AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO PEDIDO ALTERNATIVO RELACIONADO A QUESTÃO OBJETO DO TEMA 995/STJ. PREMATURIDADE.
1. Sendo o pedido de reafirmação da DER alternativo-sucessivo, e estando o processo ainda em instrução, é prematura a suspensão da marcha processual.
2. A aplicação da tese objeto do Tema Repetitivo 995/STJ, além de ser um exercício de suposição, não está diretamente ligada ao pedido principal da demanda, que é de concessão de aposentadoria especial com o cômputo dos períodos requeridos como especiais, sem a necessidade de reafirmação da DER.
3. Logo, em atenção aos princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, o processo deve seguir seu trâmite normal, podendo ser suspenso caso, após o esgotamento da instrução processual, se verifique a necessidade da reafirmação da DER.
PROCESSOPREVIDENCÍARIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA.
1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres;
II. Ficou demonstrado nos autos o trabalho exercido pelo autor de 23/09/1976 a 31/12/1979, na função de balconista, devendo o citado período ser averbado pelo INSS, para os devidos fins previdenciários.
III. Deve o período de 28/05/1998 a 31/08/2005 ser averbado como atividade especial pelo INSS, convertido em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, conforme dispõe a Lei nº 8.213/91.
IV. Computando-se o período de atividade urbana ora reconhecido, acrescido à atividade especial ora reconhecida, convertida em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos homologados em sentença (16/10/1984 a 27/05/1998 e 15/08/1983 a 11/10/1984) até a data do requerimento administrativo (01/11/2005 - fls. 32) perfaz-se 36 anos, 08 meses e 11 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
V. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONVERTIDO.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. Computando-se os períodos de atividades insalubres ora reconhecidos, somados ao período de 20/08/1981 a 05/03/1997 homologado pelo INSS em 16/05/2011 (fls. 19/20), perfazem-se 25 anos, 07 meses e 01 dia de atividades exclusivamente especiais, suficientes ao exigido pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Faz jus o autor à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/134.246.404-1 em aposentadoria especial (Espécie 46), desde a data do requerimento administrativo em 01/03/2004, momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
IV. No cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
V. Apelação do autor provida. Benefício convertido.
PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CONVERSÃO DEFERIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Considerando apenas os períodos ora reconhecidos como especiais, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS (fls. 50) até a data do requerimento administrativo (09/10/2009 fls. 18) perfazem-se 26 anos, 06 meses e 08 dias, suficientes ao exigido para conversão do benefício NB 42/150.794.052-9 em aposentadoria especial (46), prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
3. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
4. O INSS é isento de custas processuais. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
5. Apelação do autor parcialmente provida. Conversão deferida.
PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. CONVERSÃO DEFERIDA.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, somado aos períodos incontroversos homologados pelo INSS (fls. 124/126) até a data do requerimento administrativo (23/03/2010 fls. 24/25), perfazem-se 27 anos, 08 meses e 13 dias de atividades exclusivamente especiais, suficientes ao exigido pelo artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
III. Faz jus o autor à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/153.358.791-1 em aposentadoria especial (Espécie 46), nos termos do artigo 57 da lei nº 8.213/91, com salário correspondente a 100% do salário de benefício, desde o pedido administrativo em 23/03/2010 (fls. 25), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
IV. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
V. Apelação do autor provida. Conversão do benefício deferida.
PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFICIO. ARTIGO 29, § 5º DA LEI 8.231/1991. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
É pacifico entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. O disposto no artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que houve concessão de auxílio-doença intercalado com atividade, durante o período básico de cálculo, possibilitando que esse benefício seja computado como salário de contribuição, a fim de não causar prejuízo ao segurado. Não é esta hipótese destes autos.
A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez observa critério diverso, estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99.
Agravo legal improvido.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DEDUZIDO EM JUÍZO MAIS ABRANGENTE DO QUE O QUE FOI DEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AGRAVO PROVIDO.
1. A decisão agravada no presente agravo de instrumento extinguiu, sem julgamento do mérito, o processo no que diz respeito ao pedido de auxílio-doença, ao fundamento de que tal benefício já teria sido deferido na esfera administrativa (id. 908630, pág. 20).
2. A agravante ajuizou a presente ação pleiteando a concessão/restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde o primeiro requerimento administrativo, em 16/11/2015 (documento num. 908552 – pág. 2) sendo que o benefício de auxílio-doença fora-lhe concedido administrativamente somente durante o período de 15/09/2016 a 15/12/2016 (documento num. 908620 – pág. 11).
