E M E N T A
PREVIDÊNCIASOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - O perito respondeu expressamente que na data de cessação do auxílio-doença na via administrativa não existia mais a situação de incapacidade laborativa da parte autora. No caso, o laudo elaborado por perito da confiança do Juízo deve prevalecer sobre a conclusão do médico particular do(a) autor(a).
IV - Mantida a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do CPC/2015, observada a assistência judiciária gratuita.
V - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RISCO SOCIAL COBERTO PELA PREVIDÊNCIASOCIAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No caso vertente, segundo o laudo pericial, a autora, nascida em 05/3/21970, está incapacitada para o trabalho por ser portadora de hérnia incisional, devendo permanecer afastada do trabalho por período de apenas 120 dias após submeter-se a cirurgia.
- O benefício assistencial não é substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, cabendo indagar se os males de que a autora padece prejudicam sua integração social por tempo superior a 2 (dois) anos, e a resposta à negativa à luz das conclusões da perícia.
- Ocorre que a autora está incapacitada desde 2014, segundo a perícia, mas não exerce atividade laborativa faz 17 (dezessete) anos. Questiona-se o sentido da concessão do benefício em tais circunstâncias, pois, repita-se, ela já não gerava renda para a família fazia muito tempo antes de se incapacitar.
- Trata-se de doença geradora de incapacidade temporária para o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal.
- Diante do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a parte autora não se subsume ao conceito jurídico de pessoa com deficiência para fins assistenciais, não se amoldando à regra do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra).
- Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA JUDICIALMENTE E ACRESCIDA AO COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1- Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de trabalho rural reconhecido em sentença judicial a serem acrescidos aos períodos urbanos constantes de sua CTPS.
2- A questão trazida refere-se ao requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição computando, além dos períodos recolhidos e constantes da sua CTPS, o período de 01/01/1968 a 30/12/1978, reconhecido judicialmente como atividade rural, com termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, considerando que naquela época já possuía os requisitos necessários para a concessão do benefício, bem como já havia decisão de órgão colegiado reconhecendo a atividade rural desempenhada pelo autor.
3- Reconheço e determino a averbação do tempo de trabalho rural reconhecido em decisão judicial, como tempo de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial e termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, vez que naquela época já possuía tempo de trabalho suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, inexistindo óbice à determinação da DIB na data em que o autor tenha implementado os requisitos necessários à concessão do seu benefício, devendo, no presente caso, ser mantida a sentença prolatada.
4- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5- Apelação do INSS improvida.
6- Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
7- Sentença mantida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO SUBSIDIARIA DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS - LOAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da PrevidênciaSocial, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A autora alega ser trabalhadora rural para tanto acostou aos autos cópia da certidão de nascimento de seu filho com registro em 04/12/2007, qualificando seu companheiro como lavrador, cópia da CTPS, com registros em 01/11/2001 a 01/06/2002, 20/06/2007 a 29/02/2008 e 05/05/2008 a 03/11/2008, corroborado pelo extrato do CNIS/DATAPREV.
3. Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 16/12/2014, não restou mantida a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
4. No que concerne ao benefício de amparo assistencial requerido, cumpre tecer as seguintes considerações.
5. No caso dos autos, o Laudo Pericial, acostado realizado em 06/02/2015, atesta que o requerente com 39 anos é portador de anquilose óssea de quadril direito, cuja patologia resulta em sua incapacidade parcial e permanente, por prazo superior a 02 (dois) anos.
6. Nessa seara, colhe-se do relatório social realizado em 25/04/2015, que a autora reside em imóvel próprio composto de 04 (quatro) cômodos, destaca que a edificação foi construída com doação da igreja católica em terreno da autora adquirido quando saudável e produtiva na colheita de tomates, em companhia de seu companheiro Sr. Genivaldo Morato dos Santos com 47 anos e seus filhos Dhionivaldo Cardoso dos Santos com 11 anos e Matheus Cardoso dos Santos com 07 anos.
7. Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar é nula sobrevive do programa Bolsa Família e programa Brasil Carinhoso no valor de R$ 300,00 e recebe doação de alimentos e cesta básica da Igreja Católica.
8. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o marido da autora recebeu auxilio doença no período de 12/07/2012 a 14/12/2019 no valor de R$ 998,00.
9. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora a concessão do amparo social ao deficiente a partir do requerimento administrativo (23/12/2009), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
10. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIASOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIASOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIASOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação da parte autora improvida.
ADMINISTRATIVO. REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. APOSENTADORIA REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. EXPEDIÇÃO INDEVIDA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO.
1. A jurisprudência dominante inclina-se no sentido de que o pedido de compensação entre regimes de previdência social comporta obrigações de trato sucessivo, o que se amolda à hipótese a que se refere a mencionada sumula n.º 85 (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.).
2. A expedição de certidão de tempo de serviço/contribuição pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sem observância da regra prevista no artigo 130 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, induziu o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV em erro. Em casos tais, a solução seria a revisão do ato de aposentadoria concedida pelo IPREV (Regime Próprio de PrevidênciaSocial), com a exclusão dos períodos já computados para a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, ante a impossibilidade de aproveitamento de um único tempo de serviço/contribuição para a fruição de dois benefícios em regimes previdenciários distintos. Não obstante, as peculiaridades do caso concreto impede a adoção de tal solução, o que justifica o acolhimento do pedido de compensação financeira formulado pelo órgão estadual.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AO ATUAL TETO DA PREVIDÊNCIASOCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
- Agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que em sede de reexame necessário anulou a sentença, posto que extra-petita, e, nos termos do §3º do art. 515 do CPC, julgou improcedente o pedido, a teor do artigo 269, I, do CPC.
- O pedido inicial é de equiparação do valor do seu benefício ao atual teto da Previdência Social, a fim de preservar seu valor real.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 19/09/1994. Apurada a RMI, o benefício sofreu os reajustes na forma determinada pelo art. 41 da Lei 8.213/91, na época e com os índices determinados pelo legislador ordinário, por expressa delegação da Carta Maior, a teor do seu art. 201, § 4º, não tendo nenhuma vinculação com qualquer aumento conferido ou alteração dos salários-de-contribuição.
- Não há falar em violação dos princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos proventos (art. 194, parágrafo único, inciso IV, da CF/88) e da preservação do valor real (art. 201, § 4º, da CF/88) por inexistir regramento que vincule o valor do benefício concedido ao limite fixado como teto do salário-de-contribuição. A fixação de novo patamar do salário-de-contribuição, em face do novo teto dos benefícios previdenciários, não importa o reajuste dos salários-de-contribuição, mas uma adequação decorrente da elevação do valor-teto.
- Não há previsão na Lei de Benefícios da Previdência Social para que o salário-de-benefício corresponda ao salário-de-contribuição, ou que tenham reajustes equivalentes.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA NÃO DEMONSTRADA. FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO DO PEDIDO EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROVA DA VULNERABILIDADE SOCIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Inexistindo prova de que a falecida tenha exercido atividades rurais até o óbito ou que tivesse direito adquirido à aposentadoria rural, ausente pressuposto para concessão do benefício de pensão por morte.
3. Havendo prova da incapacidade total e permanente do autor, é possível cogitar-se da concessão de benefício de prestação continuada da assistência social, frente à fungibilidade dos benefícios por incapacidade.
4. Restando controversa apenas a situação de risco social do recorrente, a qual necessita ser averiguada, pois é pressuposto para a concessão do benefício assistencial, é caso de baixa dos autos em diligência para a produção de laudo social e para que o INSS tenha oportunidade de manifestar-se sobre eventual concessão de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A ½ (MEIO) SALÁRIO MÍNIMO. CASA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A parte autora é idosa para fins assistenciais, segundo documentação constante dos autos.
- Quanto ao requisito da hipossuficiência, porém, não restou atendido, pois O estudo social realizado informa que a autora vive em casa própria, com a esposa, em área rural. A renda provém do trabalho da esposa, que recebia, em 2016, aposentadoria por tempo de serviço no valor de R$ 930,00 ao mês, como funcionária pública da Prefeitura de Pedro de Toledo. Ademais, o autor informa que trabalha três vezes por semana, como auxiliar de serviços diversos, percebendo renda declarada de R$ 600,00.
