E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios, o que não é o caso dos autos.- Inocorrência de omissão no julgado, que se debruçou sobre a insurgência da embargante, afastando-a.- Restou claro que, a despeito da inferioridade da renda per capita da proponente, a meio salário mínimo, a situação familiar não caracteriza vulnerabilidade social apta à concessão do benefício assistencial , não havendo falar-se em contrariedade do aresto embargado, quanto a seus fundamentos, ainda que o posicionamento esposado esteja consonante com o parecer da perita social, notadamente pelo fato de o Magistrado estar ao abrigo do princípio do livre convencimento motivado, ex vi dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil.- A dedução do valor mensal dispendido com medicamentos, no cálculo da renda mensal bruta familiar, trazida pela alínea "f" do art. 8º da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3/2018, acrescentada pela Portaria Conjunta MDS/INSS nº 7/2020, exige a comprovação da prescrição médica e a negativa de seu fornecimento por órgão da rede pública de saúde com essa atribuição, no município do postulante da benesse, o que não ocorreu no caso em tela.- As barreiras constatadas no domínio "atividades e participação", em consonância com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF - proceder, também, hostilizado no recurso ora em julgamento - não se revelam decisivas à aferição da hipossuficiência, visto que a inexistência de barreiras nos fatores ambientais atestada pela assistente social, consorciada aos demais elementos dos autos, autoriza concluir que a pretendente vem sendo atendida em suas necessidades básicas.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso inocorrente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Merece ser afastada a preliminar de nulidade do laudo pericial, uma vez que embora, o Sr. Perito tenha informado no laudo pericial (ID 97200031 – Pág. 127 ) que já atendeu a parte autora no Ambulatório Médico de Especialidade - AME Dracena em São Paulo, na especialidade médica em ortopedia e traumatologia, ao ser intimado para esclarecimento, respondeu:” Venho por meio desta informar que conforme a resposta anteriormente dada, portanto já presente no laudo médico pericial, sim, a periciada relata ter sido minha paciente no AME de Dracena-SP, porém não é minha paciente em meu consultório particular, motivo pelo qual não me declarei impedido da realização da perícia pois não vejo motivo para levantar nenhuma suspeita ao laudo por mim concluído” (ID 97200031 – Pág. 157). Não se trata, portanto, de atendimento médico realizado no consultório particular do mesmo, o que poderia, de fato, justificar eventual nulidade do laudo pericial. Acrescento que, nos serviços públicos de saúde, os pacientes são atendidos por médicos plantonistas e não por profissional selecionado a seu próprio critério.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz o período de carência e de qualidade de segurada, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 97200031 - Pág. 198). A segurada readquiriu a qualidade, na condição de contribuinte individual, tendo cumprido a carência de reingresso, correspondente à época, a 5 (cinco) contribuições previdenciárias, no ano de 2013, antes da eclosão da incapacidade. Ademais, a autarquia concedeu-lhe administrativamente o benefício de auxílio-doença (NB 31/530.500.304-7), no período de 10.01.2008 a 07.12.2008.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “a parte autora tem por patologia Cervicalgia (CLD: M54.2), Lombalgia (M54.4) e Tendinopatia do manguito rotador (Cifi: M75.1). Concluo pela incapacidade total e temporária” (ID 97200031 - Pág. 124 a 131). Em complementação ao laudo pericial, quanto a data do início da incapacidade e concluiu: “Conforme resposta dada no laudo pericial anterior, hão foram apresentados materiais para determinar a data do início da incapacidade, porém havendo a necessidade de determinar uma data, levo em consideração ao exame de ressonância Magnética do ombro esquerdo (18/06/2014) e determino como data de início da incapacidade o dia 18/06/201” (ID 97200031 - Pág. 166).
5. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
6. Desse e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz ao benefício de auxílio-doença a partir da data do indeferimento administrativo, 04 de julho de 2014, conforme decidido.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
9. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia aferição da existência das condições de elegibilidade.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
14. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
1. CONFORME PRECEDENTE DA TURMA, "[NÃO] SE CONHECE DE APELAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA, QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA" (2005.04.01.025175-1 - SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ). TAMBÉM NÃO SE CONHECE DA APELAÇÃO DAQUILO EM QUE VEM DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS.
2. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER REAFIRMADA, OU APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, DESDE A DER ORIGINÁRIA, O QUE FOR MAIS BENÉFICO AO SEGURADO.
3. DE ACORDO COM O TEMA 709 (STF), "[É] CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA, SEJA ESSA ATIVIDADE ESPECIAL AQUELA QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE OU NÃO". PORÉM, "NAS HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS; EFETIVADA, CONTUDO, SEJA NA VIA ADMINISTRATIVA, SEJA NA JUDICIAL, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, UMA VEZ VERIFICADA A CONTINUIDADE OU O RETORNO AO LABOR NOCIVO, CESSARÁ O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM QUESTÃO".
4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Omissão no aresto embargado que, muito embora indique o fundamento suficiente da conclusão, tanto para rejeitar o pleito de realização de nova perícia médica, com vistas à aferição do requisito da deficiência, aventado como matéria preliminar, como para manter a sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente, não abordou a questão concernente à incapacidade laboral da proponente, atestada no relatório médico trazido aos autos após a realização da perícia judicial.
- Ainda que o relatório médico debatido nos presentes aclaratórios, emitido ulteriormente à perícia judicial, ateste que a parte autora estaria incapacitada ao labor, sem previsão de alta, não se vislumbra que tal tenha se dado pelo prazo mínimo de dois anos, apto a caracterizar a deficiência, na forma da Lei.
- Despicienda a complementação da períciamédica, visto que, eventuais comprometimentos ou restrições sociais decorrentes da enfermidade verificada, porventura persistentes pelo prazo de dois anos e que, em tese, possam supedanear a outorga do benefício de prestação continuada, deverão ser debatidos em sede diversa, pois as provas carreadas aos autos não autorizam a sua concessão, observados os contornos traçados na demanda.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar a omissão no decisum embargado, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONSTITUCIONALIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA REVISÃO DA RMI, CONFORME DECISÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA.
- Nos termos do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa. Contudo, com o advento da EC nº 18/81, que deu nova redação ao inciso XX, do art. 165, da Emenda Constitucional n° 1/69, o direito da aposentadoria especial do professor foi extinto, surgindo um regime diferenciado de aposentadoria por tempo de contribuição com lapso de contribuição reduzido.
- O regime diferenciado foi mantido pela CF/88 (art. 202, II) e pela EC n. 20/98 (art. 201), sofrendo alteração apenas na forma de cálculo, que segue os ditames da legislação infraconstitucional conforme estatuído na Carta Magna.
- A promulgação da Emenda 20, em 16/12/1998, trouxe profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição.
- O artigo 3º, caput, da EC n. 20/98, assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as condições à obtenção desse benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
- Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98: idade mínima e "pedágio".
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda, introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário .
- A aposentadoria de professor tem previsão no artigo 201, §8º, da CF/88 e é regida pelo artigo 56 da Lei n. 8.213/91. O critério de cálculo da referida aposentadoria é remetido à Seção III da Lei 8.213, que impõe observância ao fator previdenciário no art. 29.
- Segundo a legislação vigente, a aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição e, por conseguinte, segue o regramento dessa, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. Precedentes do c. STJ.
- O C. STF afastou a arguição de inconstitucionalidade do fator previdenciário (ADI-MC 2111/DF).
- A conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário na aposentadoria em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício, e, consoante pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Não se perquire acerca do direito da autora à incorporação dos novos salários-de-contribuição obtidos em sede trabalhista, até porque já reconhecido pelo instituto-réu recorrente ao acatar formulação revisional sua de recálculo da RMI. A questão atina ao marco inicial dos efeitos financeiros.
- O termo inicial da revisão conta-se da data de concessão do benefício, por integrar o patrimônio jurídico da autora. Precedente.
