ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA REMUNERATÓRIA DA TRENSURB. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO. REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA. VALEC. PARADIGMA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DE DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
2. A paridade remuneratória prevista aos ex-ferroviários aposentados e a seus pensionistas deve observar a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA, cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com expressa previsão contida no art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB.
3. Em relação ao pedido sucessivo, qual seja, a condenação da ré ao pagamento da complementação, adotando-se como paradigma o pessoal em atividade do quadro especial transferido da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA à Valec, a parte autora não logrou êxito em comprovar que a remuneração do ferroviário indicado como paradigma supera os seus proventos, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
4. Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria, apenas a vantagem permanente denominada gratificação adicional por tempo de serviço. Demais parcelas individuais recebidas pelos ferroviários quando em atividade, ainda que incorporadas, não integram prefalada complementação, conforme já assentado pelo E. STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EX-FERROVIÁRIO. FEPASA/RFFSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. PENSÃO DE EX-TRABALHADOR DA ESTRADA DE FERRO DE ARARAQUARA. REAJUSTE PELOS CRITÉRIOS DO RGPS. PRESCRIÇÃO.- Competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.- A discussão acerca da garantia de complementação das aposentadorias dos ex-ferroviários, que se estende também às pensões, não tem sede constitucional, conforme foi definido pela Colenda Corte Suprema (AI 770305 AgR, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 19/04/2011, DJe- 16-05-2011). Não há que se cogitar de violação ao princípio constitucional da igualdade, nem tampouco do direito à paridade de vencimentos entre os servidores ativos e inativos. Inteligência da Súmula Vinculante n. 37 (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”- Sessão Plenária de 16/10/2014).- A complementação dos proventos de aposentadoria dos trabalhadores ferroviários é devido ao segurado, na qualidade de ex-ferroviário, o qual: i) foi admitido na RFFSA até 21/05/91 (Lei nº 10.478/2002); ii) recebeu proventos de aposentadoria nos termos do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); e iii) era ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias por ocasião da aposentação.- O artigo 27 da Lei nº 11.483, de 31/05/2007, previu que a partir do encerramento do quadro de pessoal da RFFSA, o reajuste do complemento de aposentaria dos ex-ferroviários seria submetido aos mesmos critérios de reajustes e periodicidade praticados no Regime Geral de Previdência Social.- Não há respaldo normativo a autorizar a equiparação do complemento das aposentadorias dos trabalhadores da ferrovia ao valor percebido pelo pessoal da ativa da FEPASA, porquanto de acordo com o artigo 118, inciso e § 1º, da Lei nº 10.233, de 05/06/2001, bem assim com o disposto pelo artigo 27 da Lei nº 11.483, de 31/05/2007, o paradigma que rege a benesse deve ser o vencimento do quadro de pessoal da extinta RFFSA e, a partir do encerramento total de suas atividades, o regramento aplicável aos benefícios do RGPS. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal.- Do caso dos autos, a autora recebe complementação de benefício de pensão desde 02/09/2005, em decorrência do falecimento de seu esposo, funcionário aposentado da Ferrovia Paulista S/A (FEPASA), em 01/11/1968, razão pela qual não tem direito à complementação dos proventos, nos termos em que pleiteados.- Condenação da parte autora em custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015. Todavia, suspende-se a exigibilidade em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.- Apelação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo provida.
E M E N T APROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO.- A apelação interposta em face de sentença que contém em seu bojo a antecipação dos efeitos da tutela judicial será recebida apenas no efeito devolutivo, por força do que dispõe o artigo 1012, § 1º, V, do CPC.- Excepcionalmente será possível conceder o efeito suspensivo à apelação, na forma do § 4º do artigo 1012 do CPC, quando ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, bem como nas hipóteses de risco de dano grave ou de difícil reparação.- Ausentes elementos que indiquem o provimento do recurso de apelação, eis que a r. sentença está alinhada à jurisprudência cristalizada pelo Colendo STJ, não se apresentando fundamentos à suspensão da eficácia da sentença e da execução da tutela.- O pleito recursal não se alinha à remansosa jurisprudência, pois a complementação da aposentadoria é assegurada na forma da Lei 10.478/2002, aos ferroviários admitidos até 21.05.1991 pela RFFSA, observados os salários corrigidos na forma do artigo 27 da Lei nº 11.483/2007.- No que diz respeito à observância do princípio da congruência, embora o pedido inicial tenha pugnado pela equiparação aos vencimentos aplicados pela CPTM, o r. Juiz a quo houve por bem limitar a complementação da aposentadoria com base nos vencimentos do pessoal da atividade da extinta RFFSA, com amparo na jurisprudência pacificada, o que está alinhado ao princípio da fungibilidade do pedido, não se cogitando de julgamento extra petita.- Agravo interno improvido. am
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/9.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial.