- Evidente que o critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE n. 580963), devendo a hipossuficiência ser aferida caso a caso. No caso, a renda mensal per capita supera ½ (meio salário mínimo), não sendo identificada uma situação de vulnerabilidade social, consoante a própria conclusão da assistente social que realizou o relatório social (f. 61).
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIASOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS TIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas.
III - Consta das perícias realizadas no INSS que a parte autora sofreu IAM (Infarto Agudo do Miocárdio) em 2008, com ECO dado de 10/09/2008. Assim, após sofrer o IAM e realizar o exame de ecocardiograma que a parte autora correu para se inscrever no RGPS, com primeiro recolhimento para a competência de 12/2008, com pagamento em 01/2009.
IV - Conforme extrato do CNIS, a parte autora recolheu exatamente doze contribuições e requereu o benefício perante o INSS, que lhe negou o benefício nos anos de 2010 e 2012, justamente em razão de ausência da qualidade de segurado na data de início da incapacidade e preexistência da incapacidade em relação ao ingresso no RGPS.
V - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como contribuinte facultativo da Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
VI - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A parte autora é idosa para fins assistenciais, pois segundo os documentos constantes dos autos, possui idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
- Todavia, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FILIADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIASOCIAL (ARAPREV). PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO PERANTE O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO SEGURADO FACULTATIVO CONCOMITANTEMENTE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS.
1 - Embargos de declaração em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ.
2. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
3. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4 - Destaco que, estando a autora filiada ao Regime Próprio de Previdência Social até julho de 2013, conforme a Certidão de fl. 12, expedida pelo Serviço de Previdência Social do Município de Araras - ARAPREV, não lhe conferem a qualidade de segurada perante o Regime Geral da Previdência Social as contribuições vertidas como segurada facultativa, concomitantemente, nos meses de setembro a dezembro de 2012, nos moldes preconizados pelo artigo 12 da Lei nº 8.213/91, além do disposto no artigo 11, § 2º do Decreto nº 3.048/99.
5 - Depreende-se dos depoimentos colhidos às fls.67/68 e 70 que a autora exercia exclusivamente a atividade profissional de guarda municipal, no município de Araras - SP, enquanto estivera vinculada ao Instituto ARAPREV.
6 - Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIASOCIAL. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS
1. O benefício pago pelo INSS e o recebido pela parte Requerente da Entidade de Previdência Privada são de regime distintos, pois o benefício recebido da Entidade de Previdência Privada faz parte de um regime previdenciário privado, que é diferente do benefício recebido do INSS que faz parte do Regime Geral da Previdência Social.
2. Sendo benefícios distintos, recebidos de fontes pagadoras distintas não há relação para se alegar que não são devidos os atrasados em favor da parte Requerente.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não comprovada condição de segurado especial em regime de economia familiar. 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, durante o período equivalente à carência necessária à concessão do benefício, é inviável a outorga deste. 4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Em que pese o perito concluir pela incapacidade temporária do falecido autor à época da perícia, há que se reconhecer que as limitações por ele apresentadas, autorizavam a concessão do benefício assistencial , caso preenchido o requisito socioeconômico, haja vista que possuía 'impedimentos de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas.
II – Todavia, o autor faleceu no curso da lide, comprovado o óbito por meio de certidão acostada os autos, procedida a habilitação dos herdeiros necessários, obstando a realização do estudo social, indispensável à comprovação da hipossuficiência econômica alegada. Tendo em vista a informação do assistente social de que a família do “de cujus” não mais residia nos endereços anteriormente indicados, resta inviável a realização do referido estudo, ainda que de forma indireta.
III- Não comprovada a condição de miserabilidade “do de cujus”, não há como prosperar o recurso da parte autora.
