PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TEMA 100DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 100, fixou a seguinte tese: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
2. Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão impugnada nos embargos à execução antes da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35, que acrescentou o parágrafo único ao art. 741 do Código de Processo Civil de 1973, não cabe o juízo de retratação com fundamento no Tema 100 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TEMA 100DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 100, fixou a seguinte tese: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
2. Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão impugnada nos embargos à execução antes da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35, que acrescentou o parágrafo único ao art. 741 do Código de Processo Civil de 1973, não cabe o juízo de retratação com fundamento no Tema 100 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRA PESSOA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
II- In casu, no laudo pericial de fls. 139/141, cuja perícia judicial foi realizada em 27/4/16, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de quadro psicótico orgânico crônico, classificado segundo a psicopatologia vigente de Esquizofrenia Paranoide, quadro este de natureza endógena, portanto incurável, permanente e irreversível, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para qualquer tipo de atividade laboral (fls. 139). Contudo, asseverou a necessidade de assistência de terceiros somente em relação a algumas atividades (resposta ao quesito nº 15 do INSS - fls. 141). Em laudo complementar a fls. 166, datado de 1º/2/17, enfatizou o expert que "o periciando é capaz de praticar atividades como tomar banho, vestir-se, alimentar-se, porém, depende de terceiros para sair de casa (por exemplo ir ao médico, banco, etc...)".
III- Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 256, "Portanto, verifica-se que o autor (...) não satisfaz todos os requisitos necessários à concessão do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, tendo em vista que, ele não é um dependente permanente de terceiros e consegue realizar algumas atividades sem ajuda de ninguém".
IV- Tendo em vista a improcedência do pedido, fica prejudicada a análise do recurso adesivo do requerente.
V- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ANTES DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, §1º, CF/88.
1. A matéria debatida neste recurso trata da possibilidade de pagamento de diferenças em sede de cumprimento provisório de sentença, haja vista que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão proferida na Apelação interposta.
2. Da forma como proferido, o despacho agravado não me parece ter analisado a viabilidade do pedido de cumprimento provisório de sentença, porquanto apenas apreciou a possibilidade do pagamento de diferenças.
3. Nesse aspecto, ressalto a existência de impedimento constitucional ao pagamento dos valores eventualmente apurados nessa fase de cumprimento provisório da sentença, dada a necessidade de decisão transitada em julgado, conforme se observa do disposto no artigo 100, §1º, da CF/88.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA.
Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício, decorrente do tempo de serviço, deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional, ou alterar o coeficiente de cálculo original.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
O coeficiente de proporcionalidade deve incidir após a limitação do salário de benefício ao valor do teto vigente em cada competência de pagamento, de modo a que seja observado o pagamento do valor proporcional ao tempo de serviço comprovado. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
O coeficiente de proporcionalidade deve incidir após a limitação do salário de benefício ao valor do teto vigente em cada competência de pagamento, de modo a que seja observado o pagamento do valor proporcional ao tempo de serviço comprovado. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
O coeficiente de proporcionalidade deve incidir após a limitação do salário de benefício ao valor do teto vigente em cada competência de pagamento, de modo a que seja observado o pagamento do valor proporcional ao tempo de serviço comprovado. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
O coeficiente de proporcionalidade deve incidir após a limitação do salário de benefício ao valor do teto vigente em cada competência de pagamento, de modo a que seja observado o pagamento do valor proporcional ao tempo de serviço comprovado. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
O coeficiente de proporcionalidade deve incidir após a limitação do salário de benefício ao valor do teto vigente em cada competência de pagamento, de modo a que seja observado o pagamento do valor proporcional ao tempo de serviço comprovado. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário . Alega que faz jus à aplicação do coeficiente de 80% sobre o salário-de-benefício, por ter atingido 32 (trinta e dois) anos de contribuição.
2 - A autarquia, por sua vez, sustenta que, somente o decurso mínimo de um ano de contribuição após o cumprimento do período adicional de contribuição imposto pela EC nº 20/1998 ("pedágio") autoriza o acréscimo de 5% sobre o salário-de-benefício.
3 - Não merece prosperar a alegação da autora no sentido de que o INSS deveria ter estabelecido a alíquota da aposentadoria em 80%. Por não contar com o tempo mínimo suficiente para aposentadoria na data da edição da EC nº 20/98, deve o requerente se submeter às regras de transição, dentre as quais está o período adicional, comumente denominado "pedágio".
