PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTEAUTORA IMPROVIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso Adesivo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÓBITO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DE PROVA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA IMPROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Na hipótese dos autos, a instrução processual não pode ser concluída em razão do óbito do Autor, pois, para se aferir a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício, deveria ter sido realizado laudo pericial, não sendo possível aceitar como meio apto a comprovar tais requisitos sua realização após o óbito.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUIR BENEFICIO DE IDOSO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO DO AUTOR NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, ainda que parcial e permanente, induvidoso dos elementos probantes dos autos, que a incapacidade laborativa é anterior ao ingresso do autor no RGPS.
- Consta do CNIS em nome do recorrido, dois registros de vínculos empregatícios, o primeiro como empregado, no período de 21/01/2008 a 11/03/2008 e o segundo, como empregado, no período de 02/05/2008 a 30/06/2009 (CNIS - fl. 125). O autor menciona no laudo que foi dispensado pelo segundo empregador em razão "por falta de saúde" e após não trabalhou mais.
- Segundo se extrai do teor da perícia psiquiátrica e da documentação médica carreada aos autos, a incapacidade se instalou desde o primeiro surto psicótico do autor, entre os anos de 2006 e 2007. Nesse contexto, o atestado emitido por médico do Centro de Saúde II de Junqueirópolis, de 28/01/2014 (fl. 18), consigna que o autor está sob seus cuidados desde 2006 no consultório particular e desde 2010 no SUS, e é portador de transtorno bipolar com sintomas psicóticos com uso contínuo de psicotrópicos e sem condições de exercer atividade laborativa. E do prontuário médico da psiquiatra do autor, à fl. 28, consta o início do surto psicótico entre 2006-2007 e igualmente no prontuário médico do Pronto Socorro Municipal de Junqueirópolis, há referência do primeiro surto psicótico ocorrido entre 2006 e 2007 (fl. 38). Assim, conforme observado pelo perito judicial, há pelo menos incapacidade parcial desde o citado surto psicótico.
- A incapacidade para o trabalho do autor advém de momento anterior ao seu ingresso ao RGPS, em 21/01/2008, e no seu caso não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu ingresso no RGPS, porquanto desde o primeiro surto psicótico ocorrido entre 2006 e 2007, já estava com a capacidade laborativa comprometida, o que obsta a sua pretensão ao benefício por incapacidade laborativa.
- Conclui-se que deve ser reformada a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
- Dado provimento à Apelação do INSS.
- Sentença reformada.
- Improcedente o pedido da parteautora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REDUÇÃO DE OFÍCIO DA LIDE AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que reconheceu o exercício de atividade rural em período não pleiteado pelo autor na inicial, motivo pelo qual deve ser reduzida de ofício aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
II. Restou comprovada a atividade rural exercida pelo autor, no período de 07/11/1980 (data em que completou 12 anos de idade) a 31/10/1991.
III. Computando-se os períodos laborados até a data do requerimento administrativo, não cumpriu o autor com os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