3. Como se vê, o pedido deduzido pela agravante (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde o primeiro requerimento administrativo, em 16/11/2015) transcende aquilo que já lhe foi deferido na esfera administrativa (auxílio-doença de 15/09/2016 a 15/12/2016), de sorte que não há que se falar em falta de interesse processual, já que, nesse cenário, o ajuizamento da demanda mostra-se útil e necessário para assegurar a pretensão da recorrente em sua plenitude. Logo, a decisão agravada deve ser reformada, na forma da jurisprudência desta C. Corte.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Pela soma dos períodos em que a autora comprovou o tempo de serviço especial (Proc. nº 2004.61.85.001957-1 fls. 91 - 01/03/1975 a 01/04/1985, 01/08/1986 a 30/09/1989 e 29/04/1995 a 09/04/2003 e 27/11/1989 a 28/04/1995 - INSS fls. 24/27) perfaz-se 27 anos, 05 meses e 14 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da lei nº 8.213/91, que exige 25 anos de atividade insalubre.
III. Faz jus a autora à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/129.449.693-7 em aposentadoria especial (espécie 46), desde o requerimento administrativo (10/04/2003 - fls. 52).
IV. Considerando que o requerimento do benefício foi em 10/04/2003 e o ajuizamento da presente ação apenas em 27/04/2011, estão prescritas as parcelas anteriores a 27/04/2006.
V. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Comando do Exército para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RISCO SOCIAL COBERTO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No caso vertente, segundo o laudo pericial, a autora, nascida em 05/3/21970, está incapacitada para o trabalho por ser portadora de hérnia incisional, devendo permanecer afastada do trabalho por período de apenas 120 dias após submeter-se a cirurgia.
- O benefício assistencial não é substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, cabendo indagar se os males de que a autora padece prejudicam sua integração social por tempo superior a 2 (dois) anos, e a resposta à negativa à luz das conclusões da perícia.
- Ocorre que a autora está incapacitada desde 2014, segundo a perícia, mas não exerce atividade laborativa faz 17 (dezessete) anos. Questiona-se o sentido da concessão do benefício em tais circunstâncias, pois, repita-se, ela já não gerava renda para a família fazia muito tempo antes de se incapacitar.
- Trata-se de doença geradora de incapacidade temporária para o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal.
- Diante do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a parte autora não se subsume ao conceito jurídico de pessoa com deficiência para fins assistenciais, não se amoldando à regra do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra).
- Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A PARTIR DATA CITAÇÃO. FALTA INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO APÓS MP 767/2017. EXTINÇÃO PROCESSO.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da data da citação.2. No caso em concreto, a DCB (data da cessação do benefício) foi fixada após à MP 767/2017, de 06 de janeiro de 2017, posteriormente convertida na Lei 13.457/17, que permitiu ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta programada), requerer a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia.3. Uma vez que não houve o pedido de prorrogação do benefício, deve ser reconhecida a falta de interesse processual. 5. Recurso da parte ré que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELO DESPROVIDO, QUANTO AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Considerando que a parte autora já estava recebendo auxílio-doença desde 26/01/2009 (fl. 42), é ela carecedora da ação, em relação ao pedido de auxílio-doença, vez que ausente o seu interesse de agir.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 01/07/2015, constatou que a parte autora, empregada doméstica, idade atual de 70 anos, é portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo II, dor lombar baixa e osteopenia, mas concluiu que ela não está incapacitada para o trabalho, como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
9. Não demonstrada incapacidade total e permanente para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível, não é de converter, por ora, o auxílio-doença, concedido administrativamente, em aposentadoria por invalidez. E não havendo comprovação da incapacidade total e permanente, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de auxílio-doença . Apelo desprovido, no tocante ao pedido de aposentadoria por invalidez. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
1. Em ação que tenha como objeto o reconhecimento de trabalho exercido com exposição a agentes nocivos, a realização de prova pericial é, por vezes, procedimento indispensável para o deslinde da questão. Precedentes da Turma.
2. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
1. Em ação que tenha como objeto o reconhecimento de trabalho exercido com exposição a agentes nocivos, a realização de prova pericial é, por vezes, procedimento indispensável para o deslinde da questão. Precedentes da Turma.
2. No caso dos autos, relativamente aos períodos trabalhados a partir de 29/04/1995, revela-se necessária prova pericial para constatação, se de fato, o autor laborou em ambiente com exposição aos alegados agentes nocivos, em especial, a vibração de corpo inteiro – VCI e sua intensidade.
3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte e apelação do réu prejudicada.
PROCESSOPREVIDENCÍARIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA.
1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
. Hipótese na qual não houve o transcurso do prazo decadencial de 10 anos, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, entre o respectivo termo inicial e o protocolo do pedido de revisão do benefício.
. Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto, mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.