PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. DESCONTO DOS PERÍODOS CONCOMITANTES. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Do documento acostado aos autos à fl. 72, verifica-se que o autor teria laborado, com registro em CTPS, nos períodos de 01/03/1970 a 01/07/1971, 01/09/1971 a 01/10/1972, 02/05/1973 a 01/08/1975, 01/06/1976 a 21/08/1978, 17/01/1979 a 20/03/1979, 02/05/1980 a 02/12/1981, 01/02/1985 a 30/09/1985, 01/02/1986 a 20/03/1989, 02/10/1989 a 13/05/1999, 16/06/2000 a 04/07/2002, 15/07/2002 a 28/10/2006 e a partir de 01/08/2007.
II. Os períodos constantes em CTPS são incontroversos, vez que gozam de presunção legal e veracidade juris tantum, e a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de trabalho prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do efetivo labor.
III. O fato de constar da segunda via da CTPS, às fls. 09 e 15, que uma primeira via teria sido emitida, com numeração idêntica, em 22/01/1970, denota que os períodos constantes no documento de fl. 72 teriam sido transcritos dessa primeira, não havendo óbice à somatória dos interstícios ali descritos.
IV. Verifica-se que consta do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) ora anexado, que o autor teria laborado nos períodos de 01/06/1976 a 21/08/1978, 17/01/1979 a 20/03/1979, 01/03/1983 a 30/11/1984, 01/02/1985 a 30/09/1985, 01/02/1986 a 28/02/1989, 02/05/1990 a 26/05/1992, 24/03/1993 a 10/12/1993, 16/06/2000 a 04/07/2002, 15/07/2002 a 01/09/2006, 01/04/2007 a 31/07/2007 e de 01/08/2007 a 06/07/2012. Tais períodos teriam sido considerados pelo próprio INSS e comprovariam efetivamente o exercício de atividade urbana como empregado nos períodos mencionados.
V. Períodos concomitantes devem ser descontados e ajustados no cômputo do tempo de serviço, sob pena de bis in idem.
VI. Somados os períodos constantes em ambos dos documentos, atinge o autor tempo suficiente para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
VII. Computando-se os períodos de atividade laborativa, descontados os períodos de atividade concomitantes, até a data do requerimento administrativo (06/07/2012) perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VIII. Cumpriu o autor os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo (06/07/2012), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IX. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
II. A anotação em carteira de trabalho do segurado faz prova "juris tantum" de seu tempo de serviço, nos termos da Súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
III. A autora cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98 e também cumpriu o período adicional, pois somados todos os períodos de atividade constantes da CTPS da autora até a data do requerimento administrativo (27/08/2008 - fls. 10) perfaz-se 29 anos, 07 meses e 23 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
IV. Faz jus a autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo (27/08/2008 - fls. 10), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Não constando dos autos prova material a corroborar o depoimento das testemunhas ouvidas, não ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor no período de abril de 1978 a dezembro de 1987.
3. Deve o INSS homologar os períodos de atividade insalubre, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, mais favorável ao segurado, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois conforme documento pessoal, verifico que nasceu em 29/04/1966 e, na data do ajuizamento da ação (04/05/2012), contava com 46 anos de idade.
5. O autor também não cumpriu o período adicional, pois somadas as contribuições vertidas ao RGPS até 30/04/2017, não atingiu 35 anos de contribuição, conforme exigido para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do cumprimento do requisito etário.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PRAZO.
- Não se conhece do recurso interposto que não ataca a sentença, mas apenas pugna pela renovação do prazo para análise de possível interposição de apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. EPILEPSIA. CONTROLE POR MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Em relação ao aspecto objetivo da miserabilidade, segundo o estudo social realizado, o núcleo familiar é composto por duas pessoas (autora e seu esposo), que auferem renda mensal de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), proveniente do salário do marido. O casal mora em imóvel cedido por um dos proprietários do pesqueiro em que marido trabalha. A casa é simples, edificada em alvenaria, telhas de amianto, piso frio, sem forro e está guarnecida com mobiliário básico e antigo. Os gastos mensais totalizam R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais).
- O benefício não pode ser concedido porque o requisito da deficiência não restou caracterizado. A perícia médica atestou que, conquanto portadora de epilepsia, a autora (nascida em 04/6/1961, do lar, sem exercer atividade laborativa) não experimenta impedimentos de longo prazo. Frisou o perito que a doença estava sob controle com o uso dos medicamentos, a última crise tendo ocorrido muitos meses atrás.
- Evidentemente o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Porém, não há nos autos elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia médica. E a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, ante a ausência de impedimentos de longo prazo.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIARIO : CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os juros de mora são devidos a partir da citação (Súmula nº 204/STJ) e a correção monetária desde o vencimento de cada prestação vencida (Súmula nº 148/STJ).
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
4. Não pode subsistir o critério de juros de mora e correção monetária adotado pela sentença, porque em confronto com os índices declarados aplicáveis pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reforma, em parte.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM MÚLTA DIÁRIA. NÃO COMPROVADA A RECALCITRÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ORDEM JÁ CUMPRIDA. PEDIDO DO INSS PREJUDICADO. SUPRESSÃODAS ASTREINTES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA.1. A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida deexecução indireta de modo que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgado material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la,nostermos do art. 537, § 1º, incisos I e II, do CPC.2. Quanto às astreintes, a Jurisprudência majoritária é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, situação não comprovada no caso.3. No presente caso, denota-se que o INSS cumpriu a ordem de restabelecimento do benefício assistencial no prazo de dois dias após a decisão liminar. Não se desconhece que o valor residual, consistente nas parcelas atrasadas, foi pago de formaextemporânea.4. Todavia, na análise da manutenção/redução ou exclusão da multa deve ser levado em consideração o elevado número de ordens judiciais para implantação de benefícios previdenciários e assistenciais que recebe a parte apelada em detrimento de seu quadrojá defasado de servidores, não sendo observado por este órgão julgador, no caso concreto, desídia ou recalcitrância que justifique a oneração da Previdência já tão vulnerável, razão pela qual suprime-se a multa cominada.5. Apelação do INSS parcialmente provida para suprimir da sentença a condenação em multa diária.6. Ante a mínima sucumbência, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados em primeiro grau.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO CABÍVEL. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
II - Cabe salientar que a sentença de primeiro grau reconheceu como atividades especiais os períodos de 03.02.1986 a 29.07.1992 e de 03.11.1992 a 28.05.1998, julgando improcedente o pedido de aposentadoria especial.
III - Os autos subiram pela apelação interposta da Autarquia Previdenciária e pela remessa oficial, ou seja, não houve recurso de apelação do autor, é de se reconhecer que transitou em julgado, para ele, a sentença proferida em 12.08.2013.
IV - A decisão monocrática proferida por este Tribunal consignou não ser possível aproveitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para a reforma da r. sentença, uma vez que não houve interposição do recurso cabível de apelação pelo autor.
V - Não tendo sido a matéria veiculada pelo embargante, haja vista a ausência de apelação no momento cabível, referente à questão do período de 29.05.1998 a 01.02.2012, como atividade especial, não merece guarida o alegado pedido.
VI - Vedada a inovação, em sede recursal, não sendo dado ao recorrente trazer ao exame do Tribunal ad quem fundamentos que não foram objeto de interposição de recurso. Eventual conhecimento do recurso nos termos em que propostos implicaria desrespeito aos limites da lide, em clara afronta ao sistema processual civil, especialmente aos princípios da estabilização da demanda, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, bem assim ao disposto no art. 264 do CPC.
VII - A questão invocada em sede de embargos declaratórios foi devidamente esclarecida no acórdão embargado. O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VIII - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
IX - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE CONDENOU A AUTARQUIA À SUA CONCESÃO MEDIANTE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada proferida em sede de cumprimento de sentença indeferiu o pedido de tutela antecipada, para restabelecimento do benefício cessado, por entender não haveria nada a decidir, por se tratar de fato novo, posterior à sentença transitada em julgado.
2. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 42 que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e será paga enquanto durar a perdurar esta condição.
3. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
4. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo para obtenção do benefício. Inviável, portanto, nesta ação de que se trata, o pedido de realização de perícia médica judicial a ser determinada por esta Corte, para que o juízo de primeiro grau viabilize a realização do exame.
5. Agravo de instrumento não provido.
mma
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.1. Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte a cessaçãoindevida do benefício, ocorrido em 10/06/2016, pelo prazo de 12 (doze) meses a partir da sentença ou reabilitação profissional.2. Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma parcial da sentença, sustentando seu cerceamento de defesa pelo indeferimento de seu pedido de oitiva de suas testemunhas pelo juízo sentenciante, e pugna, subsidiariamente, a concessão dobenefício de aposentadoria por invalidez, por sua condição pessoal de professora, e pela sequela parcial e permanente apresentada, não é mais apta a dar aulas.3. Por sua vez, o INSS requer a reforma da sentença pela improcedência do pedido, e alega a inexistência de incapacidade para o trabalho, uma vez que a parte autora trabalhou após a DIB fixada pela sentença, o que comprova o desempenho de atividadeslaborais até a presente data.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art.26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. Na hipótese dos autos, a parte autora, nascida em 17/10/1967, gozou do benefício de auxílio-doença de 06/03/2016 a 26/07/2016, e requereu o pedido de prorrogação do benefício em 28/04/2016.6. Relativamente à incapacidade, o laudo pericial do juízo, realizado em 08/05/2017, foi conclusivo no sentido de que: "Paciente professora com sequela de fratura de punho direito, pós acidente de moto, apresentando no momento incapacidade permanente eparcial. (...) Sim, a partir de 2016. Paciente incapacitada para sala de aula, a qual necessita o uso do punho direito."7. Da análise da prova pericial produzida nos autos, apresenta diminuição da capacidade laboral, estando incapacitado parcial e permanentemente para o trabalho de professora em sala de aula, impõe-se a manutenção da sentença recorrida quanto concessãodo benefício de auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal e decotadas eventuais parcelas pagas sob o mesmo título dentro do mesmo período.8. Quanto ao pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para o benefício de aposentadoria por invalidez, a ausência de incapacidade total para todo e qualquer trabalho afasta o direito ao benefício por incapacidade permanente, até por que, peloCNIS da parte autora colacionado aos autos, revelam que em outros empregos que já exerceu, não exigiam sua presença em salas de aulas, sendo empregos com viés de trabalhos administrativos.9. Quanto a alegação da autarquia, também não se sustenta, uma vez que o boletim de ocorrência do acidente foi registrado no dia 29/04/2016, e pelo CNIS colacionado aos autos, não se constata qualquer vínculo empregatício formal da parte autora, mas,mesmo que houvesse, tal fato não afastaria seu direito ao benefício, uma vez constatado sua enfermidade por laudo pericial oficial.10. Não configura cerceamento de defesa a não realização de prova testemunhal, pois a prova se destina ao convencimento do juiz, que é o destinatário das provas produzidas nos autos, cabendo a ele decidir neste particular em caso de necessidade ou nãode complementação das provas já existentes nos autos.11. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
II. Ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 21/01/1972 a 31/12/1977, devendo o INSS proceder à contagem dos citados períodos como trabalho rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se o período de atividade rural e especial, acrescido aos períodos incontroversos anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (19/09/2003) perfaz-se 36 anos, 02 meses e 26 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (19/09/2003 fls. 41), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Sentença reduzida aos limites do pedido.
VI. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Miserabilidade e deficiência não comprovados, pelas razões contidas no voto do relator.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida e provida. Recurso adesivo prejudicado.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMNTE COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REDUÇÃO DA LIDE, DE OFÍCIO, AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Não se pode requerer que o período laborado posteriormente ao termo inicial pleiteado entre no cômputo para efeito de tempo de serviço. Assim sendo, ou se pleiteia que o termo inicial seja fixado em data posterior ao último período laborado ou se considera para efeito de cômputo o período abrangido até a data do aludido termo inicial. Assim, tendo em vista que o autor requereu que o benefício fosse fixado na data do requerimento administrativo (26/06/2009), este deve ser o marco final para cômputo de atividade pleiteada.
II. Restou comprovado o exercício de atividade rural do autor no período de 13/08/1971 (data em que completou 12 anos de idade) a 31/12/1977, bem como de 01/01/1991 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
III. Da análise dos formulários, laudos e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de: 22/08/1978 a 31/01/1979, 01/02/1979 a 26/06/1987, 13/03/1995 a 05/03/1997, 29/09/2004 a 10/02/2009 (data de emissão do PPP de fl. 29/30).
IV. Computando-se o período de atividade rural e especial reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos anotados na CTPS e constantes do CNIS (Cadastro de Informações Sociais ora anexado), até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
V. Redução de ofício da lide aos limites do pedido. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra).
- Mas, não é qualquer impedimento que configura barreira hábil à configuração da deficiência para fins assistenciais, pois a técnica de proteção social constitucionalmente designada para a cobertura dos eventos “doença” e “invalidez” é a previdência social (artigo 201, I, da CF/88).
- O benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado como substituto de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Como bem observou a Procuradoria Regional da República, para a concessão do benefício assistencial , a incapacidade não precisa ser definitiva. Porém, deve ser de longo prazo, à luz do § 10 do artigo 20 da LOAS. E no caso não é de longo prazo, nos exatos termos da perícia do psiquiatra.
- A situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, data a temporariedade da incapacidade, devendo a cobertura ser buscada na previdência social.
- Arcará a parte autora com custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, é suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Com relação ao período de 01/02/2003 a 01/12/2010, embora a autora tenha trabalhado na mesma empresa, ocupava cargos administrativos (cobrança/aux. administrativo), não indicando o PPP a exposição a agentes nocivos, devendo o período ser considerado como tempo de serviço comum.
4. A autora não cumpriu o período adicional de 14 anos, conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98 até a data do requerimento administrativo em 01/12/2010.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RAZÕES DISSOCIADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. As razões recursais não guardam sintonia com os fundamentos apresentados pela r. decisão recorrida.
II. Discorre o réu acerca dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade rural, enquanto a causa versa sobre pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana.
III. Não se atendeu, portanto, a um dos princípios genéricos que informam o sistema recursal, qual seja, o princípio da dialeticidade.
IV. Ofensa à regularidade formal do recurso (art. 514 do CPC/1973 e atual art. 1.010 do CPC/2015), requisito extrínseco (pressuposto objetivo) de sua admissibilidade
V. Apelação da autarquia não conhecida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDAS EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDAS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO COINCIDENTE COM O DISPOSTO EM SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Corrigido erro material na r. sentença recorrida.
II. Pleito de concessão de benefício de aposentadoria especial não conhecido, por tratar-se de inovação do pedido.
III. Pedido formulado pela autarquia para submissão do julgado ao reexame necessário, não conhecido haja vista que a r. sentença monocrática se deu no mesmo sentido da pretensão do réu.
IV. Possibilidade de concessão de tutela antecipada.
V. Reconhecido o período de 01/07/1990 a 05/03/1997 como de atividade especial, bem como os períodos de 02/03/1983 a 31/12/1983 e de 2501/1984 a 24/01/1985 como de atividade comum sem registro em CTPS.
VI. Computando-se o período de atividade especial e comum ora reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS do autor, até a data do requerimento administrativo perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
VII. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
VIII. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
IX. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (26/02/2008), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
X. Apelação do INSS e apelação da autora não conhecidas em parte, e na parte conhecida, improvidas. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Nos termos do laudo pericial, a autora sofre de incapacidade parcial e temporária, por ser portadora de espondilolistese, não se amoldando à hipótese do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.731/93.
- A parte autora sofre de doença, geradora de invalidez para o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal.
- Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS. Todavia, diante do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a parte autora é doente, não propriamente deficiente para fins assistenciais.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- O perito atesta que o autor está incapacitado de modo parcial e permanente, apenas para atividades que demandam sobrecarga sobre a coluna lombar. O autor, ainda segundo a perícia, pode realizar atividades como porteiro, vencedor, balconista, frentista etc. Não há nos autos informações técnicas hábeis a infirmar as conclusões da perícia.
- A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide voto, no tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra). Porém, não é qualquer impedimento que configura barreira hábil à configuração da deficiência para fins assistenciais.
- O benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado como substituto de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora sofre de doença, geradora de invalidez para o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO IMPUGNADO.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988. Nesse sentido, a assistência judiciária é concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Observa-se que o privilégio não se limita às pessoas físicas, podendo ser estendida também às jurídicas, desde que comprovada a situação financeira precária.
3. A parte autora não juntou qualquer outra prova que pudesse comprovar que possui ou não bens móveis ou imóveis de valor expressivo ou ainda dependentes, como, por exemplo, o imposto de renda, comprovantes dos pagamentos de despesas essenciais, ou outros documentos, a fim de comprovar realmente que o valor salarial percebido se afigura insuficiente para o suporte de custas processuais sem prejuízo à sua sobrevivência.
4. Preliminar acolhida para revogar a justiça gratuita. Determinação de recolhimento das custas em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.