeração de pessoas junto ao posto, registrar e controlar ocorrências do posto, isto é, atuar de forma ostensiva para inibir a ação de criminosos.E assim para corroborar o acima exposto, em decisão recente do STJ- Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.410.057/RN, decidiu que é possível a caracterização da atividade de vigilante como atividade especial, mesmo após 05/03/1997 (início de vigência do Decreto nº 2.172/97).(...)Não obstante, as atividades desenvolvidas pelo requerente, consistiam em “VIGIAR, PORTANTO ARMA DE FOGO, CALIBRE 38, DE MANUSEIO HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE AS DEPENDÊNCIAS E ÁREAS PARTICULARES COM A FINALIDADE DE PREVENIR, CONTROLAR E COMBATER DELITOS COMO PORTE ILÍCITO DE ARMAS E MUNIÇÕES E UTRAS IRREGULARIDADES; ZELAR PELA SEGURANÇA DAS PESSOAS, DO PETRIMÔNIO E PELO CUMPRIMENTO DE LEIS E REGULARIDADES; ZELAR PELA SEGURANÇA DAS PESSOAS, DO PATRIMÔNIO E PELO CUMPRIMENTO DE LEIS E REGULAMENTOS; RECEPCIONAR E CONTROLAR A MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS NAS ÁREAS DE ACESSO LIVRE OU RESTRITO.”Por fim, é possível concluirmos que os documentos apresentados são hábeis à comprovação plena do efetivo desempenho das atividades acima que pretende ver reconhecida como especial, pois TODOS OS PPP’s EMITIDOS PELA MESMA EMPREGADORA, CONTÉM AS MESMA INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS PERÍODOS LABORADOSPERÍODO COMUM: 07/04/2014 a 15/01/2016 – PREMIER VILIGÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.Urge informar que com relação ao interregno suscitado, este não fora analisado pelo D. Juízo a quo, embora informado em petição de fls. 24 e 25, e documentos.O recorrente informou que ingressou com ação trabalhista de nº 1000370-55.2016.5.02.0022, para o reconhecimento do referido vínculo, o qual foi reconhecido em sentença e realizada a devida anotação na CTPS do segurado, além das condenações às verbas rescisórias.Portanto, o referido período deve ser computado para fins de tempo de contribuição como tempo comum na contagem do recorrente, à vista do conjunto probatório anexo em evento de fls. 24 e 25.Neste sentido, é que se requer seja procedido o pedido de reafirmação da DER ao recorrente, eis que continua trabalhando junto a última empregadora cadastrada em seu CNIS.DOS PEDIDOSRequer desta Egrégia Turma Recursal o seguinte:a) Que seja conhecido e provido o recurso por preencher todos os pressupostos recursais subjetivos e objetivos.B) No mérito, que seja a sentença prolatada em 1º Grau de jurisdição seja reformada para que sejam os autos devolvidos para prosseguimento, determinando-se o acolhimento dos pedidos do Recorrente para o fim efetuar o computo de todo período laborado em condições especiais, procedendo inclusive com a reafirmação da DER, e consequentemente, conceder ao Autor o BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir do requerimento administrativo por ser medida de direito.”5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito.6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.10. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018).Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto.Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”.A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.).Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto.11. No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.12. Rejeito, ainda, a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88), posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado. A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88).13. Períodos:- 01/04/1993 a 10/08/1995: PPP (fls. 17/18 – evento 37) atesta a função de vigilante, descrevendo as seguintes atividades: “Vigiar, portando arma de fogo, calibre 38, de manuseio habitual e permanente, não ocasional nem intermitente as dependências e áreas particulares com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento de leis e regulamentos; recepcionar e controlar a movimentação de pessoas nas áreas de acesso livre ou restrito.”.Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, é possível o reconhecimento do período como especial.- 01/04/1997 a 30/11/2005 e 23/04/2007 a 25/07/2014: PPPs (fls. 19/20 e 21/22) atestam a função de vigilante, exercendo as seguintes atividades: “Vigiar, portando arma de fogo, calibre 38, de manuseio habitual e permanente, não ocasional nem intermitente as dependências e áreas particulares com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento de leis e regulamentos; recepcionar e controlar a movimentação de pessoas nas áreas de acesso livre ou restrito.”.Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Irrelevante à ausência de informação no que tange ao responsável pelos registros ambientais, uma vez que não há fatores de risco ambientais a serem mensurados. Com efeito, a caracterização do tempo especial, no caso em tela, resta comprovada pelas atividades exercidas pelo segurado (profissiografia), descritas no PPP, nos termos da fundamentação supra. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento dos períodos como especiais, limitado o segundo período a 25/06/2014 (data de emissão do PPP).- 07/04/2014 a 15/01/2016: conforme documentos anexados aos autos (fls. 88/91 – evento 37), o período não foi integralmente computado na via administrativa, sequer como comum. Desta forma, tratando-se de período não reconhecido na via administrativa e, portanto, controvertido, deveria a parte autora ter requerido, nestes autos, expressamente, seu reconhecimento e averbação judicial. Contudo, a parte autora não requereu, na inicial, o reconhecimento do período em tela. Em petição anexada nos eventos 24/25, após a citação e contestação do INSS, o autor pleiteou o reconhecimento do referido período como especial; todavia, não houve deferimento do referido aditamento pelo juízo de origem, tampouco a apreciação do pedido na sentença, não tendo a parte autora oferecido, tempestivamente, a impugnação pertinente. Destarte, tratando-se de pedido que não foi veiculado na inicial, nem admitido pelo juízo de origem em sede de aditamento, observado o artigo 329 do CPC, não é possível sua apreciação em sede recursal.14. Posto isto, considerando os períodos de 01/04/1997 a 30/11/2005 e de 23/04/2007 a 25/06/2014 como especiais, a parte autora possui, na DER, tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.15. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e: a) considerar os períodos de 01/04/1997 a 30/11/2005 e de 23/04/2007 a 25/06/2014 como especiais e; b) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em favor do autor, com DIB em 17/10/2018 (DER), a ser calculada, na via administrativa, com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF. Mantenho, no mais, a sentença.16. INSS recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTEAUTORA.1. Pedido de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de 02/03/1987 à 30/04/1992, 11/01/1999 à 30/01/2003, 04/02/2003 à 04/01/2004, 05/01/2004 à 07/07/2005, 17/10/2005 à 13/03/2019 constam nos autos documentos (CTPS, PPP) que demonstram que a parte autora laborou em condições especiais (Agente nocivo: ruído) nos períodos de 02/03/1987 à 30/04/1992, 11/01/1999 à 30/01/2003, 04/02/2003 à 04/01/2004, 17/10/2005 à 13/03/2019. Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa.Quanto ao período de 05/01/2004 à 07/07/2005, não pode ser considerado para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, uma vez que a parte autora não comprova exposição a agentes nocivos e/ou atividades enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 ou 3048/99. Constata-se que no PPP anexado não consta responsável técnico pelos registros ambientais durante esse período.(...)Tendo em vista os períodos de labor especial reconhecidos no julgado, conclui-se, conforme parecer/ contagem da Contadoria Judicial, que a parte autora implementou os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 18.04.2019 (DER).Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 02/03/1987 a 30/04/1992, 11/01/1999 a 30/01/2003, 04/02/2003 a 04/01/2004, 17/10/2005 a 13/03/2019; totalizando, então, a contagem de 38 anos, 03 meses e 29 dias de serviço 18.04.2019 (DER), concedendo, por conseguinte, à parte autora ADILSON DUQUE DA SILVA o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com DIB em 18.04.2019 (DER) e DIP em 01.11.2020.Com a concessão do benefício, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no período referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório.Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal.Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV).São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir de a partir da data do ajuizamento da ação (05.03.2020), uma vez que o autor não demonstrou ter apresentado os documentos em que se funda esta sentença na fase administrativa (PPP com data de emissão após a DER).(...)”.3.Recurso do INSS: Aduz que o período de 02/03/1987 a 30/04/1992 somente poderia ser enquadrado por categoria profissional, caso o autor tivesse comprovado que, de fato, exerceu permanentemente alguma atividade profissional prevista nos códigos do Quadro II do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 ou do Quadro II do Anexo do Decreto nº 83.080/79, o que não ocorreu no caso dos autos. Alega que que o TRABALHO EM INDÚSTRIAS DE TECELAGEM não estava previsto como especial em nenhum anexo dos decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Sustenta que não se pode inovar ao incluir os “trabalhadores em indústria de tecelagem” no rol dos grupos profissionais em condições especiais, função esta que caberia exclusivamente ao legislador da época. Aduz que os seguintes períodos não podem ser enquadrados como especiais: De 02/03/1987 a 30/04/1992, pelos seguintes motivos: “1. Não há responsável técnico pelos registros ambientais no período em análise (vide campo 16.1 do PPP), sempre exigível para o ruído. 2. A técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP (campo 15.5: "Av.Quantitativa"), não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. ♦ períodos anteriores a 19/11/2003: as aferições de ruído contínuo ou intermitente efetuadas até 18/11/2003 (véspera da publicação do Decreto nº 4.882/03) devem atender ao disposto no “anexo 1 da NR-15”, não sendo suficiente a menção genérica à NR-15. Vedada, ainda, a medição pontual, a instantânea ou a em picos.”; De 11/01/1999 a 30/01/2003: “Período enquadrado na via administrativa - fls.78 da cópia digital do PA ref. ao NB 170.857.170-9.”; De 04/02/2003 a 04/01/2004: “o autor apresentou PPP sem identificação do cargo de seu vistor. Impende destacar que deverão constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. Caso as exigências referentes ao cargo e ao NIT do representante legal da empresa não estejam registradas nos campos próprios, tal ausência poderá ser suprida por algum documento acostado ao processo que contenha as informações. O PPP não informa a técnica utilizada para a medição do ruído (Campo 15.5 do formulário), haja vista que "decibelímetro" não é técnica, mas sim equipamento. Logo, o PPP não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. (...) Não há responsável técnico pelos registros ambientais no período anterior a 05/01/2004 (vide campo 16.1 do PPP), sempre exigível para o ruído.”; De 05/01/2004 a 07/07/2005: “O PPP não informa a técnica utilizada para a medição do ruído (Campo 15.5 do formulário), haja vista que "decibelímetro" não é técnica, mas sim equipamento. Logo, o PPP não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor.”; De 17/10/2005 até 2016: No tocante ao agente ruído, presente até 2016, alega que “1. O PPP não informa a técnica utilizada para a medição do ruído (Campo 15.5 do formulário), haja vista que "dosímetro" não é técnica, mas sim equipamento. Logo, o PPP não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor.”; no tocante ao agente poeira, presente nos anos de 2014 a 2016: “1. No que tange às poeiras, somente podem ser consideradas nocivas as poeiras “minerais” previstas na Legislação Previdenciária (sílica, asbesto e manganês), quando ultrapassados os limites de tolerância (análise quantitativa) previstos no Anexo 12 da NR-15. Porém, se listadas no Grupo 1 da LINACH e com registro no CAS, poeira serão analisadas de forma qualitativa nos períodos trabalhados a partir de 08/10/2014. In casu, o PPP não especificou a qual poeira o autor teria ficado exposto. 2. A metodologia de aferição não está em conformidade com a legislação de regência: ♦a partir de 01/01/2004: metodologias das NHO-03, NHO-04 e NHO-08. (análise gravimétrica; coleta e análise de fibras; coleta de material particulado sólido em filtros de membrana ).”; De 01/2017 a 13/03/2019: “o PPP não informa exposição a agentes nocivos, haja vista que o campo 15 do formulário somente descreve a presença de agentes nocivos ATÉ 2016.”.4.Recurso da parte autora: Alega que em todos os períodos laborados exerceu atividade nociva à saúde, desempenhou funções insalubres, sempre exposto ao agente RUÍDO acima do limite permitido, e que apenas o período de 05/01/2004 a 07/07/2005 não fora considerado para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, o qual almeja a reforma a fim que seja somado ao tempo em atividade especial, assim, computando o tempo necessário para concessão aposentadoria ESPECIAL, espécie 46. Aduz que esteve exposto durante todo período trabalhado a Ruído de 98 dB, sempre de modo habitual e permanente, conforme consta no Perfil Profissiográfico Previdenciário anexo aos autos no evento 2, fls. 68/69, da empresa LEDERVIN INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Alega que o PPP está devidamente preenchido pela empresa, no qual COMPROVA A EXPOSIÇÃO DO RECORRENTE A RUÍDO ACIMA DO PERMITIDO A ÉPOCA TRABALHADA, bem como comprova RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. Aduz que o período discutido, de 05/01/2004 a 07/07/2005, já foi devidamente enquadrado e reconhecido na esfera administrativa, quando do pedido administrativo perante o INSS. Requer a reforma parcial da sentença, para que seja considerado e enquadrado o período de 05/01/2004 a 07/07/2005, com a concessão da aposentadoria ESPECIAL.5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).10. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.11. TECELÃO: O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere o caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva exposição. Neste sentido o entendimento da TNU:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR INDÚSTRIA TÊXTIL. PARECER MT-SSMT N. 085/78, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ANALOGIA CÓDIGOS 2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE. PARECER QUE CONTINUA SUBSIDIANDO O PROVIMENTO DE RECURSOS DE SEGURADOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria mediante o enquadramento especial das atividades prestadas nos períodos de 06/10/1980 a 30/04/1988 (Vicunha Têxtil S.A. – operador têxtil/alimentador batedor), 01/12/1988 a 13/06/1997 (Vicunha Têxtil S.A. – alimentador batedor/operador de cardas), 01/10/1998 a 06/06/2007 (Vicunha Têxtil S.A. – operador de cardas/auxiliar de produção/ajudante de produção). 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, consoante se destaca: 1. Períodos de 06/10/1980 a 30/04/1988 e de 01/05/1988 a 13/06/1997: Quanto a estes períodos, não foi comprovada a exposição do autor a ruído, como se pretende na petição inicial. Com efeito, quanto ao agente nocivo em questão, mostra-se indispensável a realização de perícia no local de trabalho para que se possa constatar o nível de submissão do segurado. No caso dos autos, não obstante a parte autora ter apresentado laudos periciais (anexo 07) entendo serem estes insuficientes à comprovação da efetiva exposição do autor a agente nocivo. Isso porque se tratam de documentos genéricos, de forma que não se referem especificamente ao autor e nem trazem com precisão o período ao qual se reportam. Por essa razão entendo não ser possível reconhecer como de natureza especial a atividade por ele desempenhada nos períodos. 2. Período de 01/10/1998 a 06/06/2007: Com relação a este período, o autor apresenta nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (anexo 07) demonstrando sua exposição ao agente nocivo ruído. No entanto, observo que apenas com relação ao período de 01/10/2003 a 28/04/2006 há referência aos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, de forma que somente este período deve ser considerado no referido documento. Contudo, verifico que o autor não faz jus ao reconhecimento deste período como especial. Explico. De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado, o autor esteve exposto ao agente ruído, no período de 01/10/2003 a 28/04/2006, na intensidade de 83,3 dB(A), ou seja, inferior ao limite legal vigente à época. 2.1 A parte autora recorreu e a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco deu parcial provimento ao apelo, cujo acórdão fundamentou-se na premissa de que: A atividade desenvolvida na indústria têxtil, TECANOR, deve ser considerada insalubre, antes da edição da Lei n. 9.032/95, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois era considerada insalubre por presunção legal, por norma do Ministério do Trabalho (Parecer 85/78). A propósito, confira-se os seguintes precedentes dos TRF’s da 3ª e 4ª Regiões: [...] 2. Recurso do autor provido, para reconhecer o tempo de serviço prestado até 28/04/95 (TECANOR S/A) como especial e determinar sua conversão em tempo de serviço comum. 2.2 O INSS, em embargos de declaração, alegou que o acórdão foi omisso ao não indicar em quais ocupações ou grupos profissionais estariam enquadradas a atividades desenvolvidas em indústrias de tecelagem, aduzindo, ainda, haver contradição no voto condutor, porquanto enquadrou a atividade em categoria profissional, sem levar em consideração a profissão exercida pela parte, mas sim a presunção de exposição do trabalhador de indústria têxtil ao agente nocivo ruído. A Turma de origem, contudo, negou provimento aos embargos. 2.3 Em seu pedido de uniformização, a Autarquia previdenciária defende que o acórdão recorrido diverge de entendimento adotado por Turma Recursal de Santa Catarina (RCI 2007.72.95.009635-1 e RCI 2006.72.59.000556-7), que não reconheceu o enquadramento especial pelo exercício da atividade de tecelão ou de trabalhador em indústria têxtil, pois o Parecer MT-SSMT n. 085/78 não é norma cogente, mas mero enunciado de orientação administrativa, a qual, inclusive, há muito não é mais seguida pelo INSS. Invoca, ainda, haver contrariedade entre o acórdão da Turma pernambucana e julgados desta Turma Nacional (Pedilef 200672950186724) e do Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 877972), no sentido de que para a comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído e calor é necessária a apresentação de laudo pericial. 3. O incidente foi inadmitido na origem, com agravo na forma do RITNU. 4. Entendo comprovado o dissídio jurisprudencial na medida em que, ante a mesma situação fático-jurídica, turmas recursais de diferentes regiões conferiram interpretação divergente quanto à aplicação do direito material que envolve a questão. O acórdão recorrido reconheceu a especialidade da atividade prestada pelo autor em indústria têxtil até 28/04/1995 com base em parecer que reconhece o caráter especial das atividades laborais cumpridas em indústrias de tecelagem, mediante enquadramento profissional, por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto 83.080/79. Os paradigmas, de seus turnos, negaram validade a tal ato por entenderem não se tratar de norma cogente, mas de mero enunciado que outrora orientou as decisões administrativas do INSS. 5. Segundo se depreende dos autos, o autor sempre laborou em indústria têxtil, no ramo de confecção, ocupando funções variadas (operador têxtil, alimentador batedor, alimentador batedor de resíduo e operador de cardas). Apresentou formulários e laudos com indicação da existência do agente ruído no ambiente do trabalho, conforme dá conta o excerto da sentença antes transcrito, documentos que foram reputados insuficientes à comprovação da especialidade pelo julgador monocrático, decisão parcialmente reformada pelo colégio recursal, que reconheceu a especialidade por enquadramento profissional do período anterior a 28/04/95, com arrimo em parecer emitido pelo Ministério do Trabalho na década de 70. 6. O cerne da questão trazida ao conhecimento desta Turma Nacional refere-se, portanto, à aplicação ao caso do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no processo n. 42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito à Aposentadoria Especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais ambientes fabris. 6.1 Importante o registro de que no âmbito administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social continua a adotar o referido parecer. A pesquisa da matéria na internet revela a existência de julgamentos administrativos recentes sobre o tema, conforme denota o excerto que segue em destaque: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – PROVIDA – IMPLO TEMPO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA FORMA INTEGRAL – EMQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL – ATIVIDADES EXERCIDAS EM TECELAGENS – POSSIBILIDADE – PARECER Nº 85/1978 DO MINISTÉRIO DA SEGURANÇA SOCIAL E DO TRABALHO – ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO – LEGISLAÇÃO ART. 56 DO DEC. 3048/99 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE AO SEGURADO . (grifei) 6.2 Os tribunais regionais federais, em sua maioria, também têm reconhecido o enquadramento especial de atividades desempenhadas em indústrias têxteis com amparo em tal parecer, conforme ementas que seguem: PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES. OMISSÃO CONCERNENTE AO DIREITO DO AUTOR DE NÃO CONSERVAR A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO APÓS CINCO ANOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS IN DUBIO PRO MISERO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. CARÁTER ESPECIAL DA ATIVIDADE DESEMPENHADA EM INDÚSTRIA DE TECELAGEM, EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO VERIFICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL A JUSTIFICAR O PREQUESTIONAMENTO POSTULADO PELO INSS. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPSOTOS PELO INSS. 1. A hipótese versa sobre embargos de declaração em face do acórdão pelo qual foi dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária apenas para excluir a contagem/conversão de tempo especial em relação ao vínculo empregatício da parte autora com o COTONIFÍCIO GÁVEA. [...] 7. De qualquer forma, cumpre reconhecer a natureza especial da atividade desempenhada pelo autor junto ao CONTONÍFIO GÁVEA, no caso concreto, pois a apesar de o INSS sustentar a impossibilidade de comprovação efetiva da exposição habitual e permanente do autor ao agente nocivo ruído, acima do limite legalmente tolerável, a jurisprudência, tendo por base o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, tem reconhecido, mediante enquadramento, por analogia aos itens nº 251 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.211 do Decreto 83.080/79, o caráter especial de todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, a justificar a conversão pretendida, mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, até porque a natureza especial de tais atividades decorre da ação conjunta dos agentes ruído e calor, cujo reflexo nocivo se soma e potencializa ao longo dos anos. Precedentes. 8. Importa destacar que a Primeira Turma Especializada não discrepa de tal orientação, tendo também decidido favoravelmente ao reconhecimento e conversão do tempo especial prestado na mesma indústria de tecelagem. 9. Destarte, em vista da peculiaridade da causa, do disposto no art. 383 do Decreto 83.080/79, do princípio da segurança jurídica, da incidência do princípio in dubio pro misero, da presunção de insalubridade conferida às atividades desenvolvidas nas indústrias de tecelagem pelo parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho (por enquadramento em analogia ao Decreto 83.080/79) conforme legislação da época da prestação dos serviços, impõe-se sanar a omissão verificada, de modo a operar, excepcionalmente, efeitos infringentes ao julgado, confirmando, integralmente, a sentença de procedência do pedido inicial, por seus jurídicos fundamentos. [...] (grifei) (TRF2 - APELRE 200651015375717, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA - E-DJF2R - Data: 13/08/2013.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL TECELÃO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS. I - O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere o caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva exposição. II - Mantidos os termos da decisão agravada que determinou a conversão de atividade especial em comum de 01.071.974 a 24.02.1977, em razão da exposição a ruídos de 96 decibéis, em indústria têxtil, com base nas informações contidas no formulário de atividade especial (SB-40). III - Agravo do INSS improvido. (grifei) (TRF3 - AC 00416122520074039999, Relator Juiz Convocado em auxílio MARCUS ORIONE - DÉCIMA TURMA - e-DJF3 Judicial 1 - DATA:30/09/2009 - PÁGINA: 1734) PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES EM TECELAGENS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 6. O Parecer n. 85 de 1978, do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, confere o caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens. Precedentes desta Corte. (TRF4 - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5000698-35.2012.404.7215 - Relator p/ Acórdão CELSO KIPPER - Sexta Turma, juntado aos autos em 10/10/2014) (grifei) 7. Dessa forma, entendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida em indústria têxtil em razão do Parecer MT-SSMT n. 085/78 continuar subsidiando o provimento de recursos de segurados no âmbito administrativo. 8. Assim, o acórdão recorrido não merece reparos. (PEDILEF 05318883120104058300PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170 )12. Períodos:- De 02/03/1987 a 30/04/1992: CTPS atesta a função de “serviços gerais” na empresa TEXTIL BERETTA ROSSI LTDA. PPP (fls. 63/64, evento 02) atesta o exercício das funções de “serviços gerais” e “tecelão”, no setor Tecelagem, da empresa TEXTIL BERETTA ROSSI LTDA., com exposição a ruído de 97 dB (A) e as seguintes atividades: “Auxiliar nos serviços da tecelagem” e “Executar os serviços de operar máquinas teares”.Assim, possível o reconhecimento do período como especial, por mero enquadramento da atividade, conforme fundamentação do item 11 supra.- De 11/01/1999 a 30/01/2003: Período enquadrado na via administrativa e não impugnado pelo INSS-recorrente. Prejudicada, pois, sua análise. - De 04/02/2003 a 04/01/2004 e de 05/01/2004 a 07/07/2005:- PPP (fls. 68/69, evento 02), emitido em 23/10/2015, atesta exposição a ruído de 98,00 dB(A), com técnica de medição “decibelimetro” e indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no período de 05/01/2004 a 07/01/2005. Não consta carimbo da empresa empregadora.- PPP (fls. 17/18, evento 49), emitido em 20/01/2020, atesta exposição a ruído de 98,00 dB (A) (PERMANENTE), com utilização das seguintes técnicas de medição: “ANEXO I NR-15” para o período de 04/02/03 a 31/12/03 e “NHO-01 Decibelímetro” para o período de 01/01/04 a 07/07/05.Consta, neste último PPP, responsável técnico pelos registros ambientais no período de 31/01/00 a 07/01/05 e carimbo da empresa empregadora.Anote-se, de pronto, que a irregularidade formal alegada pelo INSS - não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP juntado aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP.Destarte, considerando os PPPs anexados aos autos, reputo possível, em princípio, apenas o reconhecimento do período especial de 04/02/2003 a 31/12/2003, posto que, para o período posterior, a técnica de medição do ruído consta como “decibelímetro”, em desacordo com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Anote-se, no mais, que não há responsável técnico pelos registros ambientais em período posterior a 07/01/2005, o que, nos termos do TEMA 208 TNU supra transcrito, impede o reconhecimento do período especial.Todavia, o período de 05/01/2004 a 07/07/2005 já foi reconhecido e enquadrado na via administrativa, como especial, conforme fl. 77 do evento 02. O próprio INSS, em seu recurso, com relação a este período, afirma que: “Em que pese o INSS, na via administrativa, tenha enquadrado o período através do parecer do Perícia Médica Federal (fls.142 do PA), em atenção ao "Princípio da Autotutela", que concede à Administração Pública o PODER-DEVER de rever seus próprios atos administrativos , registre-se que o período em análise NÃO DEVE ser enquadrado como tempo especial, pelas razões a seguir: 1. O PPP não informa a técnica utilizada para a medição do ruído (Campo 15.5 do formulário), haja vista que "decibelímetro" não é técnica, mas sim equipamento. Logo, o PPP não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor.” Desta forma, referido período é incontroverso e, portanto, não há interesse de agir a permitir a sua análise judicial, a despeito do entendimento veiculado na sentença. Portanto, deve ser computado como tempo especial.- De 17/10/2005 a 13/03/2019:- PPP (fls. 71/73, evento 02), emitido em 13/03/2019, atesta exposição ao fator de risco ruído, em intensidades “Leq = 94,46B(A)”, “Leq = 92,66B(A)”, “Leq = 91,30B(A)” e “Leq = 92,60B(A)”; técnica utilizada: dosímetro; utilização de protetor auditivo. Nos períodos de 2014 a 2016 consta, ainda, exposição a poeira (0,54 mg/m³ e 0,13 mg/m³).- PPP (fls. 34/36, evento 49), emitido em 04/03/2021, atesta exposição ao fator de risco ruído, em intensidades “Leq = 94,46B(A)”, “Leq = 92,66B(A)”, “Leq = 91,30B(A)” e “Leq = 92,60B(A)”; técnica utilizada: “NEN-NHO 01 Fundacentro”; utilização de protetor auditivo. Nos períodos de 2014 a 2019 consta, ainda, exposição a poeira (0,54 mg/m³ e 0,13 mg/m³).Desta forma, possível o reconhecimento dos períodos como especiais, em razão da exposição ao agente ruído.13. Posto isto, considerando o período de 01/01/2004 a 04/01/2004 como comum e o período de 05/01/2004 a 07/07/2005 como especial, a parte autora possui tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial.14. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS EDOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e: a) considerar o período de 01/01/2004 a 04/01/2004 como comum; b) determinar que o período de 05/01/2004 a 07/07/2005 seja computado como especial; c) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial, em favor do autor, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença. Mantenho, no mais, a sentença.15. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA. IMPOSSIBILIDADE DO MERO ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Fixados os limites da lide pela parteautora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifico que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado no período de 19/11/2003 a 29/10/2010 - quando o pleito do autor, no tocante à atividade especial, foi limitado à data da emissão do PPP juntado aos autos, ou seja, 22/10/2010 -, enfrentando questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta. Logo, a sentença é ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se a conversão do tempo de serviço no interregno não indicado pelo autor como sendo de atividade especial.
2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/08/1981 a 19/04/1988 e de 03/05/1988 a 22/10/2010.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto ao interregno de 01/08/1981 a 19/04/1988, laborado junto à "FEPASA - Ferrovia Paulista S/A", o autor coligiu aos autos tão somente a sua CTPS (fls. 17/19), a qual indica ter exercido a função de "Ap. Eletricista Manutenção" no período em questão. Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, alegando que tanto a categoria profissional "eletricista" como a atividade do "ferroviário" encontram subsunção na legislação aplicável à matéria.
13 - Ocorre que, conforme bem salientado pelo digno Juiz de 1º grau, "o exclusivo fato de haver anotação de determinada função ou ofício na CTPS (...) não permite conhecer, nem muito menos comprovar, que o trabalhador tenha efetivamente desenvolvido aquela função ou aquele ofício, nem tampouco que o tenha realizado de forma habitual e permanente, sujeito à ação de agentes nocivos à saúde de forma não ocasional nem intermitente", de modo que indispensável se faz a apresentação da documentação pertinente (formulário, laudo técnico e/ou PPP), emitida pela empresa, com a descrição das atividades então desenvolvidas e eventuais fatores de risco presentes no ambiente de trabalho.
14 - De se ressaltar, ainda, que o trabalho desempenhado como eletricista só será reconhecido como insalubre quando demonstrada a exposição a tensão superior a 250 volts, a teor do disposto no próprio Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.8 do Anexo), o que somente seria possível de ser demonstrado, repise-se, mediante a apresentação dos documentos retromencionados, o que não foi feito pelo autor. O mesmo raciocínio aplica-se ao trabalho em "transportes ferroviários", descrito como insalubre, na norma apontada, para os "Maquinistas, Guarda-freios, trabalhadores da via permanentes" (código 2.4.3 do Anexo), não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar que sua ocupação estava inserida no âmbito de autuação de tais trabalhadores da malha ferroviária.
15 - Já no que diz respeito ao período de 03/05/1988 a 22/10/2010, laborado junto à empresa "Impacta S/A Indústria e Comércio", o autor instruiu a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 29/32, o qual revela a submissão ao agente agressivo ruído, na intensidade de 86,3 dB(A), ao desempenhar as funções de "Eletricista de Manutenção", "Eletricista Eletrônico", "Técnico Eletrônico" e "Supervisor de Manutenção Elétrica".
