ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO EX-COMBATENTE. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 4.242/63 E 3.765/60. DEPENDENTE. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE. POSSIBILIDADE.
1. A pensão por morte de ex-combatente é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor.
2. Implementado benefício sob a vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, não há óbice à transferência da cota-parte recebida pela genitora à autora, em virtude do falecimento daquela, haja vista o disposto no artigo 28 da Lei 3.765/60. 3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO DE RENDA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. É constitucional a observância do limite de renda para a concessão de auxílio-reclusão, que é devido ao recluso de baixa renda. Precedente.
4. Ausente a qualidade de segurado do recluso na data do aprisionamento, indevido o benefício de auxílio-reclusão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. PROVIDO EM PARTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM CONCOMITÂNCIA COM RENDIMENTO DECORRENTE DO TRABALHO. INCOMPATÍVEL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELO AUTOR. TEMA 1013 STJ. RETRATAÇÃO EXERCIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL DO AUTOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO MÍNIMO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE SUA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PRODUTOR RURAL E OUTRAS ATIVIDADES. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PREJUDICADA.1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".3. A parte autora, nascida em 15/11/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2015. E para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos certidão eleitoral expedida no ano de 1974, constando sua qualificação como lavrador; certificado de participação no prêmio de produtividade Banespa no ano de 1989; contrato de parceria agrícola com seu genitor no ano de 2010; carteira do Sindicato Rural com filiação em 1983 e 1986; parte da escritura pública de compra e venda de imóvel rural referente ao Sítio Santa Elisa, com área de 29,04 hectares adquirido por seu genitor no ano de 1979.4. Os documentos apresentados demonstram que o autor exerceu atividade de natureza rural, no entanto não se faz presente se referida atividade se deu como economia familiar ou produção de grande escala, visto não ter apresentado nenhuma nota fiscal do suposto trabalho, não sendo possível identificar qual tipo de exploração era realizada no referido imóvel. Ademais, o autor se inscreveu como contribuinte autônomo na qualidade de condutor de veículos de tração animal no ano de 1987; como contribuinte facultativo no ano de 1993 e como contribuinte individual na qualidade de vendedor ambulante no ano de 2010.5. A atividade urbana exercida pelo autor em período posterior ao demonstrado nos documentos afasta a alegação de que sempre exerceu, e ainda exerce, atividade rural, em economia familiar. Assim como restou demonstrado pela prova testemunhal que a esposa do autor exerce atividade laboral de natureza urbana, e que ambos residem na cidade de Itapetininga, restando descaracterizada a alegada atividade rural em regime de economia familiar.6. O autor: PEDRO VIEIRA DE PROENCA E OUTRO possui CNPJ 12.438.444/0001-92, com atividades iniciadas em 24/08/2010 e, cuja principal atividade da empresa é Criação de Bovinos Para Corte, com endereço no Sítio Santa Eliza, em Itapetininga – SP, ainda com atividade ativa, demonstrando que o autor é produtor rural e possui atividade não condizente com o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, realizado pela economia de subsistência e pelos membros da família, visto que possui empresa rural e sua esposa realiza trabalho de natureza urbana e, sequer residem no imóvel em que alegam explorar economicamente na forma de subsistência e economia familiar.7. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.8. Considerando a impossibilidade de classificação da atividade do autor como segurado especial e seu trabalho como de subsistência e em regime de economia familiar, visto ser produtor rural, não restou demonstrado os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, conforme requerida na inicial. Devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.9. No entanto, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).10. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.12. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A BENEFICIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REINGRESSO INCAPAZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO APÓS DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DE PARTE DO PEDIDO - INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO EM RELAÇÃO AO PERÍODO REMANESCENTE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Pleiteia a parte autora, na presente ação, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde 05/02/2011, data da concessão do auxílio-doença .
3. Tendo o INSS convertido o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez apenas a partir de 06/10/2015, não poderia a sentença julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, pois remanesce interesse processual em relação ao período anterior. Por outro lado, não é possível acolher a alegação de houve reconhecimento total da procedência do pedido, pois o INSS reconheceu apenas a partir de 06/10/2015. A extinção do feito, portanto, deve subsistir apenas em relação ao período em que, de fato, houve reconhecimento do pedido, ou seja a partir de 06/10/2015.
4. Em relação ao período anterior, não há como julgar, desde logo, pois, sem a realização da perícia judicial, não é possível fixar a data de início da incapacidade total e permanente, para verificar se a parte autora, em 05/02/2011, já fazia jus à obtenção da aposentadoria por invalidez. Não se aplica, pois, em relação ao período remanescente, a regra do artigo 1.103, parágrafo 3º, do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a requerida prova pericial, não estando o feito, nesse ponto, em condições para imediato julgamento.
5. Apelo parcialmente provido. Sentença desconstituída, em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTEAUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, denota-se que parou de verter contribuições ao sistema previdenciário , em 30/06/1999 e retornou ao RGPS em 01/11/2014, com o nítido intuito de adquirir sua condição de segurada, para o fim de requerer benefício por incapacidade laborativa, junto à autarquia previdenciária, e assim procedeu em 14/04/2014, data do requerimento administrativo.
- A documentação médica carreada aos autos não deixa dúvida de que a autora estava incapacitada quando retornou à Previdência Social. Depreende-se que a baixa visão que a deixou sem capacidade laborativa de forma total e permanente, é resultado de transplante de córnea "que ficou completamente irregular". Há informação nos autos que o transplante de córnea do olho direito foi realizado em 23/06/2000. Diante desse contexto, não se trata de agravamento da patologia posterior à refiliação da parte autora no sistema previdenciário .
- A incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, o que inviabiliza a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Ao se filiar novamente ao sistema previdenciário , de caráter contributivo, em 01/11/2014, a enfermidade da autora já havia se agravado a ponto de lhe causar incapacidade para o trabalho de forma total e definitiva, conforme constatado pelo jurisperito.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO DE RENDA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. É constitucional a observância do limite de renda para a concessão de auxílio-reclusão, que é devido ao recluso de baixa renda. Precedente.
4. Ausente a qualidade de segurado do recluso na data do aprisionamento, indevido o benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO DE RENDA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. É constitucional a observância do limite de renda para a concessão de auxílio-reclusão, que é devido ao recluso de baixa renda. Precedente.
4. Ausente a qualidade de segurado do recluso na data do aprisionamento, indevido o benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO DE RENDA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. É constitucional a observância do limite de renda para a concessão de auxílio-reclusão, que é devido ao recluso de baixa renda. Precedente.
4. Ausente a qualidade de segurado do recluso na data do aprisionamento, indevido o benefício de auxílio-reclusão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR E DEVIDAMENTE CIENTIFICADA AO ENTE AUTÁRQUICO DESDE O AJUIZAMENTO DO FEITO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM.1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, com fins de possibilitar o enquadramento e cômputo de atividade especial desenvolvida pelo segurado após o requerimento administrativo originário, e assim, viabilizar a concessão da benesse almejada. 2. Pretensão exarada expressamente pelo demandante e devidamente cientificada ao ente autárquico desde o ajuizamento do feito em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Impugnação de mérito apresentada pelo INSS, evidenciando o pleno interesse do segurado suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.5. Caracterização da mora. A injusta desconsideração, em sede administrativa, de períodos de atividade especial desenvolvidos pelo autor motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora, justificando a incidência de consectários legais desde a data da citação.6. Agravo interno da parte autora. Necessária correção de erro material havido na identificação do termo inicial do período de atividade especial desconsiderado por esta E. Corte.7. Agravo interno do INSS desprovido. Agravo interno da parteautora provido.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTEAUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa do autor, denota-se que parou de verter contribuições ao sistema previdenciário , em 05.05.1993, e retornou ao RGPS em 01/2007, com o nítido intuito de adquirir sua condição de segurado, para o fim de requerer o benefício por incapacidade laborativa, junto à autarquia previdenciária, e assim procedeu em 25.05.2007, data do requerimento administrativo.
- A documentação médica carreada aos autos, principalmente os atestados não deixa dúvida de que o autor estava incapacitado quando retornou à Previdência Social. Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, o que inviabiliza a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Ao se filiar novamente ao sistema previdenciário , de caráter contributivo, em 01/2007, a enfermidade do autor já estava consolidada a ponto de lhe causar incapacidade para o trabalho de forma total e definitiva, conforme constatado pelo jurisperito.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE. REINGRESSO POSTERIOR AO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTEAUTORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
- No que tange ao inconformismo da autarquia previdenciária quanto à concessão da tutela antecipada, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos.
- O perito judicial assevera que a parte autora é portadora de osteoartrose com sintomatologia principalmente na coluna lombo-sacra e que não necessariamente se trata de doença degenerativa ligada ao grupo etário. Diz que a incapacidade é temporária e relativa e no tocante à provável data de início da doença ou lesão, reponde que é "Anterior a 04/11/2011".
- Conforme informações do sistema CNIS, o último vínculo empregatício encerrou-se em 12/1987, tendo a autora reingressado ao sistema previdenciário em 04/2011, vertendo contribuições até 07/2011, na condição de contribuinte individual. Portanto, após verter exatamente a 04 contribuições necessárias, conforme o disposto no artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, em 10/11/2011. Depois de julho de 2011, cessou novamente as contribuições e após o ajuizamento da presente ação, em 02/03/2012, voltou a recolher as contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, a partir de 04/2012.
- Forçoso reconhecer que a autora, ao reingressar no Regime Geral de Previdência Social em 04/2011, vertendo contribuições na condição de contribuinte individual, já era portadora da incapacidade para o labor, tratando-se, portanto, de doença preexistente ao seu ingresso previdenciário e consequente preexistência da incapacidade laborativa.
- O perito judicial foi categórico ao afirmar que o início da patologia que acomete a parte autora é anterior a 04/11/2011, que é a data do único atestado médico que instruiu a inicial (fl. 15). E o teor desse documento médico corrobora o afirmado pelo expert e, inclusive, se reafirma a ausência de condições para o trabalho.
- A autora, ao se filiar novamente ao Regime Geral de Previdência Social, em abril de 2011, o qual, vale lembrar, possui caráter contributivo, já era portadora de incapacidade laborativa desde anos antes, não sendo caso de agravamento posterior ao seu reingresso, mas sim, de preexistência da incapacidade laborativa, provocada por enfermidade agravada desde período anterior.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS provida. Improcedente o pedido da parte autora. Sentença reformada.
- Revogada a tutela antecipada concedida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTEAUTORA. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO AO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR, BEM COMO QUANTO À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1 - Reconhecido como trabalhado o tempo comum de 23/12/03 a 18/11/05, de acordo com a planilha anexa, contava o autor com 34 anos, 11 meses e 07 dias de tempo de serviço total na data do requerimento administrativo - o que é, da mesma forma que já decidido em sede de apelação - suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir de então.
2 - Demais disso, de fato, inocorrera na hipótese a sucumbência recíproca. Assim sendo, ante a sucumbência mínima da parte autora, quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Embargos de declaração do autor providos. Omissão sanada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃOCOMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICADOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido formulado pelo autor recorrente de inclusão de valores percebidos de auxílio-suplementar acidente de trabalho, uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido.
