E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO –AUXÍLIO ACIDENTE – REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO – DISPENSA DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE – LAUDO PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
4. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e, de outro lado, a demonstração da diminuição da capacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente indicado pelo juízo. A carência, por sua vez, é dispensada para a concessão de auxílio-acidente .
4. Apelação do autor parcialmente provida e apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO –AUXÍLIO ACIDENTE – REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO – DISPENSA DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE – LAUDO PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
4. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e, de outro lado, a demonstração da diminuição da capacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente indicado pelo juízo. A carência, por sua vez, é dispensada para a concessão de auxílio-acidente .
4. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso dos autos, foi improvido o recurso da parte autora, haja vista que não restou comprovada a redução da capacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. EVENTO COBERTO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social a autora vive com o marido e uma filha nascida em 1988, em imóvel próprio. A renda única da família era o benefício de prestação continuada recebido pelo marido, cuja renda deve ser desconsiderada (RE n. 580963 - repercussão geral).
- A questão da miserabilidade, contudo, pode ser questionada, pois a filha da autora, Isabella Stainer Lukazevitzesteve empregada formalmente com registro em CTPS, em diversas oportunidades desde 05/12/2005 até 31/12/2015, consoante demonstram as anotações do CNIS. Conquanto não estivesse Isabella realizando atividades formais quando da propositura da ação 20/5/2014 e na data do estudo social em 10/6/2014, ela já se empregou posteriormente, constando anotações de vínculo entre 08/9/2014 e 06/12/2014 e entre 01/7/2015 e 31/12/2015.
- De qualquer modo, nos termos do laudo pericial, a autora sofre de redução da capacidade de trabalho, para atividades pesadas apenas, não se amoldando à hipótese do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.731/93.
- A parte autora sofre de doenças, geradora de incapacidade parcial para o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL - CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. Não há exigência legal de que a invalidez do filho do segurado falecido ocorra antes de atingir 21 anos de idade, mas de que seja preexistente ao óbito em referência.
3. Não corre a prescrição em relação aos Portadores de Deficiência que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil, em interpretação sistemática da Lei nº 13.146/2015.
4. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO FLUÊNCIA.
1. Verificada a ocorrência de omissão no voto, impõe-se a sua correção.
2. Tratando-se de matéria de ordem pública, é possível o acolhimento dos embargos para suprir a omissão no julgado.
3. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que teve por finalidade a ampla inclusão das pessoas com deficiência, não pode ser interpretada de forma restritiva, levando à maior vulnerabilidade justamente dos indivíduos que visa a proteger.
4. Verificado que a autora não possui discernimento para os atos da vida civil, não pode ser penalizada pela fluência do prazo prescricional.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A falta de prova da existência de acidente de qualquer natureza causa óbice à concessão de auxílio-acidente.
2. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
3. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte apelante em seu recurso.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A discussão recai sobre a ausência de intimação da partes para manifestação a respeito da perícia.2. De fato, não há nos autos a intimação para que as partes se manifestem a respeito do laudo pericial. Consta do ID 416478638 o laudo pericial juntado em 27/04/2023. Após, foi juntada contestação do INSS (ID 416478640) e logo em seguida foi proferidasentença de improcedência (ID 416478645).3. Vício processual existente, conforme: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-sesobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELO INSS.
1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
2. Apelação da parte autora provida para afastar a prescrição quinquenal e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício de pensão por morte (NB 21/165.632.634-2) desde janeiro de 2016.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO –AUXÍLIO ACIDENTE – REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO – DISPENSA DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE – LAUDO PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
4. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e, de outro lado, a demonstração da diminuição da capacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente indicado pelo juízo. A carência, por sua vez, é dispensada para a concessão de auxílio-acidente .
4. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO –AUXÍLIO ACIDENTE – REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO – DISPENSA DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE – LAUDO PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
4. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e, de outro lado, a demonstração da diminuição da capacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente indicado pelo juízo. A carência, por sua vez, é dispensada para a concessão de auxílio-acidente .
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE MAIOR APROFUNDAMENTO SOBRE AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO.