IV-Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AVERBAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 2. Nos termos dos artigos 94,95 e 96 da Lei nº 8.213/91 é possível que o autor se aposente no Regime Geral da PrevidênciaSocial mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o INSS, pois a compensação dos regimes é de responsabilidade dos entes públicos que os administram. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. SEGURADO FACULTATIVO. VÍNCULO COM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIASOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria híbrida. O INSS alega que o autor não preenche a carência exigida, pois as contribuições consideradas pelo juízo de origem foram efetuadas indevidamente na qualidade de segurado facultativo, em razão de seu vínculo com Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível computar contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo para fins de carência no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quando o contribuinte possui vínculo com Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 201, § 5º, da CF/1988 veda a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de Regime Próprio de Previdência.4. A parte autora, ao que tudo indica, mantém vínculo com RPPS, conforme procuração e argumentos apresentados em contrarrazões, o que impede o cômputo das contribuições como segurado facultativo para fins de carência no RGPS.5. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que as contribuições vertidas como segurado facultativo não podem ser computadas para fins de carência e obtenção de aposentadoria por idade, quando há vínculo com RPPS (TRF4, AC 5005968-12.2022.4.04.7111; TRF4, AC 5003329-39.2022.4.04.7202).6. Excluindo-se o período contributivo indevidamente reconhecido, a parte autora não preenche a carência mínima exigida, requisito obrigatório para o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade.7. Os consectários legais (juros de mora e correção monetária) deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento definitivo de sentença, observando-se a disciplina jurídica aplicável e os critérios definidos em precedentes vinculantes (STF, Temas 810 e 1.170; STJ, Tema 905), bem como a EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, conforme arts. 491, I, e § 2º, e 535, III, e § 5º, do CPC.8. Em razão do provimento do recurso do INSS, a parte autora é condenada a pagar honorários advocatícios ao procurador do INSS no percentual de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária de AJG.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo de pessoa participante de Regime Próprio de Previdência Social, sendo impossível o cômputo dessas contribuições para fins de carência no RGPS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 5º; CPC, art. 487, inc. I, art. 85, § 2º, art. 491, inc. I, e § 2º, art. 535, inc. III, e § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 48; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5005968-12.2022.4.04.7111, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 06.03.2024; TRF4, AC 5003329-39.2022.4.04.7202, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SUFRAMA. REGIME PREVIDENCIÁRIO. DECRETO N. 10.620/2021. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSS. MERA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃODESPROVIDA.1. A questão controvertida nos autos refere-se ao direito de servidores públicos, aposentados e pensionistas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, em permanecer vinculados ao Regime Próprio de PrevidênciaSocial, notadamente porque aAdministração considerou que, em razão do Decreto n. 10.620/2021, a competência para a concessão e manutenção das aposentadorias da SUFRAMA passaria a ser do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.2. Nos termos do art. 40, §§ 14, 15 e 17, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidosnolimite máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar.3. O Decreto n. 10.620/2021 não alterou o regime jurídico dos servidores da União, cujas regras estão dispostas no art. 40 da CF e foram recentemente alteradas pela EC n. 103/2019, e tampouco a autonomia administrava e financeiras das autarquiasfederais. Referido dispositivo objetiva reestruturar a concessão e manutenção das aposentadorias e pensões dos servidores vinculados à Administração Pública Federal.4. Por questão de organização administrativa e com a finalidade de concentrar as informações de todos os órgãos, a Administração optou por atribuir a dois órgãos essa função. Em assim sendo, para a Administração direta, foi determinada a centralizaçãodas informações junto ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC). Para a Administração indireta, foi escolhido o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.5. Da leitura do texto da Emenda à Constituição n. 103/2019, vê-se que, em seu art. 9º § 6º, foi estipulado um prazo de dois anos, a contar da entrada em vigor da referida emenda, para que a Administração pública instituísse e adequasse o órgão gestordo RPPS.6. Assim, não se verifica inconstitucionalidade na edição do Decreto n. 10.620/2021, eis que tem como objetivo auxiliar a administração nesta transição, concentrando todas as informações, concessões e manutenções em dois órgãos, inicialmente, paradepois transferi-las para a entidade gestora.7. Não compete ao Judiciário julgar as escolhas realizadas pelo gestor público dentro do âmbito discricionário da sua atuação. O controle judicial do conteúdo material dos atos administrativos é feito não a partir de critérios de conveniência eoportunidade, mas de legalidade formal e material.8. Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/2009).9. Apelação da parte impetrante desprovida.