- Em vista da sucumbência recíproca, condenam-se ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §3º, do novel estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO SOCIAL. PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14. SENTENÇA ANULADA.- A Autarquia Federal, na consulta/avaliação LC 142/2013 (id 291873879 – pág. 68), considerou que o segurado, com pontuação de 7925, não se enquadra na deficiência em grau leve, moderada ou grave, não fazendo jus ao benefício vindicado.- In casu, tem-se que o MM Juiz a quo determinou a realização da períciamédica (id 291874042), a qual foi confeccionada conforme se depreende do documento de id 291874049- A r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, no entanto, conforme se depreende da legislação aplicável ao caso, imprescindível para o deslinde da lide, que se realize a perícia medica e a avaliação social do segurado.- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização da avaliação social para posterior análise da possibilidade de concessão da aposentadoria vindicada.- Sentença anulada, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.- Apelação da Autarquia Federal prejudicada, no mérito.- Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFISSÃO MÉDICO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL ESPECIAL EM TEMPO COMUM. MANTIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, A CONTAR DA DATA DA SENTENÇA (11/04/2019). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORMEMANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora contra sentença (Id 66850044, datada de 11/04/2019) que, em ação de conhecimento, julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na exordial (...), para: i) CONDENAR o INSS aimplantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), a contar da data desta sentença (11/04/2019), e com data de início de pagamento em (DIP: 01/05/2017) erendamensal inicial nos termos do CNIS cidadão; (ii) DECLARAR que o autor, até o dia 28/02/2019, possui 35 anos, 11 meses e 12 dias de contribuição; (iii) FACULTAR ao autor a possibilidade de, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, renunciar expressamente nosautos à imediata aposentadoria, com o fito de aguardar o tempo necessário para a obtenção do aludido benefício previdenciário sem a incidência do fator previdenciário.". Defende o autor, ora apelante (Id 66850056), que tem direito a se aposentar combenefício integral, por tempo de contribuição, a partir de 30/06/2016, sem incidência do fator previdenciário. Isso se deve ao fato de ter trabalhado por mais de 28 anos, em atividade especial, na função de médico cardiologista, e, com a conversãodessetempo especial em tempo comum, somado aos 3 anos, 7 meses e 3 dias, de contribuições anteriores, juntamente com sua idade de 55 anos e 8 meses, cumpre os requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme solicitado napetição inicial.2. Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal.3. Para a comprovação do tempo especial anterior à Lei 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade exercida às hipóteses previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo, à época, dispensável a elaboração de laudo técnico, excetonos casos de sujeição a agentes a ruído, frio e calor).4. Após o advento da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/1991, afastou-se o enquadramento da atividade especial pelo simples exercício de determinada profissão, exigindo-se a comprovação da efetiva submissão do segurado aoagente nocivo, feita por meio do preenchimento de formulários próprios (SB-40 e DSS-8030) expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.5. A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durantetoda a jornada de trabalho (cf. REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).6. Nos moldes dos Decretos 53.831/64 (cód. 1.3.2 e 2.1.3), 83.080/79 (cód. 1.3.4 e 2.1.3), 2.172/97 (cód. 1.3.4 e 3.0.1) e 3.048/99 (cód. 3.0.1), é considerada especial a atividade exercida, com exposição a agentes biológicos, por médicos,médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros (trabalho em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes).7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, representativo do tema 555 de repercussão geral, assentou o entendimento segundo o qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à suasaúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.", com ressalva feita ao agente agressivo ruído.8. Na hipótese, vê-se, na Carteira de Trabalho de Previdência Social CTPS (Id 66849041 fls. 02 e 03), que o autor realizou a atividade profissional de medicina, para os seguintes empregadores: Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo MG; Santa Casade Misericórdia de Lavras MG; e FASA Hospital de Urgências (Dr. Henrique Santillo), respectivamente, nos períodos de 01/04/1988 a 30/04/1990, de 01/12/1989 a 04/05/1990 e de 01/08/2005 a 15/11/2011.9. No Perfil Profissiográfico Profissional PPP (Id 66849050, 66849051), emitido pelo referido Hospital de Urgência Dr. Henrique Santillo, no qual indica que o demandante exerceu a função de médico, de 01/08/2005 a 15/11/2011, há indicação dosprofissionais legalmente habilitados, responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoria biológica, no local de trabalho, bem como informação de que o segurado, no desempenho de tal função, utilizou-se de equipamento de proteção individual (EPI)"do tipo eficaz".10. Nota-se que os períodos em que o autor exerceu a medicina, de 01/04/1988 a 30/04/1990, de 01/05/1990 a 04/05/1990 e de 01/08/2005 a 15/11/2011, correspondem a 8 anos, 4 meses e 16 dias de tempo especial. Somado o resultado da conversão desse tempoespecial em comum com o tempo de contribuição constante do CNIS, percebe-se que o demandante possui 34 anos, 2 meses e 12 dias, de tempo comum, não tendo, pois, período suficiente para se aposentar por tempo de contribuição na DER, em 30/06/2016.Assim,não merece reforma o julgado do Juízo de primeiro grau, que concedeu ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da sentença (11/04/2019).11. Cabe registrar que a parte apelante não trouxe, em seu recurso de apelação, elementos necessários a afastar o que dispôs o seguinte trecho da sentença de primeira instância: "o primeiro PPP, de fl. 129 (ID 5608688), não pode ser aceito como prova.Isso porque o autor confeccionou um PPP de trabalho realizado para si próprio!?! De fora parte se tratar de um documento produzido unilateralmente, o PPP em questão é genérico (não identifica onde foi feito o labor, não descreve as atividadesdesempenhadas), extemporâneo (foi assinado em 13/09/2017, com referência a 1990) e está desacompanhado de LTCAT.".12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).13. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).14. Recurso de apelação do autor desprovido.