1. Não havendo a prova técnica realizado maiores investigações acerca da possibilidade de desempenho da atividade atualmente exercida pelo requerente, levando-se em conta sua idade e a moléstia de que alega padecer, cotejando-se esses fatores com o histórico clínico do periciando, faz-se necessária a reabertura da instrução processual.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO –AUXÍLIO ACIDENTE – REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO – DISPENSA DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE – LAUDO PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
4. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e, de outro lado, a demonstração da diminuição da capacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente indicado pelo juízo. A carência, por sua vez, é dispensada para a concessão de auxílio-acidente .
4. Apelação do autor não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO –AUXÍLIO ACIDENTE – REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO – DISPENSA DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE – LAUDO PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
4. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e, de outro lado, a demonstração da diminuição da capacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente indicado pelo juízo. A carência, por sua vez, é dispensada para a concessão de auxílio-acidente .
4. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. DÚVIDAS SOBRE A HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA CASSADA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A condição de pessoa com deficiência foi comprovada, nos termos do laudo pericial. À vista de tais considerações, infere-se que mesmo aquele que exerce atividade laborativa - caso, em situação precária diante das condições físicas - pode amoldar-se à condição de pessoa com deficiência para fins da Lei nº 8.742/93. Assim, entendo satisfeito o requisito (subjetivo) da deficiência.
- Em situação de não comprovação do requisito da hipossuficiência (razões constantes do voto), afigura-se inviável a concessão do benefício pretendido.
- Apelação provida. Tutela cassada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. DOCUMENTO SOBRE NOVA OCORRÊNCIA NO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. SUPERVENIÊNCIA DE APOSENTADORIA POR IDADE.
O indeferimento de quesitos complementares não viola a ampla defesa se o laudo pericial foi minucioso e as questões levantadas não acrescentariam elementos aos já coligidos pelo perito. Hipótese em que três perícias foram realizadas, cada uma atendendo à especialidade da patologia invocada pelo autor.
Inexistindo incapacidade à época do pedido de benefício e por ocasião das provas periciais, é indevida a concessão do benefício.
A demonstração, por meio de atestado, de nova e grave condição de saúde que importaria, em tese, na concessão do benefício pleiteado, não modifica a improcedência da ação se o autor se encontra, desde momento anterior, recebendo benefício de aposentadoria por idade, inacumulável como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e que também corresponde ao valor de um salário mínimo mensal em se tratando de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇAS. INCAPACIDADE PARCIAL DÚVIDA SOBRE MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF), à medida que a condição de saúde do interessado (física ou mental) não gera a segregação social ínsita à condição de pessoa com deficiência. De fato, somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de abordar a questão da integração social (participação em sociedade).
- No tocante ao requisito da miserabilidade, o relatório social informa que o autor - então com 62 anos de idade, funileiro, pai de quatro filhos, três adultos - vivia com a esposa e um filho adolescente, sobrevivendo dos rendimentos obtidos pela esposa como trabalhadora braçal.
- Contudo, não se sabe a condição financeira dos filhos. Como já abordado no item SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, do voto do relator, eles possuem o dever constitucional de auxiliar os pais (artigo 229 da CF/88).
- Para além, foi omitido no relatório social que a esposa trabalhava formalmente no período de 01/01/2012 a 28/02/2015 (extrato do CNIS). Também consta do relatório social que a família recebe três cestas básicas de uma igreja. Há dúvidas, portanto, sobre se a parte autora cumpre o requisito da hipossuficiência para fins assistenciais.
- Outrossim, a parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência. O laudo médico pericial concluiu que ela é portadora de males que lhe reduzem a capacidade de trabalho, tornando-a parcialmente incapaz para o trabalho.
O autor - sempre fumante, inclusive na época da perícia médica - teve infarto em 2013, incapacitando-se para o trabalho pretérito de funileiro. Possui outras doenças, como diabetes. Contudo a pessoa que não faz tratamento devido e não cuida da própria saúde não se habilita a ter seu sustento custeado pelo Estado, por uma questão de responsabilidade social.