16 - Verifica-se que o INSS reconheceu administrativamente, como tempo de serviço especial, o trabalho desempenhado pelo autor no período compreendido entre 03/05/1988 e 05/03/1997 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 169/170), o qual deve ser tido, na verdade, como incontroverso.
17 - No período de 19/11/2003 a 22/10/2010, merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época. Por outro lado, impossível o cômputo de tempo especial no interregno laborado entre 06/03/1997 e 18/11/2003, uma vez que não se enquadra nas exigências legais acima delineadas (exposição a ruído abaixo do limite de tolerância vigente à época).
18 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (19/11/2003 a 22/10/2010) ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso (03/05/1988 e 05/03/1997), verifica-se que o autor alcançou 15 anos, 09 meses e 07 dias de serviço especial, insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, sendo de rigor a manutenção da improcedência da demanda no particular.
19 - De qualquer sorte, fica assegurado ao demandante o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 19/11/2003 a 22/10/2010.
20 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Sentença reduzida aos limites do pedido inicial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. PRELIMINAR DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS CONHECIDO EM PARTE. MERITO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - Fixados os limites da lide pela parteautora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Todavia, o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido, de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (25/03/2003), ao reconhecer que a parte autora completou o requisito etário em momento posterior (18/04/2008), já no curso desta demanda, com isso, enfrentando questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
4 - Logo, a sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou o requisito etário para a concessão do benefício, extrapolando os limites do pedido; restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Em se tratando de matéria de ordem pública, tais vícios podem ser reconhecidos de ofício ou alegados em qualquer grau de jurisdição.
5 - Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se a possibilidade de concessão do benefício após o requerimento administrativo.
6 - Por conseguinte, não se conhece da apelação do INSS na parte que versa sobre questões afetas à concessão do benefício em si.
7 - Embargos de declaração providos. Acolhida parcialmente preliminar arguida no recurso de apelação do INSS. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária e apelação do autor parcialmente providas.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COM O RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL E PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONJUNTO PROBATÓRIO REVELA INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DE TODO PERÍODO PLEITEADO. CORROBORADO PELOS TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. TUTELA CONCEDIDA.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. RMI APURADA CONFORME DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TAXA DE JUROS NÃO FOI OBJETO DO PEDIDO INICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS EM ATRASO. ÓBITO DO AUTOR. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo, proferido na vigência da Lei nº 11.960/09, o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria especial, a partir de 01.10.11, bem como ao recebimento dos valores em atraso, atualizados conforme as Súmulas 8 do TRF3 e 148 do STJ e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Em que pesem os argumentos do apelante, observa-se que constou expressamente do título executivo a determinação de que a apuração da RMI seja feita com base nas média aritmética das últimas 36 contribuições mensais retroativas à data do início do benefício, atualizadas pelo INPC, o que deve ser observado sob pena de violação à coisa julgada.
3. A apelação merece ser conhecida no tocante à taxa de juros, pois tal alegação de excesso não foi objeto do pedido inicial dos embargos, destacando-se que no cálculo do embargante que instruiu a petição inicial, foi aplicada a taxa de juros de 1% ao mês.
4. Outrossim, os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
5. Considerando-se o óbito do autor ocorrido em 22.06.2014 (no curso dos presentes embargos), devem ser excluídas as diferenças apuradas pelo Sr. Perito a partir de tal data, tendo em vista a que o direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor e, com sua morte, cessa o benefício.
6. A execução deve prosseguir conforme o cálculo acolhido pela r. sentença recorrida, que deverá ser retificado apenas para exclusão das diferenças apuradas após 22.06.2014
7. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTEAUTORA PREJUDICADO.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Cumpre salientar que a profissão de empregado doméstico somente foi disciplinada com a edição da Lei nº 5.859, de 11-12-1972, em vigor desde 09-04-1973, que tornou obrigatória a anotação do contrato de trabalho doméstico em CTPS. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é convergente com o entendimento de que a declaração não contemporânea de ex-empregador, referente a período de labor anterior ao advento da Lei nº 5.859/72, serve como início de prova material.
3. No caso dos autos, entretanto, o que se observa é que o documento apresentado (fl.67) não pode ser aceito como início razoável de prova material, pois se trata de declaração prestada por pessoa do núcleo familiar da suposta ex-empregadora (filho), e não dela própria, o que contraria o entendimento jurisprudencial acima citado. Aliás, de pouca credibilidade uma declaração que ateste que o início do labor da parte autora para sua genitora se deu em meados de 1964, pois o próprio declarante só nasceu no final do mesmo ano, consoante demonstrado na consulta que segue, o que pressupõe que o que ali se encontra grafado possa não corresponder com a realidade dos fatos.
4. Desse modo, forçoso reconhecer que o conjunto probatório dos autos se baseia, unicamente, na prova testemunhal produzida, o que não é permitido. Nos termos do artigo 55, e seu parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação de tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de caso fortuito ou força maior, conforme dispuser o regulamento. A improcedência da ação, nesses termos, é imperativa.
5. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em matéria previdenciária a decadência passou a ser contemplada no sentido do perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial com o advento da MP 1.523-9/1997. Porém, embora seja razoável o decênio previsto na nova redação do art. 103 da Lei 8.213/1991, esse prazo decadencial tem de observar os benefícios concedidos antes do advento da MP 1.523-9/1997 (28/06/1997), quando então não havia lapso temporal expresso na legislação contemplando esse perecimento orientando o comportamento dos segurados.
2. Considerando que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição, requerida e concedida em 15/02/2001, e que a presente ação foi ajuizada somente em 17/01/2012, operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular, visto não se tratar de índices de aplicação inserido posterior a concessão, conforme alegado pela parte autora e sim referente ao ato de concessão, pelo modo de cálculo apresentado na data do pedido, índice utilizado no período (lei nº 9.876/99).
3. Ao fator previdenciário , o Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
4. Considerando que a autora ainda não havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998, não faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, tendo em vista que o autor só implementou os requisitos necessário à concessão do benefício em 18/05/2006.
5. O benefício da parte autora foi concedido após o advento da EC nº 20/98 e o cálculo elaborado nos termos da legislação vigente, estando em regular o cálculo da RMI, atendendo devidamente os termos da lei 9.876/99, não havendo irregularidade no cálculo apresentado pela autarquia.
6. Apelação da parte autora improvida.
7. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO DO AUTOR NÃO CONHECIDO POR NÃO REITERADO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E OUTROS AGENTES AGRESSIVOS. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PRENSISTA. RECONHECIMENTO POR ENQUADRAMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. A atividade de prensista está prevista no código 2.5.2 "prensador", constante do anexo do Decreto 83.080/79, suficiente para o reconhecimento da especialidade, uma vez que até 28 de abril de 1995 (Lei n.º 9.032/95), para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79.
II. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
IV. Agravo retido não conhecido.
V. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DAPARTE AUTORA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS COMO CONTRUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Para a concessão de auxílio-acidente é necessário comprovar a condição de segurado(a) e a redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
III - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas.
IV - Parte autora permaneceu por 19 (dezenove) anos sem contribuir. Voltou a verter parcas contribuições, esporádicas, para as competências de 03/2009, 04/2009, 07/2009, 10/2009 e 02/2010. Novamente, perdeu a qualidade de segurado(a), permanecendo por mais de 2 (dois) anos sem contribuir. Voltou a verter recolhimentos para as competências de 04/2012 e 05/2012, efetuando dois recolhimentos simultâneos em 02/08/2012 , para as competências de 07/2012 e 08/2012, vindo a requerer benefício em 03/08/2012, negado por preexistência da incapacidade em relação ao reingresso no RGPS.
V - Considerando-se o histórico do laudo pericial e o estágio das enfermidades diagnosticadas, imperioso reconhecer a evidência de que a incapacidade se deu antes do reingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, a partir de 04/2012.
VI - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como contribuinte individual da Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
VII - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÔES DO AUTOR E DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
I. Da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 04/02/1988 a 21/12/1988, 29/03/1989 a 30/09/1989, 01/10/1989 a 29/01/1991, 03/06/1991 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 02/02/2015.
II. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
III. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. APELO DO AUTOR, NA PARTE CONHECIDA, PREJUDICADO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA ÀS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO.
1 - Primeiramente, de não se conhecer o apelo do autor no tocante aos honorários advocatícios. Com efeito, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Apelo conhecido em parte.
3 - Passando à análise do mérito, pretende a parteautora a revisão do benefício de aposentadoria especial (NB 46-081.268.665-9), mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 1646/83, que tramitou perante a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Piracicaba/SP.
4 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
5 - Segundo revela o próprio autor, na peça vestibular, a aposentadoria especial teve sua DIB fixada em 10/12/1986, com início de pagamento em 06/01/1987.
6 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 01/08/2007.
7 - No entanto, tendo em vista a existência de sentença trabalhista que reconheceu o direito ao recebimento de verbas salariais, o STJ sedimentou entendimento de que o prazo decadencial do direito de revisão do ato de concessão do beneplácito tem início a partir do trânsito em julgado da referida sentença. Precedentes do C. STJ.
8 - Conforme Termo de Audiência, lavrado pela 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Piracicaba (fls. 86/87), houve celebração de acordo entre o ora autor (então reclamante) e a empresa reclamada, quanto ao pagamento das referidas horas extraordinárias, em 12/12/1990. Depreende-se, portanto - a despeito da ausência de maiores elementos - dos documentos trazidos aos autos, que o trânsito em julgado se dera antes de 1997 (até porque o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, do recurso de agravo de petição mencionado no já citado termo de audiência fora proferido em 15/01/1991 - fls. 83/85).
9 - Observa-se, todavia, que o demandante ingressara com esta demanda judicial apenas em 22/04/2010 (fl. 02), quando já decorrido integralmente o prazo decenal. Desta feita, restou caracterizada a decadência, razão pela qual imperiosa a extinção do processo com resolução do mérito.
10 - De tal modo, de se condenar o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º).
11 - Apelação da parte autora conhecida em parte e, no conhecido, prejudicada. Apelo do INSS e remessa necessária providos.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL E SAT.
1. Sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (à exceção do reflexo do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário), não incide contribuição previdenciária (quota patronal e SAT/RAT).
2. Reconhecido o direito da impetrante de compensar, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária (quota patronal e SAT/RAT) incidente sobre o aviso prévio indenizado (à exceção do reflexo do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário), com valores devidos e vincendos a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, observadas a L 13.670/2018 e a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA CONGÊNITA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Nota-se que a incapacidade para o trabalho do autor advém de momento anterior ao seu ingresso ao RGPS, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a teor do disposto nos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. E no caso, não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu ingresso no RGPS, o que obsta a sua pretensão aos benefícios em comento.
- Em que pese o Ministério Público Federal ter opinado pelo cabimento de benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS), configurar-se-ia julgamento extra petita a concessão de tal benefício, porquanto a presente ação colima estritamente a percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Ademais, acarretaria cerceamento de defesa a concessão de benefício assistencial na instância recursal, privando as partes do devido processo legal.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PATOLOGIA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A jurisperita conclui que a autora apresenta uma incapacidade parcial permanente, não apta para a prática de atividades laborativas de sobrecarga física como a de trabalhadora rural, considerando sua idade (63 anos) e nível educacional.
- Relativamente ao alegado trabalho rural, não há comprovação nos autos, conforme anotado na Sentença impugnada, porquanto os vínculos empregatícios constantes da CTPS da parte autora são de natureza urbana, corroborados pelos dados do CNIS. Entretanto, após o término desses vínculos, há registros de sua inscrição na Previdência Social como contribuinte individual e nessa condição, verteu as contribuições ao sistema previdenciário .
- Embora haja a constatação da perita judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, o comportamento da autora evidência que já não conseguia exercer qualquer atividade laborativa quando se filiou novamente ao sistema previdenciário . Esteve afastada do RGPS desde 08/2006 (contribuinte individual), somente retornando em fevereiro de 2011, já com 60 anos de idade, recolhendo 05 contribuições até julho de 2011 (competência de junho), com o nítido intuito de readquirir sua condição de segurada, para o fim de requerer o benefício por incapacidade laborativa, junto à autarquia previdenciária.
- Quando a doença lhe causou incapacidade para o labor, a autora já havia perdido sua qualidade de segurada, sendo que as contribuições recolhidas entre março de 2011 a julho de 2011 não podem ser consideradas para este fim, como observado na Sentença, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente ao seu retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados.
- A própria autora, indagada no "Termo de Consentimento Informado Livre e Esclarecimento para fins de Perícia Médica Judicial", que acompanha o laudo médico pericial, responde que os problemas de saúde e sua incapacidade para o trabalho são de "longa data".
- O atestado médico de fl. 27, expedido em 09/09/2011, confirma a alegação da autora, pois menciona que está em acompanhamento regular na unidade de saúde local com ortopedista, encontrando-se incapaz de realizar atividade braçal.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
- Manutenção da r. Sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido da parteautora embora por fundamentação diversa.
- Negado provimento à Apelação da parte autora, com fulcro no artigo 1.013, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM INTENSIDADE NÃO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OBSERVAÇÃO AO TEMA 250 TNU. RECURSO GENÉRICO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA OU PATOLOGIA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito assevera que a autora é portadora de sequela pós-cirúrgica de neoplasia maligna de mama direita com prognóstico reservado, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. Observa que o Exame de Anatomopatológico realizado em 19/02/2009, mostra que naquela data a autora já era portadora de patologia grave, irreversível e incapacitante de forma total e permanente, ou seja, a mesma incapacidade constatada pelo perito judicial.
- A recorrente, sem jamais ter sido contribuinte da Previdência Social, ingressou no sistema previdenciário , como contribuinte individual, em 05/2011, já com 62 anos.
- Torna-se óbvia a conclusão de que, ao ingressar ao RGPS, o qual possui caráter contributivo, a autora já era ciente de seu grave quadro clínico, que lhe impossibilitava atividade laboral de qualquer natureza, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu ingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade em relação à sua primeira contribuição aos cofres públicos. A própria recorrente referiu durante a perícia médica, que parou de trabalhar há cerca de 40 anos em razão de doenças incapacitantes.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO DA PARTE AUTORA AO RGPS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTEAUTORA. SENTENÇA REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Agravo Retido interposto pelo INSS às fls. 119/121, não conhecido, posto que não foi reiterada a sua apreciação nas razões de apelação.
- O laudo médico pericial referente à perícia médica realizada na data de 27/02/2008, afirma que o autor, nascido em 06/05/1936, relata que há aproximadamente 13 anos teve o acidente cérebro vascular com déficit no membro superior esquerdo, apresentando também crise convulsivas parciais e faz uso de medicação para o tratamento de hipertensão, cardiopatia, vasculopatia e para depressão. O jurisperito conclui que apresenta quadro grave de doença vascular generalizada, afetando principalmente os territórios cerebrais e cardíacos. Atesta que há incapacidade total e permanente e que o início da doença se deu há mais ou menos 13 anos e que se trata de agravamento da patologia. Também foi acostado aos autos laudo pericial do assistente técnico do INSS (fls. 103/105), no qual há informação prestada pela filha do autor, que o após o falecimento de um filho há 13 anos, seu pai ficou deprimido, e logo após apresentou quadro de isquemia cerebral, permanecendo internado em UTI e com perda de movimentos do lado esquerdo, que foram recuperados posteriormente e, com o falecimento de outro filho há 04 anos, ficou novamente muito deprimido. Refere que trabalhou como borracheiro até os 67 anos de idade.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa do autor, falecido no curso do processo, em 21/06/2008, assiste razão à autarquia previdenciária quando alega a preexistência da doença ao seu reingresso no RGPS, que se deu em 01/03/2003, no vínculo de "Facultativo" (fl. 281). Se verifica dos dados do CNIS do de cujus, que até 31/05/1993 estava filiado no RGPS como "Autônomo" e, após estar afastado desde então do sistema previdenciário , retornou em 01/03/2003, prestes a completar 67 anos de idade.
- O comportamento do autor evidência que reingressou no RGPS incapaz para o trabalho, pois segundo o aventado no laudo médico pericial, o acidente cérebro vascular teria ocorrido há 13 anos da realização da perícia médica, assim, no ano de 1995, quando já havia perdido a qualidade de segurado da Previdência Social.
- Em que pese o perito judicial ter afirmado que houve o agravamento do quadro clínico da parte autora, isso não implica na conclusão de que a capacidade laborativa somente foi comprometida ao longo dos anos de trabalho. In casu, não há comprovação nos autos de que o recorrido continuou laborando após a patologia que o acometeu e até os 67 anos de idade, como afirma a sua filha. A tomar como parâmetro essa idade, estaria de estar trabalhando como borracheiro, profissão que exige pleno vigor físico, até o ano de 2003 e vertendo contribuições como autônomo, contudo, cessou o pagamento aos cofres previdenciários em meados do ano de 1993 e quando retornou em 2003, foi na qualidade de contribuinte facultativo, que pressupõe a inexistência de qualquer atividade laborativa.
- E do teor do laudo pericial se depreende que o autor, então com quase 72 anos de idade, além das patologias que motivaram a conclusão do jurisperito pela incapacidade total e permanente para o trabalho, apresenta também incontinência fecal, insuficiência mitral, bloqueio de ramo direito, hipertensão arterial grave, hemibloqueio anterior esquerdo e depressão mental. Portanto, não é crível que tenha trabalhado até os 67 anos de idade nessas condições e na profissão de borracheiro.
- Por outro lado, não há demonstração nos autos de que a interrupção das contribuições se deu em razão de seu estado incapacitante, visto que a filha afirma que o autor trabalhou até os 67 anos como borracheiro.
- Forçoso reconhecer que a parte autora, ao reingressar no Regime Geral de Previdência Social, em 01/03/2003, já era portadora de graves patologias. Os documentos médicos que instruíram a inicial (fls. 14/17) não afastam a conclusão de que estava incapacitado para o labor antes de sua refiliação à Previdência Social.
- O Poder Judiciário não pode ser conivente com o equívoco cometido pela autarquia previdenciária ao conceder à parte autora, o benefício de auxílio-doença, de 14/08/2006 a 31/03/2007 (fl. 279), em detrimento do erário público, ademais, a decisão administrativa não vincula o órgão julgador, que se atendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, pode formar a sua própria convicção
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Agravo Retido não conhecido.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida. Julgado improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa formulado pela parte autora. Sentença reformada.