PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por maioria, decidiu não anular a aposentadoria por idade concedida à parte autora, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tania Marangoni, com quem votou, por outro fundamento, o Desembargador Federal David Dantas, vencido o relator, que, de ofício, anulava-a e, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por maioria, não anular a aposentadoria por idade concedida à parte autora, e, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS.
- A decisão é clara ao expor os motivos para considerar que, o autor teve demonstrada a condição de inválido, bem como a dependência econômica em relação ao falecido pai.
- Conforme restou decidido, no voto proferido pelo Desembargador Federal Luiz Stefanini, nessa parte o julgamento foi unânime, restou consignado que:" (...) O autor pleiteia benefício de pensão decorrente do falecimento de seu genitor Rufino Albino de Oliveira, a qual primeiramente fora concedida à sua mãe Francisca Pessoa de Magalhães (óbito 05/03/05, fl. 16); em seguida, com sua morte, a pensão foi vertida para seu irmão Francisco (Interditado Judicialmente fl. 17) e, neste feito, busca o autor que a pensão lhe seja deferida. No caso, a parte autora juntou aos autos documentos que demonstram ser portador de deficiência mental (fl. 21, 06/11/09), laudo psiquiátrico (fl. 24, 09/07/09) que atesta sofrer de retardo mental congênito, e sua interdição judicial à fl. 50-52, ação ajuizada em 15/01/09.Na presente ação, foram produzidas provas técnica e testemunhal. Infere-se do exame médico pericial (fls. 115-117, 09/02/12) que o autor é portador de retardo mental grave, desde a infância, sendo incapaz de forma total e permanente.Em contrapartida, o apelante INSS junta aos autos documento que aponta a percepção de aposentadoria por idade rural pelo autor, com DIB em 20/09/2000 (fl. 142), e por isso não faz jus à pensão por morte - não constatada a incapacidade (inválido) ao tempo do óbito.(...)Foram colhidos depoimentos testemunhais às fls. 83-84, que afirmaram a condição de deficiente do autor há mais de 40-50 anos, sendo que o autor ajudava sua família no trabalho do sítio e sob coordenação de seu genitor, "não tendo discernimento nem iniciativa para realizar os trabalhos", "O autor somente desempenhava as atividades determinadas e ensinadas pelo pai, não tendo discernimento nem iniciativa para realizar os trabalhos. O autor era responsável pela realização de tarefas rurais mais simples ...". Vale lembrar, conquanto o apelante INSS alegue que a incapacidade foi constatada posteriormente ao óbito, fato é que do conjunto probatório dos autos, infere-se que a parte autora é deficiente desde o nascimento, cujos reflexos apresentaram piora ao longo do tempo, preenchendo, porquanto, o requisito legal de filho inválido. Acerca do grau de restrição ou capacidade, existe a hipótese em que a debilidade mental pode "I- privar totalmente o amental do necessário discernimento para a prática dos autos da vida civil, de modo a acarretar incapacidade absoluta (art. 3º II, CC); ou II- quando causar apenas a sua redução, acarretará a incapacidade relativa." ( in Direito Civil Brasileiro. Gonçalves, Carlos Roberto. Vol. 1 Parte Geral. Editora Saraiva. 2ª edição. 2005). O art. 3º II do Código Civil, assim dispõe: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os autos da vida civil: I- os menores de dezesseis anos; II- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade." A incapacidade absoluta acarreta proibição total do exercício, por si só, do direito. O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do absolutamente incapaz. A inobservância dessa regra provoca a nulidade do ato, nos termos do art. 166, I, do Código Civil. Ao incluir a expressão "deficiência mental", o legislador abrange, de forma genérica, todos os casos de insanidade mental, provocada por 'doença' ou 'enfermidade mental' congênita ou adquirida, (ex., oligofrenia, esquizofrenia), bem como 'deficiência mental' decorrente de distúrbios psíquicos, "desde que em grau suficiente para acarretar a privação do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil". ( in Direito Civil Brasileiro. Gonçalves, Carlos Roberto. Vol. 1 Parte Geral. Editora Saraiva. 2ª edição. 2005). Vale observar que, conforme a gradação ou grau de limitação para a debilidade mental, existem pessoas deficientes que são consideradas relativamente incapazes, isto é, quando a deficiência mental acarrete discernimento reduzido (art. 4º, CC). Não consta, no presente feito, informação acerca de eventual ação judicial de interdição da parte autora - Geraldo Machado de Oliveira. A deficiência mental foi atestada pelo médico perito, o qual constatou tratar-se, in casu, de retardo mental grave - desde a infância. (...) O médico perito esclareceu que o autor 'não tem condições de discernir sobre o certo e o errado, não tem condições de aprender uma profissão, assim como não tem condições de assumir compromissos e responsabilidades laborativas e sociais, necessitando da vigilância permanente dos familiares (cuidadores).' Assim, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte de seu pai, por se tratar de filho inválido e porquanto, dependente econômico do genitor.(...)"
- Conforme explicitado no voto divergente, não há que se falar em anulação, de ofício, de aposentadoria por idade recebida pela parte autora, em razão da constatação, nestes autos, de sua invalidez desde a infância.
- Na realidade, eventual irregularidade na concessão da aposentadoria deverá ser apurada pela Autarquia, nas vias próprias, não se tratando de matéria que foi objeto de discussão nestes autos.
- Nem na contestação nem no apelo foi formulado qualquer pedido de cancelamento do benefício. Ao contrário: na contestação, alegou-se que o autor possuía condições para o trabalho e atuou como rurícola por vários anos, do que se depreende que a Autarquia possui o entendimento de que a aposentadoria por idade rural foi concedida de maneira válida.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
A inexistência de sequela do acidente da qual advenha redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, afasta o direto ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO DO INSS PARA FALAR SOBRE O PEDIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PONTO.
1. O INSS alegou que o pedido de desistência não poderia ter sido homologado sem a concordância do réu.
2. Intimado, o réu ocupou-se apenas com o cancelamento do benefício, silenciando quanto ao pedido de desistência.
3. Apelo improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INCAPAZES. ARTIGO 3º DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. 2. A vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico. Assim, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" coloca a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que não disponha de discernimento, sob pena de inconstitucionalidade. Desta forma, os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e (imprescritibilidade) dos seus direitos. 3. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto. Tenho por prequestionados o artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991; artigos 3º, 4º, 195, 198 e 1783-A do Código Civil; artigos 6º e 84 da Lei nº 13.146/2015 e demais dispositivos legais citados pelo embargante.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
Não havendo comprovação, seja por perícia médica, seja por outros meios de prova, da existência de sequela definitiva que resulte redução da capacidade laborativa do segurado, ainda que mínima, não faz jus ao auxílio-acidente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CONSIGNADO. INCAPACIDADE.
1. Tratando de contrato de financiamento firmado antes do ajuizamento da ação de interdição, o negócio jurídico é anulável, desde que o mutuário comprove que não tinha discernimento na época da celebração da avença. Logo, é do mutuário o ônus da prova de que já apresentava incapacidade negocial por ocasião em que firmou os contratos, não se podendo falar em retroatividade dos efeitos da sentença de interdição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ADICIONAL DE 25%. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ALIENAÇÃO MENTAL GRAVE IRREVERSÍVEL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Não há falar em prescrição da pretensão de pagamento de prestações não pagas de benefício previdenciário a pessoa absolutamente incapaz.
2. A superveniência do Estatuto da Pessoa com Deficiência não é capaz de modificar o status jurídico daqueles que, por causa anterior ao referido diploma legal, não possuam o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, como no caso do autor.
3. Caso em que vai sendo reformada a sentença no ponto em que declarou prescritas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE MÍNIMA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
A inexistência de sequela da qual advenha redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, afasta o direto ao benefício de auxílio acidente.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE MÍNIMA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
A inexistência de sequela da qual advenha redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, afasta o direto ao benefício de auxílio acidente.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE MÍNIMA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
A inexistência de sequela do acidente da qual advenha redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, afasta o direto ao benefício de auxílio acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE ACIDENTE.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando o filiado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial, após acidente de qualquer natureza, restar acometido de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de cegueira total do olho esquerdo, porém não decorrente de acidente de qualquer natureza, é indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
I. Mantida a cessação do auxílio-doença, visto que, conforme perícia judicial, o segurado não está incapaz para o labor, encontra-se trabalhando e não necessita de reabilitação profissional.
II. Em que pese demonstrada a redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor, o contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa. O autor alega que a sequela de fratura do cotovelo esquerdo, comprovada por laudo médico de ação indenizatória, implica redução da capacidade para o trabalho habitual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: a existência de redução permanente da capacidade laborativa para o trabalho habitual do autor, decorrente de acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial, realizada por médico do trabalho, concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa do autor. Embora tenha sido constatada leve limitação funcional no cotovelo esquerdo, o perito fundamentou que o autor mantém excelente trofismo muscular, calos grossos nas mãos e ausência de hipotrofias, evidenciando a continuidade de esforço físico e a manutenção de suas atividades laborais. A simples limitação funcional leve não implica, de forma automática, em redução da capacidade laborativa ou incapacidade para o exercício das atividades habituais.4. O laudo pericial produzido em ação indenizatória (DPVAT) não se presta a comprovar a redução da capacidade laborativa para fins previdenciários, uma vez que seu escopo não era averiguar a aptidão para o trabalho habitual.5. A continuidade laboral do autor na mesma empresa após a cessação do auxílio-doença, conforme extrato do CNIS, reforça a conclusão pericial de aptidão para o trabalho, descaracterizando a redução da capacidade laborativa.6. A apelação é desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência, pois não restou comprovada a redução permanente da capacidade laborativa para o trabalho habitual do autor desempenhado na data do acidente, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.7. Os honorários advocatícios de sucumbência são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC e a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A mera limitação funcional leve, sem impacto comprovado na capacidade laborativa habitual, não enseja a concessão de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, inc. I, e 86; CPC, arts. 85, §2º, §3º, §11, 98, §3º, 156, e 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Tema 156; STJ, Tema 416; STJ, Tema 862.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE ACIDENTE.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando o filiado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial, após acidente de qualquer natureza, restar acometido de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de cegueira total do olho direito, porém não decorrente de acidente de qualquer natureza, é indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE MÍNIMA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
A inexistência de sequela da qual advenha redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, afasta o direto ao benefício de auxílio acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRESENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 10% SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora restou com seqüelas que lhe reduzem permanentemente a capacidade laborativa para a atividade que desempenhava à época do acidente, faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região. Parcial provimento ao recurso do INSS no ponto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEFICIÊNCIA MENTAL. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações do autor e do INSS contra sentença que determinou a revisão do benefício de pensão por morte, mediante a fixação dos efeitos financeiros na data do óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devido o afastamento da prescrição quando o benefício é pessoa com deficiência intelectual ou mental que não tenha discernimento para a prática dos atos da vida civil; e (ii) saber se há prescrição para o INSS para a realização de compensação, no pagamento da condenação judicial, relativa a valores recebidos pelo beneficiário a título de benefícios inacumuláveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A edição da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) não impede a aplicação do art. 198, I, do Código Civil em relação à pessoa com deficiência intelectual ou mental que não tenha discernimento para a prática dos atos da vida civil. 4. O desconto de valores decorre da concessão judicial de benefício diverso inacumulável com aquele recebido pelo beneficiário, não havendo se falar em prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Parcial provimento da apelação do autor para afastar a referência à prescrição quinquenal contida no dispositivo da sentença e desprovimento da apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial MF 15, de 16.01.2018, estabelece que a partir de 01.01.2018, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.645,81, sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC).
3. No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória.
4. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
5. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.
6. Correção monetária pelo IPCA-E.