4 - O somatório mínimo para a concessão da aposentadoria - mediante o cumprimento do requisito "pedágio" - é da ordem de 31 anos, 03 meses e 06 dias de tempo de serviço (com coeficiente de 70%), elevando-se o coeficiente em 5% a cada ano adicional, a partir daquele mínimo (31-03-06).
5 - Em outras palavras, faria jus o demandante ao coeficiente de 75%, se contasse com 32 anos, 03 meses e 06 dias na data do requerimento administrativo, e de 80%, se contasse com 33 anos, 03 meses e 06 dias, o que não ocorre na hipótese em tela (fl. 61). Correta, portanto, a aplicação do índice de 70% pelo órgão previdenciário , eis que em conformidade com o disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da citada Emenda. Precedentes.
6 - Desta forma, o postulado pela parte autora na exordial não corresponde à previsão legal, eis que a norma em análise especificamente disciplina que "o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido.
7 - De rigor, portanto, a manutenção da improcedência da demanda.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
O coeficiente de proporcionalidade deve incidir após a limitação do salário de benefício ao valor do teto vigente em cada competência de pagamento, de modo a que seja observado o pagamento do valor proporcional ao tempo de serviço comprovado. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. 100% DOBENEFÍCIO. REAJUSTE CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. A parte autora propôs a presente ação revisional com o objetivo de obter o reajuste do benefício de pensão por morte para 100% do valor da aposentadoria a que faria jus seu finado marido. Entretanto, em sede de resposta, o INSS juntou documento que comprova que a parte autora já recebe o coeficiente de 100% a título de pensão por morte, situação esta que não foi rechaçada pela parte autora na réplica.
3. Fato é que o INSS, antes mesmo da propositura da presente ação, já havia realizada a revisão do benefício de pensão por morte, para ajustá-lo aos termos da legislação de regência, episódio este que não foi devidamente observado pela parte autora.
4. Constatada a evidente falta de interesse processual, tem-se correta a sentença que julgou extinto o processo, sem apreciação de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ocorrendo julgamento ultra petita, descabe a sua anulação, cabe apenas a este Tribunal, reduzir a r. Sentença aos termos do pedido inicial, excluindo o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 03/09/1983 a 02/12/1998 e de 13/12/2012 a 11/11/2013.
2. Da análise da cópia das CTPS, dos laudos técnicos e Perfiis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos (fls. 75/76, 80/83, 84/vº, 118/194 e 237/245), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 03/12/1998 a 05/03/2003, vez que trabalhou exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; de 19/11/2003 a 30/06/2008, vez que trabalhou exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003; e de 13/07/2010 a 12/12/2012, vez que exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos (óleo e graxa), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
3. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
6. Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA PREENCHIDA. EFEITOS FINANCEIROS. REGIME DE PAGAMENTO. ART. 100DA CF.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A parte impetrante comprova preencher o requisito de carência, nos termos da tabela progressiva do artigo 142 da lei 8.2013/91, tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
3. Tratando-se de concessão de benefício através de mandado de segurança, os efeitos financeiros devem ser contados apenas a partir da impetração, respeitado o regime de pagamento do art. 100 da Constituição Federal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário . Alega que faz jus à aplicação do coeficiente de 75% sobre o salário-de-benefício, por ter atingido 26 (vinte e seis) anos de contribuição.
2 - Com a inicial, trouxe a cópia da Carta de Concessão do benefício, de onde é possível extrair que a alíquota efetivamente utilizada pelo ente autárquico foi a de 70%, tendo sido apurado tempo de serviço correspondente a 26 anos, 06 meses e 26 dias.
3 - Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, foi informado por aquele setor que "efetuando a retroação deste tempo até 16/12/1998, considerando como termo final para a contagem de tempo de serviço efetuada pelo INSS a data do requerimento do benefício (20/12/2001), a autora contaria em 16/12/1998 com tempo de serviço de 23 anos 6 meses e 6 dias, faltando, portanto, 01 ano, 05 meses e 24 dias para a aposentadoria por tempo proporcional". Restou consignado, ainda, que "com o acréscimo do pedágio devido de 40%, a autora deveria cumprir ainda 02 anos e 28 dias de tempo de serviço (...), quando então deveria totalizar o tempo mínimo de 25 anos, 07 meses e 04 dias. Subtraindo do tempo total de serviço à data do requerimento o tempo mínimo para aposentadoria, tem-se que a autora cumpriu apenas 11 meses e 22 dias além do tempo mínimo, insuficiente para o acréscimo ao coeficiente de cálculo".