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. MUDANÇA DE PARADIGMA CONFORME JULGADO DA 1ª SEÇÃO DESTA CORTE. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS MANTIDOS. SENTENÇA RATIFICADA.
1. O caso dos autos permite a análise do direito em sede de exceção de pré-executividade, dispensável a dilação probatória. 2. O fato gerador da contribuição tributária em face do Conselho de fiscalização é o registro do profissional nos quadros do Conselho, conforme julgamento proferido pela 1ª Seção desta Corte na sessão de 06/03/2014. 3. Hipótese em que a executada comprovou que estava recebendo auxílio previdenciário, o que é suficiente para concluir que estava impossibilitada de exercer a atividade fiscalizada no período das anuidades em cobrança. 4. A executada deu causa a cobrança por não ter providenciado o cancelamento de seu registro.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RELATIVOS AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CÁLCULO DA CONTADORIA CONFORME TÍTULO EXEQUENDO. FIXAÇÃO DE NOVA VERBA HONORÁRIA RELATIVA À EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. O valor de R$ 36.230,25, apurado pela Contadoria Judicial, não corresponde aos honorários advocatícios relativos ao processo de conhecimento, como alega o recorrente, mas sim ao valor do débito devidamente atualizado, razão pela qual o montante correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais totaliza o valor de R$ 3.293,66 (10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do julgado, excluídas as parcelas vincendas, conforme determinado no título exequendo).
2. Considerando-se que a execução dos honorários advocatícios arbitrados na ação de conhecimento constitui exercício de direito próprio, a fixação de verba honorária relativa ao processo executivo configura flagrante bis in idem, e, por conseguinte, em locupletamento indevido por parte do causídico, sendo, assim, inadmissível a sua fixação, independentemente da oposição de embargos do devedor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ESTABELECIDOS EM 10% E CONSECTÁRIOS ESTABELECIDOS CONFORME ENTENDIMENTO DA C.TURMA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4.Apelação parcialmente provida. Ficam estabelecidos os consectários e os honorários advocatícios em 10% conforme entendimento da C. Turma.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
O momento de se aposentar é de decisão exclusiva do cidadão e a concessão de aposentadoria pressupõe, obrigatoriamente, requerimento administrativo de concessão do benefício pelo interessado, não havendo, no ordenamento jurídico pátrio, disposição legal que permita a implantação de aposentadoria de ofício pela autarquia previdenciária. Sem a sua provocação e sem a apresentação dos documentos comprobatórios do direito invocado, não há meio de o INSS ter ciência de que exerceu tais atividades. O valor da causa não pode compreender valores anteriores a DER, pois não se pode admitir a possibilidade de concessão de aposentadoria sem requerimento pela parte interessada, já que dessa forma estar-se-ia permitindo o indevido acréscimo no valor da causa e, via de consequência, a também indevida alteração de competência do Juízo, que é absoluta, quando inferior a 60 salários mínimos.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. CÁLCULO EFETUADO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende o autor o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, mediante a consideração dos salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2 - O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.". Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício.
3 - Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18).
4 - O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032 (24 de março de 2009), considerou como válida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o período básico de cálculo até julho de 1994, imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta mesma ocasião, reputou-se também como correta, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício.
5 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. Tratando-se de benefício iniciado em 24/10/2005, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, as quais foram observadas pela Autarquia no cálculo do benefício do autor.
6 - Conforme se verifica da Carta de Concessão/Memória de Cálculo e do extrato do DATAPREV, o período básico de cálculo da aposentadoria do autor (compreendido entre julho de 1994 e setembro de 2005) é composto por 126 salários de contribuição, os quais foram relacionados na íntegra na planilha elaborada pela Contadoria do Juízo. Pois bem. Aplicando-se a regra de cálculo prevista na lei de regência - "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário " - chega-se exatamente no valor da renda mensal inicial apurada pelo ente previdenciário , conforme cálculos confirmados pelo expert.
7 - Assim, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO E FIXAÇÃO DE GRAU DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL. CRITÉRIOS TÉCNICOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA E PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.1 - A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.ºs 47/2005 e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia.2 - A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013. Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe assegurada, na forma do artigo 3º, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, com requisitos diferenciados.3 - A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.4 - Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria.5 - Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13). Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não será realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória.6 - Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau.7 - No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10. Não obstante, resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.8 - No caso concreto, o autor, nascido em 19/09/1958, apresenta, segundo laudo médico pericial (fls. 335/341), hipertensão arterial, obesidade, arritmia cardíaca prévia, diáteses mellitus tipo II e transtorno depressivo, apresentando “restrição funcional apenas à realização de atividades físicas e laborativas de natureza pesada (...)”. Dessa forma, a perícia não foi realizada em conformidade com os métodos avaliativos adotados pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014.9 - Uma vez que a prova técnica é imprescindível para solução da questão controvertida nos autos, de rigor a anulação da sentença para realização da avaliação médica e funcional detalhada, com atribuição da pontuação necessária para identificação da existência de deficiência e seu grau.10 - Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, DE 27/01/2014. VIGENTE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E TEMPO DE DEFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CONCOMITÂNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PA. TEMA 995 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão, do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
2. A Subseção IV-A foi incluída no Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS) - artigos 70-A a 70-J - para regulamentar as aposentadorias por tempo de Contribuição e por idade do segurado com deficiência.
3. O art. 70-D do RPS (em sua redação original, dada pelo Decreto nº 8.145/2013), estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União.
4. Esse ato conjunto foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, e estabeleceu que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º).
5. O instrumento tem por objetivo avaliar a dimensão da incapacidade de indivíduos com restrições, atribuindo valor numérico, conforme a carga de cuidados demandada para a realização de tarefas motoras e cognitivas, nos seguintes moldes: a partir das conclusões das períciasmédica e do serviço social, separadamente, são pontuados - com os possíveis escores de 25, 50, 75 e 100 - quarenta e um elementos relativos aos domínios de comunicação, mobilidade, sensorial, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização, vida comunitária, educação, trabalho e vida econômica. Ao final obtém-se um resultado da soma de ambas (entre 2.050 e 8.200) que indica se há deficiência e qual seu grau.
6. Considerando que o IFBrA, como modelo social para definição da deficiência, analisa questões complexas, muitas vezes pautadas em raciocínio aproximado, possibilitando imprecisão, e em variáveis linguísticas que, eventualmente, tenderiam à subjetividade, adotou-se a aplicação do modelo linguístico Fuzzy, que utiliza três condições que descrevem o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de impedimento (auditivo; intelectual - cognitivo e/ou mental; motor e visual).
7. A ponderação decorrente da aplicação do modelo linguístico Fuzzy traz sempre resultados benéficos ao deficiente - visto que tende a diminuir a pontuação final - e acaba por corrigir subjetivismos e imprecisões na aplicação do próprio instrumento.
8. A publicação da Portaria SDH nº 30, de 9 de fevereiro de 2015, no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2015, apenas tornou sem efeito a republicação da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, ocorrida por equívoco em 09/02/2015, em nada alterando a vigência da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014.
9. O inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013 não exige a concomitância dos requisitos, com a necessidade de comprovação de quinze anos de contribuição na condição de deficiente para que o segurado tenha direito à concessão de aposentadoria por idade ao deficiente. Apenas divide as exigências em duas, quais sejam, quinze anos de tempo mínimo de contribuição - inclusive, sem a imposição de que sejam ininterruptos - e a comprovação de qualquer grau de deficiência por igual período de tempo, ou seja, quinze anos.
10. Reafirmada a DER para data anterior ao término do procedimento administrativo, não se aplica o disposto no Tema 995/STJ, que se refere à reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação.
11. A correção monetária incidirá pelo INPC (benefícios previdenciários), conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), até 08/12/2021; e pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
12. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09 (Tema 810 STF e Tema 905). A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO CONFIRMADA. EFEITO INEFICAZ DE EPI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, em face da sentença (Id 380227154 datada de 07/03/2023), que em ação de conhecimento objetivando a concessão de aposentadoria especial julgou PROCEDENTE",com antecipação da tutela, "o pedido para reconhecer como especial o período laborado entre 06/11/1986 e 14/10/2021, e condenar o INSS a implantar a aposentadoria especial desde a DER (07/12/2017), bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, entre aData de Início do Benefício - DIB e a Data de Início de Pagamento - DIP, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos ..2. Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal.3. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalhopara a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico dotrabalho. (REsp 1151363 / MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado 23/03/2011, DJe 05/04/2011).4. Para a comprovação do tempo especial anterior à Lei 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade exercida às hipóteses previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo, à época, dispensável a elaboração de laudo técnico, excetonos casos de sujeição a agentes nocivos: ruído, frio e calor. (AC 0021148-56.2011.4.01.3900, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 30/04/2020 PAG.; AC 0017983-78.2009.4.01.3800, JUIZFEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 09/07/2018 PAG.).5. Inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na épocaem que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas,porquantoé sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores. (AC 0065408-35.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/03/2018 PAG).6. A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durantetoda a jornada de trabalho (cf. REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).7. Nos moldes dos Decretos 53.831/64 (cód. 1.3.2, anexo III), 83.080/79 (cód. 1.3.4 anexo), 2.172/97 (cód. 3.0.1) e 3.048/99 (cód. 3.0.1), a atividade exercida com exposição a agentes biológicos (... trabalhos em estabelecimentos de saúde em contatocom pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;...) é considerada especial.8. Em casos como o dos autos (exposição a agentes biológicos), já se pronunciou esta Corte no sentido de que a indicação de uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz deneutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. (AC 0069327-90.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 SEGUNDA TURMA, PJE 13/01/2022 PAG.).9. Na hipótese, houve juntada nos autos da seguinte documentação (CTPS, PPP, LTCAT, Laudos Periciais). Cabe registrar que: a) O Laudo Pericial, assinado pelo médico do trabalho Dr. José Gatto Neto, CRM-DF 1.433 (Id 380227127 fl. 107) trouxe aconclusãode que o autor no período de 09/05/1988 a 13/10/2000, na função de TÉCNICO DE MANUTENÇÃO, NO SETOR DE MANUTENÇÃO GERAL DO HOSPITAL, HOJE HOSPITAL BRASÍLIA exerceu sua atividade em todo o ambiente hospitalar (nas Enfermarias, Pronto Socorro, ConsultórioMédicos, U.T.I. Salas de Cirurgia, Enfermarias e Apartamentos, Setores de Radiologia, Quimioterapia (preparo e administração aos pacientes) e manutenção, C.M.E., Lavanderia, Cozinha, Berçário, Laboratório e Limpeza) onde laborou o colaborador háexposição a ruídos, calor, frio, e agente biológicos de MODO HATIBUAL E PERMANENTE DURANTE A JORNADA.. b) Os Laudos Técnicos Periciais, subscritos por Marcelo Fagundes Lima, engenheiro de segurança do trabalho CREA 66.370/D-MG (Id 380227127 fls. 91 e105), atestam que o autor, nos períodos de 14/01/2001 a 01/09/2012 e de 02/09/2012 a 01/09/2017, prestou serviços na função de técnico em eletrônica/assistente operacional, dentro das dependências do Hospital de Brasília e sempre laborou em condiçõesespeciais de trabalho com exposição habitual e intermitente a equipamentos biomédicos e outros de uso de pacientes não previamente esterilizados. Desta forma, atuou em condições especiais de trabalho, conforme preceitua o Anexo IV do Regulamento daPrevidência