E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO NASCIMENTO DE CADA UM DOS FILHOS DA AUTORA, CONFORME REQUERIDO NA INICIAL. CONTRADIÇÃO SANADA.
- A parte autora sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no Julgado, eis que pediu salário maternidade para seus dois filhos, sendo que, a decisão concedeu o benefício apenas para um deles.
- O voto analisou o pedido, concluindo pelo deferimento do salário-maternidade para ambos os filhos, sendo um nascido em 27/06/2015 e, o outro, nascido em 10/01/2017.
- Entretanto, de fato, o dispositivo apresenta contradição, eis que condenou o INSS à concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de quatro salários mínimos, a partir do nascimento da criança.
- Assim, é de se alterar o dispositivo do julgando, nos seguintes termos: “Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso da autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de salário-maternidade, no valor de quatro salários mínimos, a partir do nascimento de cada um de seus filhos, nos termos da fundamentação.”
- Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.De início, ainda, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa/nulidade da perícia social e da perícia médica, uma vez que realizadas por profissionais de confiança do Juízo, equidistantes das partes, que apresentaram laudos minuciosos e completos com respostas a todos os quesitos.A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.A Lei Complementar dispõe ainda, em seu art. 4°, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.Cabe ressaltar que os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria - IF-Bra.No caso dos autos, extrai-se do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, realizado pela parte autora em 23/09/2019 que, em perícia junto ao INSS, apurou-se a existência de incapacidade no período de 22/03/2018 a 06/03/2020 (id 271966300 - Pág. 3), mas não houve comprovação da sua deficiência no referido período, visto que não ficou caracterizado impedimento de longo prazo (id 293296132 - Pág. 173).Ressalte-se que a LC 142/2013 em seu art. 2º, definiu que, para obtenção do benefício nela previsto, deve ser considerada pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.Foram realizadas a perícia social (ID 293296176) e a perícia médica (ID 293296163), em que a autora totalizou 7.875 pontos, insuficientes para considerar a sua deficiência, nos termos estabelecidos pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.Desse modo, como a pontuação da parte autora é insuficiente para enquadrar sua deficiência como leve, moderada ou grave, ela não faz jus o recebimento do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente.Ressalte-se, que a conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre resultado de exame médico realizado no âmbito administrativo.E, computando-se os períodos de atividade comum constantes da CTPS da autora até o requerimento administrativo (23/10/2019), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.Por fim, observo que o autor passou a receber administrativamente a aposentadoria por tempo de serviço /contribuição a partir de 19/07/2021 (NB 42/202.031.208-0). Sendo assim, deve o autor optar pelo benefício que entender mais vantajoso, ante a impossibilidade de cumulação das aposentadorias, nos termos do artigo 124 da Lei nº 8.213/91.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORADESPROVIDA.1. A pretensão da parte recorrente consiste na reforma da sentença por entender que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.3. No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida a epilepsia (G40), o perito judicial não atestou a existência de incapacidade. Nesse sentido, o perito esclarece que: "A parte requerente faz uso intensivo de medicação anticonvulsivante, que tem,conforme as evidências colhidas durante o exame clínico, cumprido a função de evitar crises epilépticas. Enquanto mantiver o uso dessa medicação, não há incapacidade para o trabalho, nem deficiência de longo prazo em sentido legal que impeça aparticipação na sociedade em igualdade de condições com os demais a ser reconhecida. [...]. Houve períodos esparsos de incapacidade de curto prazo, que os documentos médicos apresentados não permitem precisar. Não há incapacidade atual".4. Diante da conclusão pericial, a parte autora argumenta que há vício no laudo pericial porque seria obrigatória a observância dos "parâmetros e procedimentos estabelecidos pela Lei nº 13.146/15 e o Decreto nº 6.214/07, além do Índice deFuncionalidadeBrasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (IF-BRA) e da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF)". Contudo, respondendo aos requisitos apresentados pela parteautora, o perito declarou ter observado tais parâmetros. Ademais, em que pese a não utilização do vocabulário específico presente nesses instrumentos, o perito verificou a ausência de impedimento em grau que impeça a participação da parte autora nasociedade em igualdade de condições, grau exigido pela lei específica que rege a concessão do benefício (Lei nº 8.742/93).5. Nesse contexto, cumpre destacar que, para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e6º, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10). Portanto, a comprovação da doença por documentos médicos não é suficiente para caracterizar o impedimento exigido pela legislação, sendo necessária uma avaliaçãodasituação feita por perito oficial do Juízo.6. Também não há se falar em cerceamento de defesa, haja vista a perícia médica ter sido realizada por perito oficial do Juízo, não se verificando nenhuma irregularidade na instrução processual levada a efeito pelo Juízo a quo.7. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/93 e pelo período mínimo de 2 (dois) anos(§10),o que impede a concessão do benefício de prestação continuada pretendido e impõe a manutenção da sentença.8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DIB CONFORME TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 862. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES RUÍDO E BIOLÓGICO, CONFORME O PERÍODO. DISCUSSÃO ACERCA DA EFICÁCIA DO EPI. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1090 STJ
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TESES FIRMADAS. RECÁLCULO CONFORME O PRECEDENTE.
1. Recentemente o julgamento do IAC n. 5037799-76.2019.4.04.0000 foi concluído, sendo consolidadas as seguintes teses para os efeitos do art. 947, §3º, do CPC: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso, é incabível a aplicação do coeficiente de proporcionalidade diretamente sobre a média do salário de benefício sem os limitadores externos indicados e não sobre o teto da Previdência Social, importando em vedada elevação artificial do benefício.
3. Não há coisa julgada firmada sobre o momento de aplicação do coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço e, embora a matéria tenha sido discutida no decorrer do julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, o voto-vencedor, proferido pelo relator do incidente, silenciou a respeito do tema.
4. Na hipótese, é caso de aplicação do entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte, firmado no sentido de determinar a aplicação do coeficiente de proporcionalidade após a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral, modificando os critérios de concessão, o que não se admite.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CORRETAMENTE CONCEDIDO. DCB FIXADA CONFORME DATA ESTIMADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. ART. 60, §8º, DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORADESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença com data de cessação definida. O cerne da controvérsia centra-se na definição do grau de incapacidade da parte autora, pois defendeter direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, ao menos, que não haja fixação de data de cessação, devendo ser mantido até a reabilitação.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. A perícia médica judicial atestou que o requerente, 39 anos, ensino médio completo, é portador de lesão em menisco nos dois joelhos, abulamento discal em C3-C4, C5-C6 e L4-L5, com compressão da raiz e espondilodiscopatia degenerativa, M51. Afirmasera incapacidade temporária e total, necessitando de 06 meses para a recuperação, reconhecendo a possibilidade de reabilitação.5. Agiu de forma acertada o magistrado, pois tanto na perícia judicial quanto nos laudos apresentados há a indicação de que é possível a reabilitação.6. Demonstram, ambos os exames, as mesmas doenças e, por isso, entendo que deve ser aceita a perícia em seu conjunto, tanto com reconhecimento do grau de incapacidade, que ela é apta a conferir auxílio-doença e não aposentadoria, como ao tempo estimadode recuperação, cabendo a fixação de uma data de cessação.7. Acresça-se, ademais, que o magistrado ressalvou a possibilidade de a parte autora requerer a prorrogação do benefício, se entender ser o caso. Dessa forma, não há razão no pedido da parte autora e a sentença deverá ser mantida.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 103/19. RENDA MENSAL INICIAL. VALOR CONFORME REGRAS ANTERIORES A REFORMA DA PREVIDÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SELIC. EC 113/2021.
1. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 905 DO STJ. EC113/2021. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. In casu, certidão de óbito, conta de luz e nota fiscal de venda a consumidor acostados aos autos comprovam a unicidade de endereços. Tais provas materiais são corroboradas pelo depoimento das testemunhas, que confirmaram que a apelada residia com ode cujus. Relataram também que era ele quem mantinha a casa e cuidava de sua genitora, que dependia economicamente do falecido.3. Não se pode ignorar que em famílias de baixa renda, há a presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros. No caso em tela, o falecido, de 30 anos, residia com a genitora, era solteiro e não possuía filhos, nos termos da certidão deóbito e do depoimento das testemunhas, situação essa que corrobora a alegação de dependência econômica.4. Restou devidamente comprovada a dependência econômica da genitora, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei 8.213/91.5. Correta a sentença que determina que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021que,a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.6. Negado provimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. BAIXA EM DILIGÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial elaborado por psiquiatra indicou que a parte autora não está incapacitada para o trabalho em decorrência do retardo mental leve de que é portadora; contudo, nas perícias realizadas referiu "dor lombar baixa" - M545", sendo caso de complementação de prova, realizando-se nova períciamédica com especialista em ortopedia, para avaliar eventual incapacidade laboral em decorrência desta patologia.
5. Baixa dos autos em diligência para realização de nova perícia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TESES FIRMADAS. RECÁLCULO CONFORME O PRECEDENTE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. AFASTAMENTO.
1. Recentemente o julgamento do IAC n. 5037799-76.2019.4.04.0000 foi concluído, sendo consolidadas as seguintes teses para os efeitos do art. 947, §3º, do CPC: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso, é incabível a aplicação do coeficiente de proporcionalidade diretamente sobre a média do salário de benefício sem os limitadores externos indicados e não sobre o teto da Previdência Social, importando em vedada elevação artificial do benefício.
3. Não há coisa julgada firmada sobre o momento de aplicação do coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço e, embora a matéria tenha sido discutida no decorrer do julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, o voto-vencedor, proferido pelo relator do incidente, silenciou a respeito do tema.
4. Na hipótese, é caso de aplicação do entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte, firmado no sentido de determinar a aplicação do coeficiente de proporcionalidade após a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral, modificando os critérios de concessão, o que não se admite.
5. Embora, inicialmente, tenha adotado o entendimento - por cautela - de sobrestar os processos relacionados à questão, melhor analisando os fatos e considerando que o incidente de assunção de competência é mecanismo processual de observância obrigatória e vinculante, prescindindo do trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação nele firmada, afasto a determinação de bloqueio dos ofícios requistórios vinculados a este feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
1. A realização de nova perícia ou sua complementação somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 2. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
3. A avaliação da deficiência e a definição de seu grau são realizadas por meio de perícia médica e funcional, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que resulta em pontuação objetiva para a classificação da deficiência.
4. Se a pontuação total resultante da soma das avaliações médica e social for superior ao limite legalmente estabelecido para a caracterização da deficiência, mesmo em grau leve, o benefício não pode ser concedido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE IGUALDADE. PROTEÇÃO ANTIDISCRIMINATÓRIA. PESSOAS VIVENDO COM HIV/AIDS. SINTOMATOLOGIA E CONDIÇÃO ASSINTOMÁTICA. INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MODELO BIOMÉDICO, SOCIAL E INTEGRADO (BIOPSICOSSOCIAL) DA INCAPACIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A correta interpretação das normas constitucionais e legais exige a concretização do conceito jurídico de incapacidade laboral como impossibilidade de desempenho de funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência da interação entre doenças ou acidentes e barreiras presentes no contexto social, que resultam em impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, comprometendo o sustento.
4. A experiência de pessoa vivendo com HIV/AIDS requer avaliação quanto à presença de deficiência em virtude de problemas em funções corporais, que podem resultar, nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde), tanto limitações de atividade, quanto restrições de participação. Limitações de atividade são, nos termos da CIF, "dificuldades que um indivíduo pode encontrar na execução de atividades" e restrições de participação, por sua vez, são "problemas que um indivíduo pode enfrentar ao se envolver em situações de vida".