2. A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
3. É devida a complementação de aposentadoria de ferroviário ou da respectiva pensão, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
4. Para fazer jus à complementação de aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.186/91, o ferroviário deve ter mantido seu vínculo com a RFFSA até a data da jubilação ou ter preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria dentro do lapso no qual com ela manteve vínculo.
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. RFFSA. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. DATA DO DESLIGAMENTO DA EMPRESA. CABIMENTO.
1. A finalidade da complementação da aposentadoria do ferroviário é garantir a paridade entre o ferroviário aposentado/pensionista com aquele que permanece em atividade.
2. Por tal motivo, o art. 2º da Lei 10.478/02 estabelece que a complementação da aposentadoria devida pela União será constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
3. Em que pese a argumentação da União, os anuênios considerados para o cálculo da complementação da aposentadoria devem ser aqueles incorporados pelo ferroviário na data do desligamento da empresa, quando posterior à aposentadoria, quando o funcionário prossegue trabalhando na empresa, já que é o término da prestação laboral que autoriza a solicitação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO DA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS EM DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA . LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE.
I - O exame da Lei nº 8.186/91, com as alterações do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980, e que mantiveram esta mesma e exata condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
II - A parte autora não manteve a condição de ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias, em data imediatamente anterior à sua aposentadoria . Impossibilidade de complementação da aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição.
III - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
IV. Apelo improvido
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DA QUALIDADE DE FERROVIÁRIO NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Na ausência de preenchimento da qualidade de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, não é devida a complementação de aposentadoria prevista na Lei 8.186/91.
Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA, LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO DA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS EM DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA . LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE.
-Não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS, pois o texto da Portaria Conjunta de 30 de março de 2016, dispõe em seu Art. 1º que "Nas demandas judiciais envolvendo a complementação de pensão e de aposentadoria de ferroviários de que trata a Lei 8.186, de 21 de maio de 19991, os órgãos da PGU e da PGF não arguirão ilegitimidade passiva da União, nem do INSS, devendo requisitar informações e elementos de defesa."
- O exame da Lei nº 8.186/91, com as alterações do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980, e que mantiveram esta mesma e exata condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
- A parte autora funcionária da CPTM não manteve a condição de ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias, em data imediatamente anterior à sua aposentadoria . Impossibilidade de complementação da aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão prevista no artigo 98 do NCPC.
- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, recurso do INSS provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CPTM ACOLHIDA. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS. IMPOSSIBILIDADE.
I- A CPTM é parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito, uma vez que é subsidiária da ex-Rede Ferroviária Federal e foi a última empregadora da parte autora.
II- Embora as Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 garantam a complementação de proventos de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
III- Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
IV- Preliminar de legitimidade passiva rejeitada. No mérito, apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. STJ. REPETITIVO.
1. Aplicável o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto n. 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito. Súmula 85 do STJ.
2. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
3. A parcela de complementação do benefício não interfere no pagamento do benefício previdenciário pelo INSS perante o Regime Geral da Previdência Social, regido pela legislação previdenciária geral.
4. Orientação conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia.
6. A complementação da pensão da dependente de ex-ferroviário, prevista no art. 5º da Lei 8.168/91, deve corresponder a 100% do valor do benefício que o instituidor estaria recebendo se na ativa estivesse.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA REMUNERATÓRIA DA TRENSURB. LEIS Nº 8.186/91, Nº 10.233/01 E Nº 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE PARCELA INCORPORADA À REMUNERAÇÃO, DIVERSA DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCABIMENTO.
1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
2. A parte autora tem direito à complementação de aposentadoria paga pela União, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, pois se trata de ex-ferroviário admitido pela TRENSURB, subsidiária da RFFSA, antes de 21/05/1991 e que se aposentou nessa condição.
3. A paridade remuneratória prevista aos ex-ferroviários aposentados e a seus pensionistas deve observar a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA, cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com expressa previsão contida no art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB.
4. Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria, apenas a vantagem permanente denominada gratificação adicional por tempo de serviço. Demais parcelas individuais recebidas pelos ferroviários quando em atividade, ainda que incorporadas, não integram prefalada complementação, conforme já assentado pelo E. STJ.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA REMUNERATÓRIA DA TRENSURB. LEIS Nº 8.186/91, Nº 10.233/01 E Nº 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DE DEMAIS PARCELAS SALARIAIS.
1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
2. A parte autora tem direito à complementação de aposentadoria paga pela União, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, pois se trata de ex-ferroviário admitido pela TRENSURB, subsidiária da RFFSA, antes de 21/05/1991 e que se aposentou nessa condição.
3. A paridade remuneratória prevista aos ex-ferroviários aposentados e a seus pensionistas deve observar a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA, cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com expressa previsão contida no art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB.
4. Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria, apenas a vantagem permanente denominada gratificação adicional por tempo de serviço. Demais parcelas individuais recebidas pelos ferroviários quando em atividade, ainda que incorporadas, não integram prefalada complementação, conforme já assentado pelo E. STJ.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA REMUNERATÓRIA DA TRENSURB. LEIS Nº 8.186/91, Nº 10.233/01 E Nº 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DE DEMAIS PARCELAS SALARIAIS.
1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
2. A parte autora tem direito à complementação de aposentadoria paga pela União, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, pois se trata de ex-ferroviário admitido pela TRENSURB, subsidiária da RFFSA, antes de 21/05/1991 e que se aposentou nessa condição.
3. A paridade remuneratória prevista aos ex-ferroviários aposentados e a seus pensionistas deve observar a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA, cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com expressa previsão contida no art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB.
4. Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, apenas a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. legitimidade passiva da união e do inss. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CPTM. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO DA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS EM DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA . LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE.
- Não há que se falar em ilegitimidade passiva da União ou do INSS, pois o texto da Portaria Conjunta de 30 de março de 2016, dispõe em seu Art. 1'º que "Nas demandas judiciais envolvendo a complementação de pensão e de aposentadoria de ferroviários de que trata a Lei 8.186, de 21 de maio de 19991, os órgãos da PGU e da PGF não arguirão ilegitimidade passiva da União, nem do INSS, devendo requisitar informações e elementos de defesa."
- Nos termos da Lei nº 8.186/91, a complementação da aposentadoria aos ferroviários é devida pela União, com dotação orçamentária do Tesouro Nacional, e paga pelo INSS. IIegitimidade passiva da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, para integrar a lide.- O exame da Lei nº 8.186/91, com as alterações do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980, e que mantiveram esta mesma e exata condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.- A parte autora funcionária da CPTM não manteve a condição de ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias, em data imediatamente anterior à sua aposentadoria . Impossibilidade de complementação da aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição.- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão prevista no artigo 98 do NCPC.- Matéria preliminar rejeitada.- No mérito, recursos de Apelo da União e do INSS providos- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVE. EX-FERROVIÁRIO. FEPASA. INCORPORAÇÃO RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . DIFERENÇA ENTRE A APOSENTADORIA E A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS DAS EMPRESAS SUCESSORAS. APOSENTADORIA ANTERIOR À INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. De início, anoto que no tocante à legitimidade passiva da União nas ações que tratam da complementação das aposentadorias e pensões concedidas aos antigos funcionários da FEPASA, o C. STJ se pronunciou pelo interesse jurídico da União e pela competência da Justiça Federal, ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo Estadual. Precedentes STJ: AgInt no AgRg no REsp 1521876/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019; AgInt nos EDcl no REsp: 1581168 SP 2016/0024133-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2020.
2. A controvérsia posta nos autos, diz respeito à complementação de aposentadoria e seus reflexos devida pela Fazenda Federal e Fazenda do Estado de São Paulo, considerando como paradigma o salário da substituta legal ativa atualmente – VALEC e todos os adicionais a ele incorporados.
3. O Decreto-Lei 956/69 de 13 de outubro de 1969 dispôs a sobre aposentadoria dos servidores públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, e assegurou aos ex-ferroviários aposentados até sua edição (13/10/69), a complementação de aposentadoria, nos moldes do art. 1º.
