E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO DA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS EM DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA . LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE.
- O polo passivo deve ser integrado pela União Federal e pelo INSS, mantida a exclusão da CPTM da lide.
- Não se há falar em reconhecimento de prescrição da ação. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, é de se reconhecer a prescrição apenas quanto às parcelas anteriores ao quinquenio que antecede o ajuizamento da demanda.
- O exame da Lei nº 8.186/91, com as alterações do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980, e que mantiveram esta mesma e exata condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
- A parte autora, funcionária da CPTM, não manteve a condição de ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias, em data imediatamente anterior à sua aposentadoria . Impossibilidade de complementação da aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios, a cargo da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão prevista no artigo 98 do NCPC.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da União providas. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. DECRETO-LEI 956/1969. LEIS 8.186/91 E 10.233/2001. SERVIDOR DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO, POR SUCESSÃO TRABALHISTA, PARA A COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS CBTU. PARÂMETRO DE COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. TABELASALARIAL CBTU. IMPOSSIBILIDADE.1. Trata-se de apelação em se postula a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da RFFSA prevista nas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002 e a utilização "como parâmetro de equiparação a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal ematividade,com o respectivo adicional por tempo de serviço, de acordo com a tabela salarial atual da CBTU, conforme expressa determinação do artigo 118, §1.º, da Lei n.º 10.233/2001, por ser a sucessora da Rede Ferroviária Federal".2. Foi concedida administrativamente a complementação de aposentadoria do autor com base na tabela salarial da VALEC, contudo, este pretende que a aludida complementação se dê com base na tabela salarial da CBTU.3. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 1º/11/1969 (data da entrada em vigor do Decreto-Lei 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31/10/1969 (art. 1º da Lei 8.186/1991), têm direito à complementação de suas aposentadorias. Talbenefício foi estendido aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (Lei 10.478/2002).4. O conceito de ferroviário previsto no art. 4º da Lei 8.186/1991 contempla somente aquele funcionário que na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais esubsidiárias. Com o advento da Lei nº 8.693/1993 (art. 1º), a CBTU deixou de ser subsidiária da extinta RFFSA, ocasião em que as ações da CBTU, que pertenciam à RFFSA, foram transferidas para União, conferindo-se assim autonomia e independência à CBTU.Essa desvinculação como subsidiária da extinta RFFSA afasta o direito à concessão do benefício da complementação de aposentadoria do ex-ferroviários que se aposentaram pela CBTU, tendo em vista a perda da condição essencial para a concessão dacomplementação: "a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária" (art. 4º da Lei 8.186/1991).5. Conquanto tenha havido a concessão na via administrativa da complementação de aposentadoria ao autor, não há amparo legal para a aludida complementação de ex-empregados da empresa CBTU, como no caso dos autos. Contudo, a União não questiona esseponto, restando, pois, incontroverso nessa parte.6. O paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria concedida pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, paraquadro de pessoal especial na VALEC, nos termos da Lei nº 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei nº 10.233/2001. Precedentes TRF1.7. Assim, a pretensão autoral de utilizar a tabela salarial da CBTU como parâmetro de pagamento da complementação de sua aposentadoria não merece acolhida, porquanto, na situação concreta, o autor-recorrente encontra-se devidamente cadastrado noSistemade Complementação de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários SICAP recebendo o complemento de sua aposentadoria com base no Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA (PCS 90), aplicado ao quadro de pessoal especial da VALEC nos termos nos termosdaLei nº 8.186/1991 e do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/2001, com a redação da Lei nº 11.483/2007.8. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA DE CARGOS DA FTC. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DE DEMAIS PARCELAS SALARIAIS.
1. A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
2. Depois da extinção da RFFSA, a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da FTC, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01.
3. O disposto no § único do art. 5º da Lei nº 8.186/91 veda expressamente que a complementação de aposentadoria instituída por ela seja cumulada com "quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional". Assim, a continuidade do vínculo trabalhista do autor junto à FTC após a aposentadoria impede a percepção da complementação pretendida, visto tratar-se de sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta, com capital social majoritariamente pertencente à União Federal.
4. Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, apenas a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (REsp n.º 1.211.676).
1) Inocorrência da prescrição de fundo de direito, visto tratar-se de obrigação de trato sucessivo. No caso, é aplicável o disposto na Súmula 85 do STJ que determina que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
2) Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS, a RFFSA e a União. O INSS é responsável pelo direto pagamento das aposentadorias, e dos cofres da União sai a verba da complementação para repasse ao INSS.
3) O direito à complementação de proventos assegurado ao ferroviário aposentado, de forma a equipará-los aos vencimentos do pessoal em atividade, estende-se aos respectivos pensionistas, conforme entendimento pacificado pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (REsp n.º 1.211.676). Segundo esse entendimento, o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação integral das pensões, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da mesma lei, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade entre os valores percebidos por ativos e por inativos.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DOS ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 5º DA LEI N.º 8.186/91. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
1 A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
2. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
3. Orientação alinhada ao entendimento do julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.211.676/RN) que reconheceu o direito à complementação de pensão na forma do artigo 2º da Lei 8.186/91.
PREVIDENCIÁRIO - FERROVIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE - ÓBITO EM 1975 - RFFSA - VALEC -LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS - LEI 8.196/1991 - COMPLEMENTAÇÃO COM BASE EM PARADIGMA DA VALEC - IMPOSSIBILIDADE - LEI 11.483/2007 - REAJUSTES - APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES E PERIODICIDADE DO RGPS - PEDIDO IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS - JUSTIÇA GRATUITA.
1.Pedidos formulados em contrarrazões pela União não conhecidos por estarem dissociados do julgado recorrido.
2.O INSS é parte legítima porque lhe compete o pagamento da complementação pretendida, utilizando os recursos repassados pela União.
3.A Lei 8.186/1991 garantiu a complementação da aposentadoria paga na forma da LOPS aos ferroviários admitidos até 31.10.1969 na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, direito estendido pela Lei 10.478/2002, a partir de 01.04.2002, aos ferroviários admitidos até 21.05.1991.
4.A complementação é devida se mantida a condição de ferroviário na data da aposentadoria ou óbito e garantida aos ferroviários e pensionistas da extinta RFFSA, com base na remuneração paga por aquela empresa.
5.O de cujus foi admitido na RFFSA em 05/10/1942, e faleceu em 30/05/1975.
6.A RFFSA, que já se encontrava em processo de liquidação, foi extinta pela Lei 11.483, de 22/01/2007. Os contratos de trabalho dos empregados em atividade foram transferidos para a VALEC, nos termos do art. 17.
7.O de cujus, na data do óbito, era empregado da RFFSA, e não da VALEC. Mesmo para os que tiveram seus contratos de trabalho transferidos, a lei expressamente os desvinculou do plano de cargos e salários da VALEC.
8.Os reajustes de proventos, quando estiver extinto o quadro de pessoal especial dos remanescentes da RFFSA transferidos para a VALEC, serão feitos na forma do disposto no art. 27 da mesma lei, ou seja, pelo mesmo índice e mesma periodicidade do reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
9.Condenação da autora nas verbas de sucumbência, com honorários fixados em R$ 1.000,00, com execução suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
10.Apelação do INSS improvida.
11.Remessa Oficial provida.
12.Apelação da autora prejudicada.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADO EX-FERROVIÁRIO EXCLUSIVO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . INCORPORAÇÃO DA FEPASA PELA RFFSA. PASSIVO ANTERIOR A DEZEMBRO DE 1997. CLÁUSULA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA ESTADUAL. PRECEDENTES STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 150, STJ. EXCLUSÃO DA UNIÃO DA LIDE. REMESSA DOS AUTOS AO E. TJ-SP.
1. Para a resolução da controvérsia acerca da complementação de aposentadoria dos ex-ferroviários da FEPASA de rigor se fixar determinados marcos temporais. A RFFSA firmou com o Estado de São Paulo, em 1997 o denominado "Contrato de Promessa de Compra e Venda de Ações Representativas do Capital Social da FEPASA e seus Aditivos e o Protocolo de Justificação da Incorporação da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA à Rede Ferroviária Federal S/A", os quais são bastante claros acerca da responsabilidade do Estado de São Paulo em relação a qualquer passivo que tenha como causa fatos ocorridos anteriormente a dezembro de 1997.
2. A RFFSA, que havia adquirido a FEPASA, veio a ser liquidada pela Lei n.11.483/2007, tendo a União lhe sucedido nos direitos e obrigações e ações judiciais em que fosse a RFFSA, autora, ré, opoente, assistente ou terceira interessada, conforme inciso I do art. 2º, a partir de janeiro de 2007.
3. Por sua vez, deve ser examinado se o ex-ferroviário foi servidor exclusivo da FEPASA desde o seu ingresso até aposentadoria, pois os ferroviários que foram aposentados antes da cisão do patrimônio da FEPASA (dezembro de 1997), não foram transferidos posteriormente para as companhias sucessoras (RFFSA, CBTU, CPTM, etc.).
4. Os ex-ferroviários da FEPASA, não tiveram o contrato de trabalho transferido para as ferrovias sucessoras da FEPASA, não fizeram parte do quadro de pessoal especial e nem prestaram serviço efetivo em suas sucessoras, de modo que não há se falar em assunção de responsabilidade pela União ao pagamento das complementações de aposentadoria dos ex-ferroviários aposentados pela FEPASA.
5. Firmado tais parâmetros temporais, tem-se que a competência para julgamento do feito é da Justiça Estadual, não somente em razão da matéria, mas também pela ausência de interesse jurídico da União para compor a lide, o que impossibilita a atração da competência federal. Precedentes.
6. Apesar da União ter sucedido a RFFSA em direitos e obrigações ao tempo em que a FEPASA fora adquirida pela RFFSA, o passivo da empresa, anterior a 1997, não integrou o contrato, de modo que a União, nestes casos, não pode ser responsabilizada pela complementação da aposentadoria/pensão de responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
7. Não se trata de sobreposição de Lei Estadual 9.343/96 à Lei Federal 11.483/2007, e sim, de aplicá-la de acordo com o vínculo empregatício a que foram submetidos os ex-ferroviários da FEPASA. De forma que as cláusulas contratuais anteriores à incorporação não poderão ser desrespeitadas, a não ser por determinação legal, o que não ocorreu. Portanto, o passivo anterior ao negócio não era da RFFSA, que não estava obrigada a tais pagamentos, assim, não deve a União sucedê-la em uma obrigação inexistente.
8. No caso dos autos o autor afirma que é ferroviário aposentado da FEPASA e aduz que a Cia. ferroviária deixou de cumprir a legislação vigente que tratava do pagamento das vantagens devidas aos ferroviários. A Fepasa deveria identificar na sua estrutura de cargos e salários, o cargo correspondente ao do ferroviário aposentado, definindo sua remuneração, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da lei para que pensionista ou aposentado optasse ou não pela complementação nos moldes da Lei 3.720/83. Na hipótese de demora na opção, os efeitos da lei incidiriam a partir de 180 dias após a edição.
9. Argumenta que foi reenquadrado erroneamente no cargo de "Truqueiro" agrupado no cargo de "Mecânico N" - código de classe salarial 606. Apesar de reiterados pedidos administrativos, somente em 16 de novembro de 1993, a ré reconheceu o erro e reenquadrou o autor no cargo de "Mecânico III" - código de classe salarial 606, sem, no entanto, pagar as diferenças salariais de complementação de proventos de aposentadoria atrasados, que são devidos desde a edição do ato administrativo, ou seja, 22 de julho de 1987.
10. Objetiva que a ré seja condenada ao pagamento das diferenças salariais de complementação de proventos de aposentadoria entre os cargos desde a edição da RD 474/87, ou seja, 22 de julho de 1987 até 17 de dezembro de 1993, acrescidas de juros de mora e correção monetária, além do pagamento das custas e despesas processuais. O ex-ferroviário é aposentado da FEPASA e recebe os proventos daquela empresa (fl. 22 – ID 85689382). De se verificar que todos os fatos narrados pelo autor ocorreram antes de dezembro de 1997, portanto, é possível concluir que o autor foi aposentado enquanto ferroviário da FEPASA.
11. A concessão da aposentadoria se deu antes da incorporação da FEPASA pela RFFSA sendo, à época, a complementação da aposentadoria de responsabilidade do Estado de São Paulo, isto porque, a RFSSA não havia assumido o contrato de compromisso com a FEPASA e não poderia ser responsabilizada por qualquer passivo que tenha como causa fatos ocorridos anteriormente a dezembro de 1997.
12 Quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da União Federal, cumpre invocar os termos da Súmula 150 do E. STJ: "Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas".
13. Deve a União ser excluída da lide, não havendo qualquer interesse jurídico ou patrimonial para sua manutenção na condição de sucessora da RFFSA, a qual, não sendo responsável pelo pagamento da complementação das aposentadorias e pensões dos ex-ferroviários aposentados pela FEPASA, igualmente não tem legitimidade para atuar no feito. Precedentes.
14. Patente a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar este feito, consoante o disposto no inciso I, do art. 109, da Constituição Federal.
15. Exclusão da União da lide diante do reconhecimento da incompetência absoluta do TRF da 3ª Região para o julgamento da apelação. Remessa dos autos ao E. TJ-SP
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA DE CARGOS DA TRENSURB. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTADORIA.
1. A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
2. Depois da extinção da RFFSA, a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro do TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01.
3. Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, apenas a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço.
4. Ainda que fosse devida a complementação, os anuênios são considerados até a data da aposentação, não podendo ser integrados à complementação os valores referentes ao período em que inativo seguiu laborando após a aposentadoria, por vedação expressa da legislação de regência.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS. IMPOSSIBILIDADE.
I- Embora as Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 garantam a complementação de proventos de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
II- Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI Nº 8.186/91. EX- FERROVIÁRIO . PARADIGMA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.
- A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário, por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, decorre das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21/05/1991.
- No caso, o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991, fazendo jus à complementação de sua aposentadoria.
- - A complementação da aposentadoria devida pela União, a considerar o último cargo ocupado antes de sua aposentadoria, corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS, tendo como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º, Lei 8.186/91.
- - Assim, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, conforme regra específica contida no artigo 118 da Lei n. 10.233/01, com a redação dada pela Lei n. 11.483/07. Não há fundamento legal para a pretensão da parte autora, porquanto a CPTM não se confunde com a Rede Ferroviária Federal S/A, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda.
- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, tendo em vista que a sucumbência, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Recursos da União Federal e do INSS providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI Nº 8.186/91. EX- FERROVIÁRIO . PARADIGMA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.
- A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário, por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, decorre das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21/05/1991.
- No caso, o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991, fazendo jus à complementação de sua aposentadoria.
- A complementação da aposentadoria devida pela União, a considerar o último cargo ocupado antes de sua aposentadoria, corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS, tendo como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º, Lei 8.186/91.
- Assim, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, conforme regra específica contida no artigo 118 da Lei n. 10.233/01, com a redação dada pela Lei n. 11.483/07. Não há fundamento legal para a pretensão da parte autora, porquanto a CPTM não se confunde com a Rede Ferroviária Federal S/A, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda.
- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, tendo em vista que a sucumbência, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Recursos da União Federal e do INSS providos.
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO. RFFSA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. EQUIPARAÇÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA.
- Segundo o art. 4° da Lei n.° 8.186, de 1991, o empregado da extinta RFFSA inativo tem direito à complementação da aposentadoria desde que: a) tenha sido admitido na RFFSA até 21 de maio de 1991; b) receba aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) detenha a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
- Os empregados ativos da extinta RFFSA foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n.º 11.483/07. Segundo o referido dispositivo, os valores remuneratórios não foram alterados com a redistribuição, e o desenvolvimento na carreira deve observar o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC.
- A Lei n.º 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
- No caso, o empregado em atividade indicado como paradigma pelo autor é Agente de Trem, enquanto a parte requerente encontra-se posicionada no cargo de Maquinista. São cargos diferentes, de acordo com o Plano de Cargos e Salários da RFFSA, não havendo que se falar em equiparação.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA DE CARGOS DA TRENSURB. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTADORIA.
1. A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
2. Depois da extinção da RFFSA, a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro do TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01.
3. Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, apenas a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço.
4. Ainda que fosse devida a complementação, os anuênios são considerados até a data da aposentação, não podendo ser integrados à complementação os valores referentes ao período em que inativo seguiu laborando após a aposentadoria, por vedação expressa da legislação de regência.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA DE CARGOS DA TRENSURB. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTADORIA.
1. A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
2. Depois da extinção da RFFSA, a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro do TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01.
3. Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, apenas a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço.
4. Ainda que fosse devida a complementação, os anuênios são considerados até a data da aposentação, não podendo ser integrados à complementação os valores referentes ao período em que inativo seguiu laborando após a aposentadoria, por vedação expressa da legislação de regência.
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
1) Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
2) No caso concreto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria.
3) Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCO DE EX-FERROVIÁRIO. ART. 5º DA LEI Nº 8.186/91. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91.
1. O art. 5º da Lei nº 8.186/91, que trata da complementação de aposentadoria de ferroviários, determina a aplicação das normas previstas na Lei nº 8.213/91
2. A dependente habilitada à percepção de pensão por morte possui legitimidade para o pedido de revisão do benefício previdenciário do instituidor, pois tal direito, ao contrário do direito à concessão de benefício previdenciário, é direito econômico, agregando-se ao patrimônio do falecido e, por isto transferido aos seus sucessores, segundo o princípio da saisine.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONCESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. PARÂMETRO O ÚLTIMO VENCIMENTO NA ATIVA NA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.DECRETO N. 956/1969. LEIS 8.186/1991 E 10.478/2002. SÚMULA VINCULANTE N. 37. SUCUMBÊNCIA.
- Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam que se rejeita, haja vista a compreensão jurisprudencial quanto à legitimidade passiva da União e do INSS nos feitos afetos à complementação previdenciária do ex-ferroviário.
- A parte autora busca a concessão de complementação de aposentadoria, porquanto aduz sua condição de ex-ferroviário da extinta RFFSA.
- O Decreto-lei n. 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já aposentados à complementação de aposentadoria . Em 21/5/1991, foi editada a Lei n. 8.168, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/1969, inclusive aos optantes do regime celetista; tanto os ferroviários que se aposentaram até o advento do DL 956/1969, quanto os admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/1991, sob qualquer regime, fazem jus à complementação da aposentadoria de que cuida o aludido decreto.
- O artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da Lei 8.186/1991, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- Pretensão descabida da parte autora, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira. Ressalte-se que os critérios para fins de complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001.
- Não há paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da extinta RFFSA, por expressa determinação legal. Precedentes.
- Inteligência da Súmula Vinculante 37.
- É devida a complementação pretendida pela parte autora, porém, sem direito à paridade com o padrão remuneratório do último cargo mantido junto à CPTM.
- Invertida sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da UNIÃO conhecida e provida.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA REMUNERATÓRIA DA TRENSURB. LEIS Nº 8.186/91, Nº 10.233/01 E Nº 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE. DISPARIDADE NÃO COMPROVADA.
1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
2. A paridade remuneratória prevista aos ex-ferroviários aposentados e a seus pensionistas deve observar a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA, cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com expressa previsão contida no art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB.
3. No caso, a parte autora não comprovou a disparidade entre o valor total recebido a título de aposentadoria e a remuneração de servidor na ativa em cargo de mesmo nível.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA REMUNERATÓRIA DA TRENSURB. LEIS Nº 8.186/91, Nº 10.233/01 E Nº 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE. DISPARIDADE NÃO COMPROVADA.
1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
2. A paridade remuneratória prevista aos ex-ferroviários aposentados e a seus pensionistas deve observar a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA, cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com expressa previsão contida no art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB.
3. No caso, a parte autora não comprovou a disparidade entre o valor total recebido a título de aposentadoria e a remuneração de servidor na ativa em cargo de mesmo nível.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PAGO A EX-FERROVIÁRIO (RFFSA). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
O complemento remuneratório pago aos ex-ferroviários, ainda que perfectibilizado com verba da União, pode ser deduzido do quantum debeatur resultante da revisão de benefícios previdenciários por eles titularizados. Precedentes desta Corte.