- De qualquer forma, trata-se de doenças, não de deficiência (vide item RESERVA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no voto do relator). Com efeito, é assaz a segregação experimentada por pessoas portadoras de deficiência. De fato, o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado como substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A pretendida ampliação do espectro da norma do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 encontra óbice na própria Constituição da República, segundo a qual caberá à Previdência Social a cobertura dos eventos "doença" e "invalidez" (artigo 201, I).
- Benefício indevido. Apelação provida. Tutela provisória de urgência cassada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, ao suprimir a incapacidade absoluta do portador de deficiência psíquica ou intelectual, o Estatuto contempla, da pior e mais prejudicial forma possível, o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, deve ser rigorosamente protegida pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicada pela fluência do prazo prescricional. Assim sendo, faz jus ao benefício assistencial desde a data do primeiro requerimento administrativo, não havendo que se cogitar de parcelas prescritas, por força da aplicação analógica do inciso I do art. 198 do Código Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO , CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍDIO DE AMPARO SOCIAL À PESSO COM DEFICIÊCIA. DIB FIXADA NA DER. PARTE AUTORA MAIOR DE 16 ANOS INCAPAZ NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ART. 3º C.C. ART. 198 DO CC. INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO.- A decisão agravada, ao considerar que o título executivo judicial reconheceu o direito ao benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, mas não estipulou sua data de início, fixou a data inicial no requerimento administrativo, ressalvando todavia a observância à prescrição quinquenal, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento.- A parte agravante nasceu em 18.02.1982, e possuía, em 10.01.2008, quando ingressou com a ação, 26 anos de idade, contudo, em 23.05.1997, em ação de interdição, fora nomeada curadora a sua genitora, que também lhe representa nesta ação.- De acordo com o art. 198, I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º, nestes compreendidos os absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil, os menores de 16 (dezesseis) anos. De se salientar que, quanto ao menor incapaz, não corre prescrição e decadência, sendo que, para parte da jurisprudência, tal circunstância pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, passível de alteração quanto ao ponto, mesmo que em recurso exclusivo do INSS, beneficiando a parte autora (menor incapaz), sem que com isso se possa cogitar de “reformatio in pejus”.- Há razão da parte agravante, em ver afastado o decreto de prescrição quinquenal.- É que a redação do art. 3º, do Código Civil foi alterada pela Lei n. 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o qual incluiria na definição de absolutamente incapaz, contra o qual não corre prescrição, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática de ato da vida civil e, os que mesmo transitoriamente não pudessem exprimir sua vontade.- Por tais razões é que a doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que, para que não se incorra em vício de inconstitucionalidade, a interpretação que deve ser dada ao referido diploma protetivo da pessoa com deficiência é no sentido de que sobre as pessoas com deficiência dotadas de acuidade para os atos da vida civil, não devem mais recair as normas relativas aos incapazes, podendo realizar atos como o casamento, e, ao contrário, àqueles que falta o discernimento em razão de doença mental, como é o caso dos autos, devem ser tratados como incapazes, notadamente no que toca à aplicação da prescrição de direitos, tema tratado nos autos.- Referida interpretação se dá justamente porque, uma lei "destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania" (art. 1º), como é o Estatuto da Pessoa com Deficiência, não pode servir para destruir direitos das pessoas em relação à qual ela visa proteger.- Nesse sentido, o escorreito parecer ministerial, é de ser adotado em sua totalidade, como razões de decidir: "Importante relembrar que a revogação de tais hipóteses se deu com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, constituído à luz da Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, objetivando assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, como determina seu art. 1o (...) Porém, relevante dizer que dependendo da deficiência, o discernimento da pessoa pode ser altamente afetado, assim como sua capacidade. No caso em tela, o autor é portador de retardo do desenvolvimento neuropsicomotor, deficit visual, e nada sabe escrever. Descreve o perito médico que sua deficiência mental está no nível da imbecilidade (Num. 1659394 – p. 30). Por ser interditado (Num. 1659381 – p.8) e, como visto, segundo parecer médico, é notória sua incapacidade a qual, conforme regra revogada, seria tida como absoluta, fato este que merece proteção do Direito".- Agravo de instrumento provido. mma