PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Restou consignado no acórdão que a demandante possui vínculos laborais alternados entre fevereiro/1977 e fevereiro/1992, recebeu benefício de auxílio-doença de 12.11.2008 a 31.10.2012, e possui recolhimentos em janeiro/2000, de junho/2006 a dezembro/2008, fevereiro/2009 a março/2010, e agosto/2013 a junho/2014, em valor sobre o salário mínimo, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado. Observa-se, ainda, que a parte autora continuou realizando os recolhimentos após junho/2006, readquirindo a qualidade de segurada.
III - O que pretende, na verdade, a embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Restou consignado que o genitor do recluso, com quem a autora também morava antes da prisão, recebe benefício de aposentadoria por idade, de onde se conclui não haver restado demonstrada a dependência econômica da demandante em relação ao seu filho. As testemunhas, também, não puderam esclarecer se o auxilio era imprescindível para a manutenção da autora.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos declaratórios da autora rejeitados.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE DE NATUREZA RURAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Não há que se falar em obscuridade do acórdão, uma vez que o voto examinou a alegação de impossibilidade de cumulação do benefício de pensão por morte e aposentadoria rural por velhice pela demandante de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio.
II - A jurisprudência assentada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça tem consagrado o entendimento de que, em matéria de benefício previdenciário , embora em princípio deva ser observada a lei vigente ao tempo de sua concessão, deve prevalecer a lei nova mais benéfica ao segurado, em função do seu caráter social e protetivo, bem como em razão da relevância da questão social que envolve o assunto.
III - Nesse contexto, constata-se que a única vedação feita pela Lei nº 8.213/91 à cumulação de benefícios previdenciários está inserida no artigo 124, que não alcança a hipótese de cumulação de aposentadoria com pensão.
IV - Destarte, é possível a cumulação de aposentadoria rural por idade e pensão por morte de segurado especial, tendo em vista o caráter social e protetivo da lei previdenciária, que deve ser aplicada de forma imediata aos benefícios previdenciários, quando mais benéfica.
V - Embargos de declaração do réu rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA EM OUTRO PROCESSO. COISA JULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. DEPRESSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- O laudo médico, realizado por psiquiatra, atestou que a Autora é portadora de Episódio Depressivo Grave (CID 10: F33.2), não a impedindo, porém, de exercer atividade laborativa.
- A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra).
- Mas, não é qualquer impedimento que configura barreira hábil à configuração da deficiência para fins assistenciais, pois a técnica de proteção social constitucionalmente designada para a cobertura dos eventos "doença" e "invalidez" é a previdência social (artigo 201, I, da CF/88).
- O benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado como substituto de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não patenteada, no caso, a existência de barreiras sérias à integração social.
- A situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, devendo a cobertura ser buscada na previdência social, cujas prestações dependem de pagamento de contribuições previdenciárias.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
0 No presente caso, o laudo pericial aponta que o autor foi portador de hiperplasia prostática e estenose de uretra, devidamente corrigidas cirurgicamente. Concluiu-se que o autor não apresenta incapacidade para o labor, porquanto, embora tenha permanecido algum tempo sem condições de trabalho, sua incapacidade não era de longo prazo, como exigido em lei para a concessão do benefício.
- A situação, como bem observou a Procuradoria Regional da República, mereceria cobertura previdenciária (auxílio-doença), observados, é claro, os requisitos próprios.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial. Porém, não há nos autos elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia médica. Nos termos da conclusão da perícia, ela não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência, tipificado no artigo 20, § 2º, da LOAS.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A condição de pessoa com deficiência não foi comprovada, nos termos do laudo pericial, que concluiu pela ausência de deficiência, à vista da incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
- Assim, afigura-se inviável a concessão do benefício pretendido.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. DEPRESSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- O laudo médico (f. 45/47) atestou que a autora (39 anos de idade, do lar) é portadora de distúrbio depressivo (CID-10 F32.0), de gravidade leve, passível de tratamento e compensação (quesito 2). Concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho
- A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra).
- Mas, não é qualquer impedimento que configura barreira hábil à configuração da deficiência para fins assistenciais, pois a técnica de proteção social constitucionalmente designada para a cobertura dos eventos "doença" e "invalidez" é a previdência social (artigo 201, I, da CF/88).
- O benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado como substituto de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não patenteada, no caso, a existência de barreiras sérias à integração social.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXILIO-DOENÇA . CESSAÇÃO EM 120 DIAS. PERÍCIA. NECESSIDADE.