4 - Não merece prosperar a alegação da autora no sentido de que o INSS deveria ter estabelecido a alíquota da aposentadoria em 75%. Por não contar com o tempo mínimo suficiente para aposentadoria na data da edição da EC nº 20/98, deve a requerente se submeter às regras de transição, dentre as quais está o período adicional, comumente denominado "pedágio".
5 - No caso, conforme se extrai dos elementos carreados aos autos, o somatório mínimo para a concessão da aposentadoria - mediante o cumprimento do requisito "pedágio" - é da ordem de 25 anos, 07 meses e 04 dias de tempo de serviço (com coeficiente de 70%), elevando-se o coeficiente em 5% a cada ano adicional, a partir daquele mínimo (25-07-04).
6 - Em outras palavras, faria jus a demandante ao coeficiente de 75%, como pretendido, se contasse com 26 anos, 07 meses e 04 dias na data do requerimento administrativo, o que não ocorre na hipótese em tela. Correta, portanto, a aplicação do índice de 70% pelo órgão previdenciário , eis que em conformidade com o disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da citada Emenda. Precedentes.
7 - Desta forma, o postulado pela parte autora na exordial não corresponde à previsão legal, eis que a norma em análise especificamente disciplina que "o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido.
8 - Raciocínio distinto levaria à conclusão de que os segurados com 30 ou 25 anos de serviço (homens e mulheres, respectivamente), na data da publicação da emenda, receberiam o valor correspondente a 70% do valor da aposentadoria, sem a necessidade do cumprimento da regra de transição.
9 - De rigor, portanto, a manutenção da improcedência da demanda, nos exatos termos assentados pelo Digno Juiz de 1º grau.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
O coeficiente de proporcionalidade deve incidir após a limitação do salário de benefício ao valor do teto vigente em cada competência de pagamento, de modo a que seja observado o pagamento do valor proporcional ao tempo de serviço comprovado. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ANTES DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, §1º, CF/88.
1. A matéria debatida neste recurso trata da possibilidade de pagamento de diferenças em sede de cumprimento provisório de sentença, haja vista que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão proferida na Apelação/Remessa Necessária nº 0008466-58.2008.4.03.6183.
2. Da forma como proferido, o despacho agravado não me parece ter analisado a viabilidade do pedido de cumprimento provisório de sentença, porquanto apenas apreciou a possibilidade do pagamento de diferenças.
3. Nesse aspecto, ressalto a existência de impedimento constitucional ao pagamento dos valores eventualmente apurados nessa fase de cumprimento provisório da sentença, dada a necessidade de decisão transitada em julgado, conforme se observa do disposto no artigo 100, §1º, da CF/88.
4. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DOS TETOS. COEFICIENTE DO BENEFÍCIO. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. VALORES DA CONDENAÇÃO.
1. Na revisão dos tetos, deve ser efetuada a evolução da renda mensal em cada competência, com a aplicação do coeficiente do benefício após a incidência dos tetos do RGPS, como último elemento do cálculo. Precedentes da Terceira Seção.
2. Todas as diferenças apuradas em favor do segurado pela aplicação dos critérios de cálculo da revisão dos tetos deverão ser consideradas para o cumprimento de sentença, e não somente aquelas relativas às épocas das Emendas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 100). PRESSUPOSTO FÁTICO. DISTINÇÃO. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA. TEMA STF 733.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 100, submetido à sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória..
2. Havendo distinção entre o julgado no caso concreto e os pressupostos fáticos que embasaram as razões de decidir do precedente paradigma, não deve haver modificação do resultado do julgamento em juízo de retratação.
3. O STF, ao julgar o RE nº 730.462/SP (Tema 733), em sede de repercussão geral, firmou entendimento que o julgamento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, tem alcance a decisões supervenientes à publicação do acórdão, não produzindo automática reforma ou rescisões das sentenças anteriores, que tenham adotado entendimento diferente. Assim, decisões proferidas em processo de conhecimento com trânsito em julgado, não são alcançadas de forma automática, devendo ser alteradas mediante ação rescisória.