5. Há direito a benefício por incapacidade para pessoa vivendo com HIV, assintomática para AIDS, se o preconceito e a discriminação, associados a outros fatores, impedirem ou reduzirem o exercício de atividade laboral remunerada, como também ao benefício de prestação continuada, se este conjunto de fatores obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de oportunidades.
6. Do ponto de vista jurídico constitucional, não se trata de estabelecer uma relação direta entre sorologia positiva para HIV, ainda que sem sintomas, e incapacidade laboral decorrente de estigma ou impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrui participação igualitária na vida social, assim como estar-se-ia incorrendo em equívoco simplesmente afirmando que, em si mesma, a ausência de sintomas relacionados ao HIV seja garantia de capacidade laboral ou de participação igualitária às pessoas vivendo com HIV/AIDS.
7. A mera invocação da assintomatologia de pessoas vivendo com HIV/AIDS é inadequada e insuficiente para fazer concluir necessariamente pelo indeferimento do benefício, assim como da pura menção quanto à existência de processos sociais de estigmatização não decorre imediatamente o direito ao benefício.
8. Necessidade de avaliação de outros fatores além da condição assintomática ou não, cuja presença pode importar em obstrução para participação igualitária na vida social, tais como: (a) intersecção com condição econômica e social; (b) intersecção com pertencimentos identitários que acarretam discriminação múltipla (como raça, etnia, orientação sexual e identidade de gênero); (c) qualidade da atenção em saúde acessível à pessoa vivendo com HIV/AIDS; (d) manifestações corporais diversas experimentadas, como lipodistrofias; (e) contexto social e cultural onde inserido o indivíduo, englobando, por exemplo, níveis de preconceito e discriminação, estrutura urbana, inserção e socialização em diversos grupos e corpos sociais intermediários.
9. Relevância de considerar-se a reemergência da epidemia, acompanhada da fragilização da participação da sociedade civil e das dificuldades enfrentadas pelo SUS, acrescida do recrudescimento de forças conservadoras e dissonantes do paradigma dos direitos humanos de soropositivos, alimentam significativamente os processos sociais de estigmatização de pessoas vivendo com HIV/AIDS, sejam assintomáticas ou não.
10. É necessário superar a naturalização do paradigma de comparação (soronegativo obviamente sem sintomas para HIV/AIDS) em face do "diferente" (soropositivo assintomático); atentar para possíveis circunstâncias diversas daquelas vividas pelo paradigma de comparação (presença de discriminação no mercado de trabalho contra pessoas vivendo com hiv, independente de sintomatologia); por fim, ampliar o leque de respostas possíveis, uma vez informada a percepção pela perspectiva do "diferente" (eventual direito ao benefício, ainda que assintomático, dependendo do contexto).
11. No caso dos autos, a parte autora é portadora de HIV e possui incapacidade total e permanente para a atividade laborativa. Considerando que as condições pessoais da parte autora são absolutamente desfavoráveis e é inviável sua reabilitação profissional, é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
12. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
13. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE NATUREZA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - A atividade de trabalhador rural, por si só, não enseja seu reconhecimento como especial, sendo necessária, para tanto, a comprovação do desempenho de atividade laborativa relacionada à agropecuária ou da efetiva exposição a agentes nocivos, nos moldes da legislação vigente à época da prestação do serviço. - O art. 201, § 1º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- A Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".- Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) (art. 3º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. - O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia.- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6º, § 1º).- Na forma do artigo 7º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.- Conclusão das perícias técnicas quanto à inexistência de deficiência. Respeito à coisa julgada administrativa, contudo, autoriza o reconhecimento da deficiência leve da parte autora.- A parte autora tornou-se pessoa com deficiência quando já segurada do RGPS, fazendo-se necessária a aplicação dos fatores de conversão previstos na tabela do art. 70-E do Decreto n.º 3.048/99.- Convertido o tempo comum, na data do requerimento administrativo, não atinge os 33 anos exigidos.- Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- In casu, o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para esquadrinhamento do comprometimento social atual da pretendente, figurando desnecessária a reabertura da instrução probatória, para que a análise da deficiência seja realizada com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, por meio de equipe multidisciplinar, como pretende o INSS.- Cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.- Incontroversa a hipossuficiência e constatada, pelo laudo pericial, a deficiência, é devido o Benefício de Prestação Continuada.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.- Recurso de apelação do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR LAUDO OFICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO E READAPTAÇÃO. FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB CONFORMEOART. 49 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, determinando, ainda, arealização de reabilitação profissional da parte autora.2. O INSS pugna pela reforma da sentença apenas no tocante à reabilitação profissional do segurado, alegando que a elegibilidade de segurado para encaminhamento à realização de reabilitação profissional ou readaptação profissional é de caráterdiscricionário do INSS, devendo ser consideradas outras variáveis.3. O auxílio por incapacidade temporária, denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalhoouatividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.4. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante examemédico-pericial a cargo da Previdência Social.5. No caso concreto, a parte autora, nascida em 19/08/1974, efetuou recolhimentos aos INSS, como contribuinte facultativo, nos períodos de 09/2013 a 07/2016, 07/2017 a 11/2017 e 05/2018 a 12/2018, e usufruiu do benefício por incapacidade temporária(auxílio-doença) de 05/2016 a 11/2017, 06/2017 a 06/2018, e formulou novo pedido administrativo de concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), em 27/08/2018.6. Relativamente à incapacidade, o laudo pericial realizado em 28/08/2020, foi conclusivo no seguinte sentido de que a parte autora apresenta: Dor lombar baixa (M54.5), hérnia de disco lombar (M51.2), espondilolistese (deslocamento de uma vértebra emrelação ao inferior) (M43.1) e ansiedade generalizada (F41.1). Sintomas da doença limitam a atividade totalmente. Sim, doença passível de cura total. Sim, no momento desta avaliação há incapacidade para o exercício da função declarada. Não há elementospara determinar data do início da doença. Pericianda refere que durante toda a vida trabalhou com atividades que demandavam esforço físico moderado a intenso. Incapacidade para atividades que demandem esforço físico moderado a intenso devido quadro dedor lombar. Incapacidade para atividades de esforço físico leve que demandem maior escolaridade, pois pericianda refere ensino fundamental incompleto. Considerando a idade, escolaridade e atividade habitual da pericianda, neste momento se torna difícilencontrar capacidade para alguma atividade. Incapacidade temporária. Sim, tempo de recuperação de cerca de 4 meses. Como há quadro de inflamação na coluna lombar e fraqueza de musculatura paravertebral, se faz necessário reabilitação com fisioterapia epilates para fortalecer musculatura e realizar correção postural. Sim, há nexo causal. Esforço físico intenso prolongado em paciente com postura inadequada e fraqueza muscular.7. Impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a parte autora o benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) desde a data do requerimento administrativo, até que se conclua o processo de reabilitação, quando, por meio de nova avaliaçãomédica, em caso de insucesso, poderá ser convertido o benefício em aposentadoria por invalidez.8. A atualização monetária e os juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO E FIXAÇÃO DE GRAU DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL. CRITÉRIOS TÉCNICOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA E PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.1 - A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.ºs 47/2005 e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia.2 - A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013. Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe assegurada, na forma do artigo 3º, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, com requisitos diferenciados.3 - A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.4 - Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria.5 - Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13). Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não será realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória.6 - Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau.7 - No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10. Não obstante, resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.8 - O autor, nascido em 09/12/1955, segundo laudo médico pericial (fls. 482/490), “foi vítima de acidente de trabalho em dezembro de 1997 e sofreu amputação da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda. Considerando a tabela da SUSEP apresenta uma deficiência de 4% (quatro por cento) devido à lesão. O periciando tem autonomia total para realizar as atividades básicas e instrumentais da vida”. Todavia, no mesmo laudo, o perito afirma que o autor obtém 4.075 pontos, o que caracterizaria deficiência grave.9 - Instado a esclarecer referida contradição, o perito afirmou que “A pontuação obtida para caracterizar a deficiência será a soma da pontuação atribuídas pelo perito médico e pelo profissional do serviço social. Assim sendo, no entendimento deste Perito, sem a realização da perícia por profissional do serviço social não se pode considerar apenas a pontuação da perícia médica para caracterização da deficiência, portanto, não há contradição nas avaliações da perícia médica”. (ID 149448178).10 - Dessa forma, a perícia não foi realizada em conformidade com os métodos avaliativos adotados pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014.11 - Uma vez que a prova técnica é imprescindível para solução da questão controvertida nos autos, de rigor a anulação da sentença para realização da avaliação médica e funcional detalhada, com atribuição da pontuação necessária para identificação da existência de deficiência e seu grau.12 - Sentença anulada. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, E DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA FIXADOS CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JEF. INCABIMENTO.
1. Preenchidos os requisitos necessários, é admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário. 2. Na hipótese de ser ajuizada ação previdenciária visando a concessão de beneficio cumulada com pedido de indenização por danos morais cujo valor da causa tenha levado em conta os critérios sedimentados nesta Corte e o Juízo Singular reduz ex officio o valor atribuído à causa, incorre em julgamento antecipado da lide, decisão que se sujeita ao recurso do agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, II, c/c art. 356, § 5º, do CPC. 3. Nessa hipótese, mesmo que o juízo decida de forma fragmentada antecipadamente improcedente o pedido de danos morais, fixa sua competência jurisdicional e funcional, sendo incabível a declinação de competência para o Juizado Especial Federal, ainda que o pedido remanescente seja de valor inferior a 60 salários mínimos.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO.
- A avaliação de deficiência e do grau de impedimento está a cargo do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), por meio de períciamédica e social, na forma preconizada pelo § 6º do artigo 20 da LOAS (redação da Lei nº 12.470, de 2011).
- Considerando que a autora é menor de 16 anos e que nessas circunstâncias a incapacidade para o trabalho e para os atos da vida independente é presumida, cabe a perícia médica avaliar não somente a existência da deficiência, mas também o impacto na limitação do desempenho de atividade estudantil e restrição da participação social, compatível com a idade, nos termos do disposto no art. 4º, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007. Apresentados quesitos complementares no momento oportuno e havendo questões que deverão ser solucionadas pelo perito oficial para solução adequada do processo, restou caracterizado o cerceamento de defesa da parte autora, sendo necessária a realização de nova perícia.
- Imperiosa a anulação da r. sentença, para que seja realizada nova perícia médica para constatação da incapacidade alegada. Prejudicadas as demais alegações da apelação.
- Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TESES FIRMADAS. RECÁLCULO CONFORME O PRECEDENTE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. AFASTAMENTO.
1. Recentemente o julgamento do IAC n. 5037799-76.2019.4.04.0000 foi concluído, sendo consolidadas as seguintes teses para os efeitos do art. 947, §3º, do CPC: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso, é incabível a aplicação do coeficiente de proporcionalidade diretamente sobre a média do salário de benefício sem os limitadores externos indicados e não sobre o teto da Previdência Social, importando em vedada elevação artificial do benefício.
3. Não há coisa julgada firmada sobre o momento de aplicação do coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço e, embora a matéria tenha sido discutida no decorrer do julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, o voto-vencedor, proferido pelo relator do incidente, silenciou a respeito do tema.
4. Na hipótese, é caso de aplicação do entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte, firmado no sentido de determinar a aplicação do coeficiente de proporcionalidade após a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral, modificando os critérios de concessão, o que não se admite.
5. Embora, inicialmente, tenha adotado o entendimento - por cautela - de sobrestar os processos relacionados à questão, melhor analisando os fatos e considerando que o incidente de assunção de competência é mecanismo processual de observância obrigatória e vinculante, prescindindo do trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação nele firmada, afasto a determinação de bloqueio dos ofícios requistórios vinculados a este feito.