- O título exequendo diz respeito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 6117330530, DIB em 01.07.2016). Sobre as prestações vencidas incidirão juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da liquidação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença. Foi concedida a antecipação da tutela. Consta da sentença que o benefício somente poderá ser cassado na via administrativa após a efetiva recuperação, pela autora, da capacidade laboral, o que deverá ser aferido mediante perícia médica a cargo da Previdência Social.
- Intimado o INSS para cumprimento da sentença informou que nada é devido ao autor, posto que efetuou o pagamento dos atrasados administrativamente até a data da cessação em 03.08.2017, reconhece, apenas, o débito referente à verba honorária.
- Inconformada, a parte autora requereu o restabelecimento do benefício desde a indevida cessação (03.08.2017), tendo em vista o benefício cassado antes do trânsito em julgado da sentença (22.11.2017), sem a realização de nova perícia, em desacordo com o julgado.
- O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.
- O benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
- Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
- Há que ser restabelecido o pagamento do auxílio-doença em favor da autora, ora agravante, até a realização de nova perícia médica a cargo da Previdência Social, nos termos da r. sentença transitada em julgado, sendo devidos os valores em atraso desde a indevida cessação.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- O laudo médico, devidamente fundamentado, concluiu que o autor não se encontra inválido, por isso não podendo ser considerado pessoa com deficiência.
- Refere, o perito, que o autor (nascido em 1989, com ensino médico completo) é portador de insuficiência mitral discreta/morada e anemia falciforme. A primeira doença não causa incapacidade, conclui, seguindo o autor em acompanhamento especializado e sequer necessita de medicação. Quanto à segunda doença, também vem sendo acompanhado por equipe especialista em hematologia, estando em uso contínuo de medicação para prevenir crise. Ao exame clínico apresentou-se em bom estado, com tônus muscular sem comprometimento em todos os membros.
- "Em suma", atestou o perito, "constato uma incapacidade parcial permanente, visto que a patologia não tem cura, porém com uso de medicação contínua, acompanhamento médico e orientação, é capaz de desempenhar atividades laborais sem esforço físico moderado/intenso" (f. 153).
- Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, no voto do relator). Mas, não é qualquer impedimento que configura barreira hábil à configuração da deficiência para fins assistenciais, pois a técnica de proteção social constitucionalmente designada para a cobertura dos eventos "doença" e "invalidez" é a previdência social (artigo 201, I, da CF/88).
- O autor inclusive exerceu atividades laborativas formais em 2011, 2012 e 2014 (vide extrato do CNIS à f. 18).
- O benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado como substituto de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não patenteada, no caso, a existência de barreiras sérias à integração social.
- A situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, devendo a cobertura ser buscada na previdência social, cujas prestações dependem de pagamento de contribuições previdenciárias.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. 65 ANOS COMPLETADOS NO CURSO DO PROCESSO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A autora tem interesse no pagamento das prestações vencidas entre a data da propositura da ação e a véspera da concessão administrativa com DIB em 08/3/2010 (extrato DATAPREV à f. 284). Assim, é caso de anulação da sentença, pois não há se falar em falta de interesse processual.
- Nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do NCPC, passa-se desde logo à análise do mérito.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto ao requisito (subjetivo) da deficiência, não restou configurado. Realizado perícia médica, atestou-se a incapacidade para o trabalho apenas temporária. Ademais, proposta a ação em 2001, na época o artigo 20, § 2º, da LOAS exigia a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, como requisitos para a configuração da deficiência. Tais exigências legais não foram cumpridas, à vista das conclusões da perícia médica, pois não há sequer incapacidade para as atividades da vida diária (f. 191).
- Ocorre, noutro passo, que a autora completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 09/11/2004 (documentos de f. 11/12). Ou seja, deve tal circunstância deve ser levada em conta neste julgamento, ex vi o artigo 462 do CPC/73 e 493 do NCPC.
- Porém, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. Quando proposta a ação, a autora declarou viver com o "amasiado" aposentado, com renda familiar per capita de ½ (meio) salário mínimo.
- Naquela época, em 2001, o Estatuto do Idoso sequer estava em vigor, de modo que não há como fazer incidir a regra do artigo 34, § único, da Lei nº 10.741/2003, por impossibilidade de retroação da lei a fatos pretéritos.
- Ademais, quando do requerimento administrativo em 2008, o Supremo Tribunal Federal ainda não havia declarado a inconstitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Somente posteriormente, o Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Assim, lícito é inferir que, por ocasião do processo administrativo, em 2001, o INSS não poderia concedeu o benefício, por ausência de atribuição para afastar a incidência de lei até então considerada constitucional pelo Tribunal Supremo do país.
- De todo modo, o estudo social deploravelmente só foi realizado em 03/6/2015, quando a autora já estava em gozo do benefício concedido na via administrativa. Apurou-se que a autora vive com a filha casada, vivendo com a renda mensal do BPC (f. 267/269).
- Enfim, não há qualquer comprovação da hipossuficiência em período anterior a 2015. Conquanto satisfeito o requisito subjetivo desde 09/11/2004, só se poderia cogitar do cumprimento do requisito objetivo a contar de 14/11/2013 (vide supra), mas nesta época o INSS já havia concedido o benefício.
- Condenada a parte autora a pagar honorários de advogado, arbitrados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, em R$ 1.000,00. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - No caso dos autos, o autor apresenta recolhimentos de janeiro/2014 a janeiro/2015, em valor sobre o salário mínimo. No entanto, o fato de a parte autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
III - Embargos declaratórios do INSS parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Restou consignado que, a despeito de existir demonstração de desempenho de atividade laborativa em parte do período para o qual foi concedido o benefício (concomitância entre maio a setembro/2014), tal fato deveu-se à necessidade premente da demandante de prover sua subsistência, já que no período em que trabalhou ele não recebia qualquer benefício previdenciário para suprir suas despesas.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Restou consignado no voto que, na data da propositura da ação (14.03.2014), o autor possuía vínculos laborais alternados entre março/1981 e setembro/2011, e havia recebido benefício de auxílio-doença de 20.09.2011 a 01.12.2011, 02.12.2011 a 08.04.2012 e de 14.02.2013 a 07.09.2013, não se justificando qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA PRESENTE. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Hipossuficiência econômica presente, mas o autor não atende ao requisito da deficiência, segundo o laudo pericial realizado nos autos.
- Indevida a concessão do benefício, porque a parte autora não se subsume ao conceito jurídico de pessoa com deficiência para fins assistenciais, não se amoldando à regra do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a implantação do benefício de incapacidade em favor da parte autora.2. Em suas razões, a parte apelante alega, preliminarmente, que em vista do seu pedido de desistência antes da contestação (depois de realizada a perícia médica), deveria ter sido homologada e julgado extinto o processo sem resolução do mérito.Subsidiariamente, requer seja reformada a sentença, para fins de conceder o benefício requerido.3. O art. 485, § 4º, do CPC prevê que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§4º). No presente caso, o pedido de desistência ocorreu antes da apresentação da contestação pelo INSS, razão pela qualahomologação da desistência não está condicionada à aquiescência da autarquia previdenciária. Precedentes do STJ e desta Corte.4. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, homologar a desistência e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA PRESENTE. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Conquanto já preteritamente atendido o autor pelo médico perito no SUS, desnecessária a realização de outra perícia, já que a realizada nos autos atendeu aos seus fins, ausente qualquer suspeito de parcialidade do experto. No mais, trata-se de conclusão compatível com os documentos juntados aos autos.
- Hipossuficiência econômica presente, mas o autor não atende ao requisito da deficiência, segundo o laudo pericial realizado nos autos.
- Indevida a concessão do benefício, porque a parte autora não se subsume ao conceito jurídico de pessoa com deficiência para fins assistenciais, não se amoldando à regra do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrido da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EPILEPSIA. TRANST0RNO DISSOCIATIVO-CONVERSIVO. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O requisito da deficiência não restou caracterizado, pois, segundo o laudo pericial, a parte autora não foi considerada inválida para o trabalho, a despeito de ser portadora de epilepsia.
- Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra). Trata-se de típico caso que requer melhor tratamento médico e não uma prestação praticamente eterna do Estado, para uma pessoa jovem que tem restrições parciais no mercado de trabalho.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A questão quanto à incapacidade da parte autora foi analisada no acórdão embargado, restando assentado que, de acordo com o laudo médico pericial, ela é portadora do vírus HIV desde 1998, porém, encontra-se sob controle, não lhe acarretando incapacidade laborativa atual. Atestou, ainda, que a demandante apresentou incapacidade total e temporária no período de junho/2008 a maio/2010 em decorrência de efeitos colaterais pela medicação antirretroviral, motivo pelo qual foi concedido o benefício de auxílio-doença de 01.06.2008 a 31.05.2010.
III - Observou-se, ainda, que a autora voltou a trabalhar no início deste ano, com vínculo desde 20.01.2015 (CNIS em anexo), demonstrando que apresenta capacidade para o atual exercício de atividade profissional, de sorte que não é de se deferir a aposentadoria por invalidez, a partir da decisão impugnada.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Restou consignado que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário , sendo caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.