4. Em 21/05/91, foi editada a Lei nº 8.186/91, que garantiu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive aos optantes do regime celetista. Da leitura dos dispositivos, se dessume que a complementação de aposentadoria prevista pela Lei 8.186/91 atribuiu à União o pagamento da complementação da aposentadoria dos ferroviários por expressa determinação do art. 5º, igualmente estabelecendo que continuará a ser paga pelo INSS, contemplando todos os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969.
4. De acordo com o parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, o reajustamento da parcela referente à complementação da aposentadoria obedecerá aos mesmos prazos e condições que for reajustada a remuneração dos ferroviários em atividade da RFFSA.
5. Posteriormente, a Lei nº. 10.478/02, publicada em 1º/07/2002 garantiu o direito à complementação de aposentadoria a todos os ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 na RFFSA.
6. A FEPASA foi incorporada pela RFFSA, que, por sua vez, por força da Lei nº. 11.483/2007 foi sucedida pela UNIÃO. De se concluir que a Lei nº 11.483/07 ao decretar a extinção da RFFSA transferiu os trabalhadores ativos da RFFSA e os agregados oriundos da FEPASA, alocando-os em carreira especial (art. 2º, I c/c art. 17, I, "b").
7. O art. 27 da Lei 11.483/2007 prevê que quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão plano de cargos e salários das empresas que a sucederam, passando a ser reajustadas de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral.
8. Com efeito, acerca da complementação de aposentadoria/pensão dos ex-ferroviários da FEPASA de rigor se fixar determinados marcos temporais. A RFFSA firmou com o Estado de São Paulo, em 1997 o denominado "Contrato de Promessa de Compra e Venda de Ações Representativas do Capital Social da FEPASA e seus Aditivos e o Protocolo de Justificação da Incorporação da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA à Rede Ferroviária Federal S/A", os quais são bastante claros acerca da responsabilidade do Estado de São Paulo em relação a qualquer passivo que tenha como causa fatos ocorridos anteriormente a dezembro de 1997.
9. A RFFSA, que havia adquirido a FEPASA, veio a ser liquidada pela Lei n.11.483/2007, tendo a União lhe sucedido nos direitos e obrigações e ações judiciais em que fosse a RFFSA, autora, ré, opoente, assistente ou terceira interessada, conforme inciso I do art. 2º, a partir de janeiro de 2007.
10. A complementação de aposentadoria disciplinada pelo Decreto-Lei nº 969/69 e pelas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002 é devida a ex-ferroviários admitidos pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA até o dia 21/05/1991 e não se confunde com aquela devida aos ex-ferroviários da extinta FEPASA Ferrovia Paulista S/A, eis que, para esta, há legislação Estadual específica, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento ao Estado de São Paulo.
11. Conforme a Lei Estadual nº 9.343, de 22/02/96, art. 4º, caput, §1º, foi mantido aos ferroviários o direito adquirido à complementação de proventos de aposentadoria e pensão, nos termos da legislação estadual específica e do Contrato Coletivo de Trabalho do biênio 1995/96, esclarecendo o dispositivo que as despesas serão suportadas pela Fazenda do Estado.
12. Deve ser examinado se o ex-ferroviário foi servidor exclusivo da FEPASA desde o seu ingresso até aposentadoria, pois os ferroviários que foram aposentados antes da cisão do patrimônio da FEPASA (dezembro de 1997), não foram transferidos posteriormente para as companhias sucessoras (RFFSA, CBTU, CPTM, etc.). Vale dizer, não tiveram o contrato de trabalho transferido para as ferrovias sucessoras da FEPASA, não fizeram parte do quadro de pessoal especial e nem prestaram serviço efetivo em suas sucessoras, de modo que não há se falar em assunção de responsabilidade pela União ao pagamento das complementações de aposentadoria dos ex-ferroviários aposentados pela FEPASA.
13. Nos termos do entendimento pacificado pelo STJ, a paridade garantida aos aposentados tem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários, é regida pelo plano de cargos e salários próprios dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados de suas sucessoras. Precedentes STJ.
14. No caso em comento, se infere que o ex-ferroviário, ora apelante, foi admitido na FEPASA - Ferrovia Paulista S/A em 2 de agosto de 1976, sendo o seu último cargo o de Ajudante de Maquinista, tendo se aposentado na FEPASA em 30 de abril de 1996 (Carteira de Trabalho - 96714180 - Pág. 3).