IV. Averbação.
V. Redução de ofício da lide aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA NO MOMENTO DO ENCARCERAMENTO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSENTE O REQUISITO DA BAIXA RENDA DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PENSÃO DE EX-COMBATENTE INSTITUÍDA PELO PAI E USUFRUÍDA PELA GENITORA. REVERSÃO DE COTA PARTE PARA FILHA CASADA, MAIOR E INVÁLIDA. LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 8.059/1990. INVALIDEZPREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO NO FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO (FUSEX). SENTENÇA CONFIRMADA.1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.2. Na hipótese, impende analisar pedido de reversão da cotaparte de pensão especial de ex-combatente, bem como a inclusão da autora na assistência médico-hospitalar do FUSEX.3. Conforme jurisprudência pacífica, a pensão deve ser regulada pela legislação vigente à época do óbito do instituidor do benefício, falecido em 27.11.2018, in casu, a Lei n. 8.059/1990, que dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes daSegunda Guerra Mundial e a seus dependentes. (STF, MS 21707, Relator Min. Carlos Velloso, Relator (a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/1995, DJ 22-09-1995, PP-30590)4. Na situação retratada, a controvérsia reside na discussão acerca da possibilidade de concessão da pensão especial em questão, pelo fato de que a autora, embora inválida, é casada, o que, em tese, violaria, segundo a União, o disposto no inciso IIIdoart. 5º da Lei n. 8.059/1990. No ponto, este TRF1 acompanha a interpretação dada pelo STJ ao citado dispositivo legal, na qual resta firmada a orientação de que, em se tratando de filho inválido, não importa sua idade ou estado civil, deve serconsiderado dependente de ex-combatente, desde que seja constatada a preexistência de sua invalidez à morte do instituidor da pensão especial. (REsp 1801821/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 31/05/2019); (AgRgnos EDcl no REsp 1499793/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015); (AGTAG 1016981-87.2021.4.01.0000, Desembargador Federal César Jatahy, TRF1 - Segunda Turma, PJe 09/05/2022).5. Tendo sido comprovada a condição de dependente de ex-combatente da autora, nos termos do art. 53, inciso IV, do ADCT, resta-lhe assegurado o direito à inclusão como usuária no Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), mediante contribuição, nos moldes dosdemais contribuintes.6. Remessa necessária e apelação, desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO CÁLCULO DA RMI. LITISPENDENCIA AO MÉRITO DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pedido nestes autos ser de revisão do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, concedida em tutela antecipada, tal pleito está intimamente atrelado ao pedido anteriormente requerido no processo de concessão, sobre a qual recaiu o trânsito em julgado somente em 03/08/2018.
2. Não se trata de um novo pedido, mas de mero inconformismo com o valor apurado naqueles autos, ainda que em razão de tutela antecipada, tendo em vista que a presente ação de revisão foi protocolada em 11/03/2015, antes da execução da sentença.
3. O ajuizamento de uma ação impõe ao Judiciário a apreciação do pedido considerando os fatos e o direito, em contrapartida, impõe às partes a submissão ao que restar decidido, desde que observados os princípios legais e constitucionais, o que é o caso.
4. Cumpre reconhecer a litispendência aos autos de concessão, visto que o objeto do pedido de revisão do cálculo da RMI, ainda não havia discutido naqueles autos quando da interposição do presente pedido de revisão.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido de parte do recurso do requerente, eis que versando insurgência referente à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da parte no manejo do presente apelo neste particular.
2 - Ainda em sede preliminar, destaca-se que, ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos na parte conhecida do recurso interposto, a qual versou tão somente sobre a DIB da aposentadoria por invalidez.
3 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
4 - Tendo em vista que o pleito é também de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, a princípio, a DIB da aposentadoria por invalidez deveria ser fixada na data do cancelamento daquele.
5 - Entretanto, a patologia que ensejou a concessão judicial da aposentadoria, que não sofreu objeção do ente autárquico (fls. 146/147), decorre de moléstias não relacionadas àquelas que fundamentaram a concessão do auxílio-doença precedente. Com efeito, como destaca o próprio autor na exordial, à fl. 03, o auxílio-doença foi deferido em virtude de males ortopédicos, quais sejam: "lumbago com ciática (CID10 - M54.4)" e "outros deslocamentos discais intervertebrais (CID10 - M51.2)". Por sua vez, o perito médico oficial asseverou que a incapacidade total e definitiva para o trabalho decorre de patologias psiquiátricas (fls. 126/133 e 158/159), as quais, no seu entender, em nada se relacionam com as doenças indicadas supra. Todavia, não soube precisar a data de início dos males psiquiátricos, bem como da incapacidade deles decorrentes.
6 - Diante de tal imprecisão, e, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), tem-se que a incapacidade já se fazia presente, ao menos, quando da prolação da sentença que decretou a interdição do demandante, em 12/05/2009 (fl. 27).
7 - Nessa senda, a fim de evitar enriquecimento ilícito do requerente, com o deferimento de benefício antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, bem como em consonância com o disposto na Súmula 576 do STJ, fixada a DIB na data da citação do ente autárquico.
8 - Ainda que não impugnados em sede recursal, de rigor a análise dos critérios de aplicação dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do autor conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO DA LIDE AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou o período de 26/03/1997 a 29/09/2005 como especial, sendo que consta do pedido inicial que o autor teria laborado em atividade especial somente até 28/04/1995, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
II. Parte da apelação do autor em que requer seja reconhecido o período de 28/04/1995 a 25/03/1997como especial por tratar-se de inovação do pedido não conhecida.
III. Reconhecidos os períodos de 12/01/1982 a 17/03/1991, 10/06/1991 a 23/02/1993, 15/03/1993 a 21/12/1994 e de 01/02/1995 a 28/04/1995, como de atividade especial.
IV. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades incontroversas, até a data do requerimento administrativo (29/09/2005) perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
V. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
VI. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5ºV. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (26/08/2008), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
VII. Negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, não conhecer de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dar-lhe provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORIZAÇÃO NACIONAL. TEMA 208 DA TNU. EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO QUÍMICO CHUMBO. PPP REGULARIZADO. EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA NA ÍNTEGRA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1 - Pretende o autor, nestes autos, seja reconhecida a especialidade dos períodos laborativos correspondentes a 14/10/1986 a 31/03/1989, 04/04/1989 a 21/08/1995 e 02/05/1996 a 11/11/2009, visando à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" a partir do requerimento administrativo formulado aos 11/11/2009 (sob NB 151.277.223-0).
2 - O pedido originariamente formulado contempla reconhecimento de intervalos especiais e deferimento de aposentadoria a partir da DER (11/11/2009); o autor ora reivindica a providência concessória a partir de 30/04/2010.
3 - Nesta adiantada fase processual configura nítida inovação do pedido, deveras vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, de modo que não se conhece do apelo, neste ponto específico.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - No concernente à insalubridade laboral pretendida, infere-se a ausência de comprovação, na medida em que: * quanto ao lapso de 14/10/1986 a 31/03/1989: o PPP fornecido pela empresa Riscofer Tintas e Vernizes Ltda. indica fatores de risco solventes, pigmentos e resinas, no entanto informa que a parte autora, na condição de almoxarife, não teria contato direto, pois os produtos estariam acabados e embalados; * quanto ao lapso de 04/04/1989 a 21/08/1995: o PPP fornecido pela empresa Durlin Tintas e Vernizes Ltda. indica fatores de risco ruído de 58 dB(A) e solventes. Com relação ao ruído, mostra-se inferior ao limite de tolerância vigente à época; e no concernente aos solventes, encontram-se genericamente apontados, sem alusão a substâncias específicas - enfatizando-se aqui, por oportuno, que até água (H2O) é considerada solvente(universal). De mais a mais, o relato das tarefas desenvolvidas pelo autor - enquanto encarregado de expedição e encarregado de produção (fazendo o controle e a coordenação das atividades dos setores de expedição/produção) - indica funções tipicamente organizacionais e não de produção, elucidando ponto nodal, referente ao panorama não-insalubre dos trabalhos afetos ao segurado; * quanto ao lapso de 02/05/1996 a 11/11/2009: o PPP fornecido pela empresa Horos Indústria de Tintas Ltda. indica fatores de risco tintas e solventes, também aqui genericamente apontados, sem alusão a substâncias específicas, sendo certo que a descrição laboral - na condição de encarregado (almoxarifado) - alude a verificação da posição do estoque, verificando periodicamente o volume de mercadorias e calculando as necessidades futuras para preparar pedidos de reposição; controle do recebimento e saída do material, confrontando as notas de pedidos e as especificações com o material entregue, para assegurar sua perfeita correspondência; zelo pela conservação do material, providenciando as condições necessárias para evitar perda; arrolamento dos materiais estocados, verificando periodicamente os registros e outros dados pertinentes. Assim como no intervalo supra analisado, conclui-se pelo exercício de tarefas de organização e planejamento, sem manipulação de agentes para feitura de produtos.
13 - Nada há nos autos, em prol da consideração da excepcionalidade laborativa reclamada.
14 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos entendidos como incontroversos, verifica-se que o autor, à ocasião do pedido administrativo, em 11/11/2009, contava com 30 anos, 08 meses e 06 dias de serviço, tempo insuficiente à concessão de " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição".
15 - Quanto à hipótese de concessão de aposentadoria na modalidade proporcional, melhor sorte não há, porque, embora preenchida a exigência imposta pela Emenda Constitucional nº 20/98, quanto ao quesito etário - 53 anos exigíveis para o sexo masculino, completados em 04/07/2005, eis que nascido em 04/07/1952 - descumprido o pedágio necessário.
16 - Improcedente a demanda também quanto ao deferimento do benefício, merecendo reforma a r. sentença, na íntegra.
17 - Inverte-se, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Apelo do autor não conhecido de parte e, na parte conhecida, desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. VÍCIO EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
1 - Recurso da parteautora conhecido em parte.
2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
3 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
4 - Tem razão o autor quando afirma padecer de vício o aresto recorrido, no tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de seu benefício.
5 - Conforme requerimentos de fls. 80 e 105, o autor formulou pedidos de revisão em 21/03/2007 e 14/05/2009. Assim, proposta a demanda judicial em 13/07/2010 (fl. 02), não houve desídia por parte do requerente, devendo o termo inicial da revisão de seu benefício ser fixado na data de sua concessão (01/09/2000 - fl. 70).
6 - Embargos de declaração do autor conhecidos em parte e providos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial afirma que há incapacidade laboral permanente e definitiva da parte autora por Transtorno psicótico delirante. Inicialmente, o jurisperito havia fixado a data do início da incapacidade em 15/02/2013, com base em atestado médico, contudo, após a vinda do prontuário médico da autora, ratificou a data de início da incapacidade para 16/08/2010.
- O último vínculo empregatício formal do qual se tem notícia, se encerrou em 02/03/2006 (fl. 53) e, após, a recorrente afastou-se do sistema previdenciário , reingressando em 01/03/2011, como contribuinte facultativa (fl. 54).
- Na data da incapacidade a apelante não detinha mais a qualidade de segurada e torna-se óbvia a conclusão de que, ao reingressar ao RGPS, em 03/2011, que possui caráter contributivo, já estava incapacitada, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PEDIDO DE AVERBAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE EM PARTE DO PERÍODO INDICADO PELO AUTOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS.- A prova testemunhal não é meio hábil à comprovação do exercício de atividade especial, que requer prova técnica, pelo que fica rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de prova oral.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial em parte do período indicado pelo autor, que deve ser devidamente averbado pelo INSS.- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, conforme a sucumbência proporcional das partes.- Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTE CONTESTAÇÃO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Quanto à exigência do prévio requerimento administrativo, houve reanálise da matéria pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do REsp nº 1.310.042/PR, na Relatoria do Ministro Herman Benjamin, que trouxe nova configuração à matéria.
2. Deveras, diante da retificação do posicionamento de uma das Turmas da Corte Superior a respeito do tema, tenho como prudente a revisão da matéria, ao menos para as decisões nas quais não houve contestação por parte do INSS, tendo o juízo a quo julgado na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil ou nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil.
3. Não se trata aqui de exigir que haja o exaurimento da via administrativa, mas sim haja ao menos a formulação de um requerimento administrativo, naqueles casos em que não seja notória e potencial a rejeição do pedido por parte do INSS.
4. Apelação da parteautora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. OBSERVAÇÃO AO FIXADO NO TEMA 1031 STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER PREJUDICADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS AUSENTE AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1022 DO CPC.
I - Assiste razão a parteautora embargante, devendo ser acrescentado o parágrafo para concessão da tutela antecipada.
II - No tocante aos embargos de declaração do INSS, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo nº 1022 do Código de Processo Civil/2015.
III - A matéria objeto dos embargos de declaração do INSS foi apreciada de forma clara e coerente.
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PREJUDICADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
4. Cumpre ressaltar, que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo ser destinado somente àquele que dele necessita e comprova a necessidade, o que não é o caso dos autos. Em suma, as provas coligidas para os autos são suficientes para evidenciar que a autora não faz jus ao estabelecimento do benefício pleiteado.
5. Oportuno destacar que o benefício assistencial não cumpre com a função de complementar a renda familiar, visto que o seu fim precípuo é o de proporcionar as mínimas condições necessárias para a existência digna do indivíduo.
6. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA ULTRA PETITA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ADEQUADO AO PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Deferido o pedido de gratuidade da justiça reiterado em contrarrazões e não apreciado na instância "a quo", com supedâneo nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
- In casu, a preliminar de julgamento ultra petita em relação ao termo inicial do benefício de auxílio-doença se confunde com o mérito. Tanto é que a própria autarquia reitera a questão da data de início do auxílio-doença no mérito recursal.
- Os requisitos da carência necessário e qualidade de segurado são incontroversos e restam comprovados nos autos.
- Relativamente à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial afirma que o autor apresenta catarata em olho direito, que limita sua visão de forma acentuada e, ainda, ombro doloroso, como sequela de fratura no braço direito, o que limita mais ainda sua possibilidade de executar suas funções laborativas. O jurisperito conclui que a parte autora está incapacitada total e temporariamente, devendo ser reavaliada após período mínimo de 01 (um) ano. Assevera que a data de início da incapacidade é 09/2012, data da queda, com fratura do braço direito.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, correta a Sentença que condenou a autarquia apelante a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Assiste razão ao ente previdenciário quanto ao termo inicial do benefício, visto que a r. Sentença não se ateve aos limites do pedido inicial. Depreende-se dos termos da exordial, que o autorpediu a concessão do benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo de 06/05/2013, indeferido. Entretanto, a Sentença condenou a autarquia previdenciária a conceder-lhe o auxílio-doença a partir da cessação do "primitivo benefício".
- Ocorreu violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973), pois condenou o INSS em quantidade superior do que lhe foi demandado, caracterizando o julgamento ultra petita.
- Não há necessidade de anular a Sentença, mas sim, de reduzir a condenação aos limites do pedido. Precedentes do C. STJ.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 06/05/2013, como pleiteado pelo autor e defendido pela autarquia previdenciária, e que se harmoniza com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como nestes autos.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Relativamente à determinação de que o autor deverá se submeter a tratamento médico adequado pelo período de um ano a contar da data do trânsito em julgado da Decisão e ficará sujeito a nova perícia a ser realizada pela equipe técnica do INSS para constatação da cessação da incapacidade, assiste razão em parte à autarquia previdenciária.
- A decisão judicial não pode se sobrepor ao comando legal inserto no artigo 71 da Lei nº 8.212/91, contudo, a revisão do benefício, por óbvio, como a questão da concessão do benefício está sub judice, somente poderá se efetivar a partir do trânsito em julgado da Sentença.
- O benefício de auxílio-doença deverá ser concedido até que o autor esteja, efetivamente, readaptado profissionalmente, a cargo do INSS, para exercer atividades compatíveis com seu quadro clínico e suas características pessoais e socioculturais, ou então, até que seja constatada a impossibilidade de tal readaptação profissional, momento em que deverá ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
- As causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio-doença, deverão ser devidamente observadas pela autarquia previdenciária.
- A parte autora deverá comprovar nas perícias médicas para as quais será convocada pelo INSS, de que está em busca de sua cura ou controle de seu quadro clínico, mediante tratamento, bem como participar de programa de reabilitação profissional para o qual seja eventualmente convocada, a cargo do INSS, sob pena de suspensão de seu benefício, nos termos prescritos pelo art. 101 da Lei nº 8.213/1991.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS, para reduzir a condenação aos limites do pedido quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-doença e para prever a possibilidade de reavaliar a permanência de eventual incapacidade da parte autora independente de prazo, após o trânsito em julgado da Sentença.