Social..10. Assim, levando em conta o contexto fático-probatório, ficou demonstrado que o demandante exerceu atividades, que o expuseram a agente nocivo à sua saúde (biológicos, etc.), por todo o período considerado para a análise do reconhecimento do tempo deserviço especial (de 09/05/1988 a 13/10/2000, de 14/01/2001 a 01/09/2012 e de 02/09/2012 a 01/09/2017). Dessa forma, percebe-se que o autor possui tempo suficiente (mais de 25 anos) para que lhe seja concedida a aposentadoria especial, a partir da DER(07/12/2017).11. Impende ressaltar que o preenchimento de PPP é de responsabilidade exclusiva do empregador, a quem cabe o ônus por qualquer dado equivocadamente registrado, não podendo o segurado ser penalizado por relativa anormalidade indicada. Incumbe,portanto,ao INSS o poder de fiscalização e, se o caso, a responsabilização da empresa empregadora pelas inconformidades detectadas.12. Dessa maneira, ante os registros apresentados e a fundamentação supra, é medida que se impõe a manutenção da sentença recorrida.13. Publicada a sentença na vigência do CPC/2015 (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).14. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).15. Recurso de apelação do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇAMANTIDA.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos dos autores, concedendo-lhes o benefício da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. No que tange à qualidade de segurado, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividaderemunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração".4. Restou devidamente comprovado, através do CNIS e de relatório do Ministério do Trabalho e Emprego, que o falecido deixou de trabalhar involuntariamente. Desta forma, a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses é consequência que seimpõe, nos moldes do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91. À vista disso, quando do óbito (18/06/2000), o de cujus ainda se encontrava dentro do período de graça, pois este findaria apenas 15/07/2000, razão pela qual manteve a qualidade de segurado.5. Correta a sentença que determina que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021que,a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.6. Negado provimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. O autor não implementou os requisitos necessários para a revisão do benefício.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIASMÉDICA E FUNCIONAL. NECESSIDADE. 1. Assegura-se à pessoa com deficiência a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade com requisitos e critérios diferenciados (art. 201, § 1º, da Constituição Federal; Lei Complementar nº 142/2013; e art. 70-A a 70-I do Decreto nº 3.048/1999). 2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência pressupõe a implementação do tempo de contribuição mínimo de 25, 29 ou 33 anos, se homem, ou de 20, 24 ou 28 anos, se mulher, aliada à existência de deficiência grave, moderada ou leve, respectivamente, a ser apurada em avaliação médica e funcional, nos termos de regulamento. 3. Ausente, no caso, as perícias médica e funcional, impõe-se a anulação da sentença, a teor do art. 370 do CPC, com o retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução processual e realizada perícias médica e biopsicossocial, visando a analisar a existência, ou não, da deficiência, seu termo inicial (e final, se for caso), esclarecendo, ainda, o seu grau, nos termos da legislação específica para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, acima detalhada - ou seja, conforme exigem (i) os artigos 3º e 4º da LC 142 de 2013, (ii) os artigos 70 e 70-A do Decreto n. 3.048, de 1999, e (iii) a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1. de 27-01-2014.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS ESTABELECIDOS CONFORME ENTENDIMENTO DA C. TURMA PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Incabível a remessa oficial. Condenação que não ultrapassa mil salários mínimos. (art.496, §3º, I, do CPC/2015)
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Consectários fixados conforme entendimento da C. Turma
6.Apelação parcialmente provida, apenas em relação aos consectários.
E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- Reconhece-se o direito ao benefício assistencial , mesmo em casos de incapacidade temporária, desde que preenchidos os demais requisitos para tanto. Precedentes da Nona Turma deste e. Tribunal.- In casu, o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para esquadrinhamento do comprometimento social atual da pretendente, figurando desnecessária a reabertura da instrução probatória, para que a análise da deficiência seja realizada com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, por meio de equipe multidisciplinar, como pretende o INSS.- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.- Constatada, pelo laudo pericial, a deficiência, e incontroversa a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.- Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.- Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis.- Apelo do INSS desprovido.