3. Danálise dos laudos técnicos e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos (fls. 48/50, 311/2, 315, 422/3, 427/8, 441 e 560/1), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 05/01/1978 a 16/08/1991 e de 19/09/1995 a 13/08/2007, ocasiões em que desenvolveu, respectivamente, as funções de ajudante de encanador e oficial de manutenção, tendo em vista que as referidas atividades não se enquadram nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, nem tampouco comprovou o autor a sua exposição de forma habitual e permanente aos agentes agressivos previstos nas legislações vigentes à época. Note-se que a documentação apresentada pela parte autora informa que no intervalos de 1995 a 2007, quando estava trabalhando na "Irmandade Santa Casa de Misericórdia de São Paulo", o apelante estava exposta a agentes biológicos, porém, de forma intermitente, o que descaracteriza a especialidade da atividade.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Reduzida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor conhecida em parte e improvida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Não se conhece do apelo autárquico quanto aos tópicos dos honorários advocatícios e despesas processuais, porquanto a r. Sentença decidiu de acordo como o pleiteado pelo apelante, desse modo, ausente o interesse recursal.
- Refuta-se a alegação de prescrição quinquenal, posto que a presente ação foi ajuizada em 25/02/2011 e a data de início do benefício fixada na citação (30/03/2011 - fl. 193).
- O jurisperito conclui que a incapacidade da parte autora é parcial e definitiva, e se restringe apenas para atividades que demandem esforço físico ou marcha (não deambula sem ajuda de bengala com marcha claudicante).
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, os elementos probantes dos autos permitem a conclusão de que a sua incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS.
-A parte autora que recebe pensão por morte desde 24/05/1976 (CNIS - fl. 133), ingressou no sistema previdenciário como contribuinte individual em 08/09/2009, com 61 anos de idade, e após verter as 12 contribuições necessárias para cumprir o requisito da carência (CNIS - fls. 214/216), propôs a presente ação em 25/02/2011, que colima a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O próprio perito judicial embora não tenha estabelecido a data precisa do de início da incapacidade, disse que o escanograma de 20/08/2008, já mostra uma sequela de fratura com encurtamento de 2,25 cm. Ademais, da documentação médica carreada aos autos se depreende que a incapacidade da parte autora se instalou desde o aventado acidente de trânsito. Nesse contexto, há relatório médico e tomografia dos anos de 2005 e 2006 já atestando a existência da fratura do fêmur e a sua fixação com material de síntese (fls. 25, 26, 28, 31).
- Nota-se que a incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao ingresso ao RGPS. Assim, quando a patologia lhe causou incapacidade para o labor, a autora não detinha a qualidade de segurada, posto que se filiou somente em 08/09/2009, sendo que as contribuições recolhidas no período de ingresso ao sistema previdenciário , não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente a sua filiação ao RGPS, inviabilizando a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . E no caso da autora não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu ingresso no RGPS, o que obsta a sua pretensão ao benefício por incapacidade laborativa.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida.
- Improcedente o pedido da parteautora. Sentença reformada. Prejudicada a análise das demais questões trazidas no recurso de Apelação.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. EXCLUIR BENEFICIO AO IDOSO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
4. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DIANTE DA CESSAÇÃO DO BENEFICIO. DIB MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR E DEVIDAMENTE CIENTIFICADA AO ENTE AUTÁRQUICO DESDE O AJUIZAMENTO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.
2. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de contribuição desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada.
3. Pretensão exarada expressamente pelo demandante e devidamente cientificada ao ente autárquico desde o ajuizamento do feito em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Impugnação de mérito apresentada pelo INSS, evidenciando o pleno interesse do segurado suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
5. Caracterização da mora. A injusta desconsideração, em sede administrativa, de período de atividade especial desenvolvida pelo autor motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
6. Rejeitada a preliminar. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR E DEVIDAMENTE CIENTIFICADA AO ENTE AUTÁRQUICO DESDE O AJUIZAMENTO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.
2. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, com fins de possibilitar o cômputo de período de contribuição desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, e assim, viabilizar a concessão da benesse almejada.
3. Pretensão exarada expressamente pelo demandante e devidamente cientificada ao ente autárquico desde o ajuizamento do feito em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Impugnação de mérito apresentada pelo INSS, evidenciando o pleno interesse do segurado suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
5. Caracterização da mora. A injusta desconsideração, em sede administrativa, de períodos de labor comum desenvolvidos pelo autor motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
6. Rejeitada a preliminar. Agravo interno do INSS desprovido.