15. A concessão da aposentadoria se deu antes da incorporação da FEPASA pela RFFSA sendo, à época, a complementação da aposentadoria de responsabilidade do Estado de São Paulo, isto porque, a RFSSA não havia assumido o contrato de compromisso com a FEPASA e não poderia ser responsabilizada por qualquer passivo que tenha como causa fatos ocorridos anteriormente a dezembro de 1997.
16. Da simples leitura do constante no Cadastro Nacional de Informação – CNIS, emitida pela Previdência Social (96716998 - Pág. 5) o Autor nunca prestou serviço à RFFSA, não obstante a sucessão da FEPASA pela RFFSA, o autor nunca chegou a trabalhar nos quadros desta última, tendo se aposentado em 1996, antes da sucessão da FEPASA pela RFFSA, ocorrida em 1997.
17. Não merece reparos a sentença que entendeu que o artigo 1.º da Lei n.º 8.186/91 se restringe "aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA)". Já a Lei n.º 10.478/2002 estende o direito à complementação de aposentadoria "aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA" (art. 1.º), o que não é o caso do autor, ex-ferroviário empregado da Ferrovia Paulista S.A. – FEPASA, cujo direito à complementação limita-se ao previsto pelo artigo 192 do Decreto Estadual n.º 35.530/59, sendo irrelevante a cadeia de sucessões ocorrida para efeitos de equivalência salarial com os empregados da ativa das empresas sucessoras.
18. Apelação não provida.
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
No caso concreto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria.
Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEIS 8.186/91 E 10.478/02. EX-FERROVIÁRIO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTE DE 47,68%. CARATER INDIVIDUALIZADO DAS AÇÕES TRABALHISTAS. EXTENSÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende o autor, na condição de ex-ferroviário na inatividade, e beneficiário da complementação de aposentadoria instituída pela Lei nº 8.186/91, "a concessão do reajuste de 47,68%, sobre seu vencimento de complementação, da mesma forma que o concedido a seus paradigmas, em virtude de acordos celebrados pelos Réus em ações de cunho trabalhista, a partir de abril de 1997".
2 - A "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei. Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991.
3 - A questão relativa ao pagamento de tal complementação - que se estende, inclusive, à complementação de pensão paga a dependente de ex-ferroviário - já se encontra pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Todavia, no caso dos autos, o direito ao recebimento dos valores decorrentes da equivalência salarial com o pessoal da ativa da RFFSA não se mostra controvertido. Com efeito, narra o autor na exordial que já recebe a complementação da aposentadoria, "através de dotação orçamentária da União Federal, aos cofres do INSS, sendo o pagamento desta verba feito conjuntamente ao benefício previdenciário ".
5 - A controvérsia reside no suposto direito à inclusão, nos vencimentos de complementação, do reajuste de 47,68% deferido à categoria em 1997 por meio de acordos judiciais. O pleito, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque as ações - que culminaram na obtenção do reajuste em pauta - possuíam caráter individualizado, de modo que não é possível estender os efeitos decorrentes dos acordos judiciais trabalhistas celebrados entre a RFFSA e seus ferroviários a servidores que não integraram a respectiva lide. Nesse sentido a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
6 - De rigor a manutenção da improcedência do pedido formulado na inicial.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA REMUNERATÓRIA DA TRENSURB. LEIS Nº 8.186/91, Nº 10.233/01 E Nº 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE PARCELA INCORPORADA À REMUNERAÇÃO, DIVERSA DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCABIMENTO.
1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
2. A parte autora tem direito à complementação de aposentadoria paga pela União, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, pois se trata de ex-ferroviário admitido pela TRENSURB, subsidiária da RFFSA, antes de 21/05/1991 e que se aposentou nessa condição.
3. A paridade remuneratória prevista aos ex-ferroviários aposentados e a seus pensionistas deve observar a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA, cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com expressa previsão contida no art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB.
4. Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria, apenas a vantagem permanente denominada gratificação adicional por tempo de serviço. Demais parcelas individuais recebidas pelos ferroviários quando em atividade, ainda que incorporadas, não integram prefalada complementação, conforme já assentado pelo E. STJ.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI Nº 8.186/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. PARADIGMA INADEQUADO.
1. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o Instituto Nacional do Seguro Social e a União. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
3. A pretensão do autor esbarra na dicção do art. 2º da Lei nº 8.186/91, que prevê que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários se dê pela remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, não podendo ser escolhido como paradigma para a equiparação cargo equivalente na TRENSURB.
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
1) Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
2) No caso concreto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